Portaria INEP nº 44 de 12/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2010
Estabelece as datas para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2009.
O Presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no uso das atribuições conferidas pelo art. 16, VI do Decreto nº 6.317 de 20 de dezembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidas para as etapas e atividades do processo de realização do Censo da Educação Superior 2009, a ser realizado via Internet em todo o território nacional, as seguintes datas e respectivos responsáveis:
a) abertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para entrada de dados.
Data: 18.01.2010
Responsável: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais - DTDIE/INEP;
b) período de coleta de dados, por digitação nos formulários on line e por importação de dados pela Internet.
Data Inicial: 18.01.2010
Data Final: 05.04.2010
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior
c) envio para as IES dos relatórios de verificação dos dados.
Data Inicial: 11.05.2010.
Data Final: 21.05.2010.
Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais - DEED/INEP;
d) reabertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para a retificação e validação dos dados.
Data Inicial: 11.05.2010.
Data Final: 31.05.2010.
Responsável: Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais - DTDIE/INEP;
e) período de conferência, retificação e validação dos dados pelas Instituições de Educação Superior.
Data Inicial: 11.05.2010.
Data Final: 31.05.2010.
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior
f) divulgação dos dados consolidados do Censo da Educação Superior 2009.
Data: 06.08.2010.
Responsável: Diretoria de Estatísticas Educacionais - DEED/INEP
Art. 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação aplicável.
Art. 3º O representante legal da Instituição de Educação Superior (IES) é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o Censo da Educação Superior, no limite de suas atribuições institucionais.
§ 1º O Pesquisador Institucional (PI) é o representante oficial junto ao Inep indicado pelas Instituições de Educação Superior para o fornecimento das informações relativas ao Censo da Educação Superior 2009.
§ 2º O Pesquisador Institucional é responsável solidário pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas.
Art. 4º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO