Portaria STN nº 440 de 27/08/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2003

Anexo - Continuação 1

Tabela 2.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..............................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)     
........................     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2.7

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE    
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.............................. % da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      
FONTE:
Nota: 
    

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplicam-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites.

3.2.2 Particularidades

3.2.2.1 União

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a dívida dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo da União.

A União, por apresentar várias particularidades no demonstrativo, deverá adotar o modelo proposto na Tabela 2, item 3.2.1, com os seguintes desdobramentos:

Tabela 2A - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

UNIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      
FONTE:
Nota: 
    

Cabeçalho do Demonstrativo

UNIÃO
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

UNIÃO - Essa linha do cabeçalho identifica a esfera de governo federal que abrange os Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 2A.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..................................     

LRF art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ESPECIFICAÇÃO - Nessa coluna estarão identificadas a Dívida Consolidada e as Deduções Financeiras da União.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Nessa coluna registrar os saldos do exercício anterior, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre em referência.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, da Dívida Consolidada, das Deduções, da Dívida Consolidada Líquida e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 2A.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado)     
(-) Aplicações em Títulos Públicos     
Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB)     
Dívida Securitizada     
Dívida Mobiliária Externa     
Títulos do Banco Central (em mercado)     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93    
Outras Dívidas     
...............................     

DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) - Essa linha apresenta os saldos da Dívida Consolidada do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente. As definições estão previstas no início deste capítulo.

Dívida Mobiliária - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida pública interna e externa representada por títulos emitidos pelo Tesouro Nacional, estando os mesmos junto ao público e, no caso de títulos representativos da dívida interna, aqueles na carteira do Banco Central. Compõe também esta rubrica o saldo dos títulos emitidos em processos de assunção e securitização de dívidas pelo Tesouro Nacional. Abatese do saldo da dívida o montante de aplicações intragovernamentais em títulos públicos.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em mercado) - Nessa linha registar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional e que se encontram fora da carteira do Banco Central. O saldo apresentado reflete posição de carteira e é calculado com base no preço unitário na curva do papel.

(-) Aplicações em Títulos Públicos - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e outros órgãos que se encontram aplicadas em títulos públicos federais, por exemplo, aplicações do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), da Previdência Social e de fundos e programas financeiros diversos:

aplicações de entidades típicas de governo no extramercado (Banco do Brasil S.A), inclusive Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé) e Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE) e informações do Banco Central da folha de extramercado relativo ao Funcheque e reserva monetária.

Dívida Mobiliária do TN Interna (em carteira BCB) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos emitidos pelo Governo Federal pertencentes à carteira do Banco Central, calculados com base no preço unitário na curva do papel.

Dívida Securitizada - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das dívidas assumidas e securitizadas pelo Tesouro Nacional.

Inclui os Certificados de Privatização, os Certificados da Dívida Pública, as Dívidas Vencidas e Renegociadas e os Títulos da Dívida Agrária.

Dívida Mobiliária Externa - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por títulos de responsabilidade do Governo Federal, sejam bônus oriundos de renegociações de dívidas ("bradies") ou de captações no mercado externo (emissões soberanas). O saldo é convertido para a moeda nacional com base na taxa de câmbio de final de período.

Títulos do Banco Central (em mercado) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos em mercado emitidos pelo Banco Central na posição de carteira.

Dívida Contratual - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida externa representada por contratos e tratados de responsabilidade do Governo Federal, convertida para a moeda nacional com base na taxa de câmbio de final de período.

Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos precatórios judiciais, emitidos a partir de 5 de maio de 2000, inclusive, e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos, e que não tenha sido realizada a execução orçamentária correspondente até a fase da liquidação da despesa Dívida Assumida pela União (Lei nº 8.727/93) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das obrigações do Governo Federal, decorrentes da assunção de dívidas dos diversos entes do setor público junto ao sistema financeiro, renegociadas com base na Lei nº 8.727/93. Inclui dívidas assumidas junto a empresas estatais federais, estaduais e municipais, União e governos estaduais e municipais.

Outras Dívidas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do endividamento do Governo Federal e Previdência Social junto ao sistema financeiro. Inclui dívidas junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e operações de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Tabela 2A.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
..............................     
DEDUÇÕES (II)     
Ativo Disponível     
Depósitos do TN no BCB     
Depósitos à vista     
Arrecadação a Recolher     
Haveres Financeiros     
Aplicações Financeiras     
Disponibilidades do FAT     
Aplicações de Fundos Diversos Junto ao Setor Privado     
Recursos da Reserva Monetária     
Renegociação de Dívidas de Entes da Federação     
Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97 e MP nº 2.185/01)     
Créditos da Lei nº 8.727/93     
Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros)     
Demais     
Demais Ativos Financeiros     
Haveres Externos (Garantias)     
Outros Créditos Bancários     

DEDUÇÕES (II) - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Disponível e dos Haveres Financeiros, representados pelos créditos totais do Governo Federal e Previdência Social.

Ativo Disponível - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades do Governo Federal.

Depósitos do TN no BCB - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Conta Única do Governo Federal representada pelas disponibilidades do Governo Federal junto ao Banco Central.

Depósitos à vista - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos recursos mantidos em contas de depósitos à vista da administração direta e agências descentralizadas junto ao sistema financeiro. Inclui depósitos junto a bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Arrecadação a recolher - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos correspondentes aos tributos e contribuições (inclusive previdenciárias) federais arrecadados pela rede bancária e ainda não transferidos ao Governo Federal. Inclui valores junto a bancos múltiplos, obrigações por arrecadação junto a Sociedades de Arrendamento Mercantil (SAM), bancos comerciais, Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil.

Haveres Financeiros - Essa linha apresenta o total dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do Ativo Financeiro, com exceção do Ativo Disponível. Considera-se também os valores líquidos e certos que constam do Ativo Não-Financeiro, tais como empréstimos, financiamentos e outros créditos a receber considerando-se os créditos a receber líquidos das respectivas provisões para perdas prováveis reconhecidas em balanço.

Não serão considerados como haveres financeiros, para efeito de apuração da Dívida Consolidada Líquida, os valores inscritos em Dívida Ativa e outros valores registrados no Ativo que não representam créditos a receber, tais como Estoques e contas do Ativo Permanente.

Aplicações Financeiras - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das disponibilidades de fundos e programas financeiros que se encontram aplicadas em títulos públicos.

Disponibilidades do FAT - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações compulsórias do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) no Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Aplicações de Fundos Diversos junto ao Setor Privado - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das aplicações de fundos e programas financeiros junto ao setor privado, isto é, Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Centro-Oeste (FCO) e Norte (FNO), Fundo de Incentivo ao Ensino Superior (FIES), Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (Funcafé), Fundo da Marinha Mercante (FMM), Fundo Naval, Fundo do Exército, Proagro, Funagri e outros (Banco do Brasil e demais bancos).

Recursos da Reserva Monetária - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos aplicados em over, contra instituições financeiras sob intervenção ou administração especial do Banco Central.

Renegociação de Dívidas de Entes da Federação - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos outros entes da federação (empresas estatais das três esferas de Governo, Governos Estaduais e Municipais) decorrentes das reestruturações/renegociações de dívidas interna e externa.

Dívida Renegociada Estados e Municípios (Lei nº 9.496/97/MP nº 2.185/01) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, créditos do Governo Federal junto a Estados e Municípios, decorrentes das renegociações de dívidas realizadas ao amparo da Lei nº 9.496/97 e Medida Provisória nº 2.185/01.

Créditos da Lei nº 8.727/93 - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de dívidas dessas entidades, ao amparo da Lei nº 8.727/93.

Dívida Externa Renegociada (Aviso MF nº 30 e outros) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos créditos do Governo Federal junto aos Estados, Municípios e empresas estatais decorrentes da assunção de passivos externos dessas entidades (Aviso MF nº 30, Acordo Brasil-França, BEA - Brazil Exchange Agreement, Brazilian Investment Bonds, Clube de Paris, Dívida de Médio e Longo Prazo, PMSS - Empréstimos externos)

Demais - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da dívida renegociada sob o amparo da Lei nº 7.976/89 (Votos 340 e 548), dos créditos adquiridos de Estados relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties, participações especiais e compensações financeiras, referentes à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural (MP nº 2.181/01), além de créditos da Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil cedidos à União no âmbito do Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e outros créditos e outros objeto de renegociação.

Demais Ativos Financeiros - Essa linha apresenta os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros não previstos nos itens anteriores representados pelas garantias externas, recebíveis da União junto a empresas estatais e créditos da dívida agrícola securitizada no âmbito da Lei nº 9.138/95.

Haveres Externos (Garantias) - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos títulos colaterais da renegociação de dívida externa (bradies). Os valores são convertidos à taxa de câmbio do final de período.

Outros Créditos Bancários - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, de outros ativos financeiros da União não previstos nos itens anteriores, tais como: créditos relativos a renegociação da dívida agrícola (Lei nº 9.138/95), recebíveis do BNDES e da Rede Ferroviária Federal S.A

Tabela 2A.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...........................     
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) = (I - II)     
............................     

DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL)=(I - II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da diferença entre a Dívida Consolidada e as Deduções.

Tabela 2A.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...........................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
............................     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas de pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 2A.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II    R$ milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.................................. % da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:      
FONTE:
Nota: 
    

% da DC sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL: - Nessa linha registrar o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. Enquanto o limite não for definido, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.2.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

A dívida consolidada líquida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ao final do décimo quinto exercício financeiro contado a partir do encerramento do exercício de 2001, não poderá exceder, respectivamente, a:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 2 (duas) vezes a receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 1,2 (um inteiro e dois décimos) vezes a receita corrente líquida.

Após o prazo, a inobservância dos limites acima sujeitará os entes da Federação às disposições do art. 31 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

No período compreendido entre a data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal e o final do décimo quinto exercício financeiro, serão observadas as seguintes condições:

a) o excedente em relação aos limites apurados ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avos) a cada exercício financeiro;

b) para fins de acompanhamento da trajetória de ajuste dos limites, a relação entre o montante da dívida consolidada líquida e a receita corrente líquida será apurada a cada quadrimestre civil e consignada no Relatório de Gestão Fiscal;

c) o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avos) será registrado no Relatório de Gestão Fiscal, devendo compor a nota do demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida; e

d) durante o período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros, aplicar-se-ão os limites previstos para o Estado, o Distrito Federal ou o Município que:

- apresente relação entre o montante da Dívida Consolidada Líquida e a Receita Corrente Líquida inferior a esses limites, no final do exercício de 2001; e

- atinja o limite previsto no art. 3º antes do final do período de ajuste de 15 (quinze) exercícios financeiros.

Durante o período de ajuste, o Estado, o Distrito Federal ou o Município que não cumprir as disposições anteriores ficará impedido, enquanto perdurar a irregularidade, de contratar operações de crédito, excetuadas aquelas que, na data da publicação da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, estejam previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados, e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las.

Os limites e a redução de 1/15 (um quinze avos) do excedente da dívida em relação aos limites serão demonstrados, conforme tabela abaixo:

Tabela 2B - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO  SALDO EXERCÍCIO
ANTERIOR 
SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)     
Dívida Mobiliária     
Dívida Contratual     
Precatórios posteriores a 05.05.2000 (inclusive)     
Operações de Crédito inferiores a 12 meses     
Parcelamentos de Dívidas De Tributos     
De Contribuições Sociais     
Previdenciárias     
Demais Contribuições Sociais     
Do FGTS     
Outras Dívidas     
DEDUÇÕES (II)1     
Ativo Disponível     
Haveres Financeiros     
(-) Restos a Pagar     
Processados     
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC     
Precatórios anteriores a 05.05.2000     
Insuficiência     
Financeira     
Outras Obrigações     
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% da DC sobre a RCL     
% da DCL sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL:      
FONTE: 
1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integ
Nota:  

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro 2001 2002 2003 2004 
3º Quadrimestre Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
DCL  Excedente² Redutor 1º  2º  3º 1º 2º 3º 1º  2º  3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro  2005  2006  2007 2008 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro  2009  2010  2011  2012 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º  2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro  2013  2014  2015  2016 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avo) do excedente é apresentado na coluna R 

LIMITE DEFINIDO PELA RESOLUÇÃO Nº 40, DE 2001, DO SENADO FEDERAL -

- A informação deverá ser substituída pelo limite percentual do Poder ou órgão estabelecido pela Resolução nº 40 do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado, em cada quadrimestre, pela aplicação do limite percentual sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses.

O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar quaisquer dos limites. A tabela 2 A.1 somente deverá ser preenchida pelos entes que estavam acima do limite estabelecido pelo Senado Federal em 31.12.2001, ou seja, apenas aqueles sujeitos à trajetória de ajuste de 15 anos, em atendimento aos incisos I e III do art. 4º da Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal.

Tabela 2B.1

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO 
Exercício Financeiro  2001  2002  2003  2004 
3º Quadrimestre Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
DCL  Excedente² Redutor 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro  2005  2006  2007  2008 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro  2009  2010  2011  2012 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
             
Exercício Financeiro 2013  2014  2015  2016 
Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre  Quadrimestre 
1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 1º 2º 3º 
% da DCL sobre a RCL             
% Limite de Endividamento             
² O excedente em relação ao limite apurado ao final do exercício de 2001 deverá ser reduzido, no mínimo, à proporção de 1/15 (um quinze avo) a cada exercício financeiro. O valor da redução anual, 1/15 (um quinze avo) do excedente é apresentado na coluna Redutor. 

TRAJETÓRIA DE AJUSTE DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA EM CADA EXERCÍCIO FINANCEIRO - Título da tabela complementar que comporá o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, caso o ente esteja acima do limite previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, em 31.12.2001. A Tabela 2A.1 deverá ser demonstrada, enquanto, o ente estiver acima dos limites fixados na Resolução.

2001 - Essa coluna identifica o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Limite percentual, o Excedente representado pela diferença entre o percentual apurado e o Limite e o Redutor representado pelo Excedente dividido por 15.

3º Quadrimestre - Essa coluna apresenta os percentuais da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, do Excedente da dívida, do Redutor anual, referentes ao 3º quadrimestre do Exercício Financeiro de 2001 e o percentual Limite de Endividamento. O limite percentual dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é, respectivamente:

- no caso dos Estados e do Distrito Federal: 200% da receita corrente líquida; e

- no caso dos Municípios: 120% da receita corrente líquida.

DCL - Nessa coluna registrar, referente ao exercício de 2001, o % da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida.

Excedente 2 - Nessa coluna registrar o percentual excedente, obtido pela diferença entre o % da DCL sobre a RCL e o Limite de endividamento.

Redutor - Nessa coluna registrar o percentual excedente dividido por 15 (quinze). O valor encontrado será utilizado em cada exercício financeiro subseqüente para o cálculo da redução obrigatória do endividamento do Poder ou órgão. O percentual de endividamento do exercício anterior após a aplicação da redução será o Limite de Endividamento no exercício de referência, a partir de 2002, e registrado na linha % Limite de Endividamento.

2002 a 2016 - Essas colunas identificam o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente verificado em cada quadrimestre, assim como o Limite percentual a ser observado em cada exercício após a aplicação da redução 1/15 (um quinze avo) do excedente apurado no exercício de 2001. Essas colunas comporão a tabela complementar somente a partir do exercício em referência. Em 2005, por exemplo, a tabela será formada pelas colunas 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005 e assim sucessivamente apresentando todas as colunas até o ano de referência.

Quadrimestre - Nessas colunas registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida apurado em cada quadrimestre nos respectivos exercícios financeiros.

% da DCL sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, o Excedente da dívida e o Redutor anual apurados no exercício financeiro de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o percentual da Dívida Consolidada Líquida sobre a Receita Corrente Líquida, apurado em cada quadrimestre do respectivo exercício.

% Limite de Endividamento - Nessa linha registrar, na forma percentual, o limite de endividamento previsto na Resolução nº 40, de 2001, do Senado Federal, no exercício de 2001. Nos exercícios subseqüentes até o exercício de 2016 ou até o exercício financeiro em que o ente se enquadrar no Limite de 200% para Estados e Distrito Federal ou de 120% para Municípios, registrar o limite apurado anualmente após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo): Por exemplo:

- Em 31.12.2001, o município apresentava a seguinte situação:

a) % da DCL sobre a RCL = 270%

b) % Limite de Endividamento = 120%

c) Excedente = .150%

d) Redução anual necessária = 10% (150/15=10)

Conseqüentemente, o % Limite de Endividamento a ser consignado no Demonstrativo será o seguinte:

- 2002 = 260% (270 - 10 =260)

- 2003 = 250% (260 - 10 = 250)

- 2004 = 240% (250 - 10 = 240)

- e, assim, sucessivamente, até o Ente atingir o Limite definido pela Resolução.

Note que, ao apurar o excedente em 31.12.2001, já se saberá qual o limite a ser observado ao longo dos 15 anos, que será exatamente o % da DCL sobre a RCL, em 31.12.2001, deduzido da redução necessária, em cada ano.

3.2.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 2C - Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea b - Anexo II   R$ Milhares 
ESPECIFICAÇÃO SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Semestre  Até o 2º Semestre 
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I)    
Dívida Mobiliária    
Dívida Contratual    
Precatórios posteriores a 5.5.2000    
(inclusive)    
Operações de Crédito inferiores a 12 meses    
Parcelamentos de Dívidas    
De Tributos    
De Contribuições Sociais    
Previdenciárias    
Demais Contribuições    
Sociais     
Do    
FGTS    
Outras Dívidas    
DEDUÇÕES (II)1      
Ativo Disponível    
Haveres Financeiros    
(-) Restos a Pagar Processados    
OBRIGAÇÕES NÃO INTEGRANTES DA DC    
Precatórios anteriores a 05.05.2000    
Insuficiência Financeira    
Outras Obrigações    
DÍV. CONSOLID. LÍQUIDA (DCL)=(I - II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% da DC sobre a RCL    
% da DCL sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL:     
FONTE:    
1 Se o saldo apurado for negativo, ou seja, se o total do Ativo Disponível mais os Haveres Financeiros for menor que Restos a Pagar Processados, não deverá ser informado nessa linha, mas sim na linha da "Insuficiência Financeira", das Obrigações não integrantes da Dívida Consolidada - DC. Assim quando o cálculo de DEDUÇÕES (II) for negativo, colocar um "-" (traço) nessa linha. 

Nota:

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que apresentarem, em 31 de dezembro de 2001, a relação DCL/RCL acima do limite máximo (1,2 vezes a RCL), definido na Resolução nº 40 do Senado Federal, de dezembro de 2001, deverão publicar o Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, constante do Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente, até o retorno ao limite.

Os Municípios com menos de cinqüenta mil habitantes que, após 31 de dezembro de 2001, ultrapassarem os limites para endividamento, também deverão apresentar, quadrimestralmente Relatório de Gestão Fiscal com o demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Caso o excesso seja verificado no primeiro semestre, o prazo para recondução da dívida ao limite será contado a partir do quadrimestre iniciado imediatamente após o período de apuração do excesso.

3.3 ANEXO III - DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores, prestadas a terceiros, de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas a terceiros por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

A concessão de garantia compreende o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual, assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

Os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas, observado o disposto na LRF acerca das Operações de Crédito. No caso da União serão observados, também, os limites e as condições estabelecidos pelo Senado Federal.

A garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida, e à adimplência da entidade que a pleitear, relativamente a suas obrigações junto ao garantidor e às entidades por este controladas, observado o seguinte:

- não será exigida contragarantia de órgãos e entidades do próprio ente;

- a contragarantia exigida pela União a Estado ou Município, ou pelos Estados aos Municípios, consistirá na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais, com outorga de poderes ao garantidor para retê-las e empregar o respectivo valor na liquidação da dívida vencida.

No caso de operação de crédito junto a organismo financeiro internacional ou a instituição federal de crédito e fomento para o repasse de recursos externos, a União só prestará garantia a ente que atenda, além da contragarantia citada anteriormente, as exigências legais para o recebimento de transferências voluntárias.

É nula a garantia concedida acima dos limites fixados pelo Senado Federal.

É vedado às entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias, conceder garantia, ainda que com recursos de fundos. Esta vedação não se aplica à concessão de garantia:

- por empresa controlada à subsidiária ou controlada sua, nem à prestação de contragarantia nas mesmas condições;

- por instituição financeira à empresa nacional, nos termos da lei.

Quando honrarem dívida de outro ente, em razão de garantia prestada, a União e os Estados poderão condicionar as transferências constitucionais ao ressarcimento daquele pagamento.

O ente da Federação, cuja dívida tiver sido honrada pela União ou por Estado em decorrência de garantia prestada em operação de crédito, terá suspenso o acesso a novos créditos ou financiamentos até a total liquidação da mencionada dívida.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

3.3.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 3 - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
FIANÇAS (II)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL   
 
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
FIANÇAS (II)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     
FONTE: Nota:    

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 3.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares   

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...........................     

LRF art. 55, inciso I, alínea c - Anexo III - Identifica o fundamento legal do demonstrativo;

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

GARANTIAS - Essa coluna identifica os Avais e as Fianças concedidos.

Considera-se concessão de garantia o compromisso de adimplência de obrigação financeira ou contratual assumida por ente da Federação ou entidade a ele vinculada.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, apresenta o percentual do total das Garantias Concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 2º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, dos Avais e Fianças concedidos, do total dessas garantias e da Receita Corrente Líquida. Além disso, registrar o percentual do total das Garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida até o 3º quadrimestre em referência. Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
...............................      

AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas aos avais concedidos, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Considera-se aval a garantia de pagamento de título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiros. O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança. Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total da arrecadação da receita decorrente da colocação de títulos públicos ou de empréstimos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, dos avais de Operações de Crédito Interno.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total da arrecadação decorrente da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de empréstimos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

Tabela 3.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................     
FIANÇAS (II)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
..........................     

FIANÇAS (II) - Essa linha conterá os saldos das garantias relativas às fianças concedidas, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................     
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)     
..........................     

TOTAL DAS GARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório dos Avais e Fianças concedidos.

Tabela 3.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
............................     
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)     
..........................     

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III - Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

- os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

- as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

- as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e

- as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 3.6

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III

R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até o 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.................................     
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL     
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL     

% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL - Nessa linha registrar os percentuais dos saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do total das garantias concedidas sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 3.7

CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
...........................     

CONTRAGARANTIAS - Essa coluna identifica as contragarantias de Avais e Fianças.

SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR - Essa coluna apresenta os saldos do exercício anterior, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

SALDO DO EXERCÍCIO DE - A expressão deverá ser substituída pelo ano do exercício em referência. Essa coluna apresenta os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias.

Até o 1º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 1º quadrimestre em referência.

Até o 2º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 2º quadrimestre em referência.

Essa coluna comporá a tabela somente a partir do 2º quadrimestre.

Até o 3º Quadrimestre - Nessa coluna registrar os saldos do exercício em referência, das contragarantias de Avais e Fianças e o total dessas contragarantias até o 3º quadrimestre em referência.

Essa coluna comporá a tabela somente no 3º quadrimestre.

Tabela 3.8

CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
AVAIS (I)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
...........................     

AVAIS (I) - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de avais, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de avais de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.9

CONTRAGARAZNTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.......................................     
FIANÇAS (II)     
Operações de Crédito Externas     
Operações de Crédito Internas     
..................................     

FIANÇAS - Essa linha conterá os saldos das contragarantias de fianças, do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente.

Operações de Crédito Externas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Externas.

Operações de Crédito Internas - Nessa linha registrar os saldos do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, das contragarantias de fianças de Operações de Crédito Internas.

Tabela 3.10

CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Quadrimestre Até 2º Quadrimestre Até o 3º Quadrimestre 
.......................................     
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)     

FONTE:

Nota:

TOTAL DAS CONTRAGARANTIAS (I + II) - Nessa linha registrar os valores do exercício anterior e do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, do somatório das contragarantias de Avais e Fianças.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.3.2 Particularidades

3.3.2.1 União

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de todos os entes da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das Fianças Concedidas.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Fianças Concedidas;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

2º passo - Identificação dos Avais Concedidos.

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Avais Concedidos;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência.

3.3.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias de Valores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

O saldo global das garantias concedidas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios não poderá exceder a 22% da receita corrente líquida. Esse limite poderá ser elevado para 32% da receita corrente líquida, desde que, cumulativamente, quando aplicável, o garantidor:

- não tenha sido chamado a honrar, nos últimos 24 meses, a contar do mês da análise, quaisquer garantias anteriormente prestadas;

- esteja cumprindo o limite da dívida consolidada líquida;

- esteja cumprindo os limites de despesa com pessoal;

- esteja cumprindo o Programa de Ajuste Fiscal acordado com a União.

3.3.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação dos relatórios e demonstrativos deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 3A - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS GARANTIAS E CONTRAGARANTIAS DE VALORES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea c e art. 40, § 1º - Anexo III R$ Milhares

GARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE  
Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
AVAIS (I)    
Operações de Crédito Externas    
Operações de Crédito Internas    
FIANÇAS (II)    
Operações de Crédito Externas    
Operações de Crédito Internas    
TOTAL DAS GARANTIAS (I + II)    
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL    
% do TOTAL DAS GARANTIAS sobre a RCL    
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL    
 
CONTRAGARANTIAS  SALDO EXERCÍCIO ANTERIOR  SALDO DO EXERCÍCIO DE
 
Até o 1º Semestre Até o 2º Semestre 
AVAIS (I)    
Operações de Crédito Externas    
Operações de Crédito Internas    
FIANÇAS (II)    
Operações de Crédito Externas    
Operações de Crédito Internas    
TOTAL CONTRAGARANTIAS (I + II)    

FONTE:

Nota:

3.4 ANEXO IV - DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito internas e externas, inclusive por antecipação da receita de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF.

O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

Dependem de autorização em lei específica as prorrogações e composições de dívidas decorrentes de operações de crédito.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas na LRF.

A operação de crédito por antecipação da receita somente poderá ser realizada a partir do décimo dia do início do exercício, devendo ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Não será autorizada se forem cobrados outros encargos que não a taxa de juros da operação, obrigatoriamente prefixada ou indexada à taxa básica financeira, ou a que vier a esta substituir.

Estará proibida a realização de operações de crédito enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e, também, no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados ou Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

Salvo mediante lei específica, não poderão ser utilizados recursos públicos, inclusive de operações de crédito, para socorrer instituições do Sistema Financeiro Nacional, ainda que mediante a concessão de empréstimos de recuperação ou financiamentos para mudança de controle acionário.

As operações de crédito de prazo inferior a doze meses, cujas receitas tenham constado do orçamento, integram a dívida pública consolidada.

O Ministério da Fazenda verificará o cumprimento dos limites e condições relativos à realização de operações de crédito de cada ente da Federação, inclusive das empresas por eles controladas, direta ou indiretamente. Os limites e condições para contratação de operações de crédito serão fixados pelo Senado Federal.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

3.4.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 4 - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS  OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA obre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA  

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

 RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- Essa linha do cabeçalho identificará a esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: JANEIRO a MÊS/aaaa. O MÊS deve ser informado em maiúsculo e aaaa refere-se ao ano. O MÊS/aaaa refere-se ao último mês do quadrimestre em referência.

Tabela 4.1

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS  OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o quadrimestre 
....................................  

LRF art. 55, inciso I, alínea d e inciso III, alínea c- Anexo IV - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS - Essa coluna identifica as operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas, relativas a colocação de títulos públicos e/ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos realizados.

OPERAÇÕES REALIZADAS - Essa coluna apresenta os valores das operações de crédito realizadas até o quadrimestre do exercício em referência.

Até o Quadrimestre - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito realizadas internas, externas e por antecipação de receitas, o total dessas operações, a Receita Corrente Líquida, o percentual do total das operações de crédito sobre a Receita Corrente Líquida e o percentual limite a ser definido por Resolução do Senado Federal. No último quadrimestre, a operação de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano. Além disso, estará proibida, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.2

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS  OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o quadrimestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (II)  
.....................................  

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação da receita.

Operação de crédito corresponde ao compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros.

Equipara-se à operação de crédito a assunção, o reconhecimento ou a confissão de dívidas pelo ente da Federação, sem prejuízo do cumprimento das exigências da LRF.

Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Externas.

Considera-se Operações de Crédito Externas o valor total das obrigações decorrentes da colocação de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a organizações estatais ou particulares, sediadas no exterior.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas.

Internas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das Operações de Crédito Internas.

Considera-se Operações de Crédito Internas o valor total das obrigações decorrentes da colocação no mercado interno de títulos públicos, ou de contratos de empréstimos e/ou financiamentos obtidos junto a entidades estatais ou particulares.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas.

POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - Nessa linha registrar o valor do saldo das obrigações a pagar no quadrimestre, proveniente de Operações de Crédito por Antecipação da Receita.

A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro, obedecidas às condições previstas na LRF. No último quadrimestre, o saldo de obrigações a pagar, proveniente de operações de crédito por antecipação de receita deverá ser liquidado, inclusive com os juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro de cada ano.

Além disso, estará proibida nova contratação, enquanto existir operação anterior da mesma natureza não integralmente resgatada e no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal.

Tabela 4.3

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o quadrimestre 
....................................  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II)  
..............................  

TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (I + II) - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre do total das operações de crédito, representando a soma das operações internas, externas e por antecipação de receitas.

Tabela 4.4

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o quadrimestre 
....................................  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
..............................  

RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL - Nessa linha registrar o valor da Receita Corrente Líquida do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, que deve ser obtido do Anexo III

- Demonstrativo da Receita Corrente Líquida do Relatório Resumido da Execução Orçamentária elaborado e publicado pelo Poder Executivo de cada ente da Federação.

A apuração da receita corrente líquida acompanhará o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e consiste no somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União:

os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal;

as contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que - lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; as contribuições sociais do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; e as contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira nos diversos regimes de previdência social.

No cálculo da receita corrente líquida, serão consideradas as transferências em decorrência da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) e do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze anteriores, excluindo-se as duplicidades.

Tabela 4.5

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o quadrimestre 
............................  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS 
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA 

FONTE:

Nota:

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, após a vírgula, esse deve ser apresentado com duas casas. Caso o limite definido na legislação seja um número fracionário com número de casas superior a duas, o resultado obtido deve ser apresentado com o mesmo número de casas do respectivo limite. Para isso, em ambos os casos, o número deve ser arredondado de acordo com o seguinte critério:

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 0, 1, 2, 3 ou 4, fica inalterado o último algarismo a permanecer; e

- Se o primeiro algarismo a ser abandonado for 5, 6, 7, 8 ou 9, aumenta-se de uma unidade o algarismo a permanecer.

% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL - Nessa linha registrar o percentual das Operações de Crédito Internas e Externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Quando o resultado obtido for um número fracionário, aplica-se as mesmas regras do item anterior.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS - - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito internas e externas do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA - A informação deverá ser substituída pelo número percentual correspondente ao limite de operações de crédito por antecipação da receita do Poder ou órgão estabelecido por Resolução do Senado Federal. Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida até o quadrimestre do exercício em referência. Se não houver limite definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites. Para os Estados, Distrito Federal e Municípios que realizaram as operações de crédito previstas em particularidades do item 3.4.2.2, deste Manual, deverá acrescer, também, na nota a Tabela 4A.

3.4.2 Particularidades

3.4.2.1 União

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da União.

No Poder Executivo da União, o Demonstrativo das Operações de Crédito poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identifica-se, no Siafi, a conta contábil Receita Realizada;

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência;

d) Categoria Econômica da Receita, 2 - Capital;

e) Subcategoria Econômica da Receita, 1 - Operações de Crédito;

f) Especificam-se, nas fontes originárias de Receita, as Operações de Crédito Internas e Externas.

3.4.2.2 Estados, Distrito Federal e Municípios

O Demonstrativo das Operações de Crédito é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Na receita corrente líquida do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e de Roraima, não serão considerados os recursos recebidos da União para atendimento das despesas com pessoal.

As operações de crédito por antecipação de receita realizadas por Estados e Municípios serão efetuadas mediante abertura de crédito junto à instituição financeira vencedora, em processo competitivo eletrônico promovido pelo Banco Central do Brasil.

As operações de crédito internas e externas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios observarão, além do limite a que se refere o inciso III do art. 167 da Constituição Federal, os seguintes limites:

- o montante global das operações realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da receita corrente líquida. Esse limite, para o caso de operações de crédito com liberação prevista para mais de um exercício, será calculado levando em consideração o cronograma anual de ingresso, projetando-se a receita corrente líquida, mediante a aplicação de fator de atualização a ser divulgado pelo Ministério da Fazenda;

- o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não poderá exceder a 11,5% da receita corrente líquida. Neste caso, informar o valor comprometido e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela; e

- o montante da dívida consolidada não poderá exceder o teto estabelecido pelo Senado Federal,

conforme o disposto pela Resolução nº 40 que fixa o limite global para o montante da dívida consolidada dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

São excluídas dos limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, as operações de crédito internas e externas contratadas pelos Estados e pelos Municípios, com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal.

Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 4, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

Com o objetivo de facilitar a apuração do montante das operações de crédito citadas no parágrafo anterior, foram criadas as seguintes classificações das receitas:

- 2114.05.00 - Operações de Crédito Internas para Programas de Modernização da Administração Pública; e

- 2123.05.00 - Operações de Crédito Externas para Programas de Modenização da Administração Pública.

O cálculo do comprometimento anual com amortizações será feito pela média anual, nos 5 exercícios financeiros subseqüentes, incluindo o da própria apuração, da relação entre o comprometimento previsto e a receita corrente líquida projetada ano a ano.

O limite de operações de crédito internas e externas não se aplica às operações de reestruturação e recomposição do principal de dívidas. Neste caso, sem prejudicar o preenchimento da Tabela 4, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

O limite de comprometimento anual com amortizações não se aplica às operações de crédito que, na data da publicação da Resolução nº 43, 21.12.2001, estejam previstas nos Programas de Ajuste dos Estados e, no caso dos Municípios, nos contratos de refinanciamento de suas respectivas dívidas com a União, ou aquelas que, limitadas ao montante global previsto, vierem a substituí-las. Neste caso, informar o valor dessas operações e o percentual sobre a receita corrente líquida na nota da tabela, utilizando a Tabela 4A.

O saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não poderá exceder, no exercício em que estiver sendo apurado, a 7% da receita corrente líquida.

As operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites deverão constar em nota de tabela e serem apresentadas na tabela complementar abaixo:

Tabela 4A

Nota:

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O QUADRIMESTRE 
Valor %  sobre a RCL 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO   
Externas   
   

OPERAÇÕES DE CRÉDITO NÃO SUJEITAS A LIMITES, PARA EFEITO DE CONTRATAÇÃO

- Essa coluna identifica as operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

OPERAÇÕES REALIZADAS ATÉ O QUADRIMESTRE - Essa coluna apresenta o valor e o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Valor - Nessa coluna registrar os valores das operações de crédito internas e externas realizadas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

% sobre a RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a receita corrente líquida das receitas realizadas de operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas e externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

Externa - Essa linha apresenta o total das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito externas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

Interna - Essa linha apresenta o total das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito, até o quadrimestre do exercício em referência.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre das operações de crédito internas não sujeitas a limites, para efeito de análise de autorização para contratação de operação de crédito.

3.4.2.3 Municípios com população inferior a 50.000 habitantes

É facultado aos Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal.

A divulgação do relatório deverá ser realizada em até trinta dias após o encerramento do semestre. Prazo que, para o primeiro semestre, se encerra em 30 de julho e, para o segundo semestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Na divulgação semestral será utilizada a tabela abaixo e no seu preenchimento devem constar informações acumuladas até o semestre em referência:

Tabela 4B - Demonstrativo das Operações de Crédito

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso I, alínea d e inciso III alínea c - Anexo IV R$ Milhares

EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS OPERAÇÕES REALIZADAS 
Até o Semestre 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V)  
Externas  
  
Internas  
  
POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA (VI)  
TOTAL DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO (V + VI)  
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS sobre a RCL  
% das OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA sobre a RCL  
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNAS E EXTERNAS -   
LIMITE DEFINIDO POR RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO POR ANTECIPAÇÃO DA RECEITA -   

FONTE:

Nota:

3.5 ANEXO V - DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social (geral e próprio dos servidores públicos), ainda que vinculadas a fundos específicos previstos na Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância à legislação vigente e aos limites e condições de proteção e prudência financeira.

É vedada a aplicação das disponibilidades referidas no parágrafo anterior em:

- títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação;

- empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive às suas empresas controladas.

O não cumprimento das normas pertinentes à disponibilidade de caixa e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

3.5.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 5 - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa

-

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Caixa   Depósitos  
Bancos   Restos a Pagar Processados  
Conta Movimento   Do Exercício  
Contas Vinculadas   De Exercícios Anteriores  
Aplicações Financeiras   Outras Obrigações Financeiras  
Outras Disponibilidades Financeiras     
    
SUBTOTAL   SUBTOTAL  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I) SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) 
TOTAL   TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)  

REGIME PREVIDENCIÁRIO 
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Caixa   Depósitos  
Bancos   Restos a Pagar Processados  
Conta Movimento   Do Exercício  
Contas Vinculadas   De Exercícios Anteriores  
Aplicações Financeiras   Outras Obrigações Financeiras  
Outras Disponibilidades Financeiras     
    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)  
TOTAL   TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) 
DÉFICIT   SUPERÁVIT  

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXAORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

- - Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto no Capítulo VII, Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação. A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 5.1

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ........................... VALOR 
...........................    

LRF art. 55 inciso III, alínea a - Anexo V - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ATIVO - Essa coluna identifica as disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras, detalhadas em Caixa, Bancos e Outras Disponibilidades Financeiras.

Tabela 5.2

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ...........................  
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    
...........................    

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Tabela 5.3

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ...........................  
...........................    
Caixa    
...........................    

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 5.4

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ........................... VALOR 
...........................    
Bancos    
Conta Movimento    
Contas Vinculadas    
Aplicações Financeiras    
.....................    

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

Tabela 5.5

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ........................... VALOR 
...........................    
Outras Disponibilidades Financeiras    
    
.......................    

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos e aplicações financeiras que já foram destacados no demonstrativo. Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Excetuam-se as outras disponibilidades do Regime Previdenciário que serão demonstradas destacadamente.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa, bancos e aplicações financeiras, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.6

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  ................. VALOR 
...........................    
SUBTOTAL    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)   
TOTAL    

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras.

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS

(I) - Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 5.7

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

........................  PASSIVO VALOR 
  ................  

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras.

Tabela 5.8

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

........................  PASSIVO VALOR 
  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
  ...........................  

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras, ou seja, o saldo dos Depósitos, dos Restos a Pagar do Exercício, dos Restos a Pagar de Exercício Anterior e Outras Obrigações Financeiras decorrentes de execução orçamentária e financeira ainda não pagas, com exceção das obrigações financeiras do Regime Previdenciário que serão demonstrados destacadamente.

Tabela 5.9

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

........................  PASSIVO VALOR 
  .............................  
  Depósitos  
  Restos a Pagar Processados  
  Do Exercício  
  De Exercícios Anteriores  
  ...............................  

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores, decorrentes da execução orçamentária da despesa, tais como: fornecedores, convênios a pagar, precatórios, pessoal a pagar, encargos sociais a recolher, provisões diversas, benefícios diversos a pagar e débitos diversos a pagar. Não serão consideradas, neste grupo, as obrigações previdenciárias que serão inscritas em restos a pagar, e demonstradas, separadamente, neste demonstativo. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagas processados.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores, decorrentes de obrigações com fornecedores de bens, materiais e serviços, pessoal a pagar e outros restos a pagar processados.

Tabela 5.10

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

  PASSIVO VALOR 
  .............................  
  Outras Obrigações Financeiras  
    
  ............................  

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos, dos restos a pagar processados e das obrigações financeiras do regime previdenciário. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.11

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

.........................  PASSIVO VALOR 
  .............................  
  SUBTOTAL  
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
  TOTAL   

SUBTOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras que correspondem às obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) - Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 5.12

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
........................    
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) 
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) 

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa ocorrida no exercício em referência e não liquidada. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira, observando-se que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas).

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados. Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 5.13

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
........................    

ATIVO - Essa coluna identifica a disponibilidade financeira do Regime Previdenciário.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 5.14

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA    
........................    

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de caixa, bancos (detalhados em contas específicas) aplicações financeiras e Outras Disponibilidades Financeiras Regime Previdenciário. As disponibilidades do regime de previdência somente podem ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários e de taxas de administração, pois são recursos vinculados.

Tabela 5.15

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
........................    
Caixa    
........................    

Caixa - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira de numerário e outros valores em tesouraria do Regime Previdenciário.

Tabela 5.16

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
........................    
Bancos    
Conta Movimento    
Contas Vinculadas    
Aplicações Financeiras    
...........................    

Bancos - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira em banco, representado pelo somatório das contas Banco Conta Movimento e Banco Contas Vinculadas do Regime Previdenciário.

Conta Movimento - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira na conta Bancos Conta Movimento do Regime Previdenciário.

Contas Vinculadas - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas Contas Vinculadas do Regime Previdenciário. Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Aplicações Financeiras - Nessa linha registrar o valor, em 31 de dezembro, da disponibilidade financeira nas contas de Aplicações Financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 5.17

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
........................    
Outras Disponibilidades Financeiras    
    
...........................    

Outras Disponibilidades Financeiras - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, de outras disponibilidades financeiras, com exceção de caixa e bancos que já foram destacados no demonstrativo.

Essas disponibilidades representam o somatório dos recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as disponibilidades financeiras de recursos do Regime Previdenciário provenientes do orçamento e não recebidos, mas que são líquidos e certos, informando o nome da conta e o valor, com exceção de caixa e bancos, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.18

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  ..................  
........................    
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)    
TOTAL    

INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V) - Essa linha apresenta a insuficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre as Obrigações Financeiras e o Ativo Disponível, se o total das Obrigações Financeiras for maior que o total do Ativo Disponível. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das disponibilidades financeiras mais o valor da insuficiência, se houver.

Tabela 5.19

REGIME PREVIDENCIÁRIO

........................  PASSIVO VALOR 
  .....................  

PASSIVO - Essa coluna identifica as obrigações financeiras que representam as obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário, tais como benefícios previdenciários a pagar, taxas de administração etc.

VALOR - Nessa coluna registrar os valores, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras do Regime Previdenciário.

Tabela 5.20

REGIME PREVIDENCIÁRIO

........................  PASSIVO VALOR 
  OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
  .........................  

OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS - Essa linha apresenta o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações orçamentárias mais as resultantes de operações realizadas com terceiros, independente da execução orçamentária, que sejam especificamente financeiras e do Regime Previdenciário.

Tabela 5.21

REGIME PREVIDENCIÁRIO

........................  PASSIVO VALOR 
  ............................  
  Depósitos  
  Restos a Pagar Processados  
  Do Exercício  
  De Exercícios Anteriores  
  ............................  

Depósitos - Nessa linha registrar o valor total dos depósitos do Regime Previdenciário, em 31 de dezembro, pertencente a terceiros e decorrente de outras operações que não sejam originadas de execução orçamentária, tais como consignações, compulsórios e outros de diversas origens.

Restos a Pagar Processados - Essa linha apresenta o valor total do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício e de exercícios anteriores do Regime Previdenciário, decorrentes da execução orçamentária da despesa. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Os Restos a Pagar Processados são decorrentes da execução orçamentária da despesa com a ocorrência da liquidação sem o seu respectivo pagamento. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados do exercício.

De Exercícios Anteriores - Nessa linha registrar o valor do saldo, em 31 de dezembro, dos restos a pagar processados de exercícios anteriores.

Tabela 5.22

REGIME PREVIDENCIÁRIO

........................  PASSIVO VALOR 
  ...........................  
  Outras Obrigações Financeiras  
    
  ...........................  

Outras Obrigações Financeiras - Essa linha apresenta o valor total das outras obrigações financeiras do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados. Essas obrigações, especificamente financeiras, são as resultantes de operações realizadas com terceiros, independentes da execução orçamentária.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha, listar as obrigações financeiras independentes da execução orçamentária mais relevantes do Regime Previdenciário do Poder ou órgão, informando o nome da conta e o valor, com exceção dos depósitos e dos restos a pagar processados, que já foram destacados no demonstrativo.

Tabela 5.23

REGIME PREVIDENCIÁRIO

........................  PASSIVO VALOR 
  ...........................  
  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)  
  TOTAL  

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) - Essa linha apresenta a suficiência financeira do Regime Previdenciário. Nessa linha registrar a diferença entre o Ativo Disponível e as Obrigações Financeiras, se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras. Do contrário, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. O valor apurado servirá de base para inscrição em restos a pagar de despesas não liquidadas e não pagas do Regime Previdenciário.

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total, em 31 de dezembro, das obrigações financeiras mais o valor da suficiência, se houver.

Tabela 5.24

REGIME PREVIDENCIÁRIO

ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
........................ 
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)  
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII)  

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII) - Nessa linha registrar o valor da inscrição em restos a pagar, em 31 de dezembro, proveniente da execução orçamentária da despesa previdenciária ocorrida no exercício em referência, não liquidada e não paga. A inscrição ocorrerá somente se houver suficiência financeira. Não havendo suficiência financeira, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

Essa linha apresenta a inscrição em restos a pagar das despesas não processadas (não liquidadas).

A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VIII) = (VI - VII) - Nessa linha registrar a diferença entre a suficiência apurada antes da inscrição em restos a pagar não processados e a inscrição em restos a pagar não processados do Regime Previdenciário. Colocar um "-" (traço), caso não haja suficiência. O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 5.25

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares

DÉFICIT   SUPERÁVIT  

FONTE:

Nota:

LRF, art. 55, Inciso III, alínea a - Anexo V R$ Milhares 
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Disponibilidade Financeira   Depósitos  
Caixa   Restos a Pagar Processados  
Bancos   Do Exercício  
Conta Movimento   De Exercícios Anteriores  
Contas Vinculadas   Outras Obrigações Financeiras  
Aplicações Financeiras     
Outras Disponibilidades Financeiras     
   
SUBTOTAL   SUBTOTAL  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (I)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II)  
TOTAL  TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (III)   
SUFICIÊNCIA APÓS A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (IV) = (II - III)  
ATIVO  VALOR  PASSIVO  VALOR 
ATIVO DISPONÍVEL   OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS  
Regime Previdenciário   Regime Previdenciário  
INSUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (V)  SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI)  
TOTAL   TOTAL  
INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO REGIME PREVIDENCIÁRIO (VII)  
 
DÉFICIT   SUPERÁVIT  
 

Figura 4

DÉFICIT - Nessa linha registrar o déficit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é inferior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for maior que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Observando a Figura 4, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (I + III + V + VII) - (II + VI). Se (I + III + V + VII)> (II + VI) aplicar a fórmula, senão colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o déficit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

SUPERÁVIT - Nessa linha registrar o superávit financeiro do Poder ou órgão. Indica que o Ativo Disponível total é superior às Obrigações Financeiras. Se o total do Ativo Disponível for menor que o total das Obrigações Financeiras, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Observando a Figura 4, o valor pode ser obtido mediante a aplicação da seguinte fórmula: (II + VI) - (I + III + V + VII). Se (II + VI)> (I + III + V + VII) aplicar a fórmula, senão colocar um "- " (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor. A fórmula matemática apresentada abrange qualquer situação em que ocorrerá o superávit financeiro. No entanto, deve-se observar que havendo insuficiência financeira apurada nas etapas anteriores, não haverá, em cada etapa do demonstrativo, a inscrição em restos a pagar não processados.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente deixar de observar as normas previstas.

3.5.2 Particularidades

3.5.2.1 União

Na União o Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

1º passo - Identificação das contas de disponibilidades financeiras do Ativo Disponível, com exceção das disponibilidades do Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no Siafi as contas Caixa, Bancos Conta Movimento (Conta Única do Tesouro Nacional), Bancos Contas Vinculadas (INSS, Recursos à Disposição da Dívida Pública, Conta Institucional e Outras Contas) e Aplicações Financeiras;

b) Identificam-se no Siafi as contas que representam recursos provenientes do orçamento e não recebidos até o final do exercício que lhes deu origem, mas que são líquidos e certos. Nos Poderes Legislativo e Judiciário são as contas: Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e Recursos a Receber para Pagamento de Restos a Pagar;

c) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

d) Mês de referência: 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

e) Poder UG Executora;

f) Exceto o Regime Previdenciário; e

g) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público da União.

2º passo - Identificação das contas de Obrigações Financeiras, com exceção das obrigações com o Regime Previdenciário.

a) Identificam-se no Siafi as contas de:

- Depósitos

- Consignações;

- Recursos do Tesouro Nacional;

- Depósitos de Diversas Origens; e

- Depósitos Compulsórios.

- Restos a Pagar Processados

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores;

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar - RP Processados;

- Pessoal a Pagar do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar; e

- Débitos Diversos a Pagar.

- e de outras obrigações financeiras

- Identificar todas as outras contas que sejam especificamente de obrigações financeiras, independente da execução orçamentária, com exceção dos depósitos.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 14 (O código 14 indica exercício fechado no SIAFI);

d) Poder UG Executora;

e) Exceto o Regime Previdenciário; e

f) No Poder Executivo, Órgão Superior: exceto o 34000 - Ministério Público.

3º passo - Regime Previdenciário

- Repetir todos os passos anteriores, considerando somente as disponibilidades e obrigações do Regime Previdenciário.

3.6 ANEXO VI - DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente destinados ou vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.

O demonstrativo evidenciará a inscrição em Restos a Pagar das despesas:

- liquidadas;

- empenhadas e não liquidadas;

- não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados.

No demonstrativo, serão evidenciados, também, os restos a pagar de exercícios anteriores.

É vedado ao titular do Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

3.6.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 6 - Demonstrativo dos Restos a Pagar

-
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA      
      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
      
TOTAL       

DESTINAÇÃO DE RECURSOS RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
      
TOTAL      

FONTE:

Nota:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGARORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

DEMONSTRATIVO DOS RESTOS A PAGAR - Nome do demonstrativo que compõe o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente, no seguinte formato: JANEIRO a DEZEMBRO/aaaa. A expressão aaaa corresponde ao ano em referência.

Caso o demonstrativo ocupe mais de uma folha deve-se colocar no canto inferior direito da primeira folha e nas demais, se ocupar mais de duas folhas, a expressão Continua (x/y); a partir da segunda folha, repetir o cabeçalho e colocar no canto superior direito a expressão Continuação. A Informação x/y corresponde respectivamente ao número da página atual e ao número total de páginas do demonstrativo.

Tabela 6.1

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
............................      

LRF art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI - Identifica o fundamento legal do demonstrativo.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

ÓRGÃO - Essa coluna identifica, na Administração Direta e/ou Indireta, o órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou a relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, na Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão; ou da relação dos respectivos órgãos, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e/ou SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI), por Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II).

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI).

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, da Administração Direta e/ou Indireta, do órgão, quando o demonstrativo for específico de um órgão ou da relação de órgãos do Poder, quando o demonstrativo for do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas não inscritas em restos a pagar não processados deverão ser cancelados.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei, não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF, já que fora realizado o 2º estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais.

Tabela 6.2

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA      
      
..........................      

ADMINISTRAÇÃO DIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Direta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.3

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
....................................      
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA      
      
....................................      

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA - Essa linha apresenta, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, na Administração Indireta, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.4

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
....................................      
TOTAL      
....................................      

TOTAL - Nessa linha registrar o valor total dos restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, dos inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), da suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos não inscritos por insuficiência financeira.

Tabela 6.5

LRF, art. 55, inciso III, alínea b - Anexo VI

R$ Milhares

ÓRGÃO RESTOS A PAGAR 
Inscritos Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados Não Inscritos por Insuficiência Financeira 
Processados Não Processados 
Exercícios Anteriores Do Exercício Do Exercício 
      
TOTAL      
FONTE:      
Nota:      

DESTINAÇÃO DE RECURSOS - Essa coluna identifica as destinações dos recursos aplicados pelo Poder ou órgão.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas.

O empenho de despesa é o ato emanado da autoridade competente que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.

As despesas não processadas são as não liquidadas até o dia 31 de dezembro. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

A verificação do limite para inscrição em restos a pagar deve levar em consideração os seguintes procedimentos:

- os restos a pagar processados deverão constar da respectiva coluna do demonstrativo, independente da existência de disponibilidades financeiras, uma vez que as obrigações já foram computadas e efetivadas;

- os restos a pagar não processados somente deverão ser inscritos e constar da respectiva coluna do demonstrativo obedecidas, inclusive, as respectivas vinculações no limite das disponibilidades financeiras existentes;

- a inscrição dos restos a pagar não processados deverá ter como limite a disponibilidade financeira, excluída a parcela já comprometida com os restos a pagar processados.

Inscritos - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores e os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar de despesas liquidadas e não pagas inscritos de exercícios anteriores e os inscritos do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas processadas são aquelas que, embora não tenham sido pagas, já passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Exercícios Anteriores - Nessa coluna registrar os restos a pagar de exercícios anteriores ao de referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Do Exercícios - Nessa coluna registrar os restos a pagar do exercício em referência, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Não Processados - Essa coluna apresenta os restos a pagar inscritos não processados do exercício, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

As despesas não processadas são aquelas que não foram liquidadas, ou seja, ainda não passaram pela etapa da verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Do Exercício - Nessa coluna registrar os restos a pagar de despesas não liquidadas, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão.

Suficiência antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados - Nessa coluna registrar a suficiência financeira antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e/ou SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI), por Destinação de Recursos.

A inscrição em restos a pagar não processados do exercício em referência limita-se à suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente

para atender ao objeto de sua vinculação.

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa, excluída a do Regime Previdenciário, empenhada, não liquidada e não paga, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II).

Quando o objeto da inscrição em Restos a Pagar for decorrente de despesa empenhada, não liquidada e não paga do Regime Previdenciário, deve ser observada a suficiência do Regime Previdenciário apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa, linha SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI).

Não Inscritos por Insuficiência Financeira - Nessa coluna registrar os restos a pagar não inscritos por insuficiência financeira, por Destinação de Recursos, do Poder ou órgão. É imprescindível, para tanto, que os referidos restos a pagar não inscritos estejam adequadamente contabilizados em contas próprias que os identifiquem.

Os empenhos de despesas já liquidadas, nos termos da lei, não poderão ser cancelados, salvo se for cancelada também a obrigação correspondente junto ao credor, ou seja, não houver mais a dívida por devolução de materiais ou outros motivos semelhantes. Este procedimento reflete a real posição do passivo da entidade em observância à LRF, já que fora realizado o 2º estágio da despesa orçamentária que é a liquidação.

A contabilidade deverá refletir o montante da dívida pública, inclusive, para fins de integrar o Anexo das Metas Fiscais.

- A expressão entre deverá ser substituída pelas informações correspondentes. A partir dessa linha registrar, por Destinação de Recursos, os restos a pagar inscritos processados de exercícios anteriores, os inscritos do exercício (distinguindo-se os restos a pagar de despesas processadas das não processadas), a suficiência antes da inscrição em restos a pagar não processados apurada no Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e os não inscritos por insuficiência financeira.

FONTE: - Nessa linha registrar a fonte de onde a informação foi obtida.

Nota: - Na nota deverão conter, dentre outras informações, as medidas corretivas adotadas ou a adotar, se o ente ultrapassar qualquer dos limites.

3.6.2 Particularidades

3.6.2.1 União

Na União o Demonstrativo dos Restos a Pagar poderá ser elaborado a partir do SIAFI OPERACIONAL ou do SIAFI GERENCIAL.

O demonstrativo poderá ser elaborado, seguindo-se os procedimentos abaixo:

a) Identificam-se no Siafi as contas:

- Fornecedores do Exercício;

- Fornecedores de Exercícios Anteriores

- Convênios a Pagar;

- Contrato de Programa de Repasse a Pagar;

- Obrigações Vinculadas a Projetos Especiais - BIRD;

- Precatórios de OCK a Pagar;

- Despesas a Pagar-RP Processados;

- Pessoal do Exercício;

- Pessoal a Pagar de Exercícios Anteriores;

- Precatórios;

- Encargos Sociais a Recolher;

- Provisões Diversas;

- Benefícios Diversos a Pagar;

- Débitos Diversos a Pagar;

- Restos a Pagar a Liquidar;

- Restos a Pagar Liquidados; e

- Restos a Pagar do Exercício por Empenho.

b) Gestão Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

c) Mês de referência 12; e

d) Poder UG Executora. No Poder Executivo, excluir o Órgão 34000.

3.7 ANEXO VII - DEMONSTRATIVO DOS LIMITES

O ente deve publicar, como parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, o Demonstrativo dos Limites, versão simplificada desse relatório, que facilitará o acompanhamento e a verificação dos limites fixados pela LRF.

A Lei de Responsabilidade Fiscal determina que o Relatório de Gestão Fiscal deverá ser emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos, publicado, quadrimestralmente, e disponibilizado ao acesso público, inclusive em meios eletrônicos, até trinta dias após o encerramento do período a que corresponder.

Prazo que, para o primeiro quadrimestre, se encerra em 30 de maio, para o segundo quadrimestre, se encerra em 30 de setembro e, para o terceiro quadrimestre, se encerra em 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência.

Este demonstrativo visa apresentar, numa versão simplificada do Relatório de Gestão Fiscal, a transparência dos limites comprometidos pelo ente e resumir, em um único demonstrativo, todos os limites, não dispensando, todavia, a publicação dos demais demonstrativos.

A elaboração deste demonstrativo far-se-á mediante a extração das informações dos Demonstrativos:

a) da Despesa com Pessoal;

b) da Dívida Consolida Líquida;

c) das Garantias e Contragarantias de Valores;

d) das Operações de Crédito;

e) da Disponibilidade de Caixa; e

f) dos Restos a Pagar.

O não cumprimento dos limites e a falta de medidas saneadoras, nos prazos e condições estabelecidos em lei, sujeitam o titular do Poder ou órgão a punições previstas em lei.

3.7.1 Instruções de Preenchimento

Tabela 7 - Demonstrativo dos Limites

-

VERSÃO SIMPLIFICADA DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DOS LIMITES
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)  
DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e ExternasLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita  
RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos   

FONTE:

Cabeçalho do Demonstrativo

-  RELATÓRIO DE GESTÃO FISCALDEMONSTRATIVO DOS LIMITESORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Essa linha do cabeçalho identificará a Esfera de Governo (União, nome do Estado ou nome do Município) e o Poder (Executivo, Legislativo ou Judiciário).

RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL - Título do relatório previsto na Seção IV da Lei de Responsabilidade Fiscal.

- Para efeito da LRF, entende-se como órgão:

- o Ministério Público;

- as respectivas Casas do Poder Legislativo Federal;

- o Tribunal de Contas da União;

- a Assembléia Legislativa e os Tribunais de Contas do Poder Legislativo Estadual;

- a Câmara Legislativa e o Tribunal de Contas do Distrito Federal;

- a Câmara de Vereadores do Poder Legislativo Municipal e o Tribunal de Contas do Município, quando houver;

- o Supremo Tribunal Federal;

- o Superior Tribunal de Justiça;

- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;

- os Tribunais e Juízes do Trabalho;

- os Tribunais e Juízes Eleitorais;

- os Tribunais e Juízes Militares;

- os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;

- o Tribunal de Justiça nos Estados e outros, quando houver.

DEMONSTRATIVO DOS LIMITES - Nome do demonstrativo que poderá compor o Relatório de Gestão Fiscal.

ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL - O orçamento fiscal refere-se aos Poderes, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e o orçamento da seguridade social abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

- A expressão deverá ser substituída pelo período correspondente no seguinte formato: ATÉ O QUADRIMESTRE DE . A informação deverá ser substituída pelo número do quadrimestre em referência. A informação deverá ser substituída pelo número do ano em referência.

Tabela 7.1

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL 
Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF)Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF)  
.........................   

As informações da tabela 7.1 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Despesa com Pessoal.

O Demonstrativo da Despesa com Pessoal é parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal e visa assegurar a transparência das despesas com pessoal de cada um dos Poderes e órgãos e verificar os limites de que trata a LRF.

LRF, art. 54 - Anexo VII - Identifica o fundamento legal do Relatório de Gestão Fiscal.

R$ Milhares - Identifica que os valores apresentados no demonstrativo estão na unidade de milhares.

DESPESA COM PESSOAL - Essa coluna identifica o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa coluna apresenta, também, os limites legal, prudencial e permitido da despesa de pessoal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os valores referentes aos limites prudencial, permitido e legal da despesa com pessoal definidos na LRF. Esses valores referem-se à aplicação dos respectivos percentuais calculados sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida. Esse total da despesa líquida de pessoal corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Nessa coluna registrar, também, os percentuais dos limites prudencial, permitido e legal da despesa de pessoal definidos na LRF.

Total da Despesa com Pessoal para fins de apuração do Limite - TDP - Essa linha apresenta o total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses, que corresponde ao somatório das despesas com pessoal Ativo, Inativo, Pensionistas e outras despesas de pessoal, relativas a contratos de terceirização, deduzidas as despesas não computadas.

Essa linha apresenta, também, o percentual do total da despesa líquida de pessoal nos 12 últimos meses sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual correspondente ao limite máximo sobre a Receita Corrente Líquida do últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF. Este limite estabelece que a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, discriminados no capítulo 3.1 - Demonstrativo da Despesa com Pessoal, Tabela 1.10.

Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da LRF) - Nessa linha registrar o valor apurado pela aplicação do percentual do limite prudencial sobre a Receita Corrente Líquida dos últimos 12 meses, bem como o percentual previsto na LRF, que corresponde a 95% do limite máximo. Este refere-se ao percentual da Receita Corrente Líquida que restringe a despesa com pessoal.

Tabela 7.2

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

DÍVIDA VALOR % SOBRE A RCL 
Dívida Consolidada Líquida Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
.........................   

As informações da tabela 7.2 deverão ser extraídas do Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida. Esta tabela comporá o anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange a Dívida Consolidada e Mobiliária de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das obrigações contraídas pelos entes da Federação e verificar os limites de endividamento de que trata a LRF.

DÍVIDA - Essa coluna identifica a Dívida Consolidada Líquida e o Limite Definido por Resolução do Senado Federal. As definições estão previstas no capítulo 3.2 Demonstrativo da Dívida Consolidada Líquida - DCL.

Essa coluna conterá, também, o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor da Dívida Consolidada Líquida e do limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida da Dívida Consolidada Líquida e o limite de endividamento definido por Resolução do Senado Federal.

Dívida Consolidada Líquida - Nessa linha registrar a diferença entre a Dívida Consolidada e as deduções, do exercício em referência até o quadrimestre correspondente, e o percentual dessa dívida sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite da dívida refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 7.3

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

GARANTIAS DE VALORES VALOR % SOBRE A RCL 
Total das Garantias Limite Definido por Resolução do Senado Federal  
.........................   

As informações da tabela 7.3 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores. Esta tabela comporá o anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Garantias e Contragarantias de Valores de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das garantias oferecidas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF, bem como das contragarantias correspondentes.

GARANTIAS DE VALORES - Essa coluna identifica o total das garantias de avais e fianças.

As definições estão previstas no capítulo 3.3 Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores.

Essa coluna conterá, também, o limite de garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor das garantias concedidas pelo ente e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida das garantias concedidas e do limite das garantias que será definido por Resolução do Senado Federal.

Total das Garantias Concedidas - Nessa linha registrar o total das garantias concedidas do exercício em referência até o quadrimestre correspondente e o percentual dessas garantias sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido por Resolução do Senado Federal - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das garantias refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 7.4

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL 
Operações de Crédito Internas e Externas Operações de Crédito por Antecipação da ReceitaLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito Internas e ExternasLimite Definido p/ Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita  
.........................   

As informações da tabela 7.4 deverão ser extraídas do Demonstrativo das Operações de Crédito.

Esta tabela comporá o anexo VII somente no demonstrativo do Poder Executivo.

O Demonstrativo das Operações de Crédito, parte integrante do Relatório de Gestão Fiscal, é elaborado pelo Poder Executivo e abrange as Operações de Crédito de cada ente da respectiva esfera de governo Federal, Estadual ou Municipal. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência das operações de crédito efetuadas por ente da Federação e verificar os limites de que trata a LRF.

OPERAÇÕES DE CRÉDITO - Essa coluna identifica o total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas. As definições estão previstas no capítulo 3.4 Demonstrativo das Operações de Crédito.

Essa coluna conterá, também, os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

VALOR - Nessa coluna registrar o valor do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e dos limites de operações de crédito. Esses limites referem-se a aplicação do percentual correspondente sobre a Receita Corrente Líquida.

% SOBRE A RCL - Nessa coluna registrar o percentual sobre a Receita Corrente Líquida do total das operações de crédito internas, externas e por antecipação de receitas e os limites de operações de crédito que serão definidos por Resolução do Senado Federal.

Operações de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito internas e externas.

Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito internas e externas até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Operações de Crédito Por Antecipação da Receita - Nessa linha registrar o valor realizado até o quadrimestre e o percentual de comprometimento do total das operações de crédito por antecipação da receita. Esse percentual corresponde ao total das operações de crédito por antecipação da receita até o quadrimestre sobre a Receita Corrente Líquida.

Limite Definido p/Senado Federal para Op. de Crédito Internas e Externas - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito internas e externas refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Limite Definido p/Senado Federal para Op. de Crédito por Antec. da Receita - Nessa linha registrar o valor e o percentual que será estabelecido por Resolução do Senado Federal. O valor limite das operações de crédito por antecipação da receita refere-se a aplicação do percentual definido pelo Senado Federal sobre a Receita Corrente Líquida. Enquanto o limite não for definido pelo Senado Federal, colocar um "-" (traço). O traço indica que, neste caso, não há valor.

Tabela 7.5

LRF, art. 48 - Anexo VII

R$ Milhares

RESTOS A PAGAR INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS 
Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos   
.........................   

As informações da tabela 7.5 deverão ser extraídas do Demonstrativo dos Restos a Pagar e do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa. Esta tabela comporá o anexo VII somente no último quadrimestre.

O Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa fará parte do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da disponibilidade financeira e verificar a parcela comprometida (limite de que trata a LRF) para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas.

O Demonstrativo dos Restos a Pagar fará parte, também, do Relatório de Gestão Fiscal somente no último quadrimestre. Esse demonstrativo visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Na inscrição, deve-se observar que os recursos legalmente vinculados à finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação.

RESTOS A PAGAR - Essa coluna apresenta a especificação valor para a Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e para a Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados.

INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o valor do total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados. As definições estão previstas no capítulo 3.6

Demonstrativo dos Restos a Pagar.

SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS - Nessa coluna registrar o total da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados. Esse total corresponde ao somatório das linhas SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (II) e SUFICIÊNCIA ANTES DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (VI) do Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa.

A inscrição em restos a pagar do exercício em referência limita-se ao saldo da suficiência de caixa, que representa a diferença entre o ativo financeiro e as obrigações financeiras.

Valor Apurado nos Demonstrativos respectivos - Nessa linha registrar o valor total da Inscrição em Restos a Pagar Não Processados e da Suficiência Antes da Inscrição em Restos a Pagar não Processados.

4. DEMONSTRATIVOS CONSOLIDADOS

Caberá ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo da União e aos órgãos equivalentes nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios a competência para a elaboração e divulgação no último quadrimestre dos demonstrativos consolidados do Relatório de Gestão Fiscal, abrangendo todos os Poderes e órgão da cada esfera.

A divulgação dos demonstrativos consolidados deverá ocorrer até 30 dias após a divulgação no último quadrimestre do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes e órgãos.

A consolidação poderá ser feita apurando-se as informações de cada Poder e órgão ou, quando houver, as informações consolidadas de cada Poder.

Deverão ser publicados de forma consolidada:

- Demonstrativo da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo dos Limites.

Os Demonstrativos abaixo, por já serem consolidados e publicados pelo Poder Executivo de cada ente, não serão republicados:

- Demonstrativo da Dívida Consolidada;

- Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de Valores; e

- Demonstrativo das Operações de Crédito.

O cabeçalho dos demonstrativos, por serem consolidados, identificará apenas a respectiva esfera de governo (União, nome do Estado ou nome do Município)

Os demonstrativos consolidados serão identificados no título pela palavra Consolidado, conforme segue:

- Demonstrativo Consolidado da Despesa com Pessoal;

- Demonstrativo Consolidado da Disponibilidade de Caixa;

- Demonstrativo Consolidado dos Restos a Pagar; e

- Demonstrativo Consolidado dos Limites.

Deverão ser adotados os modelos e as respectivas instruções de preenchimento do capítulo 3.

DEMONSTRATIVOS deste manual.

5. PRAZOS PARA PUBLICAÇÕES

O Relatório de Gestão Fiscal, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deverá ser emitido e publicado até 30 dias após o final de cada quadrimestre, de acordo com os quadros a seguir.

Em caso de necessidade de republicação do referido relatório, deverão ser observados os procedimentos vigentes na época da publicação original.

Quadro 1 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de maio 
Segundo quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de setembro 
Terceiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de CaixaAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeiro do ano Subseqüente ao de referência 

Quadro 2 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal dos Poderes Legislativo e Judiciário

Poderes Legislativo e Judiciário 
Primeiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de maio 
Segundo quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de setembro 
Terceiro quadrimestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar Anexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência 

É facultado aos Municípios, com população inferior a cinqüenta mil habitantes, optar por divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal. Prazos esses que são demonstrados a seguir:

Quadro 3 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Executivo

Poder Executivo dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida ConsolidadaAnexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de CréditoAnexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de julho 
Segundo semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo II - Demonstrativo da Dívida Consolidada Anexo III - Demonstrativo das Garantias e Contragarantias de ValoresAnexo IV - Demonstrativo das Operações de Crédito Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa Anexo VI - Demonstrativo dos Restos a Pagar Anexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de janeiro do ano subseqüente ao de referência 

Quadro 4 - Prazos para Publicação do Relatório de Gestão Fiscal do Poder Legislativo

Poder Legislativo dos Municípios com População Inferior a Cinqüenta Mil Habitantes 
Primeiro semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Até o dia 30 de julho 
Segundo semestre 
Composição do Relatório de Gestão Fiscal Prazo para publicação 
Anexo I - Demonstrativo da Despesa com Pessoal Anexo V - Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa janeiroAnexo VI - Demonstrativo dos Restos a PagarAnexo VII - Demonstrativo dos LimitesAté o dia 30 de do ano subseqüente ao de referência 

6. PENALIDADES (SANÇÕES)

As infrações dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal serão punidas segundo o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950;

o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente.

O não cumprimento das regras estabelecidas na referida lei sujeita o titular do Poder ou órgão a punições que poderão ser:

- impedimento da entidade para o recebimento de transferências voluntárias;

- proibição de contratação de operações de crédito e de obtenção de garantias para a sua contratação;

- pagamento de multa com recursos próprios (podendo chegar a 30% dos vencimentos anuais) do agente que lhe der causa;

- inabilitação para o exercício da função pública por um período de até cinco anos;

- perda do cargo público;

- cassação de mandato; e

- prisão, detenção ou reclusão.

A Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública. Os agentes públicos são obrigados a observar estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos públicos.

Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento.

Qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e, notadamente, em relação à responsabilização fiscal, praticar ato visando a fim proibido em lei ou regulamento e negar a publicidade aos atos oficiais, constituem atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública.

Independente das sanções penais, civis e administrativas, está o responsável pelo ato de improbidade administrativa sujeito às seguintes cominações:

- nos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário:

- ressarcimento integral do dano;

- perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos;

- pagamento de multa civil até duas vezes o valor do dano; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos;

- nos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública:

- ressarcimento integral do dano, se houver;

- perda da função pública;

- suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos;

- pagamento de multa civil até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e

- proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos.

Os crimes contra as finanças públicas não excluem o seu autor da reparação civil do dano causado ao patrimônio público. No quadro 5, a seguir, são destacadas algumas das punições previstas para os atos cometidos em desacordo com a LRF, no que tange aos limites estabelecidos e demonstrados pelo Relatório de Gestão Fiscal.

Quadro 5 - Infrações e suas penalidades (sanções)

Infração Penalidade/Sanção 
Receita de Operações de Crédito em montante superior ao das despesas de capital, no projeto da lei orçamentária (LRF, art. 12, § 2º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (LRF, arts. 18 a 20, art. 24 § 2º, art. 59, § 1º, inciso IV). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (LRF, arts. 19 e 20). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 21). Nulidade do ato (LRF, art. 21, parágrafo único); Reclusão de um a quatro anos (Decreto-Lei nº 2.848, art. 359-G) 
Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão exceder a 95% do limite (LRF, art. 22). Reclusão de um a quatro anos (Decreto-Lei nº 2.848, art. 359-D e 359-G). Proibições previstas em lei (LRF, art. 22, parágrafo único). 
Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o limite máximo do respectivo Poder ou órgão (LRF, art. 23). Reclusão de um a quatro anos (Decreto-Lei nº 2.848, art. 359-D e 359-G). 
Exceder, ao término de cada ano, o refinanciamento do principal da dívida mobiliária do exercício anterior (LRF, art. 29, § 4º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Deixar de reduzir o montante da Dívida Consolidada que exceda o respectivo limite, no prazo previsto em lei (LRF, art. 31, § 1º). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). Proibição de realizar operação de crédito, enquanto perdurar o excesso.Obrigatoriedade de obtenção de resultado primário, com limitação de empenho (LRF, art. 31, § 1º, inciso I e II)
Não obter o resultado primário necessário para recondução da dívida aos limites (LRF, art. 31, § 1º, inciso II). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso III e § 1º). 
Ultrapassar o prazo para o retorno da Dívida Mobiliária e das Operações de Crédito aos limites (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). Proibição de receber transferências voluntárias (LRF, art. 31, §§ 2º e 3º).
Realizar Operação de Crédito fora dos limites estabelecidos pelo Senado Federal (LRF, art. 32, § 1º, inciso III). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). Reclusão de um a dois nos (Decreto-Lei nº 2.848, art. 359-A, parágrafo único).
Realizar Operação de Crédito com outro ente da Federação, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente (LRF, art. 35). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). 
Não liquidar integralmente as Operações de Crédito por Antecipação de Receita Orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro, especificamente até o dia 10 de dezembro de cada ano (LRF, art. 38, inciso II). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). 
Conceder Garantia sem o oferecimento de Contragarantia determinada pela lei (LRF, art. 40, § 1º). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). 
Conceder Garantia acima dos limites fixados pelo Senado Federal (LRF, art. 40 § 5º). Nulidade do ato (LRF, art. 40 § 5º).  Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
As entidades da administração indireta, inclusive suas empresas controladas e subsidiárias concederem Garantia, ainda que com recursos de fundos, (LRF, art. 40, § 6º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 9º). Condicionamento de transferências constitucionais para o ressarcimento. Não ressarcir pagamento de dívida honrada pela União ou Estados (LRF, art. 40, § 9º). 
Não liquidar a dívida total que tiver sido honrada pela União ou por Estado, em decorrência de Garantia prestada em Operação de Crédito (LRF, art. 40, § 10). Suspensão de acesso a novos financiamentos (LRF, art. 40, § 10). 
Inscrever, em Restos a Pagar, despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda o limite estabelecido na lei (LRF, art. 42 e art. 55, inciso III, alínea b). Detenção de três meses a três anos. Para a condenação definitiva, perda do cargo e inabilitação para a função por cinco anos (Decreto-Lei nº 201, art. 1º, §§ 1º e 2º). 
Não depositar, em conta separada das demais disponibilidades de cada ente, as Disponibilidades de Caixa dos regimes de previdência social e não aplicá-las nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira (LRF, art. 43, § 1º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Aplicar Disponibilidade de Caixa dos regimes de previdência social em títulos estaduais ou municipais, ações e outros papéis de empresas controladas e conceder empréstimos aos segurados e ao Poder Público (LRF, art. 43, § 2º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII). 
Deixar de apresentar e publicar o Relatório de Gestão Fiscal, no prazo e com o detalhamento previsto na lei (LRF, arts. 54 e 55; Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I). Multa de 30% dos vencimentos anuais (Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso I e § 1º). Proibição de receber transferências voluntárias e contratar operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária (LRF, art. 51, § 2º).
Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (LRF, art. 70). Proibição de receber transferências voluntárias, contratar operações de crédito e de obter garantias (LRF, art. 23, § 3º). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).
Não cumprir, até 2003, o limite de Despesa Total com Pessoal do exercício em referência que não poderá ser superior, em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício imediatamente anterior, acrescida de até dez por cento, se esta for inferior ao limite definido em lei (LRF, art. 71). Julgamento pela Câmara dos Vereadores (Decreto-Lei nº 201, art. 4º, inciso VII).