Portaria MMA nº 44 de 13/02/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2008
Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentável - CGPCS composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007, e considerando a necessidade de se estabelecer ação conjunta com organizações da sociedade civil, visando promover o Comitê Gestor Nacional de Produção e Consumo Sustentável, como instrumento de gestão ambiental, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Comitê Gestor de Produção e Consumo Sustentável - CGPCS composto pelos representantes, titular e suplente, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, a seguir indicados:
I - Ministério do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - Ministério da Ciência e Tecnologia;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Ministério de Minas e Energia;
V - Ministério das Cidades;
VI - Ministério da Fazenda;
VII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VIII - Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável - CEBDS;
IX - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
X - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
XI - Serviço de Apoio a Micro e Pequena Empresa - SEBRAE;
XII - Associação Brasileira das Instituições de Pesquisa Tecnológica - ABIPTI;
XIII - Central Sindical envolvida em atividades de gestão ambiental, produção mais limpa e desenvolvimento sustentável;
XIV - Fundação Getúlio Vargas - FGV;
XV - Instituto Ethos;
XVI - Confederação Nacional do Comércio - CNC;
XVII - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC; e
XVIII - Compromisso Empresarial para Reciclagem - CEMPRE.
Art. 2º Ao CGPCS compete:
I - elaborar o Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentável;
II - buscar mecanismos de implementação para o Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentável;
III - sugerir ações e atividades para os diferentes órgãos do governo, vinculados à gestão ambiental, produção e consumo sustentável, considerando o desenvolvimento sustentável e a saúde ambiental, entre outros;
IV - promover ampla difusão do tema produção e consumo sustentável com o objetivo de sensibilizar os diversos atores do governo, da iniciativa privada e da sociedade civil na implementação do Plano de Ação para a Produção e Consumo Sustentável; e
V - aprovar o seu regimento interno.
Art. 3º Os representantes do CGPCS, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais e designados em portaria pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 4º O mandato dos representantes do CGPCS será de dois anos, a contar da data de instalação do Comitê.
Art. 5º O Departamento de Economia e Meio Ambiente/SECEX do Ministério do Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva, ao qual compete:
I - convocar e secretariar as reuniões do CGPCS;
II - preparar informes no tema de produção e consumo sustentável;
III - implementar, no que for de sua competência, as decisões do CGPCS; e
IV - monitorar a implementação das decisões do CGPCS.
Art. 6º O CGPCS reunir-se-á, quando convocado pela secretaria-executiva ou por qualquer de seus representantes, sendo que as reuniões serão realizadas somente com a presença de, no mínimo, cinqüenta por cento mais um dos seus membros.
Parágrafo único. O CGPCS, poderá criar grupos de trabalho, bem como convidar representantes dos demais órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, que tenham relação temática com as atividades a serem desenvolvidas.
Art. 7º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão à conta dos órgãos, entidades e organizações representados.
Art. 8º A participação no CGPCS não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria nº 454, de 28 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial de 1º de dezembro de 2003, Sessão 1, página 93.
MARINA SILVA