Portaria SUDAM nº 44 de 06/11/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 10 nov 2003

Aprova o Relatório Final da Comissão Especial de Inventário, designada por força das Portarias nº 29, de 25 de julho de 2003 e nº 40, de 21 de outubro de 2003, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de julho e de 23 de outubro de 2003, respectivamente, com o objetivo de proceder o inventário de bens móveis e imóveis do patrimônio da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos Estados do Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e no Distrito Federal.

O Inventariante Extrajudicial e Administrador dos Bens e Direitos da Extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, § 5º, III, da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no art. 4º, da Portaria nº 828, de 5 de dezembro de 2002, nos termos disciplinados no art. 3º, V, da Portaria nº 173, de 28 de fevereiro de 2003, c/c a Portaria nº 841, de 20 de junho de 2003, todas do Ministério da Integração Nacional, resolve:

Art. 1º Aprovar o Relatório Final da Comissão Especial de Inventário, designada por força das Portarias nº 29, de 25 de julho de 2003 e nº 40, de 21 de outubro de 2003, publicadas no Diário Oficial da União de 28 de julho e de 23 de outubro de 2003, respectivamente, com o objetivo de proceder o inventário de bens móveis e imóveis do patrimônio da extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, nos Estados do Amazonas, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, ficando atualizado os valores dos referidos bens, até a data da publicação desta Portaria.

Art. 2º Transferir à Agência do Desenvolvimento da Amazônia - ADA, os bens móveis da extinta Autarquia, localizados nos Estados listados no artigo anterior, todos relacionados no Relatório Final de Inventário.

Art. 3º Assinar o Termo de Cessão dos bens móveis, conjuntamente com a Diretora-Geral da Agência do Desenvolvimento da Amazônia, cuja destinação resta disciplinada no Decreto nº 99.658/90 e posteriores alterações, ficando assegurada a utilização pela Inventariança Extrajudicial do extinto órgão e/ou pelo fundo gestor do FINAM, dos móveis que já se encontram no âmbito desta Inventariança, necessários à continuidade dos trabalhos desenvolvidos pela mesma e que virão a ser desenvolvidos pela unidade gestora do Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM, até ulterior deliberação do Ministério da Integração Nacional.

Art. 4º Determinar ao Setor de Contabilidade da Inventariança da extinta Autarquia, que providencie os registros contábeis, relativos às transferências dos referidos bens, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JAIME S. F. PACHECO