Portaria MMA nº 43 de 28/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jan 2009

Dispõe sobre a vedação ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados de utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 e no Decreto nº 6.101, de 26 de abril de 2007,

Resolve:

Art. 1º É vedada ao Ministério do Meio Ambiente e seus órgãos vinculados a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto e dos produtos que contenham estas fibras, especialmente:

I - na aquisição de quaisquer bens que utilizem na sua composição a substância supramencionada; e

II - na realização de obras públicas.

Art. 2º Para efeito desta Portaria, define-se como asbesto/amianto a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a cricidolita (asbesto azul), a tremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais.

Art. 3º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA disciplinará e detalhará, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. As entidades vinculadas ao Ministério do Meio Ambiente disciplinarão e detalharão, em ato próprio, os procedimentos necessários à fiel aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

CARLOS MINC