Portaria SEFAZ nº 44 de 01/04/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 abr 2005

Suspende a observância de critério de pesquisa estabelecido no Anexo I da Portaria nº 024/2005-SEFAZ, de 04.03.2005, que implantou a emissão de CND e CPND, por meio eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 24 DE 27/01/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do artigo 579 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de promover ajustes na legislação que rege a emissão da CND e CPND, compatibilizando-a com os recursos tecnológicos atualmente disponíveis,

RESOLVE:

Art. 1º Até 31 de maio de 2005, para a emissão de CND ou CPND, com as finalidades de participação em licitação pública, fins gerais ou referente ao ICMS, mencionadas no Anexo I da Portaria nº 024/2005, de 04.03.2005, fica suspensa a observância da exigência de realização de pesquisas relativas às empresas de que os sócios do requerente façam parte.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, de 1º de abril de 2005.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA