Portaria IPEA nº 426 de 10/11/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2010
Estabelece os procedimentos de gestão e acesso a bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas hospedadas no IPEA de caráter públicas, restritas e primárias, em consonância com a Portaria IPEA nº 324 de 21 de julho de 2010.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA no uso de suas atribuições contidas no art. 17 do Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e na Portaria IPEA 324/2010, que trata das competências e responsabilidades pela gestão e acesso às bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas hospedadas no IPEA,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para a gestão e o acesso às bases de dados públicas, restritas e primárias, utilizadas pelo IPEA, orientados pelos princípios da universalização de acesso, diversificação das fontes fornecedoras dos dados, transparência, segurança das informações produzidas e otimização da aplicação dos recursos financeiros.
Art. 2º As bases de dados adotadas pelo IPEA incluem:
I - as bases de dados dispostas em qualquer forma e meio de armazenamento e mantidas dentro das instalações do IPEA;
II - as bases de dados armazenadas em outras instituições, públicas ou privadas, com as quais o IPEA tenha firmado parceria por qualquer tipo de instrumento formal e por qualquer modalidade: salas reservadas nas instituições parceiras, estações de trabalho conectáveis às redes das instituições parceiras, computadores das instituições parceiras instaladas nas unidades do IPEA.
Art. 3º Definições usadas para fins desta Portaria:
I - Bases públicas: são aquelas que não permitem a identificação de pessoa física ou jurídica ou local individualizado e que estão disponíveis ao público em geral;
II - Bases restritas identificadas são aquelas que permitem a identificação de pessoa física ou jurídica ou local individualizado, por qualquer processo, direta ou indiretamente;
III - Bases restritas não identificadas são aquelas que, apesar de não permitirem a identificação mencionada no parágrafo anterior, não estão disponíveis ao público em geral;
IV - Bases primárias: são aquelas produzidas pelo IPEA ou produzidas por pesquisas de outras entidades, validadas pelo IPEA e a ele cedidas para trabalho e avaliação.
V - ACT: Acordo de Cooperação Técnica, convênio, ofício ou instrumento similar firmado entre o IPEA e o cedente da base de dados;
Art. 4º Toda base de dados, pública, restrita ou primária, deverá estar hospedada no banco de dados do sistema informatizado de gerenciamento de bases de dados, sob a gestão da Coordenação de Bases de Dados da Assessoria Técnica da Presidência do IPEA (CBD/ASTEP).
§ 1º Cada diretoria deverá informar as bases de dados, disponíveis sob sua gestão, até o dia 10 de dezembro de 2010;
§ 2º Cada diretoria deverá designar um técnico para ser o responsável da diretoria junto à CBD/ASTEP até o dia 10 de dezembro de 2010.
Art. 5º Todas as bases de dados hospedadas nos servidores de rede do IPEA estarão disponíveis a todos os pesquisadores, ressalvadas condições particulares determinadas pela instituição que as cedeu e de acordo com as normas de acesso aqui estabelecidas:
I - o acesso às bases de dados restritas será dado a todo pesquisador do IPEA e a seus colaboradores oficialmente vinculados mediante assinatura de termo de compromisso e segundo os termos acordados com a fonte produtora dos dados;
II - o coordenador da pesquisa ou diretor ao qual se subordina o colaborador que solicitou o acesso à base restrita deverá referendar o termo de compromisso, tornando-se co-responsável pelo uso dos dados.
III - o acesso às bases restritas obedecerá aos termos do ACT;
IV - o acesso será controlado por meio de sistemas computacionais que viabilizem a disponibilidade dos dados e a implantação dos requisitos de segurança acordados com a instituição que forneceu as bases e da política de segurança da informação do IPEA.
Parágrafo único. Os termos de compromisso serão arquivados pela CBD/ASTEP.
Art. 6º A solicitação de bases de dados públicas, restritas identificadas e restritas não identificadas ao órgão detentor ou produtor poderá ser requerida por todo Servidor Público do IPEA, respeitadas as seguintes condições;
I - toda a solicitação de bases de dados deverá ser autorizada pela CBD/ASTEP e solicitada em nome do IPEA;
II - o diretor da área a que se vincula o solicitante deverá referendar a solicitação, desde o início do trâmite do pedido, tornando-se co-responsável pela mesma.
III - a solicitação de bases de dados restritas identificadas deverá ser amparada por um ACT, detalhando os objetivos, requisitos e, quando for o caso, prazos e condições de uso desta base e sempre em nome do IPEA;
IV - a base de dados deverá ser entregue à CBD/ASTEP;
§ 1º a CBD/ASTEP prestará apoio técnico - inclusive na tramitação do ACT - e participará das negociações quando formalmente solicitado;
§ 2º uma cópia do ACT utilizado ficará arquivada na CBD/ASTEP;
Art. 7º A CBD/ASTEP fará a gestão do sistema informatizado de gerenciamento das bases de dados e das suas políticas de acesso.
Parágrafo único. A CBD/ASTEP deverá dar amplo conhecimento sobre as bases de dados disponíveis e suas políticas de acesso.
Art. 8º A não observância desta portaria quanto à solicitação de bases de dados e aos procedimentos de acesso, sujeitará o seu infrator a penalidades administrativas, sem prejuízo da imputação penal, sendo reportadas aos responsáveis pela Comissão de Ética do Ipea.
Art. 9º Os procedimentos operacionais para a solicitação de bases de dados, de que trata o art. 6º, serão divulgados pela CBD/ASTEP respeitando o prazo estipulado no § 1º do art. 4º.
Art. 10. Os casos omissos serão tratados pelo Comitê de TI.
Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN