Portaria MAPA nº 44 de 22/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 23 mar 2007
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 4º, do Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, e o que consta do Processo nº 21000.012673/2006-86, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, na forma do Anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS GUEDES PINTO
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS DO AGRONEGÓCIO CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º À Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, compete:
I - formular propostas e coordenar a participação do Ministério em negociações de atos, tratados e convênios internacionais concernentes aos temas de interesse do agronegócio;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação dos acordos, financiamentos externos e deliberações relativas à política externa para o agronegócio, no âmbito dos organismos internacionais, incluindo as questões que afetam a oferta de alimentos, com implicações para o agronegócio;
III - promover articulação interna no Ministério para a elaboração de propostas e participação nas negociações de acordos e de deliberações relativas à política externa, de interesse do agronegócio, para subsidiar a posição brasileira;
IV - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, no âmbito internacional, nas áreas de cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
V - atuar como ponto focal para as áreas de negociação de acordos para a cooperação, assistência técnica, contribuições e financiamentos externos relacionados com o agronegócio, em articulação com os demais órgãos da administração pública;
VI - acompanhar e participar da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial;
VII - promover o agronegócio brasileiro, seus produtos, marcas e patentes no mercado externo;
VIII - analisar a conjuntura e tendências do mercado externo para os produtos do agronegócio brasileiro;
IX - sistematizar, atualizar e disponibilizar o banco de dados relativos aos históricos das negociações e contenciosos relativos ao agronegócio no Brasil, e no exterior, assim como os principais riscos e oportunidades potenciais às suas cadeias produtivas;
X - assessorar os demais órgãos do Ministério na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos internacionais;
XI - coordenar e acompanhar a implementação de decisões, relativas ao interesse do agronegócio, de organismos internacionais e de acordos com governos estrangeiros, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério;
XII - assistir ao Ministro de Estado e aos dirigentes das unidades organizacionais do Ministério na coordenação, preparação e supervisão de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais;
XIII - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XIV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XV - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XVI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, SRI/MAPA, tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete - GAB/SRI;
II - Departamento de Assuntos Comerciais - DAC/SRI:
a) Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais - CGAM/DAC:
1. Coordenação de Assuntos da Organização Mundial do Comércio - CAOMC/CGAM; e
2. Coordenação de Assuntos de Outros Organismos Multilaterais - CAOM/CGAM;
b) Coordenação-Geral de Integração Regional - CGIR/DAC:
1. Coordenação de Relacionamento Interno do MERCOSUL - CRIM/CGIR; e
2. À Coordenação de Assuntos da Europa e MERCOSUL - CAEM/CGA;
III - Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias - DNSF/SRI: (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 291, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"III - Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários - DASF/SRI:"
a) Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais - CGA/DASF:
1. Coordenação de Assuntos de Ásia, África, América e Oceania - CASSAO/CGA; e
2. Coordenação de Assuntos de Europa e Mercosul - CAEM/CGA;
b) Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do Comércio - CGOMC/DASF:
1. Coordenação de Assuntos do Codex Alimentarius - CCODEX/CGOMC;
2. Coordenação de Assuntos Internacionais Zoossanitários - CAZOO/CGOMC; e
3. Coordenação de Assuntos Internacionais Fitossanitários - CAFI/CGOMC;
IV - Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio - DPI/SRI:
a) Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo - CGAMEX/DPI; e
b) Coordenação-Geral de Organização para Exportação - CGOEX/DPI;
V - Coordenação-Geral de Articulação - CGA/SRI;
VI - Coordenação de Apoio Operacional - CAO/SRI:
a) Divisão de Apoio ao Afastamento do País - DAF/CAO;
b) Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SEOF/CAO;
c) Seção de Protocolo e Expedição - SPE/CAO;
d) Seção de Material e Patrimônio - SMP/CAO;
e) Seção de Atividades Auxiliares - SAA/CAO; e
f) Seção de Reprografia - SER/CAO.
Art. 3º A Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio - SRI/MAPA é dirigida pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, os Departamentos por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, e o Gabinete, a Divisão e as Seções por Chefe, cujos cargos em comissão e funções gratificadas são providos na forma regulamentada.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções gratificadas, previstos no art. 3º, são substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados na legislação pertinente.
Art. 5º O Secretário da SRI/MAPA dispõe de cargos em comissão, sendo um Assessor (DAS-102.4) e dois Assistentes (DAS-102.2), cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio.
Art. 6º A SRI/MAPA dispõe de cargos em comissão e de funções gratificadas, localizados, identificados e quantificados a seguir, cujas específicas atribuições de assessoramento e de assistência dos seus ocupantes serão estabelecidas por atos do Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio:
I - Gabinete:
a) cinco Assistentes Intermediários, FG 1; e
b) dois Assistentes Intermediários, FG-2;
II - Departamento de Assuntos Comerciais:
a) um Assistente Técnico (DAS-102.1);
b) um Assistente Intermediário, FG-1; e
c) um Assistente Intermediário, FG-2;
III - Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais:
a) dois Assistentes (DAS-102.2); e
b) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1);
IV - Coordenação-Geral de Integração Regional:
a) dois Assistentes (DAS-102.2); e
b) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1);
V - Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias: (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 291, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"V - Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários:"
a) um Assistente Técnico (DAS-102.1);
b) um Assistente Intermediário, FG-1; e
c) um Assistente Intermediário, FG-2;
VII - Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio:
a) um Assessor Técnico (DAS-102.3);
b) dois Assistentes (DAS-102.2);
c) um Assistente Técnico (DAS-102.1);
d) um Assistente Intermediário, FG-1; e
e) um Assistente Intermediário, FG-2;
VIII - Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo:
a) dois Assessores Técnicos (DAS-102.3);
IX - Coordenação-Geral de Organização para Exportação:
a) dois Assessores Técnicos (DAS-102.3);
X - Coordenação-Geral de Articulação:
a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1);
XI - Coordenação de Apoio Operacional:
a) dois Assistentes Técnicos (DAS-102.1); e
b) um Assistente Intermediário, FG-3;
XII - Divisão de Apoio ao Afastamento do País:
a) um Assistente Técnico (DAS-102.1); e
b) um Assistente Intermediário, FG-3.
CAPÍTULO IIIDAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Seção I
Do Gabinete
Art. 7º Ao Gabinete (GAB/SRI) compete:
I - prestar assistência ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio na execução de suas atribuições, inclusive na instrução e no monitoramento de processos, assim como na elaboração de documentos, dentre eles os determinados para atendimento de solicitações e comunicações específicas dos órgãos de controles interno e externo;
II - programar a agenda de trabalho do Secretário;
III - proceder à seleção do expediente dirigido ao Secretário e ao preparo de correspondência e documentos para despacho;
IV - manter articulações e marcar entrevistas e contatos de interesse do Secretário;
V - promover, orientar e controlar as atividades de apoio operacional e administrativo com ênfase em:
a) manutenção de sistemas de informações relativas a protocolo, arquivo e controle da expedição e da tramitação dos documentos e correspondências; e
b) recepção de pessoas.
Seção IIDo Departamento de Assuntos Comerciais
Art. 8º Ao Departamento de Assuntos Comerciais (DAC/SRI) compete:
I - articular e elaborar propostas para negociações multilaterais de acordos comerciais e analisar as deliberações relativas às demais práticas comerciais no mercado internacional que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais e dos acordos firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados que têm implicações para o agronegócio;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais e nos foros de integração regional, questões que afetam a oferta de alimentos ou sejam de interesse do agronegócio brasileiro;
IV - elaborar análise de consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - participar:
a) da formulação e implementação dos mecanismos de defesa comercial; e
b) das negociações de temas econômicos e formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL com terceiros mercados;
VI - produzir análises sobre o mercado externo em relação aos países competidores de produtos do agronegócio brasileiro, identificando oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos;
VII - assessorar as demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério, na elaboração da política agrícola nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais, de que o Brasil seja signatário, e dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
VIII - assistir as unidades organizacionais dos órgãos do Ministério:
a) na coordenação e acompanhamento de missões e de assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com o agronegócio; e
b) na elaboração de propostas e estudos técnicos, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos ao agronegócio;
IX - atuar, em articulação com as demais unidades organizacionais do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais que tratam de assunto de interesse do setor agropecuário;
X - coordenar as negociações de integração regional, assim como a elaboração de propostas, relativas à política comercial externa do MERCOSUL, em temas de interesse para o agronegócio brasileiro; e
XI - propor, negociar e coordenar ações de cooperação entre o MERCOSUL e organismos internacionais e de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Parágrafo único. As atividades de competência do DAC/SRI, em face das disposições do art. 30, do Decreto nº 5.351 de 2005, não abrangem os temas sanitários e fitossanitários.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Assuntos Multilaterais (CGAM/DAC) compete:
I - coordenar e orientar:
a) identificação de temas, elaboração de propostas e participação em negociações de acordos comerciais multilaterais, em articulação com os setores público e privado do agronegócio;
b) acompanhamento das deliberações relativas às práticas comerciais no mercado internacional que dizem respeito ao agronegócio e análise dos seus impactos;
c) monitoramento da execução e cumprimento dos acordos comerciais multilaterais dos quais o Brasil seja signatário e avaliação das conseqüências para o agronegócio brasileiro;
d) participação na elaboração e na implementação dos mecanismos de defesa comercial;
e) participação em negociações internacionais que tratam de biossegurança e desenvolvimento sustentável quando relacionadas a temas comerciais;
f) elaboração de estudos e apresentação de propostas para subsidiar a atuação do Brasil em contenciosos comerciais relativos ao agronegócio; e
g) organização de missões do Ministério que envolvem negociações comerciais multilaterais;
II - avaliar:
a) temas e informações sobre o mercado agropecuário internacional, junto aos organismos internacionais; e
b) consistência e coerência das notificações apresentadas no âmbito dos acordos firmados na OMC pelos países membros, com vistas ao dimensionamento da extensão e dos efeitos de impactos sobre o agronegócio brasileiro, submetendo as informações ao conhecimento superior;
III - participar e acompanhar ações de cooperação em temas relativos às negociações multilaterais; e
IV - promover assessoramento às unidades organizacionais dos órgãos do Ministério para elaboração de políticas, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes de acordos comerciais multilaterais dos quais o Brasil seja signatário.
Art. 10. À Coordenação de Assuntos da Organização Mundial do Comércio (CAOMC/CGAM) compete:
I - acompanhar e monitorar a implementação das regras e compromissos constantes do Acordo sobre Agricultura da OMC;
II - acompanhar a implementação, no âmbito da OMC, dos demais acordos multilaterais, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários;
III - participar, subsidiar e acompanhar as negociações sobre:
a) Acordo sobre Agricultura da OMC; e
b) outros acordos da OMC, nas questões relativas ao comércio de produtos agropecuários;
IV - participar das reuniões e acompanhar os trabalhos desenvolvidos por:
a) Comitê de Agricultura da OMC no processo de implementação das regras e compromissos constantes do Acordo sobre Agricultura; e
b) comitês responsáveis pela implementação dos acordos da OMC, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários;
V - elaborar as notificações brasileiras para o Comitê de Agricultura da OMC, assim como analisar as notificações dos países membros face aos interesses comerciais do agronegócio do Brasil, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos envolvidos;
VI - participar da elaboração das notificações brasileiras para os demais comitês da OMC, assim como da análise das notificações dos países membros dessa Organização, nas questões que afetam o comércio de produtos agropecuários, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos dos órgãos envolvidos;
VII - participar, acompanhar e subsidiar a atuação do Brasil em:
a) contenciosos comerciais que afetam o comércio de produtos agropecuários; e
b) Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, dos países membros da OMC; e
VIII - acompanhar e participar das negociações referentes ao acesso de novos países à OMC.
Art. 11. À Coordenação de Assuntos de Outros Organismos Multilaterais (CAOM/CGAM) compete, no que se refere aos temas não abrangidos pela OMC:
I - acompanhar e monitorar a implementação dos assuntos que afetam o comércio internacional de produtos agropecuários referentes a:
a) regras e compromissos resultantes dos acordos de cooperação, de integração e de comércio, dos quais o Brasil seja signatário; e
b) acordos multilaterais sobre questões relativas ao meio ambiente dos quais o Brasil seja signatário quanto às interfaces institucionais;
II - participar, subsidiar e acompanhar, no âmbito dos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, as negociações, reuniões e trabalhos desenvolvidos; e
III - analisar e elaborar propostas de acordos de cooperação, integração e comércio, no âmbito dos organismos multilaterais internacionais dos quais o Brasil seja membro, nos assuntos que afetam o comércio internacional de produtos agropecuários, observada a legislação ambiental.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Integração Regional (CGIR/DAC) compete:
I - coordenar e orientar, mantendo articulação com os órgãos e entidades dos setores público e privado do agronegócio:
a) negociações de temas relativos ao agronegócio, no âmbito das iniciativas e procedimentos para a integração regional;
b) elaboração de propostas relativas às negociações no âmbito do MERCOSUL e à política comercial externa do Bloco, em temas de interesse do agronegócio brasileiro;
c) ações de cooperação do MERCOSUL e do Brasil com organismos internacionais em matéria agrícola, negociando e apresentando proposições;
d) trabalhos e proposições de temas de interesse do agronegócio brasileiro nos foros de integração regional;
e) participação do Ministério nos colegiados que tratam de temas internacionais do agronegócio no âmbito comercial;
f) acompanhamento e monitoramento da implementação dos acordos comerciais firmados pelo MERCOSUL com terceiros mercados; e
g) definição de temas e propostas para as negociações de acordos regionais de integração e de cooperação.
II - promover assessoramento às demais unidades organizacionais da Secretaria e dos órgãos do Ministério na elaboração de políticas, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos do MERCOSUL e demais acordos de integração regional;
III - coordenar e articular a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e dos demais acordos de integração regional que tratam de assunto de interesse econômico do setor agropecuário, com interação com as demais unidades organizacionais dos órgãos envolvidos; e
IV - participar das negociações de temas econômicos e das formulações dos acordos comerciais do MERCOSUL e do Brasil com terceiros mercados.
Art. 13. À Coordenação de Relacionamento Interno do MERCOSUL (CRIM/CGIR) compete:
I - coordenar as negociações no âmbito do Subgrupo de Trabalho nº 8 "Agricultura", do MERCOSUL, em articulação com as unidades organizacionais do Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários e dos órgãos competentes do Ministério, quando pertinente;
II - acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões e Grupos Técnicos do Subgrupo de Trabalho nº 8 "Agricultura", do MERCOSUL;
III - acompanhar, analisar e orientar a elaboração de propostas quanto aos temas de interesse do Ministério em:
a) Subgrupos de Trabalho, vinculados ao Grupo Mercado Comum - GMC, do MERCOSUL;
b) Comitês Técnicos, vinculados à Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM, do MERCOSUL; e
c) colegiados, denominados Reuniões Especializadas, vinculados ao Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL;
IV - subsidiar a atuação do Ministério junto às diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL, quando de assuntos de interesse do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do MAPA;
V - promover as negociações e acompanhar as execuções, no âmbito do Ministério, dos projetos de cooperação firmados entre o MERCOSUL e organismos internacionais, envolvendo temas agropecuários;
VI - identificar e sugerir temas de interesse do agronegócio brasileiro ao Comitê de Cooperação Técnica do MERCOSUL;
VII - acompanhar os trabalhos e propor temas de interesse do Ministério junto aos:
a) colegiados que tratam de assuntos internacionais relacionados ao agronegócio nacional, em articulação com os demais órgãos do Ministério; e
b) Comissão Parlamentar Conjunta do MERCOSUL.
Art. 14. À Coordenação de Relacionamento Externo do MERCOSUL (CREM/CGIR) compete:
I - participar das negociações e formulações de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação entre o MERCOSUL e o Brasil, com terceiros mercados, em temas do agronegócio;
II - acompanhar a implementação e monitorar:
a) acordos comerciais firmados com outros blocos e países, seja pelo MERCOSUL, seja pelo Brasil; e
b) Acordos de Complementação Econômica - ACE, firmados com terceiros mercados, no âmbito da Associação Latino-americana de Integração - ALADI, seja pelo MERCOSUL ou pelo Brasil;
III - acompanhar as negociações de acordos comerciais internacionais nas principais áreas de interesse do agronegócio, assim como analisar e elaborar propostas;
IV - subsidiar a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional dos acordos de integração regional que tratam de assuntos de interesse do setor agropecuário, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério;
V - identificar temas e elaborar propostas para as negociações comerciais de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação, em articulação com os setores público e privado do agronegócio brasileiro; e
VI - elaborar estudos para subsidiar a posição do Ministério nos fóruns negociadores de acordos bilaterais, regionais e birregionais de integração e cooperação.
Seção IIIDepartamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias
(Redação dada ao Título da Seção pela Portaria MAPA nº 291, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Seção III
Do Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários"
Art. 15. Ao Departamento de Negociações Sanitárias e Fitossanitárias (DNSF/SRI) compete: (NR) (Redação dada pela Portaria MAPA nº 291, de 14.04.2008, DOU 16.04.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 15. Ao Departamento de Assuntos Sanitários e Fitossanitários (DASF/SRI) compete:"
I - articular com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária a elaboração de propostas para negociações de acordos sanitários e fitossanitários e analisar as deliberações relativas às exigências sanitárias e fitossanitárias que envolvem assuntos de interesse do setor agropecuário;
II - acompanhar a implementação de acordos sanitários e fitossanitários que têm implicações para o agronegócio, dos quais o Brasil seja signatário;
III - acompanhar e analisar, no âmbito dos organismos internacionais, as questões relacionadas com padrões de identidade e requisitos mínimos quanto à sanidade dos produtos e sistemas de produção agropecuária;
IV - elaborar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, análise de consistência e coerência das regulamentações sobre questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países ao Comitê de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio - OMC;
V - acompanhar e analisar as políticas de interesse nacional junto aos organismos internacionais de referencia do Acordo para a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial de Comércio - OMC, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária;
VI - acompanhar e analisar os padrões, medidas e barreiras sanitárias e fitossanitárias dos principais países produtores e exportadores de produtos agropecuários;
VII - assessorar na elaboração de políticas de defesa agropecuária nacional, em termos da compatibilidade com os compromissos decorrentes dos acordos internacionais que o Brasil seja signatário;
VIII - assistir às unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária na coordenação e acompanhamento de missões e dos assuntos internacionais, bilaterais e multilaterais, relacionados com defesa agropecuária;
IX - elaborar propostas e estudos técnicos, em articulação com unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, referentes à atuação do Brasil em contenciosos técnicos relativos a sanidade e fitossanidade;
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias; e
XI - atuar, em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária e demais órgãos do Ministério, nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL e demais blocos e organismos internacionais, que tratam de assuntos de interesses sanitário e fitossanitário do setor agropecuário.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Acordos Bilaterais e Regionais (CGA/DASF) compete:
I - articular e promover, do ponto de vista das negociações internacionais, em conjunto com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que respeita questões e temas sanitários e fitossanitários referentes ao setor agropecuário:
a) elaboração de propostas de negociações bilaterais, regionais e birregionais;
b) participação nas negociações bilaterais, regionais e birregionais e atuar como ponto focal destas negociações;
c) participação nas negociações no âmbito do MERCOSUL e nas formulações dos acordos desse bloco com terceiros mercados;
d) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais;
e) identificação de pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionadas pelos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais sobre questões fundamentais, em interação com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro; e
f) elaboração de relatório sobre a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais, com análise e indicação dos seus resultados;
II - articular e apoiar, do ponto de vista das negociações internacionais e em conjunto com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que respeita questões e temas sanitários e fitossanitários referentes ao setor agropecuário, a organização de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior para tratar de negociações bilaterais, regionais e birregionais sobre temas específicos, inclusive a elaboração de agenda;
III - acompanhar a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais bilaterais, regionais e birregionais sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias envolvidas;
IV - receber das unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério as informações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias notificadas pelos países e blocos; e
V - informar às unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério sobre atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais que estabelecem necessidade de notificação, quanto à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias no País.
Art. 17. À Coordenação de Assuntos de Ásia, África, América e Oceania (CASSAO/CGA), compete em relação aos países e blocos econômicos dessas regiões, exceto o MERCOSUL:
I - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que se refere às questões e temas sanitários e fitossanitários:
a) elaboração das propostas de negociações, referentes ao agronegócio;
b) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais; e
c) organização de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior, relativas às negociações, sobre temas de interesses sanitário e fitossanitário, inclusive a elaboração de agenda;
II - participar de negociações internacionais referentes aos temas do agronegócio que dizem respeito às questões sanitárias e fitossanitárias;
III - manter registros sobre a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, relacionados às medidas e questões sanitárias e fitossanitárias;
IV - identificar pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionados pelos atos internacionais firmados, sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro;
V - analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, as informações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias notificadas; e
VI - elaborar relatório sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, com análise e indicação dos seus resultados.
Art. 18. À Coordenação de Assuntos de Europa e Mercosul (CAEM/CGA) compete, em relação aos países e blocos econômicos dessas regiões:
I - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, no que se refere às questões e temas sanitários e fitossanitários:
a) elaboração das propostas de negociações, referentes aos temas do agronegócio;
b) revisão de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais; e
c) organização de visitas de missões estrangeiras ao Brasil e de missões brasileiras ao exterior, sobre temas sanitários e fitossanitários, inclusive a elaboração de agenda;
II - participar das:
a) negociações internacionais referentes aos temas do agronegócio que dizem respeito às questões sanitárias e fitossanitárias, e
b) formulações e negociações de acordos de integração e de cooperação do MERCOSUL com terceiros mercados, em assuntos sanitários e fitossanitários;
III - subsidiar a atuação do Ministério nas diversas instâncias do quadro institucional do MERCOSUL, quando de assuntos relacionados às questões e temas sanitários e fitossanitários;
IV - manter registros sobre a implementação de atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias;
V - identificar pontos de interesse relacionados à abertura, manutenção e expansão de mercados proporcionados pelos atos internacionais, sobre medidas e questões específicas, em articulação com os órgãos competentes do Ministério e com entidades públicas e representativas do agronegócio brasileiro;
VI - analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, notificações relativas à ocorrência de medidas e questões sanitárias e fitossanitárias; e
VII - elaborar relatório sobre medidas e questões sanitárias e fitossanitárias relacionadas com a implementação dos atos internacionais e entendimentos oficiais internacionais, com análise e indicação dos seus resultados.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Negociação na Organização Mundial do Comércio (CGOMC/DASF) compete:
I - promover e orientar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, bem assim de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas:
a) participação, análise, acompanhamento e deliberações a respeito das negociações do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - SPS, da Organização Mundial do Comércio - OMC, e de seus organismos de referência;
b) elaboração de propostas para subsidiar a posição brasileira no Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Comitê-SPS, da Organização Mundial do Comércio e nos demais organismos multilaterais de interesse;
c) tratamento de temas sanitários e fitossanitários necessários para o acesso e a manutenção de mercados, junto ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias e instâncias multilaterais correlatas; e
d) negociações internacionais multilaterais relacionadas aos temas sanitários e fitossanitários, assim como aquelas com impactos no meio ambiente e no desenvolvimento sustentável;
II - atuar como ponto focal do Ministério, em relação ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC, para atender solicitações sobre regulamentações e atos administrativos relacionados às medidas sanitárias e fitossanitárias;
III - analisar e acompanhar as notificações dos países membros ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
IV - elaborar notificações das regulamentações e dos atos administrativos do Ministério relativos à saúde animal, sanidade vegetal, assim como à inocuidade e qualidade de produtos de origem animal e vegetal, sujeitos a esse procedimento;
V - acompanhar e subsidiar a atuação do Brasil, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, referentes a:
a) Mecanismo de Exame das Políticas Comerciais, dos países membros da Organização Mundial do Comércio, nos temas relacionados às questões sanitárias e fitossanitárias; e
b) contenciosos relacionados a questões sanitárias e fitossanitárias no âmbito multilateral;
VI - promover a divulgação das atividades e deliberações do Comitê-SPS, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades das demais instâncias públicas e privadas; e
VII - promover a orientação e a avaliação das medidas sanitárias, fitossanitárias e das relativas à inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal adotadas pelo Ministério, em consonância com os princípios gerais e específicos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, principalmente nos aspectos de soberania, necessidade, impacto mínimo, modificação, transparência, harmonização, equivalência, solução de controvérsias, cooperação, autoridade técnica, análise de risco, manejo de risco, regionalização, ação de emergência, notificação de não-conformidade e de não-discriminação.
Art. 20. À Coordenação de Assuntos do Codex Alimentarius (CCODEX/CGOMC) compete:
I - articular e promover, com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério:
a) atividades do Ministério relacionadas ao Codex Alimentarius e ao Comitê do Codex Alimentarius no Brasil - CCAB, consoante às diretrizes sanitárias, fitossanitárias, de qualidade, de identidade e de inocuidade dos produtos de origem animal e vegetal do Ministério, atuando como ponto focal, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes;
b) representações institucionais do Ministério nos Grupos Técnicos do Codex Alimentarius, assim como a avaliação dos documentos elaborados, em consonância com as diretrizes estabelecidas; e
c) participações dos representantes do Ministério nas atividades da Comissão, dos Comitês, das Forças Tarefas e demais fóruns do Codex Alimentarius;
II - acompanhar e avaliar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio, os padrões, medidas e exigências sanitárias dos principais países produtores e importadores e relacionados aos temas do Codex Alimentarius;
III - promover, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, a implementação das:
a) indicações de representantes do Ministério para participar dos diversos fóruns do Codex Alimentarius; e
b) atividades de capacitação técnica nos temas relacionados ao Codex Alimentarius;
IV - propor estratégias de negociação no Codex Alimentarius para atender aos interesses do País, no que respeita elaboração e revisão de documentos emanados do Codex Alimentarius;
V - participar e buscar efetiva contribuição das representações institucionais nos fóruns do Codex Alimentarius e analisar, do ponto de vista das negociações internacionais, os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Ministério;
VI - manter articulações junto aos órgãos e entidades que atuam nas atividades relacionadas ao Codex Alimentarius, para promover a aplicação dos princípios do Codex Alimentarius no País, no que diz respeito aos assuntos da área de competência do Ministério;
VII - manter banco de dados relativos aos temas e matérias de competência do Codex Alimentarius, de modo a permitir análise dos resultados e elaboração das estratégias a serem adotadas; e
VIII - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério, relacionadas à inocuidade, identidade e qualidade de produtos de origem vegetal e animal, em consonância com as diretrizes e recomendações do Codex Alimentarius e com os princípios do Acordo - SPS da OMC.
Art. 21. À Coordenação de Assuntos Internacionais Zoossanitários (CAZOO/CGOMC) compete:
I - analisar do ponto de vista das negociações internacionais e em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e dos órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas:
a) consistência e coerência das notificações à Organização Mundial do Comércio no que se refere aos assuntos zoossanitários;
b) padrões, medidas e exigências zoosanitárias dos países membros da OMC, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; e
c) políticas de interesse nacional junto à Organização Mundial de Saúde Animal - OIE com enfoque nos reflexos sobre as discussões no Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
II - elaborar as notificações brasileiras em temas zoossanitários para o Comitê-SPS, da Organização Mundial do Comércio, em interação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, envolvidas especificamente;
III - promover, do ponto de vista das negociações internacionais e em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de:
a) estudos, propostas e demais manifestações brasileiras sobre temas zoossanitários ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da OMC;
b) estratégias de negociação de temas de interesse do Brasil junto à Organização Mundial de Saúde Animal;
IV - articular com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério a elaboração de propostas relativas às recomendações da Organização Mundial de Saúde Animal; e
V - acompanhar, em articulação com as unidades organizacionais da Secretaria de Defesa Agropecuária, as gestões referentes ao reconhecimento internacional das condições sanitárias brasileiras e de medidas sanitárias adotadas pelo Ministério; e
VI - participar, em articulação com as unidades organizacionais do órgão competente do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério relacionadas aos temas zoossanitários, em consonância com as recomendações e diretrizes da Organização Mundial de Saúde Animal e com os princípios do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Art. 22. À Coordenação de Assuntos Internacionais Fitossanitários (CAFI/CGOMC) compete:
I - analisar do ponto de vista das negociações internacionais e em interação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas:
a) consistência e coerência das notificações dos países membros da Organização Mundial do Comércio, no que se refere aos assuntos fitossanitários;
b) padrões, medidas e exigências fitossanitárias dos países membros da OMC, com base nos termos do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias; e
c) políticas de interesse nacional junto à Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV;
II - elaborar as notificações brasileiras em temas fitossanitários para o Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias - Comitê-SPS da OMC, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, envolvidas especificamente;
III - promover, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de estudos, propostas e demais manifestações brasileiras sobre temas fitossanitários ao Comitê sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, da Organização Mundial do Comércio;
IV - propor, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério e de órgãos e entidades de outras instâncias públicas e privadas, a elaboração de estratégias de negociação para o atendimento dos interesses do Brasil no que diz respeito às recomendações técnicas da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais - CIPV, assim como o planejamento das ações brasileiras no âmbito desta Convenção;
V - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração de propostas relativas às recomendações da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, principalmente quanto ao desenvolvimento e implementação das Normas Internacionais de Medidas Fitossanitárias, de interesse do Brasil;
VI - acompanhar e discutir em articulação com a Secretaria de Defesa Agropecuária:
a) procedimentos relativos à indicação de representantes para participação em reuniões e demais eventos no âmbito da Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais; e
b) gestões referentes ao reconhecimento internacional das condições fitossanitárias brasileiras e de medidas fitossanitárias adotadas pelo Ministério; e
VII - participar, em articulação com as unidades organizacionais dos órgãos competentes do Ministério, da elaboração e avaliação das medidas adotadas pelo Ministério relacionadas aos temas fitossanitários, em consonância com as recomendações e diretrizes da Convenção Internacional de Proteção dos Vegetais e com os princípios do Acordo sobre Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias.
Seção IVDo Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio
Art. 23. Ao Departamento de Promoção Internacional do Agronegócio (DPI/SRI) compete:
I - articular as ações relacionadas à promoção dos produtos e serviços do agronegócio;
II - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para direcionar e estimular a comercialização externa de produtos do agronegócio, assim como, propor medidas para reduzir as fragilidades identificadas;
III - subsidiar a formulação e avaliação de propostas e ações de políticas públicas para o incremento da qualidade e da competitividade dos segmentos produtivos do agronegócio;
IV - programar e coordenar a participação do Ministério em eventos internacionais de promoção comercial;
V - constituir parcerias com os setores público e privado para otimizar a participação do Brasil em eventos internacionais, no País e no exterior, coordenando, orientando e apoiando a participação do agronegócio;
VI - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio e as ações desenvolvidas pelo Ministério para o mercado externo;
VII - identificar as oportunidades, obstáculos, cenários e prognósticos para os produtos do agronegócio brasileiro;
VIII - organizar e disseminar as informações relativas às atividades de promoção comercial do agronegócio;
IX - avaliar os resultados das ações de promoção do agronegócio; e
X - propor, negociar e coordenar ações de cooperação para a promoção do agronegócio, entre o MERCOSUL e organismos internacionais e desenvolvimento de temas relativos às negociações multilaterais em matéria agropecuária.
Art. 24. À Coordenação-Geral de Ações no Mercado Externo (CGAMEX/DPI) compete:
I - planejar e executar as ações do Ministério voltadas para o mercado e público internacionais, referentes à comunicação, promoção e marketing do agronegócio brasileiro, seus segmentos, produtos e serviços;
II - elaborar e implementar:
a) planos, estratégias e ações, para estimular a presença dos produtos do agronegócio brasileiro no mercado internacional, por meio da consolidação da imagem do agronegócio brasileiro, do Ministério e da promoção dos produtos nacionais; e
b) materiais informativos, promocionais e de divulgação do Ministério e do agronegócio brasileiro para utilização na recepção de missões internacionais e na participação em eventos de caráter internacional;
III - identificar entraves à promoção do agronegócio brasileiro e propor soluções, em articulação com outras unidades organizacionais de órgãos do Ministério;
IV - promover, organizar e apoiar:
a) realização de campanhas, feiras, seminários e eventos de caráter internacional, relevantes ao agronegócio brasileiro;
b) participação do Ministério e dos segmentos produtivos do agronegócio brasileiro em eventos de caráter internacional de promoção comercial, no Brasil ou no exterior; e
c) cooperação técnica em matéria de promoção do agronegócio, com entidades parceiras nacionais e internacionais, dos setores público e privado; e
V - organizar e acompanhar missões, brasileiras e estrangeiras, para formação de imagem e promoção comercial do agronegócio brasileiro junto ao público internacional.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Organização para Exportação (CGOEX/DPI) compete:
I - identificar:
a) potencialidades do agronegócio nacional, com vistas à manutenção e ampliação dos mercados tradicionais e ao acesso a novos mercados;
b) entraves para exportar produtos do agronegócio e propor soluções, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
c) cadeias produtivas com vocação para exportação, propondo instrumentos contratuais de integração e assessorando ações de implementação e desenvolvimento;
II - coletar, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas do comércio exterior do agronegócio;
III - elaborar:
a) estudos de mercado para identificar riscos e oportunidades e detectar tendências, com vistas à tomada de decisão pelos agentes do agronegócio; e
b) material técnico para promoção comercial e orientação da atividade exportadora do agronegócio;
IV - subsidiar a formulação e avaliação de políticas públicas, em interação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, para o incremento da qualidade do produto e da competitividade dos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, com vistas à exportação;
V - estimular a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva do agronegócio, quanto à organização para a exportação;
VI - organizar seminários, workshops e eventos de divulgação da cultura exportadora nos segmentos do agronegócio brasileiro;
VII - desenvolver, em colaboração com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério, e gerenciar o funcionamento de sistema eletrônico para disponibilizar informações e serviços de apoio e promoção às exportações do agronegócio;
VIII - desenvolver ações conjuntas com instituições públicas e privadas, assim como participar de eventos para divulgação e fomento da integração das cadeias produtivas para exportação; e
IX - orientar e apoiar a execução de atividades relacionadas à organização para exportação pelas Superintendências Federais de Agricultura Pecuária e Abastecimento.
Seção VDa Coordenação-Geral de Articulação
Art. 26. À Coordenação-Geral de Articulação (CGA/SRI) compete:
I - assistir ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio na execução de atividades para:
a) articulação interna das unidades organizacionais da Secretaria;
b) articulação operacional da Secretaria com os demais órgãos do Ministério; e
c) articulação externa com outros órgãos e entidades públicas e privadas;
II - apoiar a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria, em articulação com as unidades organizacionais envolvidas;
III - coordenar em interação com as demais unidades organizacionais da SRI/MAPA:
a) elaboração de informações e subsídios técnicos para apoiar o processo decisório;
b) ações para disponibilizar e atualizar banco de dados relativos aos atos internacionais e informações de interesse do agronegócio;
c) produção e atualização do portal da Internet referente aos temas pertinentes;
d) preparação de material informativo com dados relevantes do agronegócio, com vistas a subsidiar o relacionamento institucional interno e externo; e
e) elaboração de informações e documentos para subsidiar a participação de autoridades do Ministério em fóruns que tratam de temas internacionais, de interesse do agronegócio;
IV - manter sistema de acompanhamento de prazo para atendimento de pendências e contenciosos com outros países ou blocos econômicos; e
V - emitir os relatórios gerenciais das atividades desenvolvidas pela SRI/MAPA.
Seção VIDa Coordenação de Apoio Operacional
Art. 27. À Coordenação de Apoio Operacional (CAO/SRI) compete:
I - coordenar e orientar, no âmbito da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio, as atividades de administração geral, programação orçamentária, bem como de execução orçamentária e financeira, consoante orientações dos órgãos setoriais dos respectivos sistemas, especialmente:
a) consolidação da proposta orçamentária da Secretaria, bem como daquelas referentes às solicitações de alterações orçamentárias; e
b) manutenção de controles e registros relacionados a:
1. execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SRI/MAPA, inclusive os registros no Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI);
2. freqüências e licenças dos servidores localizados na Secretaria;
3. material, patrimônio, vigilância, zeladoria, reprografia e emissão de mensagens eletrônicas; e
4. protocolo e arquivo da documentação corrente;
II - promover:
a) gestões, junto ao órgão setorial de orçamento e finanças, para alocação de créditos orçamentários necessários à manutenção das atividades da Secretaria, em articulação com as demais unidades organizacionais;
b) operacionalização dos processos de afastamento do País de servidores públicos do Ministério e de empregados de entidades vinculadas; e
c) promover a elaboração de Prestação de Contas de convênios, ajustes, acordos e contratos celebrados;
III - orientar o gestor quanto à liquidação da despesa;
IV - preparar a Tomada de Contas Anual;
V - executar, no âmbito administrativo:
a) controle de convênio, ajustes, acordos, protocolos e instrumentos similares, análise de Prestação de Contas, instauração de Tomada de Contas Especial e demais providências pertinentes; e
b) controle e processamento de pagamentos das anuidades devidas aos organismos internacionais;
VI - manter banco de dados sobre a programação operacional e elaborar relatórios referentes à execução dos projetos e das atividades desenvolvidas;
VII - analisar e propor remanejamentos e ajustes necessários às programações operacional e orçamentária, bem como solicitar alterações orçamentárias; e
VIII - registrar a conformidade documental de suporte documental.
Art. 28. À Divisão de Apoio ao Afastamento do País (DAF/CAO) compete:
I - processar e encaminhar os expedientes relativos às autorizações ministeriais para viagens de servidores públicos do Ministério e de empregados das entidades vinculadas para participarem de reuniões, congressos, seminários, estágios e cursos de aperfeiçoamento no exterior;
II - preparar súmulas das autorizações do Ministro de Estado para os afastamentos do País, destinadas a publicação no Diário Oficial da União;
III - solicitar, às unidades organizacionais do Ministério das Relações Exteriores, a concessão de passaporte de serviço, a prorrogação de vigência, assim como carta de pedido de visto para embaixada;
IV - receber e arquivar os relatórios resultantes das participações dos servidores do Ministério em eventos internacionais;
V - montar banco de dados sobre as viagens internacionais, de que trata o inciso I, deste artigo, e elaborar relatórios periódicos para conhecimento das autoridades do Ministério; e
VI - prover informações, de caráter geral, destinadas a orientar os funcionários do Ministério e das entidades vinculadas em viagens internacionais.
Art. 29. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira (SEOF/CAO) compete:
I - proceder aos registros da execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários disponibilizados à SRI/MAPA, junto aos sistemas específicos, em especial:
a) emitir empenhos e respectivas anulações;
b) controlar as disponibilidades dos créditos orçamentários; e
c) liquidar as despesas;
II - proceder:
a) à conferência dos documentos referentes à execução orçamentária e financeira; e
b) ao pagamento de suprimento de fundos e controlar a Prestação de Contas;
III - arquivar os processos de pagamentos ou documentação equivalente, controlando a retirada de documentos;
IV - subsidiar a elaboração de:
a) propostas para programação orçamentária anual e alterações orçamentárias, relacionadas à Secretaria; e
b) Tomada de Contas Anual;
V - registrar:
a) conformidade diária; e
b) conformidade de operadores.
Art. 30. À Seção de Protocolo e Expedição (SPE/CAO) compete:
I - receber, registrar e classificar documentos e processos endereçados à SRI/MAPA;
II - manter registros das tramitações dos processos;
III - distribuir os documentos e os processos em trâmite;
IV - sistematizar, processar e recuperar os dados relativos ao trâmite documental; e
V - prestar informações sobre movimentações de processos.
Art. 31. À Seção de Material e Patrimônio (SMP/CAO) compete:
I - requisitar material ao Almoxarifado, de acordo com calendário de requisição estabelecido;
II - fornecer material regularmente requisitado, observando as disponibilidades e os estoques pré-estabelecidos, mantendo controle do atendimento às solicitações;
III - executar aquisição de material por meio de pesquisa de mercado, quando não houver disponibilidade do material no Almoxarifado, observando os limites legais para aquisição;
IV - acompanhar os pedidos de compra de material, de equipamento e de execução de serviço;
V - propor a alienação do material inservível ou em desuso;
VI - classificar e cadastrar os bens móveis sob responsabilidade da Secretaria;
VII - controlar a movimentação de bens móveis, relacionando os respectivos responsáveis;
VIII - propor a transferência, baixa, cessão ou alienação dos equipamentos e bens móveis inservíveis ou em desuso;
IX - realizar inventário inicial, anual, de passagem de responsabilidade e de encerramento dos bens móveis, da Secretaria; e
X - fiscalizar o cumprimento das normas sobre guarda, conservação e utilização de equipamentos e demais bens patrimoniais.
Art. 32. À Seção de Atividades Auxiliares (SAA/CAO) compete:
I - executar as atividades de comunicações administrativas relativas ao arquivo documental;
II - digitar textos e documentos;
III - orientar e fiscalizar as atividades de copa, de zeladoria e de telefonia, assim como de recepção interna e de vigilância nas dependências da Secretaria; e
IV - zelar pela conservação de equipamentos em uso, providenciando revisão periódica ou quando necessária.
Art. 33. À Seção de Reprografia (SER/CAO) compete:
I - reproduzir documentos; e
II - providenciar paginação, encadernação, plastificação, grampeamento, corte e colagem de documentos reproduzidos.
CAPÍTULO IVDAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 34. Ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais da Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio;
II - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos relacionados à política externa para o agronegócio, assim como nas suas implicações para a elaboração das demais políticas sob a responsabilidade do Ministério;
III - aprovar e submeter à apreciação do órgão competente as propostas consolidadas relativas ao Plano Plurianual (PPA) e programações orçamentária e operacional da Secretaria;
IV - regulamentar as matérias de competência da SRI/MAPA, mediante portarias, instruções, ordens de serviço e outros atos administrativos, observadas as legislações de referência;
V - praticar os atos de gestão orçamentária financeira e patrimonial à conta dos créditos disponibilizados à Secretaria de Relações Internacionais do Agronegócio;
VI - apresentar relatórios das atividades desenvolvidas pela SRI/MAPA ao órgão competente;
VII - homologar parecer técnico conclusivo sobre a celebração de convênio, ajuste, contrato e acordo que envolvem assuntos da Secretaria, consoante normas específicas;
VIII - coordenar:
a) as ações da Secretaria quando de atuação junto aos organismos e fóruns internacionais; e
b) as atividades voltadas ao desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, na área de competência da Secretaria;
IX - determinar aos titulares das unidades organizacionais da Secretaria as providências para atendimento das solicitações e comunicações dos órgãos de controles interno e externo, informando ao Secretário-Executivo do MAPA os fatos administrativos apresentados, bem como as inobservâncias dos prazos determinados para as ações requeridas;
X - assistir ao Ministro de Estado em:
a) eventos internacionais, no Brasil ou no exterior;
b) recepção de autoridades, embaixadores e demais representantes de países e organismos internacionais; e
c) demais procedimentos referentes ao relacionamento internacional do Ministério;
XI - chancelar as propostas de afastamento do País e encaminhar para decisão superior, observando a legislação vigente;
XII - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar, no âmbito da Secretaria, para apuração de irregularidades, aplicando as penalidades previstas na legislação pertinente;
XIII - promover a interação operacional da SRI/MAPA, com os órgãos do Ministério das Relações Exteriores, quanto aos assuntos internacionais da agropecuária; e
IV - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências da Secretaria, consoante legislações específicas.
Art. 35. Aos Diretores de Departamento incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução dos programas, projetos, ações e atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir ao Secretário em assuntos relativos às suas competências;
III - submeter à aprovação do Secretário:
a) propostas de políticas, planos e programações elaboradas;
b) normas, pareceres, bem como outros documentos que dependem de decisão superior;
c) participação de servidores em reuniões técnicas, conselhos, comissões, comitês e grupos de trabalho de âmbito nacional e internacional, consideradas as especificidades dos temas tratados;
d) regulamentos referentes às atividades de competência dos Departamentos; e
e) proposta de capacitação e treinamento de servidores e colaboradores em atendimento às demandas específicas das áreas técnicas e administrativas;
IV - apresentar, ao Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio, relatório sobre as atividades dos Departamentos;
V - aprovar a programação e promover a execução de auditoria operacional relacionada às atividades de competência;
VI - decidir, em grau de recurso, sobre atos e despachos das chefias que lhes forem diretamente subordinadas;
VII - propor a celebração de acordos, protocolos, convênios, ajustes e contratos pertinentes aos Departamentos, consoante orientações do órgão setorial;
VIII - atender as demandas de informações e de apresentação de documentos, formalizadas pelos órgãos de controles interno e externo, observando os prazos e os requisitos determinados; e
IX - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais.
Art. 36. Aos Chefe do Gabinete, Coordenadores-Gerais, Coordenador, e Chefe de Divisão, Serviço e de Seção incumbe:
I - gerir a execução das atividades das respectivas unidades organizacionais;
II - assistir aos superiores hierárquicos, em matérias de competência;
III - emitir pronunciamentos sobre matérias que lhes sejam pertinentes;
IV - elaborar relatórios das atividades realizadas; e
V - praticar os demais atos administrativos necessários ao cumprimento das competências das respectivas unidades organizacionais, observadas as disposições regulamentares.
Parágrafo único. Incumbe, especificamente, ao Chefe de Gabinete, controlar o atendimento de solicitações de documentos e informações requeridas pelos órgãos de controle externo, nos prazos estabelecidos para apresentação, bem como os demais prazos determinados para específicos assuntos de natureza urgente e sigilosa.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. As dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão resolvidas pelo Secretário de Relações Internacionais do Agronegócio.