Portaria IPHAN nº 422 de 23/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno da Fortaleza de São José de Macapá, situada no Município de Macapá, Estado do Amapá, bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 , que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, considerando:

o disposto no artigo nº 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , que protege a visibilidade dos bens tombados e determina a necessidade de prévia autorização do IPHAN para intervenções na vizinhança dos bens tombados;

que a Fortaleza de São José de Macapá é objeto de tombamento pelo IPHAN através do Processo de Tombamento nº Processo nº 423-T-50, inscrito sob o nº 269, folha 46, volume I do Livro do Tombo Histórico em 22 de março de 1950;

a necessidade de estabelecer parâmetros para as intervenções propostas para essa área visando preservar sua ambiência e visibilidade;

os estudos realizados pelo IPHAN visando à delimitação das áreas de ambiência e proteção da visibilidade da Fortaleza de São José de Macapá,

Resolve:

Art. 1º Para efeitos dessa Portaria, determina-se a área de entorno do bem tombado, delineada no mapa constante à fl. 45 do Processo Administrativo nº 01424.000143/2011-64, cuja poligonal tem início no ponto da interseção do prolongamento do eixo da Rua Tiradentes, em sentido sul, com a margem do Rio Amazonas, junto da Avenida Beira Rio (E1); segue pelo prolongamento e eixo da Rua Tiradentes até seu encontro com o eixo da Avenida Padre Júlio Lombaerd (E2); deste ponto E2, segue pelo eixo da Avenida Padre Júlio Lombaerd até seu encontro com o eixo da Rua São José (E3), de onde a poligonal inflete em sentido norte pelo eixo da Rua São José até seu encontro com o eixo da Avenida FAB (E4). Do ponto E4, prossegue pelo eixo da Avenida FAB até o encontro com o eixo da Avenida Bingo Uchoa (antiga Avenida Independência), no Ponto E5. Desse ponto, segue o eixo da Avenida Bingo Uchoa até seu encontro com o eixo da Avenida Candido Mendes (E6), de onde segue até o encontro com o prolongamento do eixo da Rua Tefé (E7). Pelo eixo da Rua Tefé, em sentido leste, segue até o ponto E8, definido com o local em que este eixo e rua desviam em sentido sul. A partir daí a poligonal volta-se em sentindo leste, avançando por 500 metros no Rio Amazonas. Percorrida essa distância, define-se o Ponto E9, onde a poligonal volta-se para o sul, acompanhando paralelamente as margens do Rio Amazonas, até atingir um ponto (E10), situado a 500 metros do ponto E1. Daí a poligonal volta-se no sentido geral noroeste, até atingir o ponto inicial desta descrição, fechando a poligonal.

Art. 2º Para efeitos dessa Portaria entende-se por:

I - Engenho publicitário: todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento utilizado para fim de veicular publicidade tais como: tabuleta, cartaz, letreiro, engenho, poliedro, painel, placa, faixa, banner, bandeira, estandarte, balão ou pipa, bem como outros mecanismos que se enquadrem nesta definição, independente da denominação dada;

II - Publicidade: mensagem veiculada por qualquer meio, forma e material, cuja finalidade seja promover ou identificar produtos, empresas, serviços, empreendimentos, profissionais, pessoas, coisas ou ideias de qualquer espécie;

III - Toldo: mobiliário acrescido à fachada da edificação, instalado sobre a porta, janela ou vitrine e projetado sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura de material flexível, com a lona ou o plástico, ou translúcido, como o vidro ou o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra ou demolição, ainda que parcial;

IV - Fachada: cada uma das faces da edificação, exceto a empena cega;

V - Marquise: laje projetada sobre o passeio ou sobre o afastamento frontal situada no mesmo nível da cobertura do primeiro pavimento de uma edificação

VI - Empena cega: face da edificação sem a abertura e construída nas divisas laterais ou de fundo do lote.

Art. 3º Para as áreas das Praças e demais espaços livres localizados a margem oeste do Rio Amazonas, serão consideradas como áreas non aedificandi, devendo ser preservada a cobertura vegetal existente e receber tratamento paisagístico adequado.

Art. 4º Para a poligonal de entorno, fica estabelecido o gabarito de 02 (dois) pavimentos a partir da cota mais alta da testada do lote limitada a altimetria máxima de 8 m (oito metros).

§ 1º Os volumes de caixa d'água e outros anexos complementares ao gabarito da edificação, como antenas parabólicas, caixas de elevadores, telefonia de celular, etc, deverão ser implantados sobre o volume da cobertura, não podendo ultrapassar o limite de 11m (onze metros).

§ 2º Antenas, postes e demais elementos essencialmente verticalizados, quando de sua localização, também deverão ser submetidos á análise e aprovação do IPHAN, independente de sua altimetria.

Art. 5º Para as fachadas e acabamentos externos em toda a área fica estabelecida a restrição quanto à adoção de cores vibrantes, tons vivos o uso de tintas fluorescentes ou refletoras, ou tons essencialmente puros, tais como: vermelho, azul, roxo, amarelo ou verde, bem como a pintura de publicidade nas fachadas.

Art. 6º Fica estabelecido como diretriz geral para toda a área abrangida pela poligonal de entorno que a utilização de engenhos publicitários deverá ser submetida à aprovação do IPHAN, sendo necessária a apresentação complementar dos seguintes documentos, além dos exigidos pela Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010:

I - Projeto do engenho publicitário ou toldo, com indicação de lay-out, dimensões e materiais;

II - Desenho esquemático da fachada com inserção do engenho publicitário ou toldo e especificação de materiais de revestimento da fachada existentes e propostos;

III - Fotografia atual da fachada do imóvel.

Art. 7º Os engenhos publicitários não devem encobrir total ou parcialmente elementos construtivos e/ou decorativos que façam parte da composição original da fachada, tais como: cantarias, pilastras, cunhais, vergas, gradis, ornatos, esquadrias, azulejos antigos e demais elementos arquitetônicos de adorno das edificações;

Art. 8º Fica autorizado, sem a necessidade de anuência do IPHAN apenas a adoção de Banners, quando relacionados a eventos ou programações temporárias, divulgação de preços e serviços desde que instalados no pavimento térreo próximos das entradas, em suportes móveis, possuindo dimensões máximas de 1 (um) metro de largura por 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.

Art. 9º Aplicam-se as seguintes diretrizes aos lotes lindeiros aos trechos de ruas abrangidas pela poligonal de entorno, delineados no mapa constante à fl. 45 do Processo Administrativo nº 01424.000143/2011-64: da Avenida Beira Rio; dos trechos das ruas Rio Matapi, Rio Vila Nova; Rio Manacá (trechos entre a Av. Candido Mendes e Rua São José); dos trechos das avenidas Henrique Galucio e Antônio Coelho de Carvalho (trechos entre a Av. Candido Mendes e Rua Tiradentes); do trecho Avenida Coaracy Nunes entre a Av. Avenida Bingo Uchoa (antiga Avenida Independência) e Rua Tiradentes; do trecho da Av. Candido Mendes entre a Av. Beira Rio e a Av. Mario Cruz; do trecho da Av. Avenida Bingo Uchoa entre Av. Coaracy Nunes e a Av. Mario Cruz; do trecho da Av. Padre Júlio Lombard entre a Av. Candido Mendes; do trecho da Av. Mario Cruz entre a Av. Presidente Vargas e Av. Padre Júlio Lombard:

I - Fica proibida a adoção, no caso de tipologia comercial e institucional, de totens, outdoors, ou quaisquer outros engenhos publicitários que sejam fixados perpendicularmente às fachadas das edificações ou na própria rua ou calçada dos trechos.

II - Será permitida a utilização de uma placa paralela à fachada, para todos os vão de acesso, somente no pavimento térreo e em galerias superiores recuadas;

III - As placas paralelas colocadas no pavimento térreo poderão se projetar sobre a calçada por no máximo 30 cm (trinta centímetros), através de suporte de fixação, respeitando uma altura livre de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros).

IV - As placas paralelas à fachada colocadas sobre as marquises deverão respeitar a altura livre de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), podendo avançar sobre a calçada por no máximo 10 cm (dez centímetros), através de suporte de fixação.

V - Fica permitida a utilização de um toldo para cada vão de porta do pavimento térreo ou galeria superior, desde que fixados na própria fachada, ficando proibida colocação de pilares ou apoios sobre a calçada;

VI - O número de cores dos toldos fica limitado á 02 (duas), escolhidas de forma a se harmonizar com as cores do edifício.

Art. 10. Todos os projetos de intervenções nos imóveis inseridos na poligonal de entorno, bem como engenhos publicitários, equipamentos de sinalização e mobiliário urbano deverão ser submetidos ao IPHAN para análise e manifestação, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 11. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Para adequação dos engenhos publicitários às diretrizes desta Portaria fica estabelecido o prazo de até 6 (seis) meses para apresentação de projetos de adequação ao IPHAN, e de mais e (seis) meses para sua implantação, contados a partir da data de publicação desta Portaria.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA