Portaria MDHC nº 434 DE 25/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 26 jul 2023
Dispõe sobre o reconhecimento de Centrais de Interpretação de Libras (CILs) mantidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, para fins de monitoramento e apoio técnico, bem como para viabilizar a verificação dos intérpretes a elas vinculados por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.
O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o reconhecimento pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) das Centrais de Interpretação de Libras (CILs) mantidas por Estados, pelo Distrito Federal e por Municípios, para fins de apoio técnico e de monitoramento desses serviços, bem como para viabilizar a verificação dos intérpretes a elas vinculados perante órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta, tendo em vista o §2º do art. 26 do Decreto nº 5.626, de 2005.
Art. 2º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
I - Central de Interpretação de Libras (CIL): unidade vinculada aos Estados, Distrito Federal ou Municípios, responsável por promover o acesso de pessoas surdas ou com deficiência auditiva à comunicação com pessoas ou instituições que não dominam a Língua Brasileira de Sinais (Libras);
II - Intérprete vinculado: o profissional Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais (Libras), habilitado na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, que exerce suas atividades em uma CIL;
III - Ente Federado parceiro: o Estado, o Distrito Federal ou o Município aderente ao Sistema de Cadastro de CILs e que mantém, ao menos, uma CIL;
IV - Responsável pela CIL: servidor público designado pela autoridade do Ente Federado parceiro como responsável pela manutenção do cadastro da CIL e de seus intérpretes nos sistemas do MDHC;
V - Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH): plataforma de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, instituída pela Portaria nº 503, de 21 de fevereiro de 2022, que tem como objetivo viabilizar a adesão às políticas públicas desenvolvidas pelo MDHC que não envolvam transferências voluntárias; e
VI - Sistema de Cadastro de CILs (CadCIL): sistema específico para cadastramento de dados complementares da CIL e de seus intérpretes vinculados.
Art. 3º O reconhecimento das CILs pelo MDHC será operacionalizado por meio da página eletrônica do SNDH (https://sndh.mdh.gov.br) ou outro sistema que venha a substituí-lo, cabendo ao Ente Federado parceiro nele se cadastrar e inserir o pedido de adesão à política, junto com o Termo de Conduta conforme modelo do Anexo.
Parágrafo único. Ficam delegadas ao titular da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência as competências para editar eventuais atos complementares a esta Portaria.
Art. 4º Aprovada a adesão do Estado, do Distrito Federal ou do Município no SNDH, o responsável pela CIL receberá os dados para acesso ao CadCIL, onde deverá preencher os dados complementares da CIL e cadastrar os intérpretes a ela vinculados.
§1º Ao responsável pela CIL compete verificar a habilitação, na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, de todos os intérpretes vinculados cadastrados no sistema.
§2º No caso de alteração em dados complementares da CIL ou de desvinculação de intérprete, o responsável pela CIL providenciará a imediata atualização correspondente no CadCIL.
Art. 5º A Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência disponibilizará interface na internet para a verificação da vinculação de um intérprete à CIL, conforme dados do CadCIL.
Art. 6º O CadCIL deverá atender aos padrões de interoperabilidade ePING, de modo a permitir a automatização da verificação de intérprete vinculado, se demandada por órgãos e entidades da administração pública federal, direta e indireta.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a sua publicação.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
ANEXO - TERMO DE CONDUTA
Este Termo tem por finalidade registrar o compromisso da Central de Interpretação de Libras (CIL) abaixo identificada quanto às responsabilidades e à conduta exigidas de seus responsáveis.
Identificação da Central:
NOME DA CENTRAL:
CNPJ (SE HOUVER):
ENDEREÇO:
E-MAIL:
TELEFONE:
NOME DO RESPONSÁVEL:
CPF:
Ao apresentar pedido de reconhecimento desta CIL, este órgão, nos termos da Portaria nº 434, de 25 de julho de 2023, se compromete a:
1. Manter o cadastro da CIL e de seus intérpretes vinculados atualizados nos sistemas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC), conforme estabelecido nos artigos 4º e 5º da referida Portaria;
2. Verificar a habilitação, na forma da Lei nº 12.139, de 1º de setembro de 2010, e do Decreto nº 5.626, de 22 de setembro de 2005, de todos os intérpretes vinculados cadastrados no sistema, conforme estabelecido no artigo 4º, §1º da Portaria;
3. Providenciar a imediata atualização correspondente no CadCIL, no caso de alteração em dados complementares ou de desvinculação de intérprete, conforme estabelecido no artigo 4º, §2º da Portaria;
4. Cumprir as exigências e diretrizes relativas ao Sistema Nacional de Direitos Humanos (SNDH) e ao Sistema de Cadastro de CILs (CadCIL), bem como as demais normas complementares eventualmente emitidas pela Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Local e Data: _________________
Assinatura do Representante Legal