Portaria GABIN nº 423 de 18/09/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 23 set 2009
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício no uso de suas atribuições,
Resolve:
Art. 1º Definir, com base no § 6º, artigo 66 da Lei nº 7799 de 19 de dezembro de 2002, outras hipóteses de suspensão de ofício de inscrição cadastral de contribuintes maranhenses.
Art. 2º Será suspensa de ofício a inscrição do contribuinte que tenha no mínimo dois meses de início de atividade e nos últimos doze meses se enquadre em pelo menos uma das seguintes situações:
I - apresente em seus livros fiscais, valor total de saída inferior a 70% do valor calculado das entradas, caso o contribuinte esteja enquadrada no regime normal de apuração do ICMS; (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 472, de 10.11.2009, DOE MA de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"I - apresente em seus livros fiscais, valor total de saída inferior a 30% do valor calculado das entradas, caso o contribuinte esteja enquadrada no regime normal de apuração do ICMS;"
II - apresente valor do faturamento inferior a 70% do valor calculado das entradas, no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional; (Redação dada ao inciso pela Portaria GABIN nº 472, de 10.11.2009, DOE MA de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"II - apresente valor do faturamento inferior a 30% do valor calculado das entradas no caso de contribuinte enquadrado no Simples Nacional;"
III - apresente valor de recolhimento inferior a 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor calculado das bases de cálculo das entradas para os contribuintes enquadrados no regime de apuração normal e inferior a 3% (três por cento) para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
Art. 3º Valor calculado das entradas (VCE) é definido da seguinte forma:
VCE = ?ED + (?ES - ?ED); Se ?ES> ?ED
VCE = ?ED; Se ?ES < ?ED
VCE - Valor calculado das entradas
ES - Valor das entradas registradas no SITRAN
ED - Valor das entradas registradas nos livros fiscais
E - Somatório
Art. 4º Valor calculado das bases de cálculo das entradas (VCBE) é definido da seguinte forma:
VCBE = ?BED + (?BES - ?BED); Se ?BES> ?BED
VCBE = ?BED; Se ?BES < ?BED
VCBE - Valor calculado das bases de cálculo de entradas
BES - Valor das bases de cálculo de entradas registradas no SITRAN
BED - Valor das bases de cálculo de entradas registradas nos livros fiscais
Art. 5º Os contribuintes enquadrados nas situações previstas no art. 2º, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS por ocasião das operações e prestações, quando da passagem pela primeira repartição fiscal do Estado.
Art. 6º É vedado emissão de Termo de Verificação Fiscal/Infração Fiscal - TVI/IF para os contribuintes que estejam enquadrados em uma das situações previstas no art. 2º.
Art. 7º Em caso de discordância por parte do contribuinte sobre os valores citados no art. 2º cabe a este levantar toda documentação que prove o contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
AKIO VALENTE WAKYIAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício