Portaria CGZA nº 43 de 10/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DGER nº 216, de 05.07.2011, DOU 06.07.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário-Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 415, publicada no Diário Oficial da União de 5 de novembro de 2010.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da portaria ora revogada;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação GUSTVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.

O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e areno-argilosos.

O Estado do Ceará apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de plantio, para o cultivo do cajueiro no Estado, em condições de baixo risco climático.

Para essa identificação foram realizados balanços hídricos climatológicos, estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather, para os solos tipos 1, 2 e 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.

Os dados climáticos foram obtidos de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 190 estações pluviométricas e 13 climatológicas disponíveis no Estado.

Para determinação do risco climático foram calculadas a temperatura média anual (Ta), o índice hídrico (Ih), o índice de umidade (Iu) e o índice de aridez (Ia), considerando: Ih = (Iu - 0,6 x Ia) (%).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de baixo risco climático:

- Ih> -15,

- 22ºC < Ta < 28ºC

Foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS PERÍODOS DE PLANTIO PARA OS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Abaiara 01 a 12 
Acarape 04 a 15 
Acaraú 04 a 15 
Alcântaras 04 a 15 
Amontada 04 a 15 
Aquiraz 04 a 15 
Aracoiaba 04 a 15 
Aratuba 04 a 15 
Aurora 01 a 12 
Barbalha 01 a 12 
Barreira 04 a 15 
Barro 01 a 12 
Barroquinha 04 a 15 
Baturité 04 a 15 
Beberibe 04 a 15 
Bela Cruz 04 a 15 
Brejo Santo 01 a 12 
Camocim 04 a 15 
Capistrano 04 a 15 
Caridade 04 a 15 
Cariré 04 a 15 
Caririaçu 01 a 12 
Cariús 01 a 12 
Carnaubal 04 a 15 
Cascavel 04 a 15 
Caucaia 04 a 15 
Cedro 01 a 12 
Chaval 04 a 15 
Chorozinho 04 a 15 
Coreaú 04 a 15 
Crato 01 a 12 
Croatá 04 a 15 
Cruz 04 a 15 
Eusébio 04 a 15 
Farias Brito 01 a 12 
Fortaleza 04 a 15 
Frecheirinha 04 a 15 
Graça 04 a 15 
Granja 04 a 15 
Granjeiro 01 a 12 
Guaiúba 04 a 15 
Guaraciaba do Norte 04 a 15 
Guaramiranga 04 a 15 
Horizonte 04 a 15 
Ibiapina 04 a 15 
Ipu 04 a 15 
Ipueiras 04 a 15 
Itaitinga 04 a 15 
Itapipoca 04 a 15 
Itapiúna 04 a 15 
Itarema 04 a 15 
Jijoca de Jericoacoara 04 a 15 
Juazeiro do Norte 01 a 12 
Lavras da Mangabeira 01 a 12 
Maracanaú 04 a 15 
Maranguape 04 a 15 
Marco 04 a 15 
Martinópole 04 a 15 
Massapê 04 a 15 
Mauriti 01 a 12 
Meruoca 04 a 15 
Milagres 01 a 12 
Missão Velha 01 a 12 
Moraújo 04 a 15 
Mucambo 04 a 15 
Mulungu 04 a 15 
Ocara 04 a 15 
Pacajus 04 a 15 
Pacatuba 04 a 15 
Pacoti 04 a 15 
Pacujá 04 a 15 
Palmácia 04 a 15 
Paracuru 04 a 15 
Paraipaba 04 a 15 
Pindoretama 04 a 15 
Pires Ferreira 04 a 15 
Porteiras 01 a 12 
Redenção 04 a 15 
Reriutaba 04 a 15 
São Benedito 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 04 a 15 
Senador Sá 04 a 15 
Sobral 04 a 15 
Tianguá 04 a 15 
Trairi 04 a 15 
Tururu 04 a 15 
Ubajara 04 a 15 
Umirim 04 a 15 
Uruburetama 04 a 15 
Uruoca 04 a 15 
Varjota 04 a 15 
Várzea Alegre 01 a 12 
Viçosa do Ceará 04 a 15 
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