Portaria IPHAN nº 421 de 23/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2011

Dispõe sobre a delimitação e diretrizes para a área de entorno da Caixa D'Água denominada Reservatório de Mocó, situada na Praça do Chile, Município de Manaus, Estado de Amazonas, bem objeto de tombamento federal pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.

O Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no uso de suas atribuições que lhe são legalmente conferidas, tendo em vista o disposto no art. 21, V, do Anexo I do Decreto nº 6.844, de 7 de maio de 2009 , que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, considerando:

O disposto no artigo nº 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 , que determina proteção do entorno dos bens tombados - no caso o ambiente ou paisagem urbana circundante e determina a necessidade de prévia autorização do IPHAN para intervenções na vizinhança dos bens tombados;

Que a Caixa D'Água denominada Reservatório de Mocó é objeto de tombamento pelo IPHAN através do Processo de Tombamento nº 1.127-T-84, inscrito sob o nº 569, folha 09, volume 02 do Livro de Belas Artes e sob o nº 497, folha 88, volume 01 do Livro Histórico em 24 de abril de 1985;

A necessidade de estabelecer parâmetros para as intervenções propostas para essa área visando preservar sua ambiência e visibilidade;

Os estudos realizados pelo IPHAN visando à delimitação da área de ambiência e proteção da visibilidade da Caixa D'Água denominada doravante Reservatório do Mocó,

Resolve:

Art. 1º Delimitar a área de entorno do bem tombado, delineada no mapa constante à fl. 20 do Processo Administrativo nº 01450.003731/2011-32, cuja poligonal tem início no ponto E1, situado no cruzamento dos eixos da Avenida Getúlio Vargas e Rua Belém. Deste ponto segue em sentido nordeste pelo eixo da Rua Belém e seu prolongamento, até o eixo da Rua Teresina, definindo o ponto E2. A partir deste ponto segue em sentido leste pelo eixo da Rua Teresina até encontrar o prolongamento do limite lateral esquerdo do lote nº 188 desta mesma Rua, incluindo-o, definindo o ponto E3. Deste ponto segue em sentido sul pelo limite lateral esquerdo desse lote que se estende até a Rua São Luis, e por seu prolongamento, cruzando-a e contornando o lote nº 270, inclusive, dessa Rua São Luis, e depois por seu prolongamento, cruzando a Rua Marciano Armond e prosseguindo pelo limite lateral do lote fronteiro dessa mesma rua e pelos limites dos fundos desse lote e vizinho da Rua Marciano Armond até a intersecção com o limite lateral do lote nº 1431 do Boulevard Álvaro Maia (ponto E4), prosseguindo por esse limite e sua extensão até a intersecção com o eixo desse Boulevard (ponto E5) e por esse eixo até a interseção com o eixo da Avenida Getúlio Vargas (ponto E6) e pelo eixo dessa avenida até encontrar o ponto E1, fechando o perímetro.

Art. 2º Todas as intervenções deverão obedecer as seguintes diretrizes gerais:

I - Garantir a visibilidade e ambiência do monumento e seu entorno imediato, principalmente a partir das ruas São Luís, Maceió e Belém, considerados como pontos prioritários para visualização do bem;

II - Garantir a requalificação urbanística de modo a valorizar o monumento e ampliar sua apropriação social;

III - No edifício do Reservatório do Mocó e seu entorno imediato fica proibida a aposição de elementos estranhos que possam descaracterizá-lo ou dificultar sua visibilidade, tais como placas, cartazes, faixas ou quaisquer elementos de caráter decorativo;

IV - O traçado urbano deve ser preservado.

Art. 3º A área do Entorno fica dividida em 04 (quatro) setores, definidos de acordo com suas especificidades paisagísticas e relações de ambiência com o bem tombado, denominados:

I - Setor 01 - Ambiência do Monumento (SE. 01);

II - Setor 02 - Cemitério São João Batista (SE. 02);

III - Setor 03 - Entorno Imediato (SE.03);

IV - Setor 04 - Entorno próximo (SE.04).

Art. 4º Setor 01 - Ambiência do Monumento (SE.01) é composto pelo bem tombado, mais duas caixas d'água, a infraestrutura hidráulica histórica ali existente e as áreas verdes envoltórias.

§ 1º As intervenções previstas para os bens situados neste setor deverão obedecer ao princípio conservacionista, com interferências mínimas e restritas às necessárias à conservação ou recuperação física dos bens visando o resgate de sua leitura e de sua ambiência.

§ 2º As áreas livres remanescentes serão consideradas non aedificandi, admitindo-se, entretanto, a inserção de equipamentos relacionados à infraestrutura de preservação ambiental ou de lazer, desde que de pequeno porte.

§ 3º Não será permitida a inserção de elementos em locais que impeçam a visualização do bem tombado, das áreas verdes envoltórias ou de sua relação com o Cemitério São João Batista e logradouros contíguos.

Art. 5º Setor 02 - Cemitério São João Batista (SE.02) compreende a área do Cemitério São João Batista, contígua ao Reservatório.

§ 1º Devem ser preservados os elementos externos do Cemitério São João Batista que tenham relação direta com o bem tombado, tais como o portão, a murada e o gradil.

§ 2º As novas construções ou acréscimos não poderão exceder a altura do atual gradil externo do Cemitério.

Art. 6º Setor 03 - Entorno Imediato (SE.03) corresponde às quadras mais próximas ao Reservatório do Mocó e que mantém uma relação de contiguidade espacial com o bem tombado.

§ 1º Fica vedado o uso de elementos de publicidade fixados sobre postes, totens e outras estruturas portantes que impeçam ou diminuam a visibilidade do bem tombado.

§ 2º Equipamentos publicitários implantados nas fachadas dos edifícios deverão ser afixados preferencialmente paralelos à fachada, entre os vãos, não devendo ultrapassar a linha inferior do coroamento dos telhados (platibandas ou beirais).

§ 3º Para as novas construções ou acréscimos o gabarito máximo permitido será de 09 (nove) metros a partir da cota máxima em relação ao terreno natural, incluindo todos os volumes construídos, inclusive caixas d'água, que deverão ser embutidas sob a cobertura ou ser situadas em volume anexo, não devendo, entretanto, ultrapassar a cota da cumeeira do edifício principal.

Art. 7º Setor 04 - Entorno próximo (SE.04) corresponde às quadras próximas ao monumento, sem relação direta de contiguidade, mas importantes para a preservação de sua visibilidade.

Parágrafo único. Para as novas construções ou acréscimos o gabarito máximo permitido será de 16 (dezesseis) metros a partir da cota máxima em relação ao terreno natural.

Art. 8º Todos os projetos de intervenções nos imóveis inseridos na poligonal de entorno, bem como engenhos publicitários e equipamentos de sinalização, deverão ser submetidos ao IPHAN para análise e manifestação, nos termos do art. 18 do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 e da Portaria nº 420, de 22 de dezembro de 2010 .

Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO DE ALMEIDA