Portaria MEC nº 4.264 de 08/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2005

Dispõe sobre o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao primeiro semestre de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:

CAPÍTULO 1
DAS INSCRIÇÕES

Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006 serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico, mediante o preenchimento da ficha de inscrição disponível no endereço eletrônico www.mec.gov.br/prouni, doravante denominado endereço do ProUni na internet, a partir das 9 horas do dia 12 de dezembro de 2005 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 02 de janeiro de 2006.

§ 1º As inscrições para as bolsas vinculadas à reserva trabalhista, de que trata o Capítulo 4, ocorrerão a partir das 9 horas do dia 19 de dezembro de 2005 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 02 de janeiro de 2006.

§ 2º A inscrição do candidato no ProUni implica na autorização para utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, referente ao ano de 2005 e das informações referidas no art. 13 desta Portaria, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os elementos ali referidos.

§ 3º As notas mínimas para a pré-seleção em cada curso, habilitação e turno, periodicamente atualizadas conforme o processamento das inscrições efetuadas, serão exibidas aos estudantes por ocasião de sua inscrição, facultando-se aos mesmos alterar as opções efetuadas, no período referido no caput.

§ 4º Caso o candidato tenha efetuado alterações em sua ficha de inscrição será considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada.

Art. 2º Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º as instituições de ensino superior que firmaram o Termo de Adesão ao ProUni a que se refere à Portaria MEC nº 3.717, de 21 de outubro de 2005, publicada no DOU de 24 de outubro de 2005, seção 1, pág. 7, e suas alterações, ou que emitiram o respectivo Termo Aditivo, no caso das instituições já credenciadas ao programa.

Parágrafo único. As instituições de ensino superior referidas no caput deverão divulgar, em seus endereços eletrônicos e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e a quantidade de bolsas integrais e parciais disponíveis em cada curso, habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa.

Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006 os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM referente ao ano de 2005 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:

I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;

II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral;

III - sejam portadores de deficiência;

IV - sejam professores da rede pública de ensino, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005.

Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso IV do caput, quando inscritos apenas nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, cujos respectivos códigos de classificação na área de conhecimento, constantes no Sistema Integrado de Informações da Educação Superior SIEdSUP, incluam-se dentre aqueles especificados no anexo a esta Portaria.

Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelo art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005, podendo os candidatos inscreverem-se a bolsas:

(*) Republicada por ter saído com incorreções do original no DOU de 09 de dezembro de 2005, seção 1, páginas 22 a 24.

I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio);

II - parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários mínimos;

§ 1º Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso IV do art. 3º desta Portaria, no caso especificado em seu parágrafo único.

§ 2º As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos especificados no art. 7º do Decreto nº 5.493, de 2005.

§ 3º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº 5.493, de 2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.

§ 4º Para fins do disposto neste artigo considera-se novo estudante ingressante aquele não matriculado na instituição de ensino na qual optar por inscrever-se.

Art. 5º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até cinco opções de cursos, habilitações, turnos ou instituições de ensino superior, dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia, que:

I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:

a) pai;

b) padrasto;

c) mãe;

d) madrasta;

e) cônjuge;

f) companheiro(a);

g) filho(a);

h) enteado(a);

i) irmão(ã);

j) avô(ó);

II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:

a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;

b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.

Parágrafo único. Entende-se como renda bruta mensal familiar o somatório de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, benefícios sociais, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.

Art. 7º Os candidatos portadores de deficiência ou que se autodeclararem indígenas ou negros poderão optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005.

CAPÍTULO 2:
DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM

Art. 8º A pré-seleção dos estudantes inscritos no processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2006 considerará a média aritmética entre as notas obtidas pelo candidato nas provas objetiva e de redação do ENEM referente ao ano de 2005.

§ 1º Os candidatos serão classificados na ordem decrescente da média referida no caput, em apenas uma das opções de curso efetuadas, observados a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.

§ 2º No caso de médias idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:

I - maior nota na prova de redação;

II - maior nota na prova de conhecimentos gerais;

III - menor renda familiar per capita;

IV - persistindo o empate, o desempate beneficiará o candidato mais idoso.

§ 3º É vedada a pré-seleção ou reclassificação de candidatos cuja média, referida no caput, seja inferior a 45 (quarenta e cinco) pontos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria MEC nº 2, de 03.01.2006, DOU 04.01.2006)

Art. 9º Nos casos em que o ingresso do estudante se der no ciclo básico do curso e não em suas respectivas habilitações, o estudante será nele incluído efetuando, oportunamente, sua opção pela habilitação desejada.

Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, a instituição de ensino superior deverá assegurar a vaga na habilitação escolhida pelo estudante bolsista.

Art. 10. O MEC divulgará, no dia 06 de janeiro de 2006, no endereço do ProUni na Internet, relatório de resultados do processo de pré-seleção que conterá listagem, por ordem de classificação, dos estudantes classificados dentro do limite de bolsas para cada curso, habilitação e turno de cada instituição de ensino superior, doravante denominados candidatos pré-selecionados, e dos candidatos não classificados, doravante denominados candidatos não pré-selecionados.

CAPÍTULO 3:
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES, DO PROCESSO SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR E DA RECLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS

Art. 11. Os candidatos pré-selecionados nos termos do art. 10 desta Portaria deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior, no período de 09 de janeiro a 03 de fevereiro de 2006, para aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino superior, se for o caso.

§ 1º Por ocasião da aferição de informações dos candidatos, as instituições de ensino superior que optaram por efetuar processo próprio de seleção deverão informá-los acerca das datas e respectivos critérios.

§ 2º O processo próprio de seleção referido neste artigo deverá ser efetuado no período especificado no caput.

§ 3º É vedada a cobrança pelas instituições de ensino superior de qualquer tipo de taxa no processo próprio de seleção referido neste artigo.

Art. 12. Na aferição das informações prestadas pelos candidatos, o Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) analisarão a pertinência e a veracidade das informações prestadas, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subseqüente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 11.

§ 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s) no SISPROUNI, com subseqüente emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou de Reprovação, no prazo especificado no caput do art. 11.

§ 2º O candidato pré-selecionado que não tiver a emissão do Termo de Concessão de Bolsa registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no caput do art. 11 será considerado reprovado.

Art. 13. No processo de aferição das informações prestadas referido no art. 11º, o candidato deverá apresentar original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar:

I - carteira de identidade própria e dos demais membros do grupo familiar, podendo ser apresentada certidão de nascimento no caso dos menores de 18 anos;

II comprovante de residência dos membros do grupo familiar, conforme especificado pelo Coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s);

III - comprovante de percepção de bolsa de estudos integral durante todo o ensino médio cursado em instituição privada, quando for o caso;

IV - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº 5.296, 02 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;

V - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;

VI - comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;

VII - comprovantes de rendimentos do estudante e dos integrantes de seu grupo familiar;

VIII - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;

IX - quaisquer outros documentos que o coordenador ou representante(s) do ProUni eventualmente julgar(em) necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, inclusive contas de energia, água, telefone fixo ou móvel, gás, condomínio, comprovantes de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, faturas de cartão de crédito, extratos bancários, extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, Declaração Anual de Isento - DAI, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF e respectiva notificação de restituição.

§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos:

I - se assalariado, último contracheque ou Carteira de Trabalho atualizada;

II - se trabalhador autônomo ou profissional liberal, guias de recolhimento de INSS dos três últimos meses, compatíveis com a renda declarada, ou Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos - DECORE, original, dos três últimos meses, feita por contador ou técnico contábil inscrito no respectivo Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

III - se proprietário de empresa, comprovante de pró-labore e contrato social ou instrumento equivalente;

IV - se aposentado ou pensionista, comprovante de recebimento de aposentadoria ou pensão.

§ 2º O Coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a IX do caput deste artigo:

I - pelo prazo de utilização da bolsa, para os candidatos aprovados;

II - até o próximo processo seletivo do ProUni, para os candidatos reprovados.

§ 3º Caso a ausência de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso VIII do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni.

Art. 14. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelos estudantes pré-selecionados, o coordenador ou representante(s) do ProUni considerará(ão), além da documentação apresentada, quaisquer elementos que demonstrem patrimônio, percepção de renda ou padrão de vida e de consumo incompatíveis com as normas do programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição.

Art. 15. Os candidatos não pré-selecionados poderão passar à condição de candidatos reclassificados em virtude da reprovação de outro(s) candidato(s) desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º desta Portaria, existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.

Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 06 de fevereiro de 2006, no endereço do ProUni na Internet, Relatório de Resultados, nos termos especificados no art. 10, contendo listagem dos candidatos reclassificados nos termos caput.

Art. 16. No período de 07 a 24 de fevereiro de 2006, os candidatos reclassificados deverão comparecer às respectivas instituições de ensino superior para cumprimento do disposto nos arts. 11 a 13, devendo estes atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados.

§ 1º O coordenador ou representante(s) do ProUni deverá(ão) observar, para os candidatos reclassificados, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados.

§ 2º Em caso de reprovação do candidato reclassificado, o Coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do § 2º do art. 13 desta Portaria.

§ 3º Os candidatos reclassificados que não tiverem sua aprovação registrada no SISPROUNI até o final do prazo definido no caput serão considerados reprovados.

Art. 17. Nos casos em que não houver formação de turma para a qual existirem bolsistas selecionados, a instituição de ensino superior deverá cumprir regularmente as fases ulteriores do processo seletivo, permanecendo suspenso o usufruto da bolsa concedida pelo prazo referido no inciso III do art. 6º da Portaria MEC nº 3.121, de 09 de setembro de 2005, publicada no DOU de 12 de setembro de 2005, seção 1, págs 28 e 29, facultada sua transferência nos termos do art. 8º da mesma Portaria.

Art. 18. Perderá o direito à bolsa o estudante que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado, desde que estes condicionem a matrícula respectiva.

CAPÍTULO 4:
DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS VINCULADAS À RESERVA TRABALHISTA

Art. 19. A seleção dos estudantes candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº 11.096/05, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº 5.493, de 2005, será efetuada de forma análoga à dos demais, inclusive quanto aos prazos e ao disposto no art. 8º.

§ 1º As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas pelo Coordenador do ProUni, ou por seu(s) representante(s), observado o disposto no art. 26.

§ 2º As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o parágrafo anterior, sendo o respectivo resultado da pré-seleção divulgado na data prevista no art. 10.

§ 3º As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.

§ 4º Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 11 a 13.

Art. 20. Os candidatos que não esgotarem suas cinco opções de cursos, turnos ou instituições de ensino superior, na forma referida no art. 19, poderão efetuar as opções complementares mediante inscrição regular às bolsas não incluídas na reserva trabalhista.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, cada candidato inscrito somente poderá efetuar até cinco opções de cursos, habilitações, turnos ou instituições de ensino superior.

CAPÍTULO 5:
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. O Termo de Concessão de Bolsa, assinado digitalmente pelo Coordenador do ProUni, e manualmente pelo estudante aprovado, deverá ser emitido em duas vias, uma delas para o estudante beneficiado, devendo ser mantido arquivado pela instituição de ensino superior pelo prazo previsto no inciso I do § 2º do art. 13 desta Portaria.

Art. 22. A pré-seleção numa das opções efetuadas exclui o candidato da ordem de classificação nas demais opções nas quais tenha se inscrito.

Art. 23. Observados os prazos especificados nos arts. 11 e 16, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:

I - ao prévio encerramento da bolsa em usufruto, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do ProUni;

II - à apresentação de comprovante de encerramento de matrícula, no caso dos estudantes matriculados em instituições de ensino superior públicas gratuitas.

Art. 24. Os candidatos aprovados serão beneficiados com a bolsa respectiva no período letivo em que estiverem regularmente matriculados.

Art. 25. Os encargos educacionais dos bolsistas beneficiários de bolsas parciais de 50% (cinqüenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão observar o disposto no § 4º do art. 1º da Lei nº 11.096, de 2005.

Art. 26. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo Coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.

§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 2º Cada Coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome.

Art. 27. No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das instituições de ensino superior estarão disponíveis no endereço do ProUni na Internet.

Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

Código Curso 
140E01 Educação a distância 
140E02 Educação e comunicação 
140T01 Tecnologia da educação 
142A01 Administração educacional 
142A02 Avaliação educacional, testes e medidas educacionais 
142C01 Ciência da educação 
142D01 Didática 
142E01 Educação de jovens e adultos 
142E02 Educação especial 
142E03 Educação infantil 
142E04 Educação organizacional 
142I01 Inspeção escolar 
142O01 Orientação educacional 
142P01 Pedagogia 
142P02 Pesquisa educacional 
142P03 Psicopedagogia 
142S01 Supervisão educacional 
143F01 Formação de professor de creche 
143F02 Formação de professor de educação infantil 
143F03 Formação de professor de pré-escola 
144F01 Formação de professor das séries finais do ensino fundamental 
144F02 Formação de professor das séries iniciais do ensino fundamental 
144F03 Formação de professor de alfabetização (língua de origem) 
144F04 Formação de professor de educação especial 
144F05 Formação de professor de educação infantil e séries iniciais do ensino fundamental 
144F06 Formação de professor do ensino fundamental 
144F07 Formação de professor do ensino médio 
144F08 Formação de professor de jovens e adultos 
144F09 Formação de professor de educação física para educação básica 
144F10 Formação de professor de educação artística para educação básica 
144F11 Formação de professor para a educação básica 
144N01 Normal superior 
145F01 Formação de professor de biologia 
145F02 Formação de professor de ciências 
145F03 Formação de professor de desenho 
145F04 Formação de professor de educação cívica 
145F05 Formação de professor de educação religiosa 
145F07 Formação de professor de estudos sociais 
145F08 Formação de professor de filosofia 
145F09 Formação de professor de física 
145F10 Formação de professor de geografia 
145F11 Formação de professor de história 
145F12 Formação de professor de letras 
145F13 Formação de professor de língua/literatura estrangeira clássica 
145F14 Formação de professor de língua/literatura estrangeira moderna 
145F15 Formação de professor de língua/literatura vernácula (português) 
145F16 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira clássica 
145F17 Formação de professor de língua/literatura vernácula e língua estrangeira moderna 
145F18 Formação de professor de matemática 
145F19 Formação de professor de matérias pedagógicas 
145F21 Formação de professor de química 
145F22 Formação de professor de lingüística 
146F02 Formação de professor de artes (educação artística) 
146F03 Formação de professor de artes plásticas 
146F04 Formação de professor de artes visuais 
146F15 Formação de professor de educação física 
146F20 Formação de professor de música 
146F25 Formação de professor em treinamento físico/esportivo 
210E01 Educação artística 
211A01 Artes plásticas 
212A01 Artes cênicas 
212M02 Música 
220L01 Letras 
220L02 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras clássicas 
220L03 Língua/literatura vernácula e línguas/literaturas estrangeiras modernas 
220L04 Lingüística (línguas) 
222L01 Línguas/literaturas estrangeiras modernas 
222L03 Lingüística de línguas estrangeiras 
223L01 Língua/literatura vernácula (português) 
223L02 Linguagem de sinais 
223L03 Línguas nativas 
223L04 Lingüística da língua vernácula 
225H01 História 
226F01 Filosofia 
420C01 Ciências 
421B02 Biologia 
421C01 Ciências biológicas 
441F01 Física 
442Q01 Química 
443G04 Geografia 
443G05 Geografia (natureza) 
461M01 Matemática 
720E01 Educação física