Portaria CEFET/RN nº 430 de 23/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2008
Descentraliza, por destaque, crédito orçamentário do Programa 1062 - Funcionamento da Educação Profissional.
O DIRETOR-GERAL DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DO RIO GRANDE DO NORTE, designado pela Portaria MEC nº 264, de 29 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 3 de março de 2008, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: Artigo 214 da Constituição Federal; a Lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; a Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007; a Lei nº 11.647, de 24 de março de 2008; o Decreto nº 6.439, de 22 de abril de 2008; o art. 12 da IN nº 01 da Secretaria do Tesouro Nacional/STN/MF, de 15 de janeiro de 1997; e a Súmula da Coordenação Geral de Normas e Avaliação e Execução da Despesa - CONED nº 04/2004/STN/MF, resolve:
Art. 1º Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário do Programa 1062 - Funcionamento da Educação Profissional, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nas instituições federais de educação profissional e tecnológica, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.363.1062.2299.0024 - Funcionamento da Educação Profissional PTRES 001998, Fonte de Recursos: 00112.000000-Tesouro Nacional, Natureza da Despesa: 339039.00
Art. 2º A descentralização do crédito orçamentário será efetuada em parcela única e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do credito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto nº 6.439, de 22.04.2008.
Parágrafo único. o saldo dos créditos orçamentários e descentralizados não empenhados deverá ser devolvido ao CEFET/RN no exercício financeiro de 2008.
Art. 3º O monitoramento da execução referente ao Programa 1062, será por um Técnico da área de Informática - Alex Fabiano de Araújo Furtunato, designado pelo CEFET/RN.
Parágrafo único. A Instituição deverá, ao fim da execução física e financeira, apresentar ao CEFET/RN, relatório gerencial nos moldes de formulário disponibilizado por esta Instituição.
Art. 4º A prestação de contas dos créditos descentralizados por destaque deverá integrar as contas anuais das Instituições Federais de Educação Tecnológica a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
BELCHIOR DE OLIVEIRA ROCHA
ANEXONº | INSTITUIÇÃO BENEFICIADA | PROCESSO | NOTA DE CRÉDITO | VALOR R$ |
01 | Universidade Federal do Rio Grande do Norte | 23057.002926/2008-89 | 2008NC000002 | 25.470,00 |