Portaria MJ nº 4.353 de 22/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 2009
Dispõe sobre o emprego da FORÇA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA no Estado de Alagoas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MJ nº 10, de 14.01.2010, DOU 15.01.2010.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Ministro de Estado da Justiça, no uso de suas atribuições legais e considerando a manifestação do Governo do Estado de alagoas, expressando a vontade de concretizar a necessária cooperação federativa (art. 1º da Lei nº 11.473/2007) para executar atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio da Unidade Federativa citada.
Considerando a voluntariedade manifestada pelo Exmo. Sr. TEOTONIO VILELA FILHO, Governador do Estado de Alagoas (art. 4º, do Decreto nº 5.289/2004) para manutenção da segurança pública naquele ente Federado, (Ofício nº 272/09.01.1, de 1º de dezembro de 2009),
Resolve:
Art. 1º Determinar o emprego da Força Nacional de Segurança Pública em caráter episódico e planejado em consonância com as Corporações Estaduais envolvidas (art. 4º, § 1º e 2º, do Decreto nº 5.289/2004) a fim de preservar a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, através de ações de polícia, no estado de Alagoas, em apoio a Secretaria de Estado e de Defesa Social, preconizado na Portaria nº 0394, de 4 de março de 2008.
Art. 2º O número de policiais a ser disponibilizado pelo Ministério da Justiça obedecerá a planejamento definido pelos entes envolvidos na operação.
Art. 3º O prazo, no qual serão realizadas as atividades da Força Nacional, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis se necessário (art. 4º, § 3º, I, do Decreto nº 5.289/2004).
Art. 4º O uso de armas letais destina-se à legítima defesa dos policiais e de terceiros.
Art. 5º A ligação da Força Nacional de Segurança Pública será realizada através da Secretaria de Estado e de Defesa Social de Alagoas.
Art. 6º Nortearão as ações da Força Nacional os dispostos na Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, bem como o Decreto nº 5.289, de 29 de novembro de 2004 e Portaria Interministerial nº 394, de 4 de março de 2008.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO"