Portaria IBAMA nº 44 de 06/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 12 jul 2005

Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo/RS.

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº. 4.756, de 20 de junho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando o art. 27 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como o art. 16 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, que a regulamentou; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Florestas - DIREF, no Processo Ibama nº 020023.002640/04-91,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo/RS, na forma do Anexo I a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS

ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE PASSO FUNDO

CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Passo Fundo (FLONA de Passo Fundo - RS), com domicílio na BR 285, km 151, Mato Castelhano, RS, criado pela Portaria 76 de 30 de julho de 2004, é uma Entidade que tem por finalidade a orientação das atividades desenvolvidas na FLONA de Passo Fundo - RS e em seu Entorno, conforme disposições da Lei nº 9.985, de 18 de Julho de 2000, e do presente Regimento.

Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo, de acordo com o decreto nº 4.340, de 22.08.2002 e resguardados os preceitos da Lei 9.985/00, de 18.07.2000, e do Art. 225, Parágrafo 1º da Constituição Federal, são:

I - contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir o desenvolvimento da sociedade e a conservação dos recursos naturais e da biodiversidade da FLONA de Passo Fundo - RS e de seu entorno;

II - garantir a gestão integrada e participativa da Floresta Nacional de Passo Fundo - RS, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;

III - propor ações para auxiliar a sensibilização da população local e regional sobre a necessidade da conservação do meio ambiente, para a garantia da qualidade de vida atual e futura;

IV - contribuir para o aperfeiçoamento da gestão participativa das demais Unidades de Conservação no nível Federal, Estadual e Municipal; e, V - demais objetivos previstos na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 e Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.

Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:

I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

III - buscar a integração da Unidade de Conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a Unidade;

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação;

VI - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua área de entorno, zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;

VII - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno, comitês de bacias e demais instâncias de atuação ambiental;

VIII - atuar na FLONA de Passo Fundo - RS de forma consultiva e propositiva junto ao Ibama, segundo demandas definidas pela Chefia da Unidade, propondo critérios e procedimentos técnico-científicos e encaminhando programas e projetos;

IX - contribuir para a divulgação de ações desenvolvidas na FLONA de Passo Fundo - RS; e,

X - consultar e convidar técnicos especializados para assessorá-la.

Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo deverão ser observadas as normas e leis relacionadas com as Florestas Nacionais, Meio Ambiente e Políticas Florestais vigentes, inclusive as específicas da Floresta Nacional de Passo Fundo, bem como a legislação pertinente ao Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Conselho Consultivo será composto por:

I - Presidente;

II - Vice-presidente;

III - Secretaria Executiva; e,

IV - membros das Instituições nominadas pela Portaria nº 76 de 30 de Julho de 2004.

Parágrafo único. A presidência do Conselho será exercida pelo Chefe da Floresta Nacional de Passo Fundo.

Art. 5º O mandato do Conselheiro é de dois anos, prorrogável por mais dois, não remunerado e considerada atividade de relevante interesse público.

SEÇÃO I
Da Competência Geral

Art. 6º Compete aos membros do Conselho Consultivo:

I - seguir as atribuições designadas conforme art. 3º do Capítulo I do presente Regimento Interno;

II - propor, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados a FLONA de Passo Fundo - RS, de forma a compatibilizar suas ações;

III - acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação, implantação e cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Passo Fundo - RS, garantindo seu caráter participativo e fomentando a integração da Unidade com o seu entorno e zona de amortecimento;

IV - apreciar o Relatório das Atividades Desenvolvidas e o Plano de Atividades do ano subseqüente;

V - aprovar e alterar, quando necessário, o Regimento Interno;

VI - zelar e cumprir as normas deste Regimento;

VII - convocar Assembléias Extraordinárias do Conselho Consultivo, que poderão ser solicitadas por um terço dos membros do Conselho, indicando os motivos da solicitação e convocados com até três dias úteis de antecedência;

VIII - analisar e manifestar-se, sempre que solicitado pelo Ibama, sobre obras ou atividades potencialmente causadoras de impactos na unidade e suas zonas de entorno e amortecimento, ou corredores ecológicos e propor medidas mitigadoras e compensatórias, nestes casos, convocando as Câmaras Técnicas;

IX - definir os representantes que farão parte do Conselho Consultivo, mediante processo eletivo;

X - apreciar e propor alterações no Relatório de Atividades desenvolvidas;

XI - apreciar e propor alterações no Plano de Atividades do ano subseqüente;

XII - apreciar a Prestação de Contas Anual;

XIII - supervisionar todo o processo de concessão e exploração de recursos naturais, assim como programas de pesquisa e visitação pública propostas para a FLONA;

XIV - Propor questões de ordem e pauta das reuniões;

XV - zelar pela preservação dos processos ecológicos essenciais e dos ecossistemas encontrados na FLONA de Passo Fundo e na sua Zona de Amortecimento; e,

XVI - demais competências previstas na Lei nº 9.985 e no Decreto de regulamentação.

Art. 7º Compete ao Presidente do Conselho Consultivo:

I - informar aos membros do Conselho Consultivo quanto ao recebimento de documentação pertinente;

II - convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas, com antecedência de até dez dias corridos, aos membros do Conselho Consultivo;

III - coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Entidades que queiram compor o Conselho Consultivo;

IV - representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder Público; e,

V - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento.

Art. 8º Compete ao Vice-Presidente:

I - substituir o Presidente em seus impedimentos e eventuais ausências;

II - promover ações com finalidades de garantir a proteção do patrimônio, dos recursos ambientais e sociais da FLONA de Passo Fundo - RS e seu Entorno.

Parágrafo único. O vice-presidente será escolhido entre os membros do Conselho.

Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:

I - executar todo o trabalho de apoio administrativo e logístico para operacionalização do Conselho Consultivo junto a este e ao seu Presidente, inclusive redigir, assinar Atas e disponibilizá-las aos Membros após cada reunião;

II - acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo; e,

III - propor questões de ordem e pauta das reuniões.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva será exercida por 02 (dois) conselheiros eleitos entre os membros do Conselho, com mandato de dois anos, e terá apoio técnico e operacional do Ibama.

Seção II
Da Câmara Técnica

Art. 10. Será composto por técnicos especializados em assessoria e assistência técnica, convidados pelo Conselho Consultivo, prestando apoio técnico-científico à Presidência da FLONA de Passo Fundo - RS em assuntos de competência das entidades que o compõem.

I - compete à Câmara Técnica estudar, analisar e dar parecer em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação expressa em documentos ou relatórios;

II - os Técnicos responsáveis pelo parecer não deverão estar envolvidos diretamente em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;

III - a Câmara Técnica será acionada pela Presidência, quando necessário um parecer técnico-científico ou por indicação de 50% mais um dos membros do Conselho.

Seção III
Da Habilitação e Credenciamento das Entidades

Art. 11. As entidades que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos.

I - Os critérios para habilitação e credenciamento das entidades, serão:

a) para os órgãos públicos: requerimento de inclusão no Conselho, assinado pela administração do órgão, com a indicação nominativa do titular e do suplente;

b) para as entidades não governamentais: apresentar a ATA de Fundação da entidade, Registro e ATA de reunião de Posse da Diretoria e documento de nomeação do titular.

c) os objetivos das entidades devem ser compatíveis com as atividades da FLONA de Passo Fundo;

II - A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral.

Seção IV
Das Eleições

Art. 12. As eleições para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de sessenta dias e mínimo de trinta dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.

I - as eleições serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo, que terá plenos poderes para dirigir o processo eleitoral aprovado, tendo acesso à documentação, arquivos, cadastro e todo o material necessário a sua realização;

II - o Presidente do Conselho Consultivo convocará todas as entidades e as novas habilitações para composição do Conselho Consultivo.

Parágrafo único. O presidente do Conselho acolherá a formação de uma Comissão Eleitoral, a qual dirigirá o processo correspondente, indicada por votação aberta dos integrantes do Conselho, por consenso ou maioria simples.

Seção V
Das Reuniões

Art. 13. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias para o andamento dos trabalhos:

I - As Assembléias Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal (Ofício, Fax, correio eletrônico) encaminhado até 10 (dez) dias corridos antes da data de sua realização, contendo o local, data, horário e pauta para discussão;

II - As Assembléias Extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Consultivo, desde que encaminhadas, indicando os motivos da solicitação, ao Presidente do Conselho Consultivo e, se aprovadas, convocadas por este;

III - as Assembléias Extraordinárias, ainda poderão ser convocadas por um terço dos membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste Artigo, apenas sem a estipulação de prazo;

IV - as assembléias não ocorrerão, sem a presença de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo, ou seja, terão que ter maioria simples;

V - a não-realização da assembléia será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros deverá ser justificado;

VI - as Assembléias Ordinárias terão periodicidade semestral e as Extraordinárias quando se fizerem necessárias;

VII - as deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;

VIII - as Assembléias Extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de três dias úteis.

Parágrafo único. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Consultivo que, após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente, será assinada pelo Presidente, Secretaria Executiva e por todos os membros do Conselho Consultivo presentes à reunião relatada e ainda colocada à disposição destes.

Seção VI
Da Perda do Mandato e Da Vacância

Art. 14. Ocorrerá perda do mandato o membro do Conselho Consultivo quando:

I - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas em um período de dois anos, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo;

II - por descredenciado pela Entidade que representa oficialmente; e,

III - a critério da Presidência do Conselho e da Assembléia Geral, cometer falta grave por ocasião de sua atuação no Conselho e/ou cometer crime ambiental.

Parágrafo único. A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.

Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:

I - Renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;

II - Perda do mandato; e,

III - Falecimento.

Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à Entidade representada para que ocorra a substituição do membro.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 16. As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de sessenta dias e no mínimo de trinta dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, mediante ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as Entidades representadas.

Art. 17. Havendo manifestação de interesse de novas Entidades em participar do Conselho Consultivo, a análise e aprovação das interessadas se dará em Assembléia Ordinária do Conselho Consultivo.

Art. 18. As nomeações das Entidades que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do Ibama, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, a cada dois anos.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. O primeiro ato da primeira Assembléia Ordinária do Conselho Consultivo será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do Ibama ou o Chefe da FLONA de Passo Fundo - RS, como Presidente deste.

Art. 20. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.

Art. 21. O Conselho Consultivo atuará e se posicionará de forma independente da administração do Ibama.

Art. 22. Os casos omissos deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em Reunião.