Portaria DGER nº 216 de 05/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jul 2011

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará.

O Diretor do Departamento de Gestão de Risco Rural, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pela Portaria nº 346, de 18 de abril de 2011 , publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2011, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 , da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008, e nº 4, de 30 de março de 2009 , da Secretaria de Política Agrícola, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008 e de 31 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, conforme anexo.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 43 , publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2011.

Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados na vigência da portaria ora revogada;

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação

EDILSON MARTINS DE ALCANTARA

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.

O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e arenoargilosos.

O Estado do Ceará apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de plantio, para o cultivo do cajueiro no Estado, em condições de baixo risco climático.

Para essa identificação foram realizados balanços hídricos climatológicos, estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather, para os solos tipos 1, 2 e 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.

Os dados climáticos foram obtidos de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 190 estações pluviométricas e 13 climatológicas disponíveis no Estado.

Para determinação do risco climático foram calculadas a temperatura média anual (Ta), o índice hídrico (Ih), o índice de umidade (Iu) e o índice de aridez (Ia), considerando: Ih = (Iu - 0,6 x Ia) (%).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de baixo risco climático:

• Ih> -15,

• 22ºC < Ta < 28ºC

Foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008 .

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 1   2   3   4   5   6   7   8   9   10   11   12  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 28   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30  
Meses   Janeiro   Fevereiro   Março   Abril    

Períodos   13   14   15   16   17   18   19   20   21   22   23   24  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 31  
Meses   Maio   Junho   Julho   Agosto    

Períodos   25   26   27   28   29   30   31   32   33   34   35   36  
Datas   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20   21 a 31   1º a 10   11 a 20   21 a 30   1º a 10   11 a 20  21 a 31  
Meses   Setembro   Outubro   Novembro   Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para a cultura de caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas ( Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003 , e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004 ).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS   PERÍODOS DE PLANTIO PARA OS SOLOS TIPOS 1, 2 e 3 
Abaiara   01 a 12  
Acarape   04 a 15  
Acaraú   04 a 15  
Alcântaras   04 a 15  
Amontada   04 a 15  
Aquiraz   04 a 15  
Aracati   04 a 15  
Aracoiaba   04 a 15  
Aratuba   04 a 15  
Aurora   01 a 12  
Barbalha   01 a 12  
Barreira   04 a 15  
Barro   01 a 12  
Barroquinha   04 a 15  
Baturité   04 a 15  
Beberibe   04 a 15  
Bela Cruz   04 a 15  
Brejo Santo   01 a 12  
Camocim   04 a 15  
Capistrano   04 a 15  
Caridade   04 a 15  
Cariré   04 a 15  
Caririaçu   01 a 12  
Cariús   01 a 12  
Carnaubal   04 a 15  
Cascavel   04 a 15  
Caucaia   04 a 15  
Cedro   01 a 12  
Chaval   04 a 15  
Chorozinho   04 a 15  
Coreaú   04 a 15  
Crato   01 a 12  
Croatá   04 a 15  
Cruz   04 a 15  
Eusébio   04 a 15  
Farias Brito   01 a 12  
Fortaleza   04 a 15  
Frecheirinha   04 a 15  
Graça   04 a 15  
Granja   04 a 15  
Granjeiro   01 a 12  
Guaiúba   04 a 15  
Guaraciaba do Norte   04 a 15  
Guaramiranga   04 a 15  
Horizonte   04 a 15  
Ibiapina   04 a 15  
Ipu   04 a 15  
Ipueiras   04 a 15  
Itaitinga   04 a 15  
Itapipoca   04 a 15  
Itapiúna   04 a 15  
Itarema   04 a 15  
Jijoca de Jericoacoara   04 a 15  
Juazeiro do Norte   01 a 12  
Lavras da Mangabeira   01 a 12  
Maracanaú   04 a 15  
Maranguape   04 a 15  
Marco   04 a 15  
Martinópole   04 a 15  
Massapê   04 a 15  
Mauriti   01 a 12  
Meruoca   04 a 15  
Milagres   01 a 12  
Missão Velha   01 a 12  
Moraújo   04 a 15  
Mucambo   04 a 15  
Mulungu   04 a 15  
Ocara   04 a 15  
Pacajus   04 a 15  
Pacatuba   04 a 15  
Pacoti   04 a 15  
Pacujá   04 a 15  
Palhano   04 a 15  
Palmácia   04 a 15  
Paracuru   04 a 15  
Paraipaba   04 a 15  
Pindoretama   04 a 15  
Pires Ferreira   04 a 15  
Porteiras   01 a 12  
Redenção   04 a 15  
Reriutaba   04 a 15  
São Benedito   04 a 15  
São Gonçalo do Amarante   04 a 15  
Senador Sá   04 a 15  
Sobral   04 a 15  
Tianguá   04 a 15  
Trairi   04 a 15  
Tururu   04 a 15  
Ubajara   04 a 15  
Umirim   04 a 15  
Uruburetama   04 a 15  
Uruoca   04 a 15  
Varjota   04 a 15  
Várzea Alegre   01 a 12  
Viçosa do Ceará   04 a 15