Portaria GSER nº 42 DE 20/02/2018
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 21 fev 2018
Estabelece que os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que optarem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da opção, para entregarem as declarações relativas ao ano em que ocorrer a adesão.
O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas a e d, da Lei nº 8.186 , de 16 de março de 2007; o art. 826 do Regulamento do ICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930 , de 19 de junho de 1997, bem como os incisos IV e XV dso art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Receita, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017, e
Considerando o disposto no Decreto nº 30.478 , de 28 de julho de 2009,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer que os contribuintes do ICMS obrigados a entregarem a Guia de Informação Mensal do ICMS (GIM), que optarem pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD), terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da opção, para entregarem as declarações relativas ao ano em que ocorrer a adesão.
Art. 2º A opção do contribuinte do ICMS pela Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do art. 1º desta Portaria, far-se-á de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, retroagindo o envio dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI MARQUES FRAZAO
Secretário de Estado da Receita