Portaria INEP nº 436 de 20/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 2011

Dispõe sobre a solicitação de dispensa do ENADE 2011.

A Presidenta do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, no uso de suas atribuições definidas no Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007 , e, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ; a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 , a Portaria Normativa MEC nº 40, de 12 de dezembro de 2007 , em sua atual redação, e a Portaria Normativa MEC nº 8, de 15 de abril de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Estudantes habilitados ao Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes 2011 (Enade 2011), nos termos do art. 3º, § 2º da Portaria Normativa MEC nº 8/2011 , que não participaram da prova realizada no dia 06 de novembro de 2011, poderão solicitar dispensa do ENADE 2011, nos termos e prazos estabelecidos na presente Portaria.

Art. 2º Solicitações de dispensa justificadas pelos motivos descritos no art. 33-G, §§ 4º e 5º da Portaria Normativa nº 40/2007 , em sua atual redação, deverão ser formalmente apresentadas diretamente à instituição de educação superior (IES) na qual o estudante está matriculado.

§ 1º Caberá à IES analisar os pedidos de dispensa referidos no caput desse artigo.

§ 2º Os estudantes com pedidos de dispensa deferidos pela IES deverão ter em seu histórico escolar, menção definida no art. 33-G, § 4º ou § 5º , conforme o caso, da Portaria Normativa MEC nº 40/2007 , em sua atual redação.

Art. 3º As solicitações de dispensa deferidas pela IES deverão ser registradas pelo coordenador do curso, por meio endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, em sistema criado para esse fim, no período de 22 de dezembro de 2011 a 05 de fevereiro de 2012.

Parágrafo único. Os estudantes de que trata o caput deste artigo farão parte do Relatório de Regularidade junto ao ENADE 2011, disponível para consulta desde 06 de dezembro de 2011.

Art. 4º Nos termos do art. 33-M, §§ 1º e 2º da Portaria Normativa nº 40/2007 , em sua atual redação, os estudantes habilitados que não participaram do Enade 2011 pelos motivos previstos no art. 33-G, § 4º da Portaria Normativa nº 40/2007 , em sua atual redação, ou que tiveram seu pedido de dispensa indeferido junto à IES, poderão solicitar sua dispensa no Enade 2011, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, em sistema criado para esse fim, no período de 06 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2012.

Art. 5º A solicitação de dispensa de que trata o art. 4º, a ser eletronicamente apresentada para análise, deverá conter obrigatoriamente os seguintes documentos:

I - requerimento de dispensa do ENADE 2011;

II - declaração original de aluno regular e habilitado ao ENADE 2011, comprovada por meio de assinatura do responsável na instituição de educação superior do estudante;

III - Cópia autenticada do documento comprobatório do impedimento de participação no ENADE 2011.

§ 1º Os documentos referidos no art. 5º, incisos I e II estarão disponíveis para preenchimento e impressão no endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, em sistema criado para este fim, no período de 06 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2012.

§ 2º Ao acessar os documentos, nos termos do § 1º, o sistema gerará número de protocolo de registro de preenchimento e retirada de documentos, o qual deverá ser usado pelo estudante no acompanhamento de seu processo, sempre que solicitado.

§ 3º O requerente é responsável pela veracidade das informações apresentadas nos termos deste artigo.

Art. 6º A solicitação de dispensa, contendo os documentos descritos no art. 5º, incisos I, II e III, deverá ser digitalizada em um único arquivo, exclusivamente em formato PDF, e inserida no endereço eletrônico http://www.inep.gov.br, no período de 06 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2012.

§ 1º O requerente deverá seguir rigorosamente as instruções da página da Internet http://www.inep.gov.br para a inserção eletrônica do arquivo em formato PDF estabelecido no caput deste artigo.

§ 2º Não serão aceitas solicitações de dispensa que descumprirem o estabelecido no caput deste artigo.

§ 3º O INEP não se responsabilizará por solicitação de dispensa não enviada por motivos de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, bem como outros fatores que impossibilitem a transferência de dados.

Art. 7º A relação de estudantes dispensados será disponibilizada no sítio do INEP em data a ser divulgada oportunamente.

Parágrafo único. Será de responsabilidade de o requerente acompanhar todos os atos, portarias e comunicados referentes aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 8º Não caberá recurso da decisão do INEP em nenhuma instância superior na esfera administrativa.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MALVINA TANIA TUTTMAN