Portaria CGZA nº 43 de 10/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará.
Notas:
1) Revogada pela Portaria DGER nº 216, de 05.07.2011, DOU 06.07.2011.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário-Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, conforme anexo.
Art. 2º Revogar a Portaria nº 415, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2010.
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da portaria ora revogada;
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GUSTVO BRACALE
ANEXO
1. NOTA TÉCNICA
A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.
O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e areno-argilosos.
O Estado do Ceará apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de plantio, para o cultivo do cajueiro no Estado, em condições de baixo risco climático.
Para essa identificação foram realizados balanços hídricos climatológicos, estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather, para os solos tipos 1, 2 e 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.
Os dados climáticos foram obtidos de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 190 estações pluviométricas e 13 climatológicas disponíveis no Estado.
Para determinação do risco climático foram calculadas a temperatura média anual (Ta), o índice hídrico (Ih), o índice de umidade (Iu) e o índice de aridez (Ia), considerando: Ih = (Iu - 0,6 x Ia) (%).
Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de baixo risco climático:
- Ih> -15,
- 22ºC < Ta < 28ºC
Foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.
Não são indicadas para o cultivo:
- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;
- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
MUNICÍPIOS | PERÍODOS DE PLANTIO PARA OS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 |
Abaiara | 01 a 12 |
Acarape | 04 a 15 |
Acaraú | 04 a 15 |
Alcântaras | 04 a 15 |
Amontada | 04 a 15 |
Aquiraz | 04 a 15 |
Aracoiaba | 04 a 15 |
Aratuba | 04 a 15 |
Aurora | 01 a 12 |
Barbalha | 01 a 12 |
Barreira | 04 a 15 |
Barro | 01 a 12 |
Barroquinha | 04 a 15 |
Baturité | 04 a 15 |
Beberibe | 04 a 15 |
Bela Cruz | 04 a 15 |
Brejo Santo | 01 a 12 |
Camocim | 04 a 15 |
Capistrano | 04 a 15 |
Caridade | 04 a 15 |
Cariré | 04 a 15 |
Caririaçu | 01 a 12 |
Cariús | 01 a 12 |
Carnaubal | 04 a 15 |
Cascavel | 04 a 15 |
Caucaia | 04 a 15 |
Cedro | 01 a 12 |
Chaval | 04 a 15 |
Chorozinho | 04 a 15 |
Coreaú | 04 a 15 |
Crato | 01 a 12 |
Croatá | 04 a 15 |
Cruz | 04 a 15 |
Eusébio | 04 a 15 |
Farias Brito | 01 a 12 |
Fortaleza | 04 a 15 |
Frecheirinha | 04 a 15 |
Graça | 04 a 15 |
Granja | 04 a 15 |
Granjeiro | 01 a 12 |
Guaiúba | 04 a 15 |
Guaraciaba do Norte | 04 a 15 |
Guaramiranga | 04 a 15 |
Horizonte | 04 a 15 |
Ibiapina | 04 a 15 |
Ipu | 04 a 15 |
Ipueiras | 04 a 15 |
Itaitinga | 04 a 15 |
Itapipoca | 04 a 15 |
Itapiúna | 04 a 15 |
Itarema | 04 a 15 |
Jijoca de Jericoacoara | 04 a 15 |
Juazeiro do Norte | 01 a 12 |
Lavras da Mangabeira | 01 a 12 |
Maracanaú | 04 a 15 |
Maranguape | 04 a 15 |
Marco | 04 a 15 |
Martinópole | 04 a 15 |
Massapê | 04 a 15 |
Mauriti | 01 a 12 |
Meruoca | 04 a 15 |
Milagres | 01 a 12 |
Missão Velha | 01 a 12 |
Moraújo | 04 a 15 |
Mucambo | 04 a 15 |
Mulungu | 04 a 15 |
Ocara | 04 a 15 |
Pacajus | 04 a 15 |
Pacatuba | 04 a 15 |
Pacoti | 04 a 15 |
Pacujá | 04 a 15 |
Palmácia | 04 a 15 |
Paracuru | 04 a 15 |
Paraipaba | 04 a 15 |
Pindoretama | 04 a 15 |
Pires Ferreira | 04 a 15 |
Porteiras | 01 a 12 |
Redenção | 04 a 15 |
Reriutaba | 04 a 15 |
São Benedito | 04 a 15 |
São Gonçalo do Amarante | 04 a 15 |
Senador Sá | 04 a 15 |
Sobral | 04 a 15 |
Tianguá | 04 a 15 |
Trairi | 04 a 15 |
Tururu | 04 a 15 |
Ubajara | 04 a 15 |
Umirim | 04 a 15 |
Uruburetama | 04 a 15 |
Uruoca | 04 a 15 |
Varjota | 04 a 15 |
Várzea Alegre | 01 a 12 |
Viçosa do Ceará | 04 a 15 |