Lei nº 6323 DE 19/09/2012
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 20 set 2012
Autoriza o Poder Executivo a parcelar em até 12 (doze) vezes as multas aplicadas aos veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes.
Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado.
Art. 2º. O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores.
Art. 3º. O parcelamento da multa será considerado:
I - efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas pelo DETRAN - Departamento de Trânsito;
II - rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento;
Parágrafo único. Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos, quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo, nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício.
Art. 4º. A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 1645/2012
Autoria do Deputado: Dionísio Lins