Portaria MMA nº 4 de 13/01/2009
Norma Federal
Dispõe sobre autorização de afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas.
Notas:
1) Revogada pela Portaria MMA nº 432, de 03.11.2011, DOU 07.11.2011 .
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.112, de 11de dezembro de 1990 , nos Decretos nºs 1.387, de 7 de fevereiro de 1995 , 2.349, de 15 de outubro de 1997 , 3.025, de 12 de abril de 1999 , 91.800, de 18 de outubro de 1985, 3.643, de 26 de outubro de 2000 e 6.576, de 25 de setembro de 2008 ,
Resolve:
Art. 1º Disciplinar a solicitação e autorização de afastamento do País, de servidores do Ministério do Meio ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º À Secretaria-Executiva e à Assessoria de Assuntos Internacionais caberão, no cumprimento ao disposto nesta Portaria, o estabelecimento das orientações complementares, além de dirimir as dúvidas e decidir sobre os casos omissos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogadas as Portarias nºs 032, de 14 de outubro de 2003, publicada no Boletim de Serviço nº 09 - Suplemento, de 22 de outubro de 2003, páginas 3 a 23; e 017, de 8 de agosto de 2006, publicada no Boletim de Serviço nº 07, de 14 de agosto de 2006, páginas 4 e 5.
CARLOS MINC
ANEXO
NORMA DE AFASTAMENTO DO PAÍS
CAPÍTULO I
DO AFASTAMENTO DO PAÍS
Art. 1º O afastamento do País de servidores do Ministério do Meio Ambiente e de suas Entidades Vinculadas poderá ser autorizado com ônus ou com ônus limitado, nos seguintes casos:
I - Serviço: missão no exterior relacionada com a atividade-fim do Ministério; negociação de posições do Brasil em fóruns internacionais nos diversos acordos ambientais de que o País faz parte; ações de cooperação técnica bilateral ou regional desenvolvidas pelo Ministério e de iniciativas do Governo Federal; além de participação em feiras e outros eventos de temática ambiental, de necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado; e
II - Evento de Capacitação: cursos, intercâmbios cultural, científico ou tecnológico, seminários, congressos, fóruns, simpósios e outros assemelhados, relacionados com a atividade-fim do Ministério, que contribuam para a melhoria da qualificação e do desenvolvimento dos servidores do Ministério e que atendam aos interesses da Administração.
Parágrafo único. Os casos de afastamento do País não previstos neste artigo somente poderão ser autorizados sem ônus.
Art. 2º As viagens ao exterior do pessoal civil da administração direta e indireta poderão ser de três tipos:
I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens de cargo, função ou emprego;
Il - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego; e
III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego, e não acarretarem qualquer despesa para a Administração.
Art. 3º O afastamento do País de servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão do Ministério do Meio Ambiente, para capacitação, deverá ser autorizado, preferencialmente, com ônus limitado mediante:
I - o atendimento dos requisitos exigidos na programação do evento;
II - a comprovação da aceitação da participação no referido evento ou documento equivalente, emitido pela entidade promotora;
III - a conclusão regular do último evento de capacitação, ressalvadas as impossibilidades ocorridas por afastamentos previstos em lei e por convocações da Administração;
IV - comprovação de proficiência na língua em que o curso será ministrado; e
V - justificativa do chefe da unidade, caracterizando a necessidade da capacitação para o desenvolvimento das atividades do cargo/função do servidor.
Art. 4º O afastamento do País para capacitação deverá constar do levantamento de necessidades de qualificação e desenvolvimento e/ou do Plano Anual de Capacitação de servidores do Ministério do Meio Ambiente e ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo e estar de acordo com as normas internas.
Art. 5º O afastamento de servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada fica restrita aos eventos de capacitação de até 90 (noventa) dias.
Art. 6º O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 , somente poderá ocorrer em serviço, devendo ser realizado, exclusivamente, se as atividades estiverem previstas e orçadas no documento do projeto de cooperação técnica.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E CONCESSÃO
Art. 7º São competentes para propor o afastamento do País, a concessão de diárias e passagens de servidor do Ministério: o Secretário-Executivo, os Secretários, o Subsecretário, os Diretores, o Chefe de Gabinete do Ministro, o Consultor Jurídico, o Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, o Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro, o Chefe de Gabinete da Secretaria Executiva e os dirigentes das Entidades Vinculadas, seus respectivos substitutos ou autoridade delegada.
Parágrafo único. A concessão de diárias e passagens para os titulares dos cargos previstos no caput deste artigo será proposta pelo seu superior imediato.
Art. 8º O pedido de afastamento será solicitado pela autoridade competente por meio do formulário de Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP acrescido dos seguintes documentos:
I - para afastamento do País para capacitação, da Proposta de Afastamento do País e Termo de Compromisso e Responsabilidade para Capacitação Fora do País, acompanhados de cópia do folder, prospecto ou outros, com informações sobre o conteúdo programático, local, data, horário, investimento e comprovante da pré-inscrição, justificativa do dirigente da unidade, além das informações funcionais do servidor; e
II - para afastamento do País em serviço, da Proposta de Afastamento do País, juntamente com o convite, indicação, fundamentação e documentação do evento.
Art. 9º O afastamento do País deverá ser formulado e tramitado nas instâncias competentes em prazo anterior a dez (10) dias do início do deslocamento.
Art. 10. Os afastamentos do País dos servidores do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas deverão ser analisados pela Assessoria de Assuntos Internacionais - ASIN, com posterior envio ao Gabinete do Ministro de Estado do Meio Ambiente no SCDP.
Art. 11. O afastamento do País de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei nº 8.745, de 1993 , será incluído no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens - SDP.
Art. 12. Os órgãos do Ministério e as Entidades Vinculadas deverão encaminhar ao Gabinete do Ministro, trimestralmente, a previsão de participação em eventos internacionais, com a sua descrição e a designação dos servidores que deles deverão participar.
Art. 13. O afastamento do País fica restrito ao período necessário ao cumprimento do objeto da viagem, acrescido do tempo de trânsito.
Parágrafo único. As solicitações de concessão de diárias, quando o período de afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira ou que incluam sábados, domingos e feriados deverão ser expressamente justificadas na PCDP, pelo solicitante.
Art. 14. As PCDP's incluídas no SCDP serão encaminhadas, eletronicamente, ao proponente para sua validação, juntamente com a documentação do evento e o formulário de Proposta de Afastamento do País, devidamente digitalizados.
Parágrafo único. Toda a documentação deverá permanecer arquivada, pelo período igual ou superior a 5 (cinco) anos, na unidade gestora do órgão ou Entidade Vinculada.
Art. 15. Serão concedidas diárias e passagens aos servidores:
I - pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e das Entidades Vinculadas;
II - requisitados junto a órgãos e entidades da Administração Pública;
III - nomeados para cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o poder público; e
IV - contratado temporariamente, disciplinado pela Lei nº 8.745, de 1993 , para viagem em serviço.
Parágrafo único. É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 16. O afastamento do País de servidores deste Ministério e das Entidades Vinculadas será autorizado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Art. 17. A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União até a data do início da viagem ou de sua prorrogação, com a indicação do nome do servidor, cargo, órgão ou entidade de origem, finalidade resumida da missão, país de destino, período e tipo do afastamento.
CAPÍTULO IV
DAS DIÁRIAS
Art. 18. As diárias no exterior contar-se-ão pelo número de dias correspondentes a viagem em serviço para a qual o servidor público foi autorizado incluindo-se, também, os dias da partida e da chegada e serão pagas conforme a tabela de diárias para o Exterior, da legislação vigente.
§ 1º No afastamento para o exterior como integrante de delegação oficial, será facultado ao servidor optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo, cargo em comissão, emprego, função e posto ou graduação de origem ou o atribuído como membro da delegação.
§ 2º No caso de viagem sem nomeação ou designação para o exterior, o servidor poderá, também, optar pelo valor da diária correspondente ao seu cargo efetivo ou pelo do cargo em comissão exercido.
§ 3º O ocupante de cargo em comissão, quando designado para acompanhar Ministro de Estado, fará jus à diária na Classe I do Anexo III, do Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 .
Art. 19. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
II - no dia da partida do território nacional;
III - no dia da chegada ao território nacional;
IV - quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
V - quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo Brasileiro ou de suas entidades; e
VI - quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada.
§ 1º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deverá ser devidamente justificada.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite e no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
Art. 20. As diárias de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei nº 8.745, de 1993 , serão solicitadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP e no Sistema de Diárias e Passagens - SDP.
CAPÍTULO V
DAS PASSAGENS
Art. 21. O servidor fará jus ao bilhete de passagem de ida e volta que deverá conter seus respectivos trechos, data, número e horário de vôo, sendo vedada sua emissão com trecho em aberto.
Art. 22. As passagens aéreas destinadas aos servidores obedecerão às seguintes categorias:
I - primeira classe: Ministro de Estado;
II - classe executiva: Secretário-Executivo, ocupantes de cargo DAS-6, dirigentes máximos de Entidades Vinculadas e ocupantes de cargo em comissão, designados para acompanhar o Ministro de Estado; e
III - classe econômica: demais servidores não abrangidos nos incisos I e II deste artigo, prevalecendo a tarifa promocional, sempre que disponível.
Parágrafo único. Aos ocupantes de cargos DAS-5 e DAS-4 poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo, ou titular de cargo correlato, ou autoridade delegada, passagem da classe executiva, nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
Art. 23. As passagens serão solicitadas pelo representante administrativo da unidade gestora do Ministério ou Entidade Vinculada, diretamente no SCDP, com base no menor preço da classe estabelecida para o tipo de transporte especificado para a viagem.
Parágrafo único. As passagens de contratados temporariamente, disciplinados pela Lei nº 8.745, de 1993 , serão solicitadas no Sistema de Diárias e Passagens - SDP.
Art. 24. A alteração de horários e vôos poderá ser efetuada em estrita necessidade da administração e em caso de mudança no período, devendo ser previamente justificada pelo proposto, mediante autorização do proponente.
Art. 25. As passagens adquiridas diretamente pelos servidores não serão objeto de reembolso, em quaisquer circunstâncias.
Art. 26. Se, no decorrer da viagem, por necessidade de serviço, houver alteração de itinerário ou outro fato que implique dispêndio extra com passagem, a unidade gestora do órgão ou entidade deverá ser comunicada imediatamente, para fins da autorização e demais providências.
CAPÍTULO VI
DA PRORROGAÇÃO, COMPLEMENTAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE DIÁRIAS
Art. 27. Nos casos em que o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado, desde que devidamente justificado e autorizado pelo proponente ou seu substituto legal na PCDP.
Parágrafo único. Os gastos com diárias, quando das eventuais alterações de percurso, de datas e de horários de deslocamento, não autorizados ou determinados pela Administração serão de inteira responsabilidade do servidor.
Art. 28. Os servidores ficam obrigados a restituírem à conta única do Tesouro Nacional, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos seguintes casos:
I - as diárias recebidas em excesso, contados da data de retorno à sede de origem; e
II - as diárias recebidas quando não se afastar da sede por qualquer motivo.
Parágrafo único. Os servidores que não procederem à devolução dos valores não utilizados estarão sujeitos a pena de apuração de responsabilidade devendo o pagamento da dívida ser atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora devidos, mediante guia de recolhimento e demonstrativo de débito.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A prestação de contas da viagem internacional será realizada no SCDP, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do retorno de viagem internacional, juntamente com os canhotos dos cartões dos embarques e da documentação de comprovação de participação e certificado no caso de ações de capacitação como, também, do Relatório de Viagem - RV, devidamente digitalizados.
§ 1º A prestação de contas da viagem internacional de contratado temporariamente será realizada, também, no Sistema de Diárias e Passagens - SDP.
§ 2º Toda a documentação deverá permanecer arquivada pelo período igual ou superior a cinco anos, na unidade gestora do órgão ou Entidade Vinculada.
Art. 30. Ocorrendo o extravio do cartão de embarque, deverá ser anexada a declaração da companhia de viagem confirmando a utilização do bilhete, ao RV.
Art. 31. No caso de participação em eventos de capacitação, o servidor deverá encaminhar à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas, do Ministério do Meio Ambiente, ou área de recursos humanos das Entidades Vinculadas:
I - comprovação de participação objetivando a disseminação de conhecimentos adquiridos e melhoria do desempenho institucional; e
II - avaliação do evento em formulário próprio para verificação do alcance dos objetivos propostos, sugestões de aproveitamento dos aspectos abordados nos eventos e anotações funcionais do servidor."