Portaria PRES/DETRAN/RJ nº 4305 DE 02/10/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 out 2012

Estabelece os procedimentos a serem adotados para o parcelamento de multas aplicadas aos veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria PRES-DETRAN Nº 5579 DE 28/02/2019):

O Presidente do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, no exercício de suas atribuições legais e, tendo em vista a Lei nº 6.323 de 19.09.2012, e o contido no processo administrativo nº E-12/480543/2012;

Resolve:

Art. 1º. Será concedido o parcelamento de multas referentes ao exercício vigente e aos quatro exercícios anteriores, que constem no banco de dados do DETRAN/RJ com o status "transitado em julgado".

§ 1º As multas passíveis de parcelamento serão relacionadas no site do DETRAN/RJ.

§ 2º O parcelamento será realizado para cada multa de forma individualizada.

Art. 2º. Será permitido o parcelamento em 2, 3, 6, 9 ou 12 vezes, não se admitindo parcela de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).

Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito devido ao FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, conforme o art. 320, parágrafo único, da Lei nº 9.503/1997, será arrecadado obrigatoriamente na 1ª parcela.

Art. 3º. A adesão ao parcelamento deverá ser feita através do site do DETRAN/RJ, podendo ser feita nas unidades de atendimento relacionadas no mesmo site.

§ 1º A adesão ao parcelamento implicará:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;

II - impedimento de transferência de propriedade do veículo ou mudança de domicílio para outra Unidade da Federação, salvo quitação integral do débito parcelado;

III - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos de multas de trânsito;

IV - conhecimento dos termos e condições fixados.

§ 2º O pagamento das parcelas será feito por meio de boleto bancário, que estará disponível no site do DETRAN/RJ em até 48 (quarenta e oito) horas após a adesão.

Art. 4º. O parcelamento será considerado rompido, independentemente de qualquer aviso ou notificação, no caso de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de alguma das parcelas, assim também considerada a não emissão do boleto de pagamento em até 30 (trinta) dias a partir da sua disponibilização no site, sendo o saldo reintegrado à condição de pagamento em cota única.

Art. 5º. Não será concedido novo parcelamento de multa incluída em parcelamento anterior que houver sido rompido.

Art. 6º. Será permitido o licenciamento anual do veículo, mediante o pagamento da 1ª parcela de cada parcelamento efetivado.

Art. 7º. Será permitida, a qualquer tempo, a quitação antecipada do saldo do parcelamento.

Art. 8º. A presente Portaria entrará em vigor no dia 11 de outubro de 2012.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2012

FERNANDO AVELINO B. VIEIRA

Presidente