Portaria IMASUL nº 422 DE 31/03/2015
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 01 abr 2015
Estabelece o horário de funcionamento e de expediente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
O Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 11, inciso VI do Decreto Estadual nº 12.725, de 10 de março de 2009;
Considerando a importância de intensificar as ações desenvolvidas pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, relativos aos procedimentos de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais;
Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 10.738, de 18 de abril de 2002, que dispõe sobre o registro e o controle da freqüência dos servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo;
Considerando o estabelecido no Parágrafo Único do artigo 2º do Decreto Estadual nº 12.308, de 3 de maio de 2007, bem como a necessidade de estabelecer e disciplinar o horário de funcionamento interno de sua sede e de suas Unidades Regionais,
Resolve:
Art. 1º O horário de atendimento ao público das Unidades Administrativas do IMASUL, dos Escritórios Regionais e Unidades Locais, nos dias úteis, será das 7h30min às 13h30min.
Art. 2º Aplica-se aos servidores lotados no IMASUL, ocupantes de cargo em comissão com dedicação exclusiva e aos detentores de função gratificada e ou função privativa da carreira Fiscalização e Gestão Ambiental, a jornada semanal de trabalho de 40 (quarenta) horas, a ser cumprida em expediente diário de 8 (oito) horas, em dois turnos com intervalo de uma hora e meia entre os mesmos, sendo das 7h30min às 12h e das 13h30min às 17h.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários.
§ 2º Aos servidores lotados em setores de atendimento ao público, que se enquadrem no caput deste artigo, poderá ser facultado horário de intervalo intrajornada diferente do constante no caput, mediante autorização do Diretor-Presidente e com o objetivo de não prejudicar o andamento do serviço.
§ 3º Aos servidores lotados no IMASUL que mantenham filhos no Centro de Educação Infantil José Eduardo Martins Jallad - ZEDU, a tolerância para registro de sua entrada diária será de quinze minutos, observado o limite diário máximo estabelecido no § 1º deste artigo, exceto aos que se utilizam do Transporte Especial, que terão tolerância de vinte minutos no horário de início e término do expediente nos dias em que estiver utilizando o Transporte Especial, conforme Resolução SAD nº 44 , de 30 de setembro de 2014.
Art. 3º Para registro da frequência será utilizado equipamento de leitura biométrica digital ou, na impossibilidade de uso deste método, em situações especiais, a folha individual de frequência.
Art. 4º Os titulares de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento de classificação igual ou superior ao DGA-3 e os ocupantes de função de confiança privativa de Gerente da carreira de Fiscalização e Gestão Ambiental, bem como os servidores que estiverem no exercício desses cargos ou funções por substituição ao titular registrarão seu comparecimento diário ao serviço na folha individual de frequência.
Parágrafo único. Outras situações especiais, que demandem a utilização de folha individual de frequência a que se refere o artigo 3º, serão definidas e autorizadas pelo Diretor-Presidente do IMASUL, conforme a necessidade do serviço.
Art. 5º As ausências ao serviço, devidamente justificadas, serão anotadas mediante registro no controle digital do servidor no dia respectivo, ou nos casos de folha individual de frequência, pelo Código da Ocorrência constante no Anexo III do Decreto nº 10.738 , de 18 de abril de 2002.
Art. 6º As ausências, os atrasos e as saídas antecipadas, anotadas no cartão de ponto digital ou da folha de frequência, deverão ser justificadas pelo servidor, até o último dia útil do mês da sua ocorrência, e os casos não justificados serão descontados no mês subseqüente, na proporção de dias e horas apuradas no registro de ponto.
Art. 7º Consideram-se automaticamente abonadas as ausências previstas no art. 178 da Lei Estadual nº 1.102 , de 10 de outubro de 1990, com suas alterações.
§ 1º Compete ao Diretor-Presidente do IMASUL, aos Diretores de Desenvolvimento e de Licenciamento Ambiental, bem como ao Gerente de Administração e Finanças, observada a lotação do servidor, abonar ausências ao serviço, além das referidas no art. 6º desta Portaria, sendo uma falta por mês, no limite de cinco por ano, e aceitar justificativa para até três horas de atraso, somadas no mês.
Art. 8º Nos casos de afastamento por licença médica, o abono das faltas ocorrerá somente se o servidor apresentar o atestado médico, até quarenta e oito horas da emissão do atestado.
Art. 9º Nas ausências motivadas por serviços realizados fora do local de trabalho ou pela participação em cursos, eventos técnicos ou reuniões, o abono será registrado, mediante comunicação encaminhada à Unidade de Recursos Humanos, devidamente assinada pela chefia imediata e ou autorização, até dois dias após a ocorrência do fato.
Art. 10. Nos casos de ausência, em decorrência de viagem a serviço, a anotação do abono deverá ser feita mediante apresentação da programação de viagem mensal ou, nos casos eventuais, deverá ser comunicado a Unidade de Recursos Humanos através de documento assinado pela chefia imediata.
Art. 11. Permanecem vigentes os horários fixados para as Unidades de Conservação Estaduais, geridas pelo IMASUL, Parque das Nações Indígenas e Centro de Reabilitação de Animais Silvestres.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 13 de abril de 2015, revogando a Portaria IMASUL nº 272 , de 30 de abril de 2013.
Campo Grande, 31 de março de 2015.
JAIME ELIAS VERRUCK
Diretor-Presidente do Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul