Portaria SEFAZ nº 43 DE 14/01/2020
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 16 jan 2020
Estabelece valor de referência de milho em grão para os contribuintes beneficiários do regime especial de que tratam às alíneas "b" e "g" do inciso XXX do art. 57 do Regulamento do ICMS/2002, acrescentado pelo Decreto nº 40.462, de 16 de outubro de 2019.
O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos dos artigos 786, parágrafo único e 847 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002;
Considerando o disposto nas alíneas "b" e "g" do inciso XXX do art. 57 do Regulamento do ICMS/2002, acrescentado pelo Decreto nº 40.462, de 16 de outubro de 2019, que concede crédito presumido até 31.12.2020, quando das saídas de milho, realizadas por produtores e atacadistas, estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrado no Simples Nacional;
Considerando ainda as constantes oscilações do preço do milho, neste período de safra,
Resolve:
Art. 1º Fica estabelecido o preço mínimo de referência para milho em grão no valor de R$ 60,00 (sessenta reais) para o saco de 60 Kg (Quilogramas), a ser utilizado como base de cálculo pelos contribuintes beneficiários do regime especial (Termo de acordo) de que tratam às alíneas "b" e "g" do inciso XXX do art. 57 do Regulamento do ICMS/2002, acrescentado pelo Decreto nº 40.462 , de 16 de outubro de 2019. (Redação do caput dada pela Portaria SEFAZ Nº 285 DE 03/11/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica estabelecido o preço mínimo de referencia para milho em grão no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) para o saco de 60 Kg (Quilogramas), a ser utilizado como base de cálculo pelos contribuintes beneficiários do regime especial (Termo de acordo) de que tratam às alíneas "b" e "g" do inciso XXX do art. 57 do Regulamento do ICMS/2002, acrescentado pelo Decreto nº 40.462, de 16 de outubro de 2019.
Parágrafo único. O valor de que trata este artigo se refere a operação com cláusula FOB (Free on board), assim entendida aquela em que as despesas de frete e seguro correrem por conta do adquirente da mercadoria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 14 de janeiro de 2020, 199º da Emancipação Política de Sergipe.
MARCO ANTONIO QUEIROZ
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA
ESTADO DE SERGIPE
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA