Portaria MMA nº 432 de 03/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2011

Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , nº 5.809, de 10 de outubro de 1972 , nos Decretos nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , nº 91.800, de 18 de outubro de 1985 , nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 , nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006 , nº 6.907, de 21 de julho de 2009 , nº 7.446, de 1º de março de 2011 , e Portarias MP nº 505, de 29 de dezembro de 2009 , nº 205, de 22 de abril de 2010 , e nº 54, de 15 de abril de 2011 ,

Resolve:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos relativos à autorização de afastamento do País, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Ao Secretário-Executivo caberá, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o estabelecimento das orientações complementares, além de dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 4, de 13 de janeiro de 2009 , publicada no Diário Oficial da União de 27 de janeiro de 2009, Seção 1, págs. 36 e 37.

IZABELLA TEIXEIRA

ANEXO
NORMA DE AFASTAMENTO DO PAÍS
CAPÍTULO I
DO OBJETO DO AFASTAMENTO

Art. 1º As viagens ao exterior de servidor da administração direta e indireta poderão ser de 3 (três) tipos:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.

Art. 2º O afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, com ônus ou com ônus limitado, somente poderá ser autorizado nos seguintes casos:

I - Afastamento do País a serviço:

a) missão no exterior relacionada com a atividade fim do Ministério;

b) negociação de posições do Brasil em fóruns internacionais nos diversos acordos ambientais de que o País faz parte, de ações de cooperação técnica bilateral ou regional desenvolvidas pelo MMA e de iniciativas do Governo Federal;

c) serviço relacionado com a atividade fim do órgão, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo; e

d) participação, como representante do Ministério ou palestrante, em feiras e outros eventos de temática ambiental, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo.

II - Afastamento do País para capacitação:

a) aperfeiçoamento relacionado com a atividade fim do órgão, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo;

b) aperfeiçoamento a ser realizado por meio de participação em cursos, seminários, encontros ou eventos assemelhados, preferencialmente com ônus limitado, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

1. relacionar-se com a atividade fim do MMA;

2. ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo;

3. constar do planejamento de que trata o art. 3º deste Anexo; e

4. estar em consonância com os planos de capacitação do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, conforme o caso;

c) intercâmbio cultural, científico ou tecnológico, acordado com a interveniência do Ministério das Relações Exteriores ou de utilidade reconhecida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo; e

d) bolsa de estudo para curso de pós-graduação stricto sensu, observados os procedimentos estabelecidos por norma específica que disponha sobre a implantação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro.

§ 1º A participação em congressos internacionais no exterior será autorizada somente com ônus limitado, salvo nos casos previstos na alínea "b" do inciso II deste artigo ou de financiamento aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP ou pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, cujas viagens serão autorizadas com ônus, não podendo exceder, nas duas hipóteses, a quinze dias.

§ 2º o afastamento na forma disposta no parágrafo anterior, quando superior a quinze dias, somente poderá ser autorizado mediante prévia anuência da Casa Civil da Presidência da República, inclusive nas situações de prorrogação de permanência no exterior.

§ 3º A declaração de utilidade do intercâmbio a que se refere a alínea "c" deste inciso deverá ser previamente firmada pelo Ministro de Estado e anexada ao processo de afastamento do País.

§ 4º Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.

Art. 3º O planejamento da participação de servidores em eventos no exterior deverá ser informado, trimestralmente, pelo Ministério do Meio Ambiente, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e pelo Jardim Botânico do Rio de Janeiro, no Sistema de Cadastro de Viagens Internacionais.

§ 1º A previsão trimestral de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de apreciação da Assessoria de Assuntos Internacionais - ASIN, nos casos de afastamento a serviço, e da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - CGGP/SPOA, nos casos de afastamento para capacitação, e servirá como base para as análises das solicitações individuais de afastamento do País.

§ 2º Nos casos de afastamento para participação em cursos de longa duração ou pós-graduação, o planejamento deverá ser informado à CGGP/SPOA até o dia 31 de março do ano corrente do evento.

§ 3º As solicitações de viagens ao exterior que não constem dos instrumentos acima deverão ser objeto de justificativa específica nos formulários de proposta de afastamento do País.

Art. 4º O afastamento do País para capacitação de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão deverá ser autorizado, preferencialmente com ônus limitado, mediante:

I - o atendimento dos requisitos exigidos na programação do evento;

II - a comprovação da aceitação da participação no referido evento ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora;

III - a conclusão regular do último evento de capacitação, ressalvadas as impossibilidades ocorridas por afastamentos previstos em lei e por convocação da Administração;

IV - a proficiência na língua em que o curso será ministrado;

V - a justificativa do chefe da unidade, enfatizando a necessidade da capacitação para o desenvolvimento das atividades do cargo/função do servidor; e

VI - a disponibilidade orçamentário-financeira, em caso de pagamento de despesas com taxa de inscrição e assemelhadas.

Parágrafo único. O afastamento do País para participação em evento de capacitação não poderá ser proposto ou autorizado para servidor em gozo de férias, licença prêmio, licença para tratar de interesses particulares e licença médica.

Art. 5º O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada somente poderá afastar-se do País por mais de 90 (noventa) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada pelo Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, com perda do vencimento ou da gratificação.

Art. 6º O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , somente poderá ocorrer a serviço.

CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO

Art. 7º Serão concedidas diárias e passagens aos servidores:

I - pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro;

II - requisitados junto a órgãos e entidades da Administração Pública;

III - integrantes de carreiras descentralizadas;

IV - nomeados para cargo em comissão, sem vinculo efetivo com o poder público; e;

V - contratados temporariamente, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , para viagem a serviço.

Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias e passagens para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.

Art. 8º São competentes para propor o afastamento do País, a concessão de diárias e passagens, no âmbito do Ministério e das Entidades Vinculadas, o Secretário-Executivo, os Secretários, o Subsecretário, o Chefe de Gabinete da Ministra, o Consultor Jurídico, o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva e os Dirigentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, seus respectivos substitutos ou, ainda, autoridades delegadas para esse fim.

Art. 9º O pedido de afastamento será proposto pela autoridade competente, por meio de inserção das informações do servidor, pelo profissional credenciado no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e, também, da anexação eletrônica obrigatória dos seguintes documentos:

I - para afastamento do País a serviço:

a) formulário Proposta de Afastamento do País a Serviço, devidamente preenchido; e

b) convite, indicação, fundamentação e documentação do evento.

II - para afastamento do País para capacitação:

a) formulário Proposta de Afastamento do País para Capacitação e o termo de compromisso e responsabilidade, devidamente preenchidos; e

b) folder, prospecto ou outros, com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento e o comprovante da pré-inscrição.

Parágrafo único. Os documentos em língua estrangeira deverão vir acompanhados das respectivas traduções para o vernáculo, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .

Art. 10. Os afastamentos do País para evento a serviço ou para capacitação, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, deverão ser analisados no SCDP pela Secretaria Executiva - SECEX.

§ 1º No caso de afastamento do País a serviço, caberá à ASIN avaliar previamente a relação entre o evento e as competências da unidade proponente, bem como a qualificação e as atribuições do proposto, considerando, ainda, o planejamento previsto no art. 3º deste Anexo.

§ 2º No caso de afastamento do País para capacitação, caberá à CGGP/SPOA avaliar previamente a relação entre o evento e as áreas de interesse do Ministério, bem como os requisitos legais, considerando, ainda, a situação funcional do servidor e o planejamento previsto no art. 3º deste Anexo.

Art. 11. Em caso de afastamento para capacitação de servidores do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, também deverá ser formalizado um processo em meio físico, com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, para ser analisado e instruído pela CGGP/SPOA antes da inserção das informações do servidor no SCDP.

Parágrafo único. Os processos oriundos das Entidades Vinculadas listadas no caput deverão ser previamente instruídos pelas respectivas áreas de gestão de pessoas.

Art. 12. A solicitação de afastamento do País a serviço ou para capacitação deverá ser realizada, no SCDP, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do início do deslocamento.

Art. 13. As propostas de afastamento do País incluídas no SCDP serão enviadas eletronicamente ao proponente, juntamente com a documentação solicitada devidamente digitalizada, para sua validação no Sistema.

Art. 14. O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.

Parágrafo único. As solicitações de concessão de diárias, quando o período de afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou incluir sábados, domingos e feriados, deverão ser expressamente justificadas na Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP, do SCDP, pelo solicitante.

Art. 15. A viagem ao exterior, cujas despesas de passagem e diária forem realizadas por meio de projeto de cooperação com organismo internacional, será inserida no SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens - SDP, do MMA.

Art. 16. Todas as viagens ao exterior no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro, deverão ser registradas no SCDP, inclusive os afastamentos sem ônus ou com ônus limitado.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO

Art. 17. O afastamento do País dos servidores do deste Ministério, do Instituto Brasileiro de Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro será autorizado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 18. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.

Parágrafo único. O afastamento do País de servidor, com ônus, com ônus limitado ou sem ônus, somente poderá ocorrer após a publicação do ato de autorização no Diário Oficial da União.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO AFASTAMENTO

Art. 19. Serão observados os seguintes critérios quanto aos períodos de afastamento do País para capacitação:

I - o período de afastamento não poderá, em qualquer hipótese, exceder a 4 (quatro) anos consecutivos, mesmo nos casos de prorrogação;

II - se a viagem ao exterior tiver por finalidade a realização de curso de aperfeiçoamento, concluído este, o servidor só poderá ausentar-se novamente do País, com a mesma finalidade, depois de decorrido prazo igual ao do seu último afastamento;

III - não se aplica o disposto no inciso anterior quando o retorno ao exterior tenha por objetivo a apresentação de trabalho ou de defesa de tese, indispensável à obtenção do correspondente título de pós-graduação; e

IV - os servidores beneficiados pelos afastamentos para cursos de longa duração ou pós-graduação terão de permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

CAPÍTULO V
DAS DIÁRIAS

Art. 20. As diárias no exterior contar-se-ão pelo número de dias correspondentes à viagem para a qual o servidor público foi autorizado, incluindo-se os dias da partida e da chegada e serão pagas conforme a tabela de diárias para o exterior da legislação vigente.

§ 1º No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou pelo valor atribuído como membro de delegação.

§ 2º No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.

§ 3º O ocupante de cargo em comissão, quando formalmente designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus a diárias na Classe I do Anexo III do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 .

Art. 21. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;

II - no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do País;

III - no dia da chegada ao território nacional;

IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;

V - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e

VI - quando o governo estrangeiro ou o organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada.

§ 1º Quando o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.

§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e, no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor tenha cumprido a última etapa da missão.

Art. 22. Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.

CAPÍTULO VI
DAS PASSAGENS

Art. 23. As passagens de ida e volta ao exterior deverão conter seus respectivos trechos, data, número e horário de vôo, sendo vedada sua emissão com trecho em aberto.

Art. 24. As passagens aéreas destinadas aos servidores obedecerão às seguintes categorias:

I - primeira classe: Ministro de Estado;

II - classe executiva: ocupantes de cargos de Natureza Especial, de cargos em comissão DAS-6, dirigentes máximos do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro e ocupantes de cargo em comissão designados para acompanhar o Ministro de Estado; e

III - classe econômica: demais servidores não abrangidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo a tarifa promocional, sempre que disponível.

Art. 25. Aos ocupantes de cargos DAS-5 e DAS-4 poderá ser concedida passagem da classe executiva quando o tempo de vôo entre o último embarque em território nacional e o destino for superior a 8 (oito) horas e, simultaneamente, o tempo de viagem entre o primeiro embarque em Território Nacional e o destino for igual ou superior a 16 (dezesseis) horas.

Parágrafo único. A aquisição de passagem em classe executiva a que se refere o caput deste artigo, somente poderá ocorrer quando houver disponibilidade orçamentária e financeira na unidade gestora do órgão ou da Entidade Vinculada proponente da despesa.

Art. 26. A emissão da passagem aérea deverá considerar o horário e o período da participação do servidor no evento a serviço, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:

I - a escolha do vôo deve recair prioritariamente em percursos de menor duração, evitando-se, sempre que possível, os trechos com escalas e conexões;

II - o embarque e o desembarque devem estar compreendidos no período entre 7 (sete) e 21 (vinte e uma) horas, salvo a inexistência de vôos que atendam a estes horários; e

III - em viagens internacionais, em que a soma dos trechos da origem até o destino ultrapasse 8 (oito) horas, e que sejam realizadas no período noturno, o embarque, prioritariamente, deverá ocorrer com um dia de antecedência; e

IV - a emissão da passagem aérea será solicitada pelo representante administrativo da unidade gestora do órgão ou da Entidade Vinculada no SCDP, com base no menor preço, prevalecendo a categoria da classe econômica.

Art. 27. Se, no decorrer da viagem, houver a necessidade de alteração de horários, vôos e itinerários ou outro fato que implique em dispêndio extra, o servidor deverá providenciar a justificativa e encaminhá-la imediatamente à unidade gestora do órgão ou da Entidade Vinculada, para fins de autorização e demais providências.

Parágrafo único. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.

CAPÍTULO VII
DA PRORROGAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS

Art. 28. A solicitação de prorrogação ou cancelamento de afastamento do País será formulada pela autoridade competente no SCDP.

Parágrafo único. O profissional credenciado deverá, também, proceder ao "Prorroga/Complementa" no SCDP, inserindo as informações necessárias à prorrogação e os documentos digitalizados, para os devidos trâmites, até o dia em que se daria o retorno do servidor ao País, antes da prorrogação.

Art. 29. Nos casos em que o afastamento do País se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente justificado e autorizado, no SCDP.

Parágrafo único. Os gastos com diárias, quando das eventuais alterações de percurso, de datas e de horário de deslocamento, não autorizadas pela Administração, serão de responsabilidade do servidor.

Art. 30. O servidor fica obrigado a restituir à conta única do Tesouro Nacional, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, no prazo de 5 (cinco) dias corridos:

a) contados da data de retorno à sede de origem, as diárias recebidas em excesso; e

b) as diárias recebidas, quando não se afastar da sede por qualquer motivo.

Parágrafo único. O servidor que não proceder à devolução dos valores não utilizados estará sujeito à apuração de responsabilidade, devendo o pagamento da dívida ser atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, mediante guia de recolhimento e demonstrativo de débito.

Art. 31. No caso de prorrogação de afastamento do País para capacitação, o servidor do MMA, por intermédio da unidade proponente, deverá encaminhar à CGGP/SPOA, devidamente traduzidos, os seguintes documentos:

I - carta da instituição manifestando interesse na continuidade do evento ou demonstrando a necessidade da prorrogação, acompanhada do novo cronograma de atividades;

II - documento explicativo do orientador e/ou os créditos obtidos no período imediatamente anterior; e

III - documento de prorrogação da concessão da bolsa, quando for o caso.

§ 1º Os documentos acima elencados deverão ser encaminhados à CGGP/SPOA com antecedência de 30 (trinta) dias da data de início da prorrogação.

§ 2º Caberá às áreas de gestão de pessoas do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro adotar as providências equivalentes ao constante neste artigo, no âmbito de suas respectivas competências.

CAPÍTULO VIII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIO DE VIAGEM

Art. 32. A prestação de contas de viagem ao exterior, com ônus ou com ônus limitado, será realizada no SCDP, no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do retorno da viagem, por meio da apresentação dos canhotos dos cartões de embarque, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in, via Internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte, devidamente digitalizados e anexados ao Sistema.

Parágrafo único. A prestação de contas de viagem ao exterior cujas despesas foram executadas por meio de projeto de cooperação com organismo internacional será realizada no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens - SDP.

Art. 33. O servidor também ficará obrigado a entregar o formulário Relatório de Viagem Internacional, devidamente preenchido, e a comprovação de participação ou certificado da capacitação, se for o caso, os quais deverão ser anexados ao SCDP dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do término do afastamento do País.

Parágrafo único. Caberá aos ocupantes de cargos comissionados que exerçam a função de chefia dos órgãos e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro controle do cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo.

Art. 34. No caso de participação em eventos de capacitação, o servidor do MMA ficará obrigado a encaminhar, também, à CGGP/SPOA os seguintes documentos:

I - para eventos de curta e média duração, em até 5 (cinco) dias após o encerramento do evento:

a) cópia do certificado de participação ou documento similar; e

b) formulário Avaliação de Reação ao Evento de Capacitação.

II - para eventos de longa duração, em até 30 (trinta) dias após o término do afastamento ou da obtenção do título:

a) exemplar da monografia, dissertação ou versão final da tese e a cópia do diploma emitido pela instituição de ensino ou documento similar;

b) formulário Avaliação de Reação ao Evento de Capacitação; e

c) formulário Relatório de Participação em Evento de Capacitação.

§ 1º Caberá às áreas de gestão de pessoas do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade e do Jardim Botânico do Rio de Janeiro estabelecer os procedimentos específicos de avaliação dos eventos de capacitação no exterior e o controle funcional de seus servidores, equivalentes ao constante neste artigo, no âmbito de sua competência.

§ 2º Na hipótese de abandono ou reprovação no evento de capacitação, o servidor ressarcirá ao Ministério do Meio Ambiente, ou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade ou o Jardim Botânico do Rio de Janeiro todas as despesas que o órgão ou entidade tiver realizado com a concessão do benefício, conforme os arts. 46 , 47 e 95, § 2º, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 35. Toda a documentação relativa a afastamento do País para capacitação deverá permanecer arquivada na CGGP/SPOA ou no órgão de gestão de pessoas da respectiva Entidade Vinculada por período igual ou superior a 5 (cinco) anos.