Portaria STN nº 435 de 26/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2010

Torna pública as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001.

O Subsecretário da Dívida Pública da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Portaria MF nº 183, de 31 de julho de 2003, e a Portaria STN nº 143, de 12 de março de 2004, e tendo em vista as condições gerais de oferta de títulos públicos previstas na Portaria STN nº 410, de 04 de agosto de 2003,

Resolve:

Art. 1º Tornar públicas as condições específicas a serem observadas na oferta pública de Notas do Tesouro Nacional, série B - NTN-B, cujas características estão definidas no Decreto nº 3.859, de 04 de julho de 2001:

I - data do acolhimento das propostas e do leilão: 27.07.2010;

II - horário para acolhimento das propostas: de 12h às 13h;

III - divulgação do resultado do leilão: na data do leilão, a partir das 14h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da emissão: 28.07.2010;

V - data da liquidação financeira: 28.07.2010;

VI - data-base das NTN-B: 15.07.2000;

VII - critério de seleção das propostas: serão aceitas todas as propostas com cotações iguais ou superiores à cotação mínima aceita, a qual será aplicada a todas as propostas vencedoras;

VIII - sistema eletrônico a ser utilizado: exclusivamente o Sistema Oferta Pública Formal Eletrônica (OFPUB), nos termos do Regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);

IX - quantidade máxima de propostas por instituição: 5 (cinco) para cada um dos títulos ofertados;

X - quantidade para o público: até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) títulos, que serão distribuídos, a critério do Tesouro Nacional, entre os títulos listados abaixo e;

XI - características da emissão:

Título Prazo a partir da emissão (dias) Taxa de Juros (a.a.) Quantidade (em mil) Valor Nominal (em reais) Data do Vencimento Adquirente 
NTN-B 1.022 6% 750 1.000,000000 15.05.2013 Público 
NTN-B 1.752 6% 750 1.000,000000 15.05.2015 Público 
NTN-B 3.671 6% 750 1.000,000000 15.08.2020 Público 

Parágrafo único. Os cupons de juros das NTN-B poderão ser negociados separadamente do principal, mantidas as características da emissão.

Art. 2º Na formulação das propostas deverá ser utilizada cotação com quatro casas decimais, devendo o montante de cada proposta contemplar quantidades múltiplas de cinqüenta títulos.

Art. 3º Para fins de liquidação financeira do leilão, o valor nominal das NTN-B atualizado até a respectiva data de liquidação financeira, mencionada no art. 1º, inciso V, a ser considerado para o cálculo dos preços unitários será:

Título Data-base VNA 
NTN-B 15.07.2000 1.926,931253 

Art. 4º As instituições credenciadas a operar com o DEMAB/BCB e com a CODIP/STN, nos termos da Decisão Conjunta nº 18, de 10 de fevereiro de 2010, poderão realizar operação especial, definida pelo art. 1º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 21, de 11 de fevereiro de 2010, que consistirá na aquisição de NTN-B com as características apresentadas abaixo, pelo preço médio apurado na oferta pública de que trata o art. 1º desta Portaria:

I - data da operação especial: 27.07.2010;

II - horário para acolhimento das propostas: de 15h às 16h;

III - divulgação da quantidade total vendida: na data do leilão, a partir das 16h30, por intermédio do Banco Central do Brasil;

IV - data da liquidação financeira: 28.07.2010 e;

V - características da emissão:

Título Prazo a partir da emissão (dias) Taxa de Juros (a.a.) Valor Nominal (em reais) Data do Vencimento 
NTN-B 1.022 6% 1.000,000000 15.05.2013 
NTN-B 1.752 6% 1.000,000000 15.05.2015 
NTN-B 3.671 6% 1.000,000000 15.08.2020 

Parágrafo único. Somente será realizada a operação especial prevista neste artigo, se a totalidade do volume ofertado ao público, nos termos do art. 1º desta Portaria, for vendida.

Art. 5º A quantidade de títulos a ser ofertada na operação especial a que se refere o art. 4º, corresponderá a 20% (vinte por cento) da quantidade vendida ao público na oferta pública de que trata o art. 1º e obedecerá à mesma distribuição percentual verificada entre os títulos vendidos.

§ 1º A alocação da quantidade ofertada, conforme o disposto no art. 8º do mencionado Ato Normativo, obedecerá a seguinte proporção:

I - 45% (quarenta e cinco por cento) às instituições denominadas dealers primários e;

II - 55% (cinqüenta e cinco por cento) às instituições denominadas dealers especialistas.

§ 2º Dos títulos destinados a cada grupo, a quantidade máxima que poderá ser adquirida por cada instituição observará os critérios estabelecidos no art. 8º, § 1º, do mencionado Ato Normativo, e será informada à instituição por meio do Sistema OFPUB.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO FONTOURA VALLE