Portaria STN nº 427 DE 12/08/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 2015
Dispõe sobre Definição de procedimentos de transferência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria MF nº 244, de 16 de julho de 2012 e
Considerando o disposto no Decreto nº 5.994, de 19 de dezembro de 2006 e no Decreto nº 8.295, de 15 de agosto de 2014,
Resolve:
Art. 1º Definir os procedimentos de transferência das obrigações financeiras decorrentes dos contratos de dívida externa contratual da União, dos respectivos órgãos de origem, para o Ministério da Fazenda, representado pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 2º Considera-se transferência da obrigação o momento contábil de transferência do saldo das contas contábeis referente a cada contrato conforme Macro Função SIAFI 4.3.2, da Unidade Gestora Responsável no Órgão de Origem para a Unidade Gestora Responsável na Secretaria do Tesouro Nacional no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, no Sistema de Integrado da Dívida - SID, e no Registro de Operações Financeiras - ROF no SISBACEN.
I - DOS CONTRATOS TOTALMENTE DESEMBOLSADOS E EM FASE DE DESEMBOLSO
Art. 3º A transferência de obrigação relativa a contratos totalmente desembolsados ou em fase de desembolso ocorrerá somente após o envio da documentação constante do art. 2º, § 1º, do Decreto nº 5.994, de 2006, e desde que previamente aprovada pela STN.
§ 1º Para efeitos de transferência da obrigação, considerar-se-á a posição do fechamento contábil do mês anterior ao da transferência.
§ 2º Os procedimentos contábeis relativos à transferência constarão no Manual do SIAFI-WEB.
§ 3º Para todos os contratos, a STN providenciará, junto ao Banco Central do Brasil, a transferência do Registro de Operações Financeiras - ROF do Órgão de Origem para a STN.
Art. 4º A transferência da obrigação deverá ocorrer antes do vencimento referente às parcelas vincendas no segundo semestre.
Parágrafo único. Os contratos que mesmo estando aptos à transferência, tenham o serviço da dívida encerrando no corrente exercício não serão transferidos.
Art. 5º A STN encaminhará pedido de abertura de crédito adicional relativo aos contratos aptos à transferência, exceto para aqueles citados no parágrafo único do artigo 4º desta Portaria.
§ 1º A Unidade Gestora Responsável do Órgão de Origem deverá proceder ao bloqueio da dotação orçamentária no SIAFI, necessária ao crédito adicional, formalizando ao Órgão Setorial do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal respectivo, a fim de possibilitar a transferência das obrigações.
§ 2º Para fins do disposto no parágrafo anterior, os Órgãos Setoriais deverão observar o disposto nas Portarias anuais da Secretaria de Orçamento Federal - SOF, que tratam dos procedimentos e prazos para solicitações de alterações orçamentárias.
§ 3º A STN solicitará à Subsecretaria de Planejamento Orçamento e Administração do Ministério da Fazenda providências para inclusão dos valores a serem suplementados no Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - SIOP, em decorrência da formalização prevista no parágrafo anterior, e encaminhamento do pedido à SOF.
Art. 6º Caberá ao Órgão de Origem, para os contratos em fase de desembolso que venham a ser transferidos:
I - informar à STN, no prazo de 2 (dois) dias úteis, a ocorrência de desembolsos e cancelamentos, encaminhando a documentação em que conste a data da ocorrência e o respectivo valor;
II - consignar no orçamento dos exercícios subsequentes dotações destinadas a amparar a execução dos respectivos projetos.
Art. 7º Caberá à STN consignar no orçamento dos exercícios subsequentes dotações suficientes destinadas a amparar o serviço da dívida dos contratos transferidos.
§ 1º É de responsabilidade da Unidade Gestora Responsável do Órgão de Origem, proceder aos pagamentos referentes às parcelas vincendas até a data da transferência.
§ 2º Após a efetiva transferência dos contratos, será de responsabilidade da STN o pagamento das parcelas vincendas.
II - DOS CONTRATOS A SEREM ASSINADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DESTA PORTARIA
Art. 8º Para os contratos que venham a ser assinados a partir desta Portaria, será de responsabilidade da Unidade Gestora a execução do Projeto, bem como consignar, no orçamento dos exercícios subsequentes, dotações destinadas a amparar a execução dos respectivos projetos.
Parágrafo único. O início da fase de negociação do contrato referente ao projeto deverá ser comunicado, pela Unidade Gestora Responsável do Órgão de Origem, à Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV/STN, para que seja providenciada a inclusão, na proposta orçamentária para os exercícios seguintes, de dotações suficientes para assegurar o cumprimento do serviço da dívida pela STN.
Art. 9º Será de responsabilidade da STN o pagamento do serviço da dívida decorrente dos contratos que venham a ser assinados a partir da publicação desta Portaria, exceto no caso de contratos de financiamento de importação de bens e serviços, que ficarão com o ministério responsável pela sua execução.
Parágrafo único. Os contratos de financiamento de importação de bens e serviços serão transferidos somente após o encerramento do projeto e dos desembolsos, a critério da STN.
Art. 10. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, após a assinatura dos contratos de Dívida Externa de responsabilidade da União, encaminhará cópia dos contratos à Coordenação-Geral de Controle da Dívida Pública - CODIV.
Art. 11. Os casos omissos serão tratados e resolvidos pela STN.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 354, de 11 de junho de 2007.
MARCELO BARBOSA SAINTIVE