Portaria SEFAZ nº 44 DE 28/02/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 fev 2014

Divulga coeficientes de atualização monetária, aplicáveis aos débitos fiscais, bem como o valor atualizado da UPF/MT vigente no período, fixa os percentuais de redução da UPFMT, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 93 DE 24/04/2015):

O Coordenador da Unidade de Pesquisa Econômica Aplicada, no exercício legal de atribuição regimental do O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591 , de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 2.067 , de 27 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040 , de 22 de março de 2012;

Considerando, a necessidade de se divulgarem os coeficientes aplicáveis para correção monetária dos débitos fiscais, determinados em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, pelo Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas, nos termos da legislação específica vigente, pertinente aos tributos estaduais;

Considerando, que a variação do IGP-DI, no mês de janeiro de 2014, foi de 0,40% (quarenta centésimos de inteiro por cento);

Considerando, ainda, o disposto no artigo 43 da Lei nº 7.098 , de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, que fixa em R$ 92,54 (noventa e dois reais e cinquenta e quatro centavos), o valor da UPF/MT, para o mês de janeiro de 2012, determinando a respectiva atualização mensal, também em função da variação IGP-DI, bem como autorizando a Secretaria de Estado de Fazenda a promover redução do referido valor para fins gerais ou específicos;

Considerando, por fim, o disposto no artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela já invocada Lei nº 9.709/2012 ;

Resolve:


Art. 1º O cálculo da atualização monetária dos débitos fiscais, inclusive os inscritos em dívida ativa, será efetuado, a partir de 1º de março de 2014, de acordo com os coeficientes da tabela em anexo.

Art. 2º Os débitos fiscais, não integralmente pagos no vencimento, serão acrescidos, a partir do mês de novembro/1995 até junho/2003, de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.

§ 1º A partir de 1º de julho de 2003, os juros de mora corresponderão ao percentual de 1% (um por cento) ao mês calendário ou fração.

§ 2º Os juros de mora incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento e serão calculados sobre o valor corrigido monetariamente.

Art. 3º A partir do mês de março de 2014, o valor da UPF/MT, atualizado monetariamente, corresponderá a R$ 105,83 (cento e cinco reais e oitenta e três centavos).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese do artigo 4º e nos casos a seguir, para os quais será observado o que segue:

I - o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste artigo, fica reduzido em 75% (setenta e cinco por cento), para fins de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação do ICMS, do IPVA ou do ITCD, desde que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da respectiva notificação ao sujeito passivo, assinalado no instrumento de formalização do respectivo crédito tributário;

II - para fins de recolhimento do valor da TACIN, relativo ao ano de 2014, o valor da UPF/MT fica reduzido em 30% (trinta por cento);

III - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão da Carteira de Pescador, instituída pela SEMAMT (Lei nº 8.791/2007 ), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 71% (setenta e um por cento);

IV - para fins de recolhimento das taxas previstas nos itens 2.1.5 da Tabela B, 3.1 da Tabela C, 4.2 e 4.6 da Tabela D e 6.22 da Tabela F, todas contidas no anexo único do decreto 2063/2009, que regulamenta a Taxa de Segurança Pública (TASEG), definida na Lei nº 4.547/1982 e suas alterações, o valor da UPF/MT, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) (Inciso acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 62 DE 18/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
IV - para fins de recolhimento do valor da taxa de emissão de segunda via e seguintes de Cédula de Identidade, instituída pela SEJUSP-MT (Lei nº 4.547/1982 , anexo Unico acrescentado pela Lei nº 9.067/2008 , tabela B, item 2.1.5), o valor da UPF/MT, fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento).

V - para fins de cálculo da parcela mínima do IPVA, o valor da UPF/MT (Lei 7.201/2000, art. 15-A), fixado na forma do caput deste preceito, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento).

Art. 4º O disposto no artigo anterior não se aplica para fins de recolhimento da contribuição ao FETHAB, hipótese em que o valor da UPF/MT, nos termos do inciso I do artigo 7º-A-1 da Lei nº 7.263 , de 27 de março de 2000, acrescentado pela Lei nº 9.709 , de 29 de março de 2012, fica alterado para R$ 104,69 (cento e quatro reais e sessenta e nove centavos), permanecendo invariável até 30 de junho de 2014.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 28 de fevereiro de 2014.

(Original assinado)

LUIZ GONÇALO PEREIRA ORMOND

No exercício de atribuição do SECRETÁRIO ADJUN0054O DA RECEITA PÚBLICA

Tabela Para - Cálculo da Atualização Monetária dos Débitos Fiscais e dos Juros de Mora Vigente Para o Período de 01.03.2014 a 31.03.2014.

  JAN FEV MAR ABR MAI JUN JUL AGO SET OUT NOV DEZ  
1997 C.M. 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715 3,5715
  JUROS 258,57 256,90 255,26 253,60 252,02 250,41 248,81 247,22 245,63 243,96 240,92 237,95
1998 C.M. 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846 3,3846
JUROS 235,28 233,15 230,95 229,24 227,61 226,01 224,31 222,83 220,34 217,40 214,77 212,37
1999 C.M. 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295 3,3295
JUROS 210,19 207,81 204,48 202,13 200,11 198,44 196,78 195,21 193,72 192,34 190,95 189,35
2000 C.M. 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569 3,0569
JUROS 187,89 186,44 184,99 183,69 182,20 180,81 179,50 178,09 176,87 175,58 174,36 173,16
2001 C.M. 2,7713 2,7504 2,7370 2,7276 2,7060 2,6757 2,6641 2,6256 2,5839 2,5607 2,5511 2,5146
JUROS 171,89 170,87 169,61 168,42 167,08 165,81 164,31 162,71 161,39 159,86 158,47 157,08
2002 C.M. 2,4957 2,4911 2,4865 2,4820 2,4793 2,4621 2,4350 2,3934 2,3453 2,2913 2,2323 2,1422
JUROS 155,55 154,30 152,93 151,45 150,04 148,71 147,17 145,73 144,35 142,70 141,16 139,42
2003 C.M. 2,0240 1,9707 1,9289 1,8987 1,8678 1,8602 1,8726 1,8857 1,8895 1,8779 1,8583 1,8502
JUROS 137,45 135,62 133,84 131,97 130,00 129,00 128,00 127,00 126,00 125,00 124,00 123,00
2004 C.M. 1,8414 1,8305 1,8159 1,7965 1,7800 1,7598 1,7344 1,7123 1,6930 1,6711 1,6631 1,6543
JUROS 122,00 121,00 120,00 119,00 118,00 117,00 116,00 115,00 114,00 113,00 112,00 111,00
2005 C.M. 1,6409 1,6324 1,6270 1,6205 1,6047 1,5965 1,6005 1,6078 1,6143 1,6271 1,6292 1,6190
JUROS 110,00 109,00 108,00 107,00 106,00 105,00 104,00 103,00 102,00 101,00 100,00 99,00
2006 C.M. 1,6137 1,6125 1,6010 1,6019 1,6092 1,6089 1,6028 1,5921 1,5894 1,5829 1,5792 1,5665
JUROS 98,00 97,00 96,00 95,00 94,00 93,00 92,00 91,00 90,00 89,00 88,00 87,00
2007 C.M. 1,5576 1,5535 1,5469 1,5433 1,5400 1,5378 1,5353 1,5314 1,5258 1,5048 1,4874 1,4763
JUROS 86,00 85,00 84,00 83,00 82,00 81,00 80,00 79,00 78,00 77,00 76,00 75,00
2008 C.M. 1,4610 1,4398 1,4257 1,4203 1,4104 1,3948 1,3691 1,3437 1,3288 1,3339 1,3291 1,3147
JUROS 74,00 73,00 72,00 71,00 70,00 69,00 68,00 67,00 66,00 65,00 64,00 63,00
2009 C.M. 1,3138 1,3196 1,3195 1,3212 1,3324 1,3319 1,3295 1,3338 1,3423 1,3411 1,3378 1,3383
JUROS 62,00 61,00 60,00 59,00 58,00 57,00 56,00 55,00 54,00 53,00 52,00 51,00
2010 C.M. 1,3374 1,3389 1,3255 1,3112 1,3030 1,2937 1,2736 1,2694 1,2666 1,2528 1,2392 1,2265
JUROS 50,00 49,00 48,00 47,00 46,00 45,00 44,00 43,00 42,00 41,00 40,00 39,00
2011 C.M. 1,2075 1,2029 1,1912 1,1799 1,1727 1,1669 1,1668 1,1683 1,1689 1,1618 1,1531 1,1485
JUROS 38,00 37,00 36,00 35,00 34,00 33,00 32,00 31,00 30,00 29,00 28,00 27,00
2012 C.M. 1,1436 1,1455 1,1420 1,1412 1,1349 1,1234 1,1133 1,1056 1,0891 1,0752 1,0659 1,0692
JUROS 26,00 25,00 24,00 23,00 22,00 21,00 20,00 19,00 18,00 17,00 16,00 15,00
2013 C.M. 1,0665 1,0595 1,0562 1,0541 1,0508 1,0515 1,0481 1,0402 1,0388 1,0340 1,0202 1,0138
JUROS 14,00 13,00 12,00 11,00 10,00 9,00 8,00 7,00 6,00 5,00 4,00 3,00
2014 C.M. 1,0109 1,0040 1,0000                  
JUROS 2,00 1,00 0,00