Portaria DETRAN nº 426 DE 01/11/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 nov 2022

Altera e acrescenta dispositivos na Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, que aprova o Regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito da Bahia - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto Estadual nº 10.327, de 27 de outubro de 2006, com fulcro na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; com o respaldo do que está disposto nos arts. 61 a 63 da Lei Estadual nº 9.433 , de 1º de março de 2005, no art. 25, caput, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Considerando o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN de nº 623, de 06 de dezembro de 2016, ou norma superveniente que venha a tratar do credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico a leilões no âmbito do Sistema Nacional de Trânsito

Resolve:

Art. 1º Alterar e revogar dispositivos da Portaria nº 339, de 30 de agosto de 2022, da seguinte forma:

I - o art. 4º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 4º Para fins do credenciamento objeto desta Portaria, o DETRAN estabelecerá zoneamento específico do Estado da Bahia no Anexo III deste Regulamento de Credenciamento, de modo a viabilizar a prestação dos serviços de remoção e guarda de veículos automotores, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões de forma abrangente, e a contemplar os municípios de cada região estabelecida.

[.....]

§ 2º revogado."

II - o art. 6º passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º .....

§ 3º Após publicação do Termo de Adesão, a pessoa jurídica credenciada disponibilizará sistema informatizado autorizado e homologado, nos termos da Portaria nº 87, de 10 de maio de 2021, que possibilite gerir as remoções; o acautelamento; as liberações; o checklist de entrada para identificação do veículo, com fotos que possibilitem a elaboração da vistoria para fins de leilão; o histórico do veículo com documentação digitalizada; e gestão para execução de leilão, para o desenvolvimento das atividades vinculadas ao Credenciamento.

[.....]

§ 5º A Credenciada deverá transferir informações dos dados referentes ao veículo, à remoção, e aos débitos incidentes sobre o prontuário deste, ao sistema informatizado autorizado e homologado, através de meio eletrônico contratado por esta para este fim."

III - O inciso I do art. 13 passará a ter a seguinte alteração:

"Art. 13. .....

I - apresentação de Requerimento da empresa interessada ao Diretor-Geral do DETRAN/BA, por meio de Carta de Intenção de Credenciamento protocolada, física ou eletronicamente, por meio da qual manifestará interesse de instalar pátio de remoção e guarda de veículos na região pretendida, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III deste Regulamento de Credenciamento."

IV - o art. 19 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 19. Após a publicação do extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento, a Credenciada deverá disponibilizar sistema informatizado para gestão das remoções, estadas, e suporte para leilão, que será integrado ao sistema RENAVAM, atualizando as informações lançadas dos veículos e dos débitos relativos às taxas de remoção e diárias."

V - o art. 25 passa a ter a seguinte alteração:

"Art. 25. A pessoa jurídica interessada no credenciamento deverá instruir o Requerimento com original ou cópia autenticada dos documentos previstos neste Regulamento e no Edital de Credenciamento específico, referentes à habilitação jurídica; regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira; qualificação técnica; e à infraestrutura técnico-operacional."

VI - o art. 26 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 26. Por meio do credenciamento é concedida a autorização para que a pessoa jurídica credenciada desempenhe suas atividades no âmbito da área territorial para a qual solicitou o credenciamento, conforme zoneamento estabelecido no Anexo III deste Regulamento."

VII - o art. 28 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 28. Na hipótese de credenciamento de múltiplos pátios na mesma região, os veículos removidos serão direcionados ao pátio credenciado, mediante escala de rodízio cujos critérios de definição constam no Anexo IV deste Regulamento, respeitada a capacidade destes.

§ 1º A escala de rodízio elaborada considera as particularidades do zoneamento para Salvador e Região Metropolitana e para as Regiões do interior, formalizando-se o ato mediante envio de notificação aos credenciados."

VIII - fica acrescido o Parágrafo único ao art. 47, com a seguinte redação:

"Art. 47. .....

Parágrafo único. O cálculo para a definição da capacidade total da área do pátio será executado pela Coordenação de Projetos de Trânsito - CPT." (NR)

IX - o inciso III do art. 54 seguirá com a seguinte alteração:

"Art. 54. .....

III - alvará municipal".

X - o art. 80 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 80. Os credenciamentos vigentes na data da publicação desta Portaria deverão adequar-se às suas disposições quando da renovação do credenciamento, quanto à documentação, se ocorrer, desde que atendidos os demais requisitos legais e regulamentares.

§ 1º Os pedidos de credenciamento e de renovação protocolados e em curso até a data da publicação deste Regulamento seguirão o rito processual e documental da Portaria nº 1.899, de 02 de dezembro de 2016, até a sua conclusão.

§ 2º Os credenciamentos citados no caput deste artigo deverão obedecer às regras relativas ao zoneamento e rodízio a partir da data de publicação deste Regulamento."

XI - o art. 81 passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 81. As Credenciadas que permanecerem inativas por período superior a 90 (noventa dias) poderão ter o credenciamento cancelado pelo DETRAN, e seguirão as regras de desmobilização, nos termos do rodízio estabelecido no Anexo III deste Regulamento."

Art. 2º O Anexo I do Regulamento de credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços de remoção e guarda de veículos, gestão de pátios e de suporte técnico aos leilões públicos, passa a viger com os seguintes dispositivos:

I - o item 1 passa a viger com a seguinte redação:

"1. .....

1.1. A área do imóvel disponibilizado para a atividade objeto do credenciamento deverá contar com terreno murado, pavimentado, asfaltado, encascalhado ou coberto por brita, bem como deverá dispor de 30% (trinta por cento) do total do espaço em cada pátio ou anexo de área com cobertura deve ser de material que proteja os veículos das intempéries, excluindo-se a área de atendimento, para o acautelamento de ciclomotores e veículos mais novos, para evitar a depreciação dos bens;"

II - o item 3 passa a viger com a seguinte redação:

"3. .....

3.5. sistemas informatizados de controle de entrada e saída de veículos removidos, guardados, em leilão ou leiloados, com acesso on-line via internet e login, segurança de back-ups eletrônicos."

III - acrescenta-se ao Anexo o item 9, com a seguinte redação:

"9. As atribuições complementares relativas aos leilões de veículos e de sucatas são:

9.1. O credenciamento abrange a concordância do licitante para que o DETRAN/BA, ou seus prepostos, realize no local leilões e a compactação como sucata dos veículos removidos que nele estiverem depositados;

9.2. A utilização do local para a realização dos leilões e compactação não acarretará custo adicional ao DETRAN-BA;

9.3.O DETRAN/BA adotará as providências necessárias para a realização dos leilões e da compactação;

9.4. Os leilões e a compactação poderão ser realizados em quaisquer dias e horários, inclusive aos sábados e domingo, a critério do DETRAN-BA e ajuste com o credenciado;

9.5. Deverá ser franqueada a visita de interessados para exame dos veículos a serem leiloados;

9.6. A compactação dos veículos vendidos como sucata poderá ser realizada no local diretamente pela empresa que os comprar." (NR)

Art. 3º Fica acrescido ao Regulamento o Anexo III, que prevê o zoneamento das regiões e sub-regiões.

Art. 4º Fica acrescido ao Regulamento o Anexo IV que dispõe sobre as regras do sistema de rodízio para Salvador e Região Metropolitana, e para as Regiões do Interior, ambas listadas no Anexo III.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rodrigo Pimentel de Souza Lima

Diretor-Geral

ANEXO

ANEXO III Zoneamento por Regiões e Sub-regiões

1. Zoneamento Regional:

1.1. Região Salvador:

A) Sub-região Atlântico - ATL:

AEROPORTO;

STELLA MARIS;

ITAPUÃ;

SÃO CRISTÓVÃO;

JARDIM DAS MARGARIDAS;

CASSANGE;

NOVA ESPERANÇA;

CEASA;

MUSSURUNGA;

BAIRRO DA PAZ;

PIATÃ;

PATAMARES;

PITUAÇU;

BOCA DO RIO;

IMBUÍ;

JARDIM ARMAÇÃO;

COSTA AZUL;

STIEP;

CAMINHO DAS ÁRVORES;

ITAIGARA;

PITUBA;

SANTA CRUZ;

AMARALINA;

NORDESTE DE AMARALINA;

CHAPADA DO RIO VERMELHO;

HORTO FLORESTAL;

CANDEAL;

BROTAS;

RIO VERMELHO;

ACUPE;

COSME DE FARIAS;

LUÍS ANSELMO;

VILA LAURA;

ONDINA;

BARRA;

GRAÇA;

VITÓRIA;

FEDERAÇÃO;

MATATU;

ENGENHO VELHO DE BROTAS;

ENGENHO VELHO DA FEDERAÇÃO;

SANTO AGOSTINHO;

ALTO DO COQUEIRINHO;

ALTO DAS POMBAS;

AREIA BRANCA;

BOA VISTA DE BROTAS;

CALABAR;

CHAME-CHAME;

LUIZ ANSELMO.

B) Sub-região Baía de Todos os Santos - BTS:

CIDADE NOVA;

MACAÚBAS;

BARBALHO;

SANTO ANTÔNIO;

SAÚDE;

CENTRO HISTÓRICO;

NAZARÉ;

BARRIS;

CANELA;

DOIS DE JULHO;

GARCIA;

TORORÓ;

BAIXA DE QUINTAS;

PAU MIÚDO;

RETIRO;

IAPI;

BOM JUÁ;

CURUZU;

PERO VAZ;

CAIXA D' ÁGUA;

LAPINHA;

COMÉRCIO;

CALÇADA;

LIBERDADE;

FAZENDA GRANDE DO RETIRO;

SÃO CAETANO;

CAPELINHA;

SANTA LUZIA;

URUGUAI;

MARES;

ROMA;

BOA VIAGEM;

MONTE SERRAT;

BONFIM;

VILA RUY BARBOSA;

JARDIM CRUZEIRO;

MASSARANDUBA;

MANGUEIRA;

RIBEIRA;

LOBATO;

BOA VISTA DE SÃO CAETANO;

CAMPINAS DE PIRAJÁ;

ALTO DO CABRITO;

MARECHAL RONDON;

SÃO JOÃO DO CABRITO;

PLATAFORMA;

ITACARANHA;

ILHA AMARELA;

PIRAJÁ;

RIO SENA;

ALTO DA TEREZINHA;

PRAIA GRANDE;

MIRANTES DE PERIPERI;

COLINAS DE PERIPERI;

PERIPERI;

NOVA CONSTITUINTE;

VALÉRIA;

PALESTINA;

COUTOS;

FAZENDA COUTOS;

PARIPE;

SÃO TOMÉ;

ILHA DE MARÉ;

SANTA MÔNICA;

MORADAS DA LAGOA;

CAMINHO DE AREIA;

ILHA DE BOM JESUS DOS PASSOS;

ILHA DOS FRADES;

VISTA ALEGRE.

C) Sub-região Central - CTL:

PERNAMBUÉS,

SARAMANDAIA,

SABOEIRO,

DORON,

CABULA VI,

CABULA,

NARANDIBA,

RESGATE,

SÃO GONÇALO,

ENGOMADEIRA,

ARRAIAL DO RETIRO,

BARREIRAS,

BEIRU/TANCREDO NEVES,

ARENOSO,

CENTRO ADMINISTRATIVO DA BAHIA,

NOVO HORIZONTE,

NOVA SUSSUARANA,

SUSSUARANA,

SÃO RAFAEL,

VALE DOS LAGOS,

TROBOGY,

NOVA BRASÍLIA,

JARDIM NOVA ESPERANÇA,

CANABRAVA,

NOVO MAROTINHO,

SÃO MARCOS,

PAU DA LIMA,

VILA CANÁRIA,

JARDIM CAJAZEIRAS,

CALABETÃO,

JARDIM SANTO INÁCIO,

GRANJAS RURAIS PRESIDENTE VARGAS,

MATA ESCURA,

PORTO SECO PIRAJÁ,

DOM AVELAR,

CASTELO BRANCO,

JAGUARIPE I,

CAJAZEIRAS VIII,

CAJAZEIRAS X,

CAJAZEIRAS V,

CAJAZEIRAS VI,

CAJAZEIRAS II,

CAJAZEIRAS VII,

CAJAZEIRAS XI,

FAZENDA GRANDE I,

FAZENDA GRANDE II,

FAZENDA GRANDE III,

FAZENDA GRANDE IV,

BOCA DA MATA,

ÁGUAS CLARAS,

CAJAZEIRAS IV,

CALABETÃO,

SETE DE ABRIL.

1.2. Região Metropolitana de Salvador:

A) Sub-região 1 - Lauro de Freitas e Simões Filho.

B) Sub-região 2 - Camaçari, Dias D'Ávila, Pojuca e Mata de São João.

C) Sub-região 3 - Candeias, São Francisco do Conde, Madre de Deus e São Sebastião do Passé.

D) Sub-região 4 - Vera Cruz e Itaparica.

1.3. Região Leste:

A) Sub-região 1:

CANUDOS,

MONTE SANTO,

EUCLIDES DA CUNHA,

QUIJINGUE,

TUCANO,

BANZAÊ,

CÍCERO DANTAS,

FÁTIMA,

ADUSTINA,

PARIPIRANGA,

RIBEIRA DO POMBAL,

HELIÓPOLIS,

RIBEIRA DO AMPARO,

CIPÓ,

NOVA SOURE.

B) Sub-região 2:

SANTALUZ,

ARACI,

VALENTE,

SÃO DOMINGOS,

RETIROLÂNDIA,

BARROCAS,

TEOFILÂNDIA,

BIRITINGA,

SERRINHA,

CONCEIÇÃO DO COITÉ,

NOVA FÁTIMA,

CAPELA DO ALTO ALEGRE,

PÉ DE SERRA,

RIACHÃO DO JACUÍPE,

ICHU,

LAMARÃO,

CANDEAL,

SANTANÓPOLIS,

SANTA BÁRBARA.

C) Sub-região 3:

SÁTIRO DIAS,

ÁGUA FRIA,

INHAMBUPE,

OURIÇANGAS,

IRARÁ,

PEDRÃO,

ARAMARI,

ALAGOINHAS,

CATU,

ARAÇÁS,

ITANAGRA.

D) Sub-região 4:

ITAPICURU,

OLINDINA,

CRISÓPOLIS,

RIO REAL,

JANDAÍRA,

CONDE,

ACAJUTIBA,

APORÁ,

ESPLANADA,

CARDEAL DA SILVA,

ENTRE RIOS.

E) Sub-região 5:

TANQUINHO,

FEIRA DE SANTANA,

SÃO GONÇALO DOS CAMPOS,

CONCEIÇÃO DA FEIRA.

F) Sub-região 6:

RAFAEL JAMBEIRO,

SANTO ESTÊVÃO,

ANTÔNIO CARDOSO,

IPECAETÁ,

SERRA PRETA,

ANGUERA.

G) Sub-região 7:

SANTA TERESINHA,

CASTRO ALVES,

CONCEIÇÃO DO ALMEIDA,

DOM MACEDO COSTA,

SÃO FELIPE,

SAPEAÇU,

CRUZ DAS ALMAS,

CABACEIRAS DO PARAGUAÇU,

MURITIBA,

SÃO FÉLIX,

MARAGOGIPE,

GOVERNADOR MANGABEIRA.

H) Sub-região 8:

CORAÇÃO DE MARIA,

TEODORO SAMPAIO,

CONCEIÇÃO DO JACUÍPE,

TERRA NOVA,

AMÉLIA RODRIGUES,

SANTO AMARO, SAUBARA,

CACHOEIRA.

I) Sub-região 9:

JIQUIRIÇÁ,

UBAÍRA,

MUTUÍPE,

AMARGOSA,

ELÍSIO MEDRADO,

VARZEDO,

SÃO MIGUEL DAS MATAS,

LAJE,

JAGUARIPE,

ARATUÍPE,

SANTO ANTÔNIO DE JESUS,

MUNIZ FERREIRA,

NAZARÉ,

SALINAS DA MARGARIDA.

1.4. Região Chapada Diamantina:

A) Sub-região 1:

BURITIRAMA,

BARRA,

XIQUE-XIQUE,

GENTIO DO OURO,

ITAGUAÇU DA BAHIA,

JUSSARA,

CENTRAL,

SÃO GABRIEL,

JOÃO DOURADO,

IRECÊ,

PRESIDENTE DUTRA,

UIBAÍ,

IBIPEBA,

IBITITÁ,

LAPÃO,

AMÉRICA DOURADA,

MORRO DO CHAPÉU,

CANARANA,

ALTO,

CAFARNAUM,

MULUNGU DO MORRO,

BONITO,

BARRA DO MENDES.

B) Sub-região 2:

PINTADAS,

IPIRÁ,

BAIXA GRANDE,

MACAJUBA,

MUNDO NOVO,

UTINGA,

WAGNER,

LAJEDINHO,

RUY BARBOSA,

ITABERABA,

ITATIM,

MILAGRES,

IAÇU,

IBIQUERA,

BOA VISTA DO TUPIM,

ITAETÉ,

MARCIONÍLIO SOUZA.

C) Sub-região 3:

IPUPIARA,

BROTAS DE MACAÚBAS,

IBITIARA,

SEABRA,

SOUTO SOARES,

IRAQUARA,

LENÇÓIS,

ANDARAÍ,

PALMEIRAS,

BONINAL,

NOVO HORIZONTE,

PIATÃ,

ABAÍRA,

MUCUGÊ,

NOVA REDENÇÃO.

1.5. Região Norte:

A) Sub-região 1:

CAMPO ALEGRE DE LOURDES,

PILÃO ARCADO,

REMANSO,

SENTO SÉ,

CASA NOVA,

SOBRADINHO,

JUAZEIRO,

CURAÇÁ,

UAUÁ.

B) Sub-região 2:

ABARÉ,

CHORROCHÓ,

MACURURÉ,

RODELAS,

GLÓRIA,

PAULO AFONSO,

SANTA BRÍGIDA,

JEREMOABO,

NOVO TRIUNFO,

ANTAS,

SÍTIO DO QUINTO,

CORONEL JOÃO SÁ,

PEDRO ALEXANDRE.

C) Sub-região 3:

CAMPO FORMOSO,

JAGUARARI,

ANDORINHA,

SENHOR DO BONFIM,

ANTÔNIO GONÇALVES,

PINDOBAÇU,

FILADÉLFIA,

PONTO NOVO,

ITIÚBA,

QUEIMADAS,

NORDESTINA,

CANSANÇÃO.

D) Sub-região 4:

UMBURANAS,

OUROLÂNDIA,

VÁRZEA NOVA,

MIRANGABA,

SAÚDE,

CALDEIRÃO GRANDE,

CAÉM,

JACOBINA,

MIGUEL CALMON,

PIRITIBA,

TAPIRAMUTÁ,

SERROLÂNDIA,

QUIXABEIRA,

CAPIM GROSSO,

SÃO JOSÉ DO JACUÍPE,

GAVIÃO,

VÁRZEA DA ROÇA,

VÁRZEA DO POÇO,

MAIRI.

1.6. Região Oeste:

A) Sub-região 1:

FORMOSA DO RIO PRETO,

SANTA RITA DE CÁSSIA,

MANSIDÃO,

WANDERLEY,

COTEGIPE,

RIACHÃO DAS NEVES,

BARREIRAS,

LUÍS EDUARDO MAGALHÃES,

ANGICAL,

CATOLÂNDIA,

CRISTÓPOLIS,

SÃO DESIDÉRIO,

BAIANÓPOLIS.

B) Sub-região 2:

MORPARÁ,

IBOTIRAMA,

MUQUÉM DO SÃO FRANCISCO,

BREJOLÂNDIA,

OLIVEIRA DOS BREJINHOS,

BOQUIRA,

PARATINGA,

SÍTIO DO MATO,

BOM JESUS DA LAPA,

SERRA DO RAMALHO,

RIACHO DE SANTANA,

MACAÚBAS,

IBIPITANGA,

FEIRA DA MATA.

C) Sub-região 3:

TABOCAS DO BREJO VELHO,

SERRA DOURADA,

SANTANA,

CANÁPOLIS,

SANTA MARIA DA VITÓRIA,

SÃO FÉLIX DO CORIBE,

CORRENTINA,

CORIBE,

JABORANDI,

COCOS.

1.7 Região Sudoeste:

A) Sub-região 1:

CARINHANHA,

MALHADA,

IUIÚ,

PALMAS DE MONTE ALTO,

SEBASTIÃO LARANJEIRAS,

URANDI,

PINDAÍ,

CANDIBA,

GUANAMBI,

MATINA,

IGAPORÃ,

TANQUE NOVO,

CAETITÉ,

LAGOA REAL,

IBIASSUCÊ,

CACULÉ,

LICÍNIO DE ALMEIDA,

JACARACI.

B) Sub-região 2:

BOTUPORÃ,

CATURANA,

RIO DO PIRES,

ÉRICO CARDOSO,

PARAMIRIM,

LIVRAMENTO DE NOSSA

SENHORA,

RIO DE CONTAS,

JUSSIAPE,

IBICOARA,

BARRA DA ESTIVA,

CONTENDAS DO SINCORÁ,

ITUAÇU,

DOM BASÍLIO,

TANHAÇU,

ARACATU,

BRUMADO,

MALHADA DE PEDRAS,

RIO DO ANTÔNIO,

GUAJERU,

PRESIDENTE JÂNIO QUADROS,

MAETINGA.

C) Sub-região 3:

DÁRIO MEIRA,

ITAGIBÁ,

BARRA DO ROCHA,

IPIAÚ,

AIQUARA,

ITAGI,

JITAÚNA,

IBIRATAIA,

APUAREMA,

JEQUIÉ,

MANOEL VITORINO,

LAFAIETE COUTINHO,

IRAMAIA,

MARACÁS,

LAJEDO DO TABOCAL,

ITIRUÇU,

JAGUAQUARA,

ITAQUARA,

CRAVOLÂNDIA,

SANTA INÊS,

IRAJUBA,

PLANALTINO,

NOVA ITARANA,

BREJÕES.

D) Sub-região 4:

MORTUGABA,

CONDEÚBA,

CORDEIROS,

PIRIPÁ,

TREMEDAL,

BELO CAMPO,

CÂNDIDO SALES,

ENCRUZILHADA,

VITÓRIA DA CONQUISTA,

CARAÍBAS,

BARRA DO CHOÇA,

PLANALTO,

POÇÕES, ANAGÉ,

CAETANOS,

MIRANTE,

BOM JESUS DA SERRA,

BOA NOVA.

E) Sub-região 5:

MAIQUINIQUE,

POTIRAGUÁ,

ITARANTIM,

MACARANI,

RIBEIRÃO DO LARGO,

ITAMBÉ,

ITAPETINGA,

ITORORÓ,

CAATIBA,

NOVA CANAÃ,

FIRMINO ALVES,

IGUAÍ,

IBICUÍ.

1.8. Região Sul:

A) Sub-região 1:

VALENÇA,

CAIRU,

NILO PEÇANHA,

TAPEROÁ,

PRESIDENTE TANCREDO NEVES,

TEOLÂNDIA,

WENCESLAU GUIMARÃES,

ITAMARI,

NOVA IBIÁ,

GANDU,

PIRAÍ DO NORTE,

ITUBERÁ,

IGRAPIÚNA,

CAMAMU.

B) Sub-região 2:

IBIRAPITANGA,

UBATÃ,

MARAÚ,

UBAITABA,

GONGOGI,

AURELINO LEAL,

ITACARÉ,

URUÇUCA,

ILHÉUS,

UNA,

CANAVIEIRAS.

C) Sub-região 3:

ITAPITANGA,

COARACI,

ALMADINA,

ITAJUÍPE,

BARRO PRETO,

ITABUNA,

IBICARAÍ,

FLORESTA AZUL,

SANTA CRUZ DA VITÓRIA,

ITAPÉ,

BUERAREMA,

SÃO JOSÉ DA VITÓRIA,

ITAJU DO COLÔNIA,

JUSSARI,

ARATACA,

PAU BRASIL,

CAMACAN,

SANTA LUZIA,

MASCOTE.

D) Sub-região 4:

BELMONTE,

ITAPEBI,

ITAGIMIRIM,

EUNÁPOLIS,

SANTA CRUZ CABRÁLIA,

GUARATINGA,

ITABELA,

PORTO SEGURO.

E) Sub-região 5:

JUCURUÇU,

ITAMARAJU,

PRADO,

ALCOBAÇA,

TEIXEIRA DE FREITAS,

VEREDA,

ITANHÉM,

MEDEIROS NETO,

LAJEDÃO,

IBIRAPUÃ,

CARAVELAS,

NOVA VIÇOSA,

MUCURI.

ANEXO IV Critérios de Rodízio por Zoneamento de Regiões e Sub-regiões

1. Critérios de Rodízio:

1.1. Na Região de Salvador e Região Metropolitana de Salvador (Itens 1.1. e 1.2 do Anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria nº 339, de 23 de setembro de 2022):

A) Distribuição equitativa: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

B) Primeiro será considerada a Região, e após a sub-região para o direcionamento.

1.2. Na Região Leste, Chapada Diamantina, Norte, Oeste, Sudoeste e Sul (Itens 1.3 a 1.8 do Anexo III do Regulamento aprovado pela Portaria nº 339, de 23 de setembro de 2022):

A) Para as Regiões e Sub-regiões que tenham mais de um credenciado na sua circunscrição: divisão igualitária, aleatória e impessoal dos veículos removidos e levados à empresa credenciada por aplicação de medida administrativa, nos termos do art. 271 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;

B) Para as regiões e Sub-regiões que não tem credenciados na sua circunscrição: distribuição por proximidade do domicílio do proprietário do veículo para a distribuição, primeiro por Região, e após, para a sub-região, em razão da distância entre as sub-regiões no interior do Estado.