Portaria nº 42247 DE 30/04/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 abr 2020

Prorroga os prazos de suspensão que especifica, até o dia 13 de maio de 2020, e da outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, e

Considerando a grave crise de saúde pública, em decorrência da pandemia da COVID-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), que afeta todo o sistema interfederativo de promoção e defesa da saúde pública, estruturado nacionalmente, por meio do Sistema Único de Saúde (SUS);

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

Considerando a edição do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, que "DISPÕE sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado do Amazonas, em razão da disseminação do novo coronavírus (2019-nCoV), e INSTITUI o Comitê Intersetorial de Enfrentamento e Combate ao COVID-19.";

Considerando a edição do Decreto nº 42.100 , de 23 de março de 2020, que "DECLARA Estado de Calamidade Pública, para os fins do artigo 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus), e suas repercussões nas finanças públicas do Estado do Amazonas";

Considerando o reconhecimento pela Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, através do Decreto Legislativo nº 898, de 31 de março de 2020, da ocorrência do estado de calamidade pública no Estado do Amazonas;

Considerando que o artigo 2º do Decreto nº 42.101 , de 23 de março de 2020, suspendeu, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer;

Considerando que o Decreto nº 42.106 , de 24 de março de 2020, enumerou os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais, sem suspensão de funcionamento;

Considerando o Decreto nº 42.158 , de 04 de abril de 2020, que suspendeu, por 15 (quinze) dias, o transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação;

Considerando o Decreto nº 42.165 , de 06 de abril de 2020, que prorrogou, por 15 (quinze) dias, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando o Decreto nº 42.216 , de 20 de abril de 2020, que prorrogou, até 30 de abril de 2020, a suspensão de funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais, bem como dos estabelecimentos destinados à recreação e lazer;

Considerando que persiste a necessidade de suspensão de atividades, a fim de evitar a circulação e a aglomeração de pessoas, e a consequente ascensão da curva de contaminação pelo Coronavírus,

Decreta:

Art. 1º Em virtude da necessidade de dar continuidade à adoção de medidas, a fim de evitar a circulação e aglomeração de pessoas, fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e de serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.

Art. 2º Excetuam-se da suspensão prorrogada no artigo 1º deste Decreto, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como padarias, supermercados, drogarias e farmácias, bem como os estabelecimentos comerciais e serviços essenciais a seguir especificados:

I - de alimentação, bebidas, gás de cozinha, bancos, cooperativas de crédito e loteria:

a) Supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

b) Padarias, exclusivamente para venda de produtos;

c) Restaurantes na modalidade delivery;

d) Distribuidora de água mineral e gás de cozinha;

e) Estabelecimentos que comercializem alimentos e medicamentos destinados a animais; e

f) agências bancárias e loterias utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

II - da saúde:

a) clinicas que tratem em caráter continuado pacientes oncológicos, cardiopatas, renais, diabéticos, obstétricas e pediátricos;

b) clínicas que prestem serviços de assistência à saúde com serviços médicos ambulatoriais, visando a diminuição da sobrecarga da rede pública e privada;

c) clínicas de vacinação;

d) serviço de assistência à saúde dos animais;

e) serviços odontológicos de urgência

III - prestadores de serviços de transporte público, incluídos os motoristas de aplicativo e os taxistas, exceto os que fazem transporte intermunicipal e interestadual, nos termos do artigo 6º deste Decreto;

IV - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

V - postos de combustíveis, limitando-se as lojas de conveniência à venda rápida de produtos;

VI - prestadores de serviços de manutenção de rede elétrica e abastecimento de água, tais como: bombeiros hidráulicos, eletricistas, eletricistas mecânicos, e

VII - oficinas mecânicas;

VIII - lavanderias;

IX - serviços notariais e de registros necessários ao exercício da cidadania, à circulação da propriedade, à obtenção da recuperação de créditos dentre outros direitos similares, indispensáveis à comunidade e ao funcionamento de atividades econômicas essenciais, conforme descrito neste Decreto."

X - escritórios de advocacia;

XI - lojas de tecidos e armarinhos.

Parágrafo único. Os estabelecimentos que se enquadram nas alíneas a, b e d do inciso I do caput deste artigo atenderão, preferencialmente, na modalidade delivery, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento comercial.

Art. 3º Além do disposto no artigo anterior, entende-se por serviços essenciais os serviços de abastecimento de água, gás, energia, telefonia e internet.

Art. 4º Observadas suas peculiaridades, os estabelecimentos de que tratam os artigos 2º e 3º deste Decreto, deverão, necessariamente, atender às normas de prevenção e combate ao coronavírus, a fim de que seja minimizado o risco de disseminação da pandemia.

Art. 5º Os prestadores de serviços autônomos, bem como os estabelecimentos comerciais que assim desejarem, poderão, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus, fazer atendimentos nas modalidades delivery e drive-thru.

Art. 6º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão do transporte intermunicipal e interestadual terrestre de pessoas em ônibus e micro-ônibus (públicos e privados), vans e similares, taxis e transporte por aplicativo, inclusive os compartilhados e os tipo lotação, estabelecida pelo Decreto nº 42.158 , de 04 de abril de 2020.

Art. 7º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das aulas, em todo território do Estado do Amazonas, no âmbito da rede pública estadual de ensino, integrada pela Secretaria de Estado de Educação e Desporto, bem como pelo Centro de Educação Tecnológica do Amazonas, pela Universidade do Estado do Amazonas e pela Fundação Aberta da Terceira Idade.

Parágrafo único. Fica recomendado às instituições da rede privada de ensino que prorroguem a suspensão de suas atividades, pelo prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 8º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão das seguintes atividades, elencadas no artigo 1º do Decreto nº 42.145 , de 31 de março de 2020, no âmbito do Estado do Amazonas:

I - a realização de eventos promovidos pelo Governo do Estado do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamento culturais públicos, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020;

II - a visitação a presídios e a centros de detenção para menores, prevista na alínea "c" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020; e

III - a participação de servidores ou de empregados em eventos ou viagens internacionais, interestaduais ou intermunicipais, prevista na alínea "d" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020, e no artigo 3º do Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020;

IV - os eventos e atividades, com a presença de público acima de 100 (cem) pessoas, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, circos, shows, salões de festas, casas de festas, feiras, eventos científicos, passeatas e afins, prevista no artigo 1º do Decreto nº 42.063, de 17 de março de 2020;

V - os atendimentos presenciais, no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, ressalvados os serviços públicos essenciais e os casos de urgência e emergência, bem como toda e qualquer reunião presencial, prevista no artigo 1º do Decreto nº 42.085, de 18 de março de 2020;

VI - as atividades de todas as academias e centros de ginástica, bem como outros estabelecimentos similares, prevista no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020;

VII - o serviço de transporte fluvial de passageiros, na forma prevista no inciso III do artigo 1º do Decreto nº 42.087, de 19 de março de 2020;

VIII - os serviços de transporte rodoviário, conforme previsto no artigo 1º do Decreto nº 42.098, de 20 de março de 2020;

IX - o atendimento ao público em geral de todos os restaurantes, bares, lanchonetes, praças de alimentação e similares, na forma prevista no artigo 1º do Decreto nº 42.099 , de 21 de março de 2020.

Art. 9º Fica prorrogada, até 13 de maio de 2020, a suspensão dos prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, na forma do Decreto nº 42.105 , de 24 de março de 2020.

Art. 10. Ficam mantidas, até ulterior deliberação, a suspensão das seguintes atividades:

I - visitação a pacientes internados com COVID-19, prevista no Decreto nº 42.061, de 16 de março de 2020;

II - funcionamento de todas as boates, casas de shows, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares, prevista no Decreto nº 42.099 , de 21 de março de 2020;

III - funcionamento de todas as igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, prevista no Decreto nº 42.099 , de 21 de março de 2020;

IV - funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, que ocorrerá por meio de home office, ressalvados os serviços essenciais, prevista no Decreto nº 42.101 , de 23 de março de 2020;

V - recadastramento dos servidores ativos e inativos, prevista no Decreto nº 42.101 , de 23 de março de 2020.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de abril de 2020.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ

Secretário de Estado Chefe da Casa Militar

OTÁVIO DE SOUZA GOMES

Controlador-Geral do Estado do Amazonas

DANIELA LEMOS ASSAYAG

Secretária de Estado de Comunicação Social

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda

INÊS CAROLINA BARBOSA FERREIRA SIMONETTI CABRAL

Secretária de Estado de Administração e Gestão

JOÃO PAULO MARQUES DOS SANTOS

Secretário de Estado de Saúde, em exercício

LUIS FABIAN PEREIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Educação e Desporto, em exercício

MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO

Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa

CEL QOPM RR LOUISMAR DE MATOS BONATES

Secretário de Segurança Pública do Estado do Amazonas

MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Administração Penitenciária - SEAP

CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Região Metropolitana de Manaus

RICARDO LUIZ MONTEIRO FRANCISCO

Secretário da Secretaria de Estado das Cidades e Territórios

CAROLINE DA SILVA BRAZ

Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania

MÁRCIA DE SOUZA SAHDO

Secretária de Estado da Assistência Social

EDUARDO COSTA TAVEIRA

Secretário de Estado do Meio Ambiente

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

PETRUCIO PEREIRA DE MAGALHÃES JUNIOR

Secretário de Estado da Produção Rural

CEL QOPM AYRTON FERREIRA DO NORTE

Comandante-Geral da Polícia Militar do Amazonas

EMÍLIA FERRAZ CARVALHO MOREIRA

Delegada-Geral da Polícia Civil do Estado do Amazonas

ANDRÉ LUIZ NUNES ZOGAHIB

Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas