Portaria IPEA nº 324 de 21/07/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2010

Dispõe sobre a gestão de bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas hospedadas no IPEA.

O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA no uso de suas atribuições contidas no art. 17 do Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e visando a identificação, captação, produção, articulação, armazenamento, organização, preservação, retenção, disseminação, compartilhamento e utilização de conhecimentos que estejam alinhados aos objetivos estratégicos do Instituto e com a Política de Gestão do Conhecimento, a ser implantada no IPEA,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta portaria, as competências e responsabilidades pela gestão e acesso a bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas - base de dados estatísticas, hospedadas nos servidores de rede do IPEA ou com acesso remoto a redes de outras instituições.

Parágrafo único. Consideram-se dois tipos de bases de dados estatísticas, as de acesso público e as de acesso restrito, que serão administradas por meio de sistema informatizado e de sistema de gerenciamento de banco de dados, conforme estabelecido nos incisos II e III do art. 3º.

I - DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º Participam do processo de gestão das bases de dados estatísticas:

I - Assessoria técnica do Gabinete da Presidência do Ipea - GABIN/ASTEC;

II - Subcomitê de Base de Dados, no âmbito do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;

III - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - CGTIC/DIDES;

IV - Coordenação-Geral de Serviços Corporativos e Apoio à Pesquisa da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - CGSCAP/DIDES;

II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete ao GABIN/ASTEC:

I - definir e divulgar as regras e procedimentos institucionais para o estabelecimento de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento e a internalização de bases de dados estatísticas;

II - gerir, disseminar e disponibilizar as bases de dados estatísticas por meio de sistema informatizado e de sistema de gerenciamento de banco de dados, obedecendo às diretrizes definidas pelo CTI e de seu Subcomitê de Base de Dados:

III - definir os procedimentos e as políticas de acesso às bases de dados estatísticas de acesso restrito, segundo os termos acordados com a fonte produtora dos dados;

IV - implementar as diretrizes formuladas pelo Subcomitê de Base de Dados, no âmbito do CTI;

V - priorizar o estabelecimento ou renovação de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares junto às fontes produtoras de dados para a obtenção de base de dados estatísticas identificadas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados como estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA;

VI - acompanhar junto à CGTIC a análise de viabilidade técnica de aquisição ou renovação de softwares estatísticos e aplicativos relacionados, identificados pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados como prioritários e estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas do IPEA;

VII - avaliar permanentemente o desempenho do sistema informatizado e do sistema de gerenciamento de base de dados.

Art. 4º Compete ao CTI e Subcomitê de Bases de Dados:

I - definir diretrizes técnicas para a gestão de bases de dados estatísticas;

II - promover o debate sobre a formulação de requisitos de referência a bases de dados, programas e rotinas usados na elaboração de relatórios, estudos e pesquisas com o objetivo de permitir a reprodução e compartilhamento dos resultados;

III - propor ao presidente do IPEA a criação de grupo de trabalho para definir diretrizes de gestão de bases de dados estatísticas;

IV - identificar fontes produtoras e bases de dados estatísticas que se constituam prioritários e estratégicas para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA, sem prejuízo das iniciativas dos pesquisadores;

V - identificar softwares estatísticos que se constituam prioritários e estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA, sem prejuízo das iniciativas dos pesquisadores;

VI - definir e certificar programas e rotinas para a carga de base de dados estatísticas.

Art. 5º Compete a CGTIC/DIDES:

I - manter e dar suporte ao sistema informatizado que permite a administração do acesso às bases de dados estatísticas e ao sistema de gerenciamento de banco de dados que as hospeda fisicamente;

II - armazenar e organizar as bases de dados, conforme as diretrizes definidas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados e as políticas de acesso estipuladas pelo GABIN/ASTEC;

III - implementar e operacionalizar os procedimentos e rotinas estabelecidos pelo GABIN/ASTEC, de acordo com as diretrizes definidas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados;

IV - proceder a analise de viabilidade técnica para a aquisição de softwares estatísticos identificados pelo CTI e subcomitê de bases de dados como prioritários para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA;

V - realizar a carga das bases de dados estatísticas e aplicar as políticas de acesso, definidas pelo GABIN/ASTEC;

VI - executar ajustes e implementar novas funcionalidades no sistema informatizado e no sistema de gerenciamento de banco de dados;

VII - manter permanente supervisão e manutenção das bases de dados estatísticas armazenadas no sistema de gerenciamento de banco de dados e da sua infraestrutura.

Art. 6º Compete a CGSCAP/DIDES:

I - gerir os acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento de bases de dados estatísticas, no que diz respeito à sua formalização e controle de vigência;

II - gerenciar os acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento de bases de dados estatísticos;

III - conduzir os processos para a celebração de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares negociados pelo GABIN/ASTEC e diretorias técnicas, de acordo com as formalidades institucionais vigentes

IV - registrar e controlar o período de vigência dos acordos de cooperação técnica e instrumentos similares;

V - informar com antecedência ao GABIN/ASTEC e ao(s) gestor(es) dos acordos de cooperação técnica e instrumentos similares, o vencimento de suas vigências e proceder a sua renovação, quando solicitada.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO POCHMANN