Portaria IPEA nº 324 de 21/07/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2010
Dispõe sobre a gestão de bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas hospedadas no IPEA.
O Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA no uso de suas atribuições contidas no art. 17 do Decreto nº 7.142, de 29 de março de 2010, e visando a identificação, captação, produção, articulação, armazenamento, organização, preservação, retenção, disseminação, compartilhamento e utilização de conhecimentos que estejam alinhados aos objetivos estratégicos do Instituto e com a Política de Gestão do Conhecimento, a ser implantada no IPEA,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, na forma desta portaria, as competências e responsabilidades pela gestão e acesso a bases de dados de suporte a estudos e pesquisas finalísticas - base de dados estatísticas, hospedadas nos servidores de rede do IPEA ou com acesso remoto a redes de outras instituições.
Parágrafo único. Consideram-se dois tipos de bases de dados estatísticas, as de acesso público e as de acesso restrito, que serão administradas por meio de sistema informatizado e de sistema de gerenciamento de banco de dados, conforme estabelecido nos incisos II e III do art. 3º.
I - DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º Participam do processo de gestão das bases de dados estatísticas:
I - Assessoria técnica do Gabinete da Presidência do Ipea - GABIN/ASTEC;
II - Subcomitê de Base de Dados, no âmbito do Comitê de Tecnologia da Informação - CTI;
III - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicações da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - CGTIC/DIDES;
IV - Coordenação-Geral de Serviços Corporativos e Apoio à Pesquisa da Diretoria de Desenvolvimento Institucional - CGSCAP/DIDES;
II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete ao GABIN/ASTEC:
I - definir e divulgar as regras e procedimentos institucionais para o estabelecimento de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento e a internalização de bases de dados estatísticas;
II - gerir, disseminar e disponibilizar as bases de dados estatísticas por meio de sistema informatizado e de sistema de gerenciamento de banco de dados, obedecendo às diretrizes definidas pelo CTI e de seu Subcomitê de Base de Dados:
III - definir os procedimentos e as políticas de acesso às bases de dados estatísticas de acesso restrito, segundo os termos acordados com a fonte produtora dos dados;
IV - implementar as diretrizes formuladas pelo Subcomitê de Base de Dados, no âmbito do CTI;
V - priorizar o estabelecimento ou renovação de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares junto às fontes produtoras de dados para a obtenção de base de dados estatísticas identificadas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados como estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA;
VI - acompanhar junto à CGTIC a análise de viabilidade técnica de aquisição ou renovação de softwares estatísticos e aplicativos relacionados, identificados pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados como prioritários e estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas do IPEA;
VII - avaliar permanentemente o desempenho do sistema informatizado e do sistema de gerenciamento de base de dados.
Art. 4º Compete ao CTI e Subcomitê de Bases de Dados:
I - definir diretrizes técnicas para a gestão de bases de dados estatísticas;
II - promover o debate sobre a formulação de requisitos de referência a bases de dados, programas e rotinas usados na elaboração de relatórios, estudos e pesquisas com o objetivo de permitir a reprodução e compartilhamento dos resultados;
III - propor ao presidente do IPEA a criação de grupo de trabalho para definir diretrizes de gestão de bases de dados estatísticas;
IV - identificar fontes produtoras e bases de dados estatísticas que se constituam prioritários e estratégicas para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA, sem prejuízo das iniciativas dos pesquisadores;
V - identificar softwares estatísticos que se constituam prioritários e estratégicos para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA, sem prejuízo das iniciativas dos pesquisadores;
VI - definir e certificar programas e rotinas para a carga de base de dados estatísticas.
Art. 5º Compete a CGTIC/DIDES:
I - manter e dar suporte ao sistema informatizado que permite a administração do acesso às bases de dados estatísticas e ao sistema de gerenciamento de banco de dados que as hospeda fisicamente;
II - armazenar e organizar as bases de dados, conforme as diretrizes definidas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados e as políticas de acesso estipuladas pelo GABIN/ASTEC;
III - implementar e operacionalizar os procedimentos e rotinas estabelecidos pelo GABIN/ASTEC, de acordo com as diretrizes definidas pelo CTI e Subcomitê de Base de Dados;
IV - proceder a analise de viabilidade técnica para a aquisição de softwares estatísticos identificados pelo CTI e subcomitê de bases de dados como prioritários para o desenvolvimento dos estudos e pesquisas pelo IPEA;
V - realizar a carga das bases de dados estatísticas e aplicar as políticas de acesso, definidas pelo GABIN/ASTEC;
VI - executar ajustes e implementar novas funcionalidades no sistema informatizado e no sistema de gerenciamento de banco de dados;
VII - manter permanente supervisão e manutenção das bases de dados estatísticas armazenadas no sistema de gerenciamento de banco de dados e da sua infraestrutura.
Art. 6º Compete a CGSCAP/DIDES:
I - gerir os acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento de bases de dados estatísticas, no que diz respeito à sua formalização e controle de vigência;
II - gerenciar os acordos de cooperação técnica e instrumentos similares que tenham como objeto o fornecimento de bases de dados estatísticos;
III - conduzir os processos para a celebração de acordos de cooperação técnica e instrumentos similares negociados pelo GABIN/ASTEC e diretorias técnicas, de acordo com as formalidades institucionais vigentes
IV - registrar e controlar o período de vigência dos acordos de cooperação técnica e instrumentos similares;
V - informar com antecedência ao GABIN/ASTEC e ao(s) gestor(es) dos acordos de cooperação técnica e instrumentos similares, o vencimento de suas vigências e proceder a sua renovação, quando solicitada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO POCHMANN