Portaria GABIN nº 425 DE 26/09/2023

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 set 2023

Disciplina os procedimentos que devem ser adotados pelas microempresas e empresas de pequeno porte na conversão do Regime SIMPLES/MEI para o Regime Normal, com base na Lei Complementar Nº 123/2006 e em normas estaduais sobre o ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, II, da Constituição Estadual,

RESOLVE

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos que devem ser adotados pelas microempresas e empresas de pequeno porte na conversão do Regime SIMPLES/MEI para o Regime Normal, com base na LC 123/06, no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003 e na Lei 7.799 de 19 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO I DA EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

Art. 2º As microempresas e empresas de pequeno porte excluídas do Simples Nacional por quaisquer meios, nos termos da LC 123/06 e normas auxiliares, deverão, por meio de seus estabelecimentos localizados no Estado do Maranhão e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obedecer às determinações desta Portaria.

Art. 3º A exclusão do Simples Nacional dar-se-á:

I - de ofício e mediante comunicação das empresas optantes;

II - mediante impedimento por ultrapassar o sublimite do Estado, seja no mercado interno ou externo.

Art. 4° A microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) impedida ou excluída do Simples Nacional:

I - ficará sujeita ao Regime de Apuração Normal do ICMS a partir da data de início dos efeitos da exclusão e/ou impedimento de recolhimento do ICMS dentro do regime simplificado, devendo cumprir as obrigações principais e acessórias previstas na legislação das demais pessoas jurídicas;

II - poderá se creditar, quando admitido pela legislação, do valor do ICMS relativo às mercadorias existentes em estoque no último dia como optante do Simples Nacional.

Art. 5° O aproveitamento dos créditos ficará condicionado a:

I – escriturar no arquivo digital o Livro de Inventário, referente ao estoque de matéria–prima e/ou mercadoria remanescente após o encerramento do último dia como optante do Simples Nacional;

II – separar, por categoria, as mercadorias sujeitas à substituição tributária, isentas ou não tributadas, que não dão direito ao crédito, daquelas com direito ao crédito, observado o seguinte critério:

a)produtos adquiridos de empresas não optantes do Simples Nacional: o valor do crédito registrado no documento fiscal;

b)produtos adquiridos de empresas optantes do Simples Nacional: de acordo com a previsão do §1° do artigo 23 da Lei complementar 123/2006 c/c o artigo 60 e parágrafos da Resolução 140/2018 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

III - verificar o crédito relativo a cada matéria-prima/mercadoria, tributável, tendo por base a relação entre a(s) última(s) nota(s) fiscais(l), e a quantidade existente, em estoque e na nota fiscal, observando a técnica de controle de estoque PEPS - primeiro que entra primeiro que sai;

§1° O Livro do Inventário de que trata o inciso I deve ser escriturado no Bloco H do arquivo digital, referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD, conforme inciso III, §2º do Art. 321-N do RICMS/2003, indicando o motivo de inventário “04 – Na alteração de regime de pagamento – condição do contribuinte”.

§2º Somente poderão ser utilizados créditos fiscais correspondentes a mercadorias/matérias-primas discriminadas em documentos fiscais autorizados pelo Fisco, em observância aos art. 27, §1º e §2º, art. 37, art. 41, da Lei nº 7.799/02, sem prejuízo de outros dispositivos da legislação.

§3º O valor apurado do crédito do ICMS referente ao levantamento de estoque deverá ser lançado no Registro E111, com a utilização do código de ajuste “MA020041 - Outros Créditos - Estoque mercadoria/exclusão do Simples Nacional passando a apurar o imposto pelo Regime Normal”.

§4° Na hipótese de que trata o caput, o contribuinte poderá se creditar do valor correspondente às parcelas restantes do ICMS relativo à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 7.799/02, devendo escriturar no Bloco G, informando a apropriação de parcelas de créditos de ICMS do bem no registro 125 da EFD.

Art. 6° Na hipótese de impedimento ou exclusão do Simples Nacional ocorrer de modo extemporâneo, a ME ou EPP, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deverá:

I - recompor a escrituração fiscal mensal, a partir da data de início dos efeitos da exclusão ou impedimento, informando os créditos e débitos com base no Regime de Apuração Normal do ICMS:

a)os créditos oriundos de documento fiscal de entrada devem ser informados em obediência ao Guia Prático EFD ICMS IPI;

b)os débitos de saída não destacados em época própria no documento fiscal, devem, preferencialmente, ser ajustados, por documento, no livro de saída, registro C190, de acordo com a alíquota aplicável à operação, ou ainda ser lançados no Registro E111, com a utilização do código de ajuste “MA000002 – Apuração ICMS/Outros Débitos/Débitos de ICMS por exclusão extemporânea do Simples Nacional”, em valores absolutos mensais.

II –recolher o ICMS devido, apurado com os acréscimos previstos na legislação, se for o caso.

III - cumprir as obrigações acessórias relativas ao ICMS, conforme previsto na legislação.

Parágrafo único. O valor do ICMS relativo a período posterior à data de início dos efeitos da exclusão do Simples Nacional, que tiver sido pago por meio de Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, poderá ser solicitada sua restituição junto à SEFAZ.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, São Luís 19 de setembro de 2023.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda