Portaria MT nº 426 de 30/09/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 out 1998

Aprova a Norma Complementar nº 009/98, que estabelece a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração, decorrentes da operação do transporte interestadual e internacional de passageiros

Art. 1º. Aprovar a Norma Complementar nº 009/98, que estabelece a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração, decorrentes da operação do transporte interestadual e internacional de passageiros, de que tratam os Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998.

Art. 2º. O Diretor do Departamento de Transportes Rodoviários baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta Portaria.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO RUBENS FONTENELE ALBUQUERQUE

NORMA COMPLEMENTAR Nº 9/98

Estabelece procedimentos para aplicação, processamento e arrecadação das multas por infração às disposições previstas no Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, e dá outras providências.

Art. 1º. Esta Norma Complementar, expedida com fundamento nos artigos 90 e 101 do Decreto nº 2.521, de 20 de março de 1998, tem por finalidade disciplinar a aplicação, o processamento e a arrecadação das multas por infração às disposições previstas no referido diploma legal.

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º. A fiscalização dos serviços de transporte interestadual e internacional de passageiros caberá ao Ministério dos Transportes, através do Departamento de Transportes Rodoviários - DTR, da Secretaria de Transportes Terrestres - STT.

Parágrafo único. A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênio a ser celebrado com órgãos ou entidades da Administração Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 2º, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 3º. Caberá ao DTR promover o credenciamento dos agentes de fiscalização ou homologar o ato efetuado pelos órgãos e entidades referidas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único. O credenciamento dos agentes de fiscalização obedecerá critérios estabelecidos pelo DTR em instrução específica, que definirá, também, o modelo da sua cédula de identificação.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO

Art. 4º. As penalidades de multa a serem aplicadas às infrações cometidas nos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos dos Capítulos XIII e XIV do Decreto nº 2.521/98, deverão obedecer aos procedimentos estabelecidos na presente Norma.

§ 1º. Cometidas simultaneamente duas ou mais infrações de natureza diversa, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

§ 2º. A autuação não desobriga a empresa infratora de corrigir a falta que lhe deu origem.

§ 3º. A aplicação das penalidades dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal da empresa infratora.

Art. 5º. Caberá ao DTR e aos demais órgãos e entidades conveniados a aplicação da penalidade de multa correspondente.

Art. 6º. Constatada a infração, o agente de fiscalização lavrará o Auto de Infração correspondente, conforme modelo anexado a presente Norma (ANEXO I).

Parágrafo único. A constatação da infração se dará em flagrante ou mediante a identificação de irregularidades em documentos, que passam a constituir provas cabais de sua veracidade.

Art. 7º. O agente de fiscalização deverá preencher o Auto de Infração rigorosamente na seqüência numérica de cada bloco recebido.

Parágrafo único. Lavrado o Auto de Infração, este não poderá ser inutilizado nem ter sustada a sua tramitação, devendo o agente autuante remetê-lo à autoridade competente de seu órgão de origem, ainda que haja incorrido em erro ou engano no preenchimento, hipótese em que prestará as informações necessárias à sua correção, podendo fazê-lo no campo de observações do próprio documento.

Art. 8º. O Auto de Infração, confeccionado em 3 (três) vias, deverá conter na 2ª via o "ciente" do infrator ou do preposto da empresa infratora, presente no momento de sua lavratura. Em caso de recusa, o agente autuante fará esse registro no espaço destinado a observação do próprio auto.

§ 1º. Preenchido o Auto de Infração, o agente autuante fará imediata entrega da 1ª via do documento ao infrator ou ao preposto da empresa infratora. Em caso de recusa de recebimento, deverá ser observado o seguinte procedimento:

a) o agente fará esse registro no espaço destinado à observação do próprio auto;

b) esta via será anexada à 2ª, formando um único documento, que passa a ser denominado também de 2ª via.

§ 2º. Quando o auto for lavrado com base em documento que comprove a irregularidade cometida e não estiver presente o infrator ou o preposto da empresa infratora, serão consignadas no mesmo as condições em que a autuação foi aplicada.

CAPÍTULO III
DAS MULTAS

Art. 9º. As multas a serem aplicadas aos infratores são aquelas estabelecidas no artigo 83, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 10. Para fins de identificação do auto de infração, facilitação do processamento das autuações e a elaborações de relatórios com o detalhamento necessário, as multas serão identificadas por Códigos, conforme indicado no ANEXO IV, de acordo com a seguinte lei de formação:

I - cada multa terá um código composto de um número com 3 (três) dígitos;

II - o primeiro dígito indica o Grupo em que a multa se insere no artigo 83, do Decreto nº 2.521/98;

III - o segundo e o terceiro dígito indicam a ordem em que cada multa se encontra tipificada em seu grupo.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSAMENTO

Art. 11. O agente autuante encaminhará ao órgão ao qual estiver subordinado, a 2ª via do Auto de Infração, conservando no bloco a 3ª via, para fins de controle.

Art. 12. As 2ª vias dos Autos de Infração deverão ser formalmente encaminhadas, pelos órgãos conveniados, ao DTR/STT, que, após protocolizar a documentação recebida, encaminhará o respectivo processo à Comissão constituída na forma prevista do artigo 89, do Decreto nº 2.521/98.

Art. 13. A Comissão procederá a Comunicação de Autuação à empresa, de acordo com o modelo constante do ANEXO II, concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer seu direito de defesa.

§ 1º. A via da Comunicação de Autuação será encaminhada à empresa infratora:

a) através do seu representante legal, credenciado junto ao DTR, o qual deverá dar recibo na 2ª via do documento, que será anexada ao respectivo processo de autuação;

b) por correspondência dirigida a sede da empresas infratora remetida pelo Correio, com Aviso de Recebimento (AR).

§ 2º. No caso da comunicação ser efetuada na forma especificada na alínea b do parágrafo anterior, o Aviso de Recebimento (AR) devolvido pelo Correio substituirá para todos os fins o recebido da 2ª via, sendo igualmente anexado ao respectivo processo de autuação.

Art. 14. A empresa tem assegurado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Comunicação de Autuação, para exercer seu direito de defesa, devendo fazê-lo por escrito ao Diretor do DTR, conforme previsto no parágrafo único, do artigo 88, do Decreto nº 2.521/98.

§ 1º. Apresentada a defesa, esta será examinada pela Comissão que decidirá sobre a aplicação da penalidade.

§ 2º. A penalidade será aplicada quando não tenha havido apresentação de defesa ou a que for apresentada não seja acolhida pela Comissão, casos em que a infratora será devidamente notificada, de acordo com o constante no ANEXO III.

Art. 15. A empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data de recebimento da Notificação, para pagamento da multa, de acordo com os procedimentos definidos no artigo 20, desta Norma.

Parágrafo único. O encaminhamento da Notificação obedecerá o mesmo procedimento estipulado nos parágrafos 1º e 2º do artigo 13, desta Norma, sendo, igualmente, anexado ao respectivo processo de autuação o recibo da 2ª via da referida Notificação.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 16. A empresa, em conformidade com o disposto no artigo 93 do Decreto nº 2.521/98, poderá apresentar recurso ao Secretário de Transportes Terrestres, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data do recebimento da notificação de multa.

Parágrafo único. O Diretor do DTR, ouvida a Comissão, poderá reconsiderar sua decisão, ou então encaminhar o recurso, devidamente informado, para avaliação do Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 17. A decisão do pedido de recurso será comunicada à empresa pela comissão.

§ 1º Caso não seja acolhido o recurso, a empresa deverá efetuar o pagamento da multa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contando do conhecimento daquela decisão, devendo o recolhimento da mesma ser efetuado na forma prevista no artigo 20, desta Norma. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria MT nº 99, de 08.04.1999, DOU 12.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º. Caso não seja acolhido o recurso, a empresa deverá efetuar o pagamento da multa, na forma prevista no artigo 20, desta Norma, sendo, a seguir, arquivado o processo."

§ 2º. Acolhido o recurso, após a comunicação à empresa, o processo será arquivado.

Art. 18. Da decisão proferida, não cabe novo recurso, esgotando-se, assim, a esfera administrativa para exame da matéria.

CAPÍTULO VI
DA ARRECADAÇÃO

Art. 19. As multas são devidas a partir da emissão da Notificação de Multa e seu pagamento deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias úteis, subseqüentes à data de seu recebimento pela empresa infratora.

Parágrafo único. O valor da multa será aquele vigente no Mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 20. O pagamento da multa será efetuada através da rede bancária, utilizando-se o "Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)", em duas vias, cujos campos deverão ser preenchidos de acordo com o seguinte procedimento:

a) CAMPO 01 - NOME/TELEFONE: deverá constar o nome da empresa e o respectivo número do telefone;

b) CAMPO 02 - PERÍODO DE APURAÇÃO: deverá constar a data da notificação;

c) CAMPO 03 - NÚMERO DO CPF OU CGC: deverá constar o número do CGC da empresa;

d) CAMPO 04 - CÓDIGO DA RECEITA: deverá constar o seguinte código: 7186

e) CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: deverá conter o NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO seguido do CÓDIGO DA INFRAÇÃO, separados pelo sinal gráfico de barra (/). (Redação dada à alínea pela Portaria MT nº 99, de 08.04.1999, DOU 12.04.1999)

Nota:Redação Anterior:
"e) CAMPO 05 - NÚMERO DE REFERÊNCIA: não preencher"

f) CAMPO 06 - DATA DE VENCIMENTO: deverá constar a data de vencimento da multa;

g) CAMPO 07 - VALOR DO PRINCIPAL: deverá constar valor da multa a ser paga, à época da infração, em reais (R$);

h) CAMPOS 08, 09 - não preencher;

i) CAMPO 10 - VALOR TOTAL: deverá constar o valor da multa a ser paga, atualizada pelo coeficiente tarifário vigente na data do efetivo recolhimento, em reais (R$).

CAPÍTULO VII
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 21. Os autos de infração serão confeccionados pelo DTR, de acordo com o modelo e demais especificações indicadas no ANEXO I, e distribuídos aos demais órgãos e entidades conveniados, efetuando-se controle dessa distribuição.

Parágrafo único. Entre a capa e o primeiro conjunto de vias deverão constar dois recibos, conforme modelos indicados no ANEXO V: um de retirada do bloco e o outro de devolução, os quais permitirão aos órgãos de fiscalização o controle da distribuição aos seus agentes credenciados.

Art. 22. A "Comunicação de Autuação" e a "Notificação de Multa" deverão ser numeradas seqüencialmente, mantendo o DTR controle de sua emissão.

Parágrafo único. A segunda via dos documentos referidos neste artigo deverá ser cópia integral da primeira, inclusive quanto à sua numeração.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O DTR deverá manter permanente controle das infrações praticadas e das multas pagas, para fins de avaliação dos serviços prestados e fornecimento do "NADA CONSTA", quando solicitado.

Art. 24. Periodicamente, na forma prevista no instrumento que regula a prestação de contas entre a Receita Federal e o Ministério dos Transportes, o DTR analisará os relatórios financeiros fornecidos, para fins de controle e arquivamento dos processo de multas.

Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Transportes Terrestres.

Art. 26. Esta Norma Complementar entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 258, de 28 de março de 1995, do Diretor Geral do DNER.