Portaria MIN nº 428 de 26/06/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002

Aprova critérios e procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos servidores em exercício no Ministério da Integração Nacional alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247/2002.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MIN nº 1.053, de 24.10.2003, DOU 03.11.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002, resolve:

I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Aprovar critérios e procedimentos para a realização da Avaliação de Desempenho Individual e Institucional, para fins de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA aos servidores em exercício neste Ministério alcançados pelo art. 1º do Decreto nº 4.247/2002.

Art. 2º A GDATA tem por finalidade incentivar a melhoria da qualidade e da produtividade nas ações de cada órgão ou entidade da Administração Pública Federal e será concedida de acordo com os resultados das avaliações de desempenho institucional e individual.

§ 1º A GDATA terá como limites o máximo de 100 e o mínimo de 10 pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no anexo I da Lei nº 10.404 e no anexo I do Decreto nº 4.247/2002.

§ 2º A pontuação atribuída a cada servidor levará em conta a avaliação institucional correspondente a até 15 pontos percentuais de seu limite máximo e a avaliação de desempenho individual a até 85 pontos percentuais desse limite.

§ 3º Em decorrência do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 10.404/2002 e no art. 5º do Decreto nº 4.247/2002, o limite global de pontuação por nível de que dispõe o Ministério para ser distribuído aos servidores corresponderá a setenta e cinco vezes o número de servidores ativos por nível que faz jus à GDATA, em exercício no Ministério.

§ 4º Os resultados da avaliação de desempenho individual deverão ser expressos em escala que observe os seguintes parâmetros:

I - mínimo de dez e máximo de oitenta e cinco pontos;

II - média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e

III - desvio padrão maior ou igual a cinco pontos.

§ 5º A pontuação a ser atribuída a cada servidor em função do índice de atingimento das metas de desempenho institucional será identificada com base na escala constante do anexo II do Decreto nº 4.247/2002.

Art. 3º Para fins da avaliação da GDATA referentes aos servidores em exercício neste Ministério, a Unidade de Avaliação será única e definida como a administração direta.

Parágrafo único. A unidade de avaliação administração direta será composta pelas unidades administrativas deste Ministério, considerando-se como o menor nível o de Coordenação-Geral ou equivalente.

Art. 4º Cada unidade administrativa será composta de no mínimo dez servidores com direito à percepção da GDATA, e sujeito à avaliação individual.

§ 1º Na hipótese da unidade administrativa não ser integrada por no mínimo dez servidores por grupo, com direito à percepção da GDATA, e sujeito à avaliação individual, a unidade administrativa deverá ser agrupada a outra, de forma a ser atendido o caput deste artigo.

§ 2º Na hipótese da unidade de avaliação Administração Direta, ser integrada por um quantitativo de servidores por grupo, menor ou igual a nove, será atribuído a cada servidor, a título de GDATA, o valor referente a setenta e cinco pontos.

Art. 5º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional será semestral e ensejará o pagamento a partir do segundo mês subseqüente ao término do mesmo.

§ 1º O primeiro ciclo de avaliação terá início a partir da data de publicação desta portaria e, excepcionalmente, encerrar-se-á em 31 de agosto de 2002.

§ 2º A partir do início do primeiro ciclo de avaliação e até que sejam processados os seus resultados, os servidores perceberão, a título de GDATA, o correspondente a cinqüenta pontos.

Art. 6º Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual, ao servidor nomeado no decorrer do ciclo de avaliação será atribuída, a título de GDATA, a pontuação atribuída à avaliação de desempenho institucional do período, acrescida de 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, a título de avaliação de desempenho individual.

Art. 7º O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade administrativa durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de licença, afastamento legal ou remanejamento, perceberá a GDATA da unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

Art. 8º Para pagamento da GDATA aos servidores ocupantes de cargos comissionados, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.404 e art. 15 do Decreto nº 4.247/02, deverão ser observadas as seguintes condições:

I - ocupantes de DAS de nível 1, 2, 3 e 4 ou equivalentes perceberão a GDATA em valor correspondente a sete vezes o número de pontos atribuídos à avaliação institucional deste Ministério, limitado a cem pontos;

II - ocupantes de cargos de natureza especial (NES), DAS 5 e 6 ou cargos equivalentes perceberão a GDATA calculada no seu valor máximo, observado o grupo a que pertence o cargo efetivo ocupado pelo titular do cargo comissionado.

III - ocupantes de FCT ou FG perceberão a GDATA em valor correspondente ao resultado da avaliação pelo procedimento geral (art. 8º do Decreto nº 4.247/2002).

Parágrafo único. Os servidores constantes das alíneas I e II não serão computados para fins do estabelecimento do limite global de pontos do órgão ou entidade e do cálculo da média e do desvio padrão.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGRH/SPOA incumbe os seguintes procedimentos:

I - enviar ou disponibilizar os formulários de avaliação aos avaliadores e ao presidente da Comissão Especial;

II - fixar prazos para o cumprimento das etapas de avaliação;

III - verificar o cumprimento dos critérios de média e desvio-padrão;

IV - consolidar os resultados das avaliações individuais dos servidores das várias unidades administrativas, propondo aos avaliadores a sua revisão, quando não ocorrer a observância do disposto no art. 21;

V - providenciar o pagamento da GDATA;

VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação pertinente.

Art. 10. A GDATA incorpora aos proventos da aposentadoria e às pensões, da seguinte forma:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior à 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. As aposentadorias e as pensões concedidas até 09.01.2002 perceberão a GDATA com base no inciso II.

Art. 11. A GDATA será concedida aos servidores que tenham carga horária de quarenta horas semanais, salvo disposições diversas em lei específica.

Art. 12. O valor da GDATA será identificado pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos pelo servidor na avaliação de desempenho individual e institucional pelo valor constante do anexo I do Decreto nº 4.247/2002.

Art. 13. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho - CAD com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual, observado o disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento do Comitê de Avaliação de Desempenho será definida por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração.

II - DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 14. A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais.

Art. 15. As metas para avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente, por meio de Portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, publicada antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º Para cada meta será designado um responsável pelo seu acompanhamento e aferição, devendo o mesmo informar, à comissão a que se refere o art. 16, no prazo que vier a ser definido, o percentual de atingimento da meta sob sua responsabilidade, para fins de homologação.

§ 2º As metas a que se refere o caput poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa na sua consecução.

Art. 16. Será constituída, por ato do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, Comissão Especial, composta por representantes das secretarias finalísticas do Ministério e presidida pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração, com a finalidade de definir metas e homologar o resultado da avaliação de desempenho institucional.

Art. 17. Para a mensuração do desempenho institucional relativo ao período compreendido entre a data de publicação desta Portaria e fevereiro de 2004, serão consideradas as metas fixadas no Anexo VII do presente ato.

Art. 18. A parcela da GDATA, atribuída a cada servidor em função da avaliação de desempenho institucional, corresponde ao somatório das metas previstas para o período, alcançando um total de quinze pontos percentuais distribuídos de acordo com o disposto no Anexo II do Decreto nº 4.247, de 22 de maio de 2002.

Parágrafo único. Para fins de cálculo do atingimento de cada uma das metas integrantes da avaliação de desempenho institucional, será considerado:

I - cem porcento, quando a meta atingida no período for igual ou superior a oitenta porcento da meta estabelecida;

II - proporcional, quando a meta atingida no período for igual ou superior a quarenta porcento e inferior a oitenta porcento da meta estabelecida; e

III - zero, quando a meta atingida no período for inferior a quarenta porcento da meta estabelecida.

III - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUAL

Art. 19. A avaliação individual objetiva aferir o desempenho do servidor no exercício do cargo, e será pontuada considerando os fatores contidos nos anexos I e II desta portaria.

§ 1º A avaliação de desempenho individual será aferida pela chefia imediata mediante a utilização do Relatório de Avaliação Individual - RAI, anexos I e II.

§ 2º Considera-se chefia imediata, para os efeitos da aferição do desempenho do servidor, o ocupante de cargo em comissão responsável pela supervisão direta das atividades executadas pelo avaliado.

§ 3º No impedimento da chefia imediata ou do seu substituto eventual, para fins da aferição do desempenho dos seus subordinados, o dirigente imediatamente superior responsabilizar-se-á pela avaliação de todos os servidores subordinados.

§ 4º Considera-se como impedimento a exoneração ou o afastamento da chefia imediata ou do seu substituto da unidade administrativa por período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação.

Art. 20. A avaliação de desempenho individual será mensurada numa escala de dez a oitenta e cinco pontos, e será pontuada considerando os fatores de competência e o peso relativo a cada fator contidos nos relatórios de avaliações - RAI, anexos I e II, respectivamente para os servidores dos grupos Nível Auxiliar - NA e Intermediário - NI, e do grupo Nível Superior - NS.

Art. 21. Cada unidade administrativa, para fins da avaliação individual, dispõe de sessenta pontos vezes o número de servidores por grupo, que faz jus à GDATA.

§ 1º O somatório dos resultados da avaliação de desempenho individual, por grupo, deverão apresentar média aritmética menor ou igual a sessenta pontos; e desvio-padrão maior ou igual a cinco pontos.

§ 2º A Média Aritmética e o Desvio Padrão serão apurados na consolidação das avaliações dos servidores por grupo, devendo ser utilizados os anexos III, IV e V.

Art. 22. O escore individual de desempenho do avaliado, observados os fatores/competências contidos nos Relatórios de Avaliações Individuais - RAI, anexos I e II, será enquadrado nos seguintes conceitos:

Insatisfatório Regular Bom Ótimo 
10-49 50-55 56 - 65 66-85 

Art. 23. O servidor poderá recorrer do conteúdo de sua avaliação individual no prazo de até cinco dias úteis contados da data em que dela tomar ciência, mediante justificativa, preferencialmente, no modelo de formulário constante do anexo VI, a ser endereçado inicialmente ao avaliador.

Parágrafo único. O avaliador, após exame, encaminhará o recurso, no prazo de cinco dias úteis contados da data de seu recebimento, ao Comitê de Avaliação de Desempenho, que terá o prazo de até dez dias úteis de seu recebimento para julgamento, em primeira e única instância

Art. 24. O servidor que na avaliação de desempenho individual obtiver, por duas vezes consecutivas, pontuação inferior a cinqüenta pontos, é assegurado processo de capacitação, e, se for o caso a movimentação para outra unidade administrativa.

Art. 25. Os casos omissos, e outras orientações indispensáveis à aplicabilidade desta portaria, serão objetos de atos expedidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração deste Ministério.

Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BARBOSA

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL - MI
SECRETARIA EXECUTIVA - SECEX
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO - SPOA
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS HUMANOS - CGRH  

ANEXO I
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - RAI - SERVIDORES DE NÍVEIS AUXILIAR E INTERMEDIÁRIO - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

NOME:  MATRÍCULA SIAPE:  
 
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  PERÍODO DE AVALIAÇÃO: A  
 
E-MAIL:  TELEFONE PARA CONTATO:  
 

2. IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR

NOME:  TELEFONE PARA CONTATO:  
 
CARGO/FUNÇÃO OCUPADO:  E-MAIL:  
 

3. AVALIAÇÃO

Nº FATORES/DESCRIÇÃO PONTUAÇÃO PESO PONTUAÇÃO PONDERADA 
00-100 
COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL E ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO  Capacidade de expressão de idéias claras e objetivas, facilidade de interação com os colegas de equipe de forma participativa e cooperativa para o desenvolvimento dos trabalhos quantitativa e qualitativamente. 0,15 0,00 
INTERESSE, DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO  Comprometimento com os resultados da unidade e o atendimento das solicitações de trabalho dentro dos prazos estabelecidos e com a qualidade e padrão exigido, contribuindo para o alcance das metas institucionais. 0,15 0,00 
RESPONSABILIDADE Equilíbrio comportamental, postura ética e o respeito pelas normas da Instituição, a responsabilidade funcional, a assiduidade e a utilização racional dos recursos técnicos e materiais disponíveis. 0,10 0,00 
ORGANIZAÇÃO E CRIATIVIDADE Capacidade de planejamento, de organização e de conceber inovações no processo de trabalho. 0,10 0,00 
QUALIDADE DE TRABALHO Zelo, responsabilidade e esmero com que se empenha para apresentar com qualidade e performance os trabalhos. 0,15 0,00 
DOMÍNIO DO TRABALHO Aperfeiçoamento funcional, domínio dos processos, das ferramentas e habilidades necessárias ao desempenho das atividades. 0,20 0,00 
ESCORE INDIVIDUAL  0,00 
ESCALA PARA CONCEITO 
(10-49 = INSATISFATÓRIO) - (50-55 = REGULAR) - (56-65 = BOM) - (66-85 = ÓTIMO) 

4. FINALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

RESULTADO DA AVALIAÇÃO CIÊNCIA DO AVALIADO 
PONTUAÇÃO  CONCEITO  ( ) Não Concordo  ( ) ConcordoBrasília DF, / / ________________________________
Avaliado / Assinatura
0,00  
Brasília DF, / /  __________________________________________________________
Avaliador
Carimbo/Assinatura

ANEXO II
RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL - RAI - SERVIDORES DE NÍVEL SUPERIORGRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO

NOME:  MATRÍCULA SIAPE:  
 
UNIDADE DE AVALIAÇÃO:  PERÍODO DE AVALIAÇÃO: A  
 
E-MAIL:  TELEFONE PARA CONTATO:  
 

2. IDENTIFICAÇÃO DO AVALIADOR

NOME:  TELEFONE PARA CONTATO:  
 
CARGO/FUNÇÃO OCUPADO:  E-MAIL:  
 

3. AVALIAÇÃO

Nº FATORES/DESCRIÇÃO  PONTUAÇÃO PESO PONTUAÇÃO PONDERADA 
00-100 
DOMÍNIO E COMPETÊNCIA TÉCNICA Capacidade de conhecer e aplicar de forma eficaz e eficiente as técnicas inerentes à execução dos trabalhos, envolvendo análises de viabilidade voltadas para uma visão de futuro. 0,20 0,00 
CRIATIVIDADE E INICIATIVA Capacidade de planejar e organizar atividades individualmente ou em equipe, buscando a racionalidade do trabalho, o desdobramento das estratégias institucionais em plano de ação e a capacidade de acompanhar e definir pontos de controle dos processos produtivos. 0,15 0,00 
COMUNICAÇÃO E RELACIONAMENTO INTERPESSOAL E ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO  Capacidade de expressão de idéias claras e objetivas, a gestão de informações (seleção, obtenção, uso e atualização da informação), e a capacidade de interação com a equipe de trabalho de forma empreendedora. 0,10 0,00 
INTERESSE, DEDICAÇÃO E COMPROMETIMENTO COM O TRABALHO  Capacidade de liderança e comprometimento com a promoção da melhoria do desempenho da instituição. 0,10 0,00 
RESPONSABILIDADE Equilíbrio comportamental, postura ética e o respeito pelas normas da instituição, responsabilidade funcional, assiduidade e a utilização dos recursos técnicos e materiais disponíveis. 0,15 0,00 
QUALIDADE E PRODUTIVIDADE Apresentar o trabalho metodologicamente organizado, observando a complexidade, metas, prioridades e prazos estabelecidos, cumprindo os cronogramas definidos, evitando deixar pendências. 0,15 0,00 
ESCORE INDIVIDUAL  0,00 
 
ESCALA PARA CONCEITO 
(10-49 = INSATISFATÓRIO) - (50-55 = REGULAR) - (56-65 = BOM) - (66-85 = ÓTIMO) 

4. FINALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO

RESULTADO DA AVALIAÇÃO CIÊNCIA DO AVALIADO 
PONTUAÇÃO  CONCEITO  ( ) Não Concordo  ( ) ConcordoBrasília DF, / /_________________________________
Avaliado / Assinatura
0,00  
Brasília DF, / /  __________________________________________________________________
Avaliador
Carimbo/Assinatura

ANEXO III
CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL (NÍVEL SUPERIOR)

UNIDADE DE AVALIAÇÃO: MI -

SERVIDOR MATRÍCULA RESULT. DA AVALIAÇÃO 
  PONT. INDIV. CONCEITO 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MAIOR QUE 60) 0,0  
DESVIO PADRÃO DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MENOR QUE 5) 0,0   

ASSINATURAS: ________________________________
Responsável pela unidade de avaliação  
Brasília, __________________________________
Coordenação Geral de Recursos Humanos  

ANEXO IV
CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL (NÍVEL INTERMEDIÁRIO)

UNIDADE DE AVALIAÇÃO: MI -

SERVIDOR MATRÍCULA RESULT. DA AVALIAÇÃO 
  PONT. INDIV. CONCEITO 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MAIOR QUE 60) 0,0  
DESVIO PADRÃO DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MENOR QUE 5) 0,0   

ASSINATURAS: ________________________________
Responsável pela unidade de avaliação  
Brasília, ___________________________________
Coordenação Geral de Recursos Humanos  

ANEXO V
CONSOLIDAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO
INDIVIDUAL (NÍVEL AUXILIAR)

UNIDADE DE AVALIAÇÃO: MI -

SERVIDOR MATRÍCULA RESULT. DA AVALIAÇÃO 
  PONT. INDIV. CONCEITO 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
  0,0 
MÉDIA ARITMÉTICA DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MAIOR QUE 60) 0,0  
DESVIO PADRÃO DAS AVALIAÇÕES (NÃO PODE SER MENOR QUE 5) 0,0  

ASSINATURAS: ________________________________
Responsável pela unidade de avaliação  
Brasília, __________________________________
Coordenação Geral de Recursos Humanos  

ANEXO VI
RECURSO - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA

1. Identificação do Avaliado

Nome Matrícula SIAPE 
  
Cargo Efetivo Unidade de Avaliação 
  
Telefone Funcional 
  

2. Fundamentação

Brasília DF, / / 2002  
Servidor (a) Avaliado (a) 

3. Considerações do Avaliador

Brasília DF, / / 2002  
Avaliador 

4. Decisão do Comitê

( ) Recurso Deferido ( ) Recurso Indeferido
Brasília DF, / / 2002  _____________________________
Presidente do CAD
Ciente do (a) Avaliado (a) Brasília DF, / / 2002 __________________________________
Servidor (a) Avaliado (a)

ANEXO VII
MATRIZ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL
UNIDADE DE AVALIAÇÃO: MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

POLÍTICA INSTITUCIONAL OBJETIVOS ESTRATÉGICOS PERÍODO METAS UNIDADE
DE
MEDIDA 
AVALIAÇÃO RESPONSÁVEL PELA AFERIÇÃO 
NA
(%) 
AP
(%) 
AT
(%) 
IMPLEMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO NACIONAL INTEGRADA, DE DEFESA CIVIL E CONTRIBUIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS  INCLUSÃO SOCIAL  (*)
a 31.08.2002  
Fiscalizar e acompanhar a execução de 278 obras de infra-estrutura hídrica realizadas por meio de convênios.  Obras fiscalizadas     Secretário de Infra-Estrutura Hídrica  
01.09.2002 a 28.02.2003  Fiscalizar e acompanhar a execução de 514 obras de infra-estrutura hídrica realizadas por meio de convênios.  Obras fiscalizadas     Secretário de Infra-Estrutura Hídrica  
GARANTIA À SEGURANÇA GLOBAL DA POPULAÇÃO EM RELAÇÃO A DESASTRES DE MAIOR PREVALÊNCIA NO PAÍS  (*)
a 31.08.2002  
Fiscalizar e acompanhar a execução de 300 obras demandadas na área de defesa civil.  Obras fiscalizadas     Secretário Nacional de Defesa Civil  
01.09.2002 a 28.02.2003  Fiscalizar e acompanhar a execução de 400 obras demandadas na área de defesa civil.  Obras fiscalizadas     Secretário Nacional de Defesa Civil  
(*)
a 31.08.2002  
Estabelecer diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos dos três fundos constitucionais de financiamento (FNO, FNE e FCO)  Ofícios aos bancos operadores     Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional  
INTEGRAÇÃO ECONÔMICA  01.09.2002 a 28.02.2003  Examinar três propostas da programação orçamentária dos fundos constitucionais de financiamento (FNO, FNE E FCO)  Propostas     Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional  
 Examinar três relatórios emitidos pelos bancos operadores sobre a aplicação dos recursos dos fundos constitucionais (FNO, FNE e FCO) - referentes ao 1º semestre/2002  Pareceres emitidos     Secretário de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional  
GESTÃO DE ATIVIDADES TÉCNICO-ADMINISTRATIVA  MELHORIA DE PROCESSOS PRODUTIVOS  (*)
a 31.08.2002  
Aprovar uma Norma Operacional  Norma aprovada     Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração  
Implantar um Sistema de Informação  Sistema implantado     Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração  
01.09.2002 a 28.02.2003  Aprovar seis Normas Operacionais  Normas aprovadas     Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração  
Implantar três Sistemas de Informações  Sistemas implantados     Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração  
LEGENDA: NA - NÃO ATINGIDA (< 40%) = ESCORE IGUAL A ZERO AP - ATINGIDA PARCIALMENTE (>= 40% < 80%) = ESCORE PROPORCIONAL A - ATINGIDA (>= 80%) = ESCORE IGUAL A 100(*) DATA DE PUBLICAÇÃO DA PORTARIA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - DOU.
   "