Portaria CVM nº 42 de 19/03/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2002

Aprova as normas regulamentares, critérios e procedimentos para avaliação de desempenho institucional e individual de servidores de nível superior e de ocupantes de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, e para a concessão, quando cabível, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM.

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e tendo em vista, inclusive, a delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria/MF/nº 182, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 07 subseqüente, seção 2, página 7, resolve:

Art. 1º Aprovar, na forma disciplinada nesta Portaria, as normas regulamentares, critérios e procedimentos para:

I - avaliação de desempenho institucional e individual de servidores de nível superior e dos ocupantes de cargos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior; e

II - concessão, quando cabível, da Gratificação de Desempenho da Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, instituída pela Medida Provisória nº 2.229-43, publicada em 10 de setembro de 2001, e regulamentada pelo Decreto nº 3.762, de 05 de março de 2001.

I - DAS AVALIAÇÕES

Objetivo

Art. 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM tem por finalidade incentivar o aprimoramento das ações da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e será concedida aos ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Analista e Inspetor, no percentual de até cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, de acordo com os resultados das avaliações de desempenho individual e institucional, limitadas ou relacionadas como disposto nesta Portaria.

§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance das metas estabelecidas para a CVM, e será devida aos ocupantes das carreiras de que trata este artigo em percentual de até vinte por cento do vencimento básico do servidor.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas da CVM, e será devida aos ocupantes das carreiras de que trata este artigo em percentual de até trinta por cento do vencimento básico do servidor.

§ 3º As avaliações de desempenho individual dos analistas e inspetores serão realizadas pelos seus superiores imediatos.

§ 4º A avaliação de desempenho individual de titular de componente organizacional (TCO), investido em cargo do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 3 ou 4, visa a aferir a capacidade gerencial, assim como sua habilidade como líder de equipe de trabalho.

Periodicidade

Art. 3º A periodicidade das avaliações de desempenho será semestral, nos meses de março e setembro, e seu processamento ocorrerá no mês subseqüente ao da realização.

II - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSTITUCIONAL

Metas

Art. 4º A avaliação de desempenho institucional será realizada com base no grau de alcance das metas de desempenho fixadas pelo Presidente (PTE), baseadas em proposta do Superintendente Geral (SGE), observando-se o seguinte:

I - as metas serão atribuídas por Superintendência, Assessoria ou Procuradoria, podendo estas serem reunidas pelo PTE em grupos de avaliação, quando a similaridade das atuações ou sua interrelação assim o recomendar, ou subdivididas, tendo suas metas especificadas por componente organizacional.

II - a avaliação de desempenho institucional será igual à média das avaliações dos grupos de avaliação, sendo idêntica para todos os servidores.

III - o PTE definirá o percentual mínimo de resultado institucional em que a parcela da gratificação correspondente ao desempenho da CVM será igual a zero, bem como aquele a partir do qual ela será igual a cem por cento.

IV - o percentual de gratificação será distribuído proporcionalmente dentro do intervalo mencionado no inciso anterior.

V - a avaliação institucional obedecerá à mesma periodicidade da individual, podendo ser alterada nas hipóteses previstas na legislação em vigor.

VI - o PTE poderá estabelecer pesos diversos e cálculo via média ponderada, por grupo de avaliação, para o resultado institucional previsto no inciso II deste artigo.

Definição de Metas

Art. 5º Anualmente, o SGE proporá ao PTE metas de desempenho para a CVM, desdobradas em semestres, considerando o Plano Plurianual, o planejamento estratégico da entidade e as metas fixadas por ato do Ministro da Fazenda.

§ 1º A proposta incluirá a descrição de cada meta, o prazo para que seja atingida e a definição de sua correspondente pontuação máxima.

§ 2º A avaliação do grupo de avaliação será realizada com base no percentual de alcance dos seus objetivos, o que será definido pela relação entre o somatório da pontuação efetivamente alcançada em cada meta institucional e a máxima possível.

§ 3º A pontuação em cada meta do grupo de avaliação equivalerá ao percentual de alcance do objetivo descrito, quando a natureza da mesma admitir resultado parcial.

§ 4º Nos casos em que a natureza da meta não admitir realização parcial, a pontuação será computada apenas na hipótese de o resultado integral ser atingido.

§ 5º Na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na consecução das metas estabelecidas, poderá o SGE submeter ao Presidente da CVM proposta de revisão das mesmas.

§ 6º As metas e suas revisões serão publicadas no Diário Oficial da União.

§ 7º Excetuam-se da publicação as metas consideradas sigilosas.

Resultados Institucionais

Art. 6º Semestralmente, o SGE apresentará, mediante relatório circunstanciado, os resultados institucionais ao PTE, para análise e deliberação.

§ 1º Para a avaliação de que trata o presente artigo, as Superintendências, as Assessorias e a Procuradoria Jurídica relatarão ao SGE ou ao PTE o grau de alcance das metas estabelecidas para o semestre, justificando eventuais desvios.

§ 2º As justificativas apresentadas deverão ser examinadas para a atribuição da avaliação, especialmente quando se referirem a circunstâncias que independam da atuação da CVM.

§ 3º O SGE poderá designar, por ato próprio, comissão ou auxiliares aos trabalhos de monitoramento e de consolidação dos resultados setoriais.

§ 4º Para atribuição das metas e sua avaliação será utilizado o quadro do Anexo IV a esta Portaria.

III - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DOS DAS

Abrangência

Art. 7º O processo de avaliação de desempenho abrangerá todos os ocupantes dos cargos em comissão de Direção e Assessoramento Superior (DAS).

§ 1º Não será avaliado o servidor ocupante de cargo efetivo sujeito a instrumento próprio de avaliação de desempenho.

§ 2º Ressalvada a hipótese disposta no art. 37 desta Portaria, aplicam-se, aos DAS, no que couber, os prazos previstos para a avaliação individual.

Gratificação

Art. 8º Será concedida a parcela da GDCVM, correspondente à avaliação de desempenho individual, em seu percentual máximo, ao ocupante de cargo efetivo de inspetor ou analista exercendo cargo em comissão de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 6, 5, 4 ou 3, até o último dia do período de avaliação.

§ 1º O mesmo aplica-se àquele que tenha exercido cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 3, 4, 5 ou 6, por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias dentro do período de avaliação.

§ 2º Para efeito de avaliação, os servidores enquadrados no disposto neste artigo não serão computados para os cálculos de média e desvio-padrão mencionados no art. 14 desta Portaria.

Avaliação

Art. 9º O ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 1, 2, 3 ou 4, será avaliado por seu superior imediato.

Avaliação Individual

Art. 10. Para avaliação do ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 1 ou 2, utilizar-se-á a Ficha de Avaliação de Desempenho Individual (ADI), constante do Anexo I.

Avaliação por Superiores

Art. 11. Para avaliação do ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, dos níveis 3 ou 4, por seu superior hierárquico, será utilizada a Ficha de Avaliação de DAS (AD-1), constante do Anexo II.

Avaliação por Subordinados

Art. 12. O titular de componente organizacional, ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, do nível 3, será avaliado pelos inspetores e analistas diretamente subordinados e que sejam, por sua vez, avaliáveis.

§ 1º O titular de componente organizacional, ocupante de cargo em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior do nível 4, será avaliado pelos titulares de componente organizacional e pelos inspetores e analistas que lhe sejam subordinados.

§ 2º Para a avaliação prevista neste artigo, será utilizada a Ficha de Avaliação de DAS (AD-2), constante do Anexo III.

IV - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Fatores

Art. 13. A avaliação de desempenho individual considerará os fatores constantes do Anexo V.

Regras de Avaliação

Art. 14. A avaliação de desempenho individual deverá observar o seguinte:

I - a média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores de cada unidade de avaliação não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional, variando em uma escala de zero a cem pontos.

II - as avaliações de desempenho individuais deverão distribuir-se numa escala de zero a cem pontos, obedecendo aos seguintes parâmetros:

a) a média aritmética das avaliações de desempenho individuais deverá ser menor ou igual a noventa e cinco pontos, considerando o conjunto de avaliações em cada unidade de avaliação;

b) o desvio-padrão deverá ser maior ou igual a cinco, na unidade de avaliação;

III - o servidor terá direito a conhecer, através de seu respectivo TCO, seu posicionamento relativo dentro da unidade de avaliação, assim como as metas estabelecidas para todos os avaliados da unidade, quando formalizadas.

§ 1º A avaliação de desempenho individual terá efeitos financeiros apenas se o servidor tiver permanecido em exercício na CVM por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias do período da respectiva avaliação. Caso contrário, fará jus à parcela de avaliação institucional do período, adicionada da pontuação alcançada na avaliação de desempenho anterior ao período realizado, ressalvado o disposto nos arts. 23 ou 32.

§ 2º O servidor que estiver enquadrado na situação prevista no parágrafo anterior não será avaliado no período e não será computado para cálculo da média aritmética e do desvio padrão referidos nos incisos I e II.

§ 3º Caso o afastamento de que trata o § 1º estiver elencado nos arts. 102 ou 147 da Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, sendo computado como período de efetivo exercício sem prejuízo da remuneração, o servidor terá repetida a pontuação obtida na última avaliação de desempenho realizada, percebendo a gratificação correspondente até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

§ 4º Quando do retorno à CVM, para efeito de contingenciamento, considerar-se-á a área na qual o servidor tenha exercido suas funções por maior tempo dentro do período de avaliação, sendo aplicado ao envolvido o mesmo tratamento estabelecido no art. 14, § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

§ 5º Para os servidores que retornem de licença sem remuneração, e não completem o interstício estabelecido no § 1º acima, será considerada a nota média das duas últimas avaliações anteriores ao seu afastamento, ou, na falta dessas, a mais recente avaliação média obtida pelos ocupantes do grupamento a que pertença o servidor. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Servidores Cedidos

Art. 15. O servidor ocupante do cargo de analista ou inspetor, quando cedido, não perceberá a GDCVM.

Unidades de Avaliação

Art. 16. Para efeito do que tratam as alíneas a e b do inciso II do art. 14, as unidades de avaliação serão as seguintes:

I - Unidade de Avaliação I:

a) Superintendência de Relações com Empresas (SEP). (Redação dada à alínea pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"a) Superintendência de Relações com Empresas (SEP); e"

b) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).

II - Unidade de Avaliação II:

a) Superintendência de Fiscalização Externa (SFI).

III - Unidade de Avaliação III:

a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN). (Redação dada à alínea pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN);"

b) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI).

IV - Unidade de Avaliação IV:

a) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI).

V - Unidade de Avaliação V:

a) Presidência (PTE);

b) Colegiado (COL);

c) Chefia do Gabinete da Presidência (CGP);

d) Auditoria - Geral (AUD);

e) Assessoria de Comunicação (ASC);

f) Assessoria Econômica (ASE);

g) Superintendência Administrativo-Financeira (SAD).

VI - Unidade de Avaliação VI:

a) Superintendência Geral (SGE);

b) Superintendência Regional de São Paulo (SRS);

c) Superintendência Regional de Brasília (SRB);

d) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado (SDM);

e) Superintendência de Relações Internacionais (SRI);

f) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC);

g) Superintendência de Informática (SSI).

VII - Unidade de Avaliação VII:

a) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE). (Inciso acrescentado pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

VIII - Unidade de Avaliação VIII:

a) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI). (Inciso acrescentado pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

§ 1º O responsável pelas unidades de avaliação I a IV e VI a VIII será o SGE e pela unidade de avaliação V, o PTE. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O responsável pelas unidades de avaliação I a IV e VI será o SGE e pela unidade de avaliação V, o PTE."

§ 2º As unidades de avaliação poderão ou não corresponder aos grupos de avaliação citados no inciso I do art. 4º.

Remoção

Art. 17. Na hipótese de remoção do servidor no curso do período de avaliação, adotar-se-á o seguinte procedimento:

§ 1º A avaliação individual no período de que trata este artigo será a média ponderada por tempo de exercício em cada unidade de avaliação, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação individual no período de que trata este artigo será a média ponderada por tempo de exercício em cada unidade de avaliação."

§ 2º Considerar-se-á, para efeito do tempo de exercício de um mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

§ 3º Em havendo remoção, o servidor será avaliado pelo titular do componente organizacional de origem e sua avaliação será encaminhada ao titular do novo componente. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 3º Na ocasião da remoção, o servidor será avaliado pelo titular do componente organizacional de origem e sua avaliação será encaminhada ao titular do novo componente."

§ 4º Na impossibilidade de ser avaliado pelo TCO de origem, considerar-se-á apenas a da nova área de lotação do servidor, desde que tenha exercido suas funções, na nova área, por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias dentro do período de avaliação.

§ 5º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 4º acima, o servidor terá repetida a pontuação obtida na última avaliação individual inicial de desempenho realizada.

Ficha de Avaliação

Art. 18. Para fins de avaliação de desempenho individual deverá ser utilizada FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL (ADI), constante do Anexo I a esta Portaria, onde são definidos os pontos máximos e mínimos atribuíveis a cada item.

§ 1º As avaliações individuais de desempenho serão realizadas, preferencialmente, pela chefia imediata em conjunto com o servidor, que deverá manifestar concordância ou discordância.

§ 2º Caso haja discordância nas notas atribuídas pelo superior imediato, o superior mediato do avaliado poderá atribuir novas notas, obrigando-se, neste caso, a justificá-las por escrito.

§ 3º Os pontos referentes aos fatores de avaliação assiduidade e pontualidade serão atribuídos diretamente pelo sistema de controle de freqüência.

Aferição Mensal

Art. 19. A avaliação de desempenho individual poderá ter aferição mensal pela chefia imediata, com a ciência do servidor.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pontuação do servidor no semestre será calculada pela média aritmética dos resultados parciais, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pontuação do servidor no semestre será calculada pela média aritmética dos resultados parciais."

Prazos

Art. 20. O processo de avaliação de desempenho individual será iniciado no 15º (décimo quinto) útil do último mês do período de avaliação, e ficará condicionado à observância dos procedimentos e prazos a seguir especificados:

I - As avaliações deverão ser encaminhadas pelo superior mediato de cada área ao responsável pela unidade de avaliação, para verificação e ajuste aos critérios de média e desvio-padrão, até o 2º (segundo) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.

II - o responsável pela unidade de avaliação deverá encaminhar as avaliações de desempenho, os relatórios de adequação aos critérios estabelecidos e as notas ajustadas, se houver, à Gerência de Recursos Humanos, até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao estabelecido no inciso I acima.

Recurso

Art. 21. Em caso de discordância da avaliação de desempenho individual, o servidor poderá apresentar recurso por escrito ao Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.

Parágrafo único. A pontuação final atribuída à avaliação de desempenho, resultante do julgamento do Comitê, deverá atender aos critérios estabelecidos no art. 14 desta Portaria.

Alteração de TCO

Art. 22. Caso haja alteração de titular no componente organizacional durante o período de avaliação, o titular que deixa o cargo deverá encaminhar ao seu substituto as avaliações dos subordinados referentes ao período sob sua gestão no semestre, assim como quaisquer outras informações que subsidiem o processo de avaliação. (Redação dada ao caput pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 22. Caso haja alteração de titular no componente organizacional durante o semestre de avaliação, o titular que deixa o cargo deverá encaminhar ao seu substituto as avaliações dos subordinados referentes ao período sob sua gestão no semestre, assim como quaisquer outras informações que subsidiem o processo de avaliação."

§ 1º A avaliação individual dos servidores será a média ponderada por tempo de exercício das avaliações realizadas por titular envolvido, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio). (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A avaliação individual dos servidores será a média ponderada por tempo de exercício das avaliações realizadas por titular envolvido."

§ 2º Considerar-se-á, para efeito do tempo de exercício de um mês, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.

§ 3º Na impossibilidade do atendimento do disposto no caput deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do novo titular realizar e assinar nova avaliação de desempenho dos servidores ao término do período de avaliação, desde que tenha observado o avaliado por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias dentro do período de avaliação.

§ 4º Não sendo possível a aplicação do disposto no § 3º acima, o servidor terá repetida a pontuação obtida na última avaliação individual inicial de desempenho realizada.

Servidores Recém-Nomeados

Art. 23. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeitos financeiros, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação, referente à parcela de avaliação de desempenho individual, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento básico do servidor, acrescida da parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período.

Parágrafo único. A avaliação de desempenho individual do servidor recém-nomeado não se confunde com a avaliação específica do servidor em estágio probatório, embora o avaliador deva manter coerência entre as duas.

V - CRITÉRIOS DE AJUSTE DA MÉDIA E DESVIO PADRÃO

Art. 24. Caso não sejam respeitados, pelas unidades de avaliação, os parâmetros de média aritmética e de desvio padrão estabelecidos no art. 14, adotar-se-ão os seguintes atos de ajustes das avaliações de desempenho individuais e institucional:

I - serão avaliados os desempenhos da CVM, das unidades de avaliação e os desempenhos individuais iniciais dos servidores, estes denominados "Avaliações Individuais Iniciais" (Ao);

II - será calculado o DESVIO-PADRÃO DAS AVALIAÇÕES INDIVIDUAIS, por unidade de avaliação, e seu valor será identificado por "S";

III - as avaliações individuais da unidade de avaliação serão multiplicadas pelo FATOR DE AJUSTE DO DESVIO-PADRÃO, calculado como 5/S e identificado por "Fad". Caso o desvio-padrão calculado no inciso anterior seja maior ou igual a 5 (cinco), o Fad será igual a 1 (um);

IV - os valores obtidos serão arredondados a inteiros, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio);

V - adotar-se-á a AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL como valor limítrofe para a média aritmética das avaliações individuais da CVM. Esse valor será identificado por "L". Caso a avaliação institucional seja maior do que 95 (noventa e cinco), adotar-se-á L> 95 para fins de cálculo do valor da GDCVM;

VI - caso a média aritmética (M) das avaliações de desempenho da unidade de avaliação seja maior que a avaliação institucional (L), adotar-se-á a seguinte fórmula para cálculo do VALOR DE AJUSTE À MÉDIA INSTITUCIONAL: Am> M-L. Caso M seja menor ou igual a L, Am será igual a 0 (zero);

VII - todas as avaliações individuais da unidade de avaliação serão subtraídas do valor Am;

VIII - os valores obtidos serão arredondados a inteiros, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio);

IX - os valores já ajustados serão consolidados e serão calculados o desvio-padrão e a média das avaliações individuais da CVM como um todo;

X - a média obtida será arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio).

§ 1º Caberá ao responsável de cada unidade de avaliação redistribuir as avaliações para corrigir as possíveis anomalias decorrentes da aplicação dos critérios de ajuste. Essa alteração será feita exclusivamente na avaliação individual final (A) e será validada por novo cálculo da média e desvio padrão das avaliações individuais.

§ 2º Os valores ajustados das avaliações serão utilizados exclusivamente para:

a) concessão da GDCVM;

b) cálculo da média e desvio-padrão das avaliações individuais.

§ 3º Os valores da avaliação individual inicial (Ao) serão utilizados para promoção e progressão funcionais.

§ 4º Definições e fórmulas:

Ao> Avaliação individual inicial;

M> Média das avaliações individuais;

S> Desvio-padrão das avaliações;

Fad> Fator de ajuste do desvio-padrão, calculado por:

- Fad> 5/S, quando o desvio-padrão (S) for menor do que 5;

- Fad> 1, quando o desvio-padrão (S) for maior ou igual a 5;

L> avaliação institucional;

Am> Valor de ajuste à média institucional, calculado por:

- Am> M-L, quando a média das avaliações individuais (M) for maior do que a avaliação institucional (L);

- Am> 0, quando a média das avaliações individuais (M) for menor ou igual a avaliação institucional (L);

Af> Avaliação individual final, calculada por:

- Af> (Ao x Fad) - Am

VI - DOS PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULO DA GDCVM

Art. 25. Os valores da GDCVM serão determinados pela expressão a seguir:

GDCVM = (Af x 0,003 + Ai x 0,002) x VB

Sendo:

Ai> avaliação de desempenho institucional variando em uma escala de 0 (zero) a 100 (cem);

VB> vencimento básico do servidor.

Parágrafo único. Quando a avaliação institucional for igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, os servidores receberão o equivalente à parcela máxima da avaliação de desempenho institucional.

VII - DO COMITÊ DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Comitê de Avaliação

Art. 26. Fica criado o Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação de desempenho individual, revisar e aprimorar os critérios e os procedimentos estabelecidos, observado o disposto nesta Portaria.

§ 1º O Comitê manifestar-se-á em caráter irrecorrível, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao de término do período de avaliação.

§ 2º Compete, ainda, ao Comitê de Avaliação de Desempenho:

a) verificar a adequação dos valores da GDCVM e zelar pela correta aplicação dos dispositivos legais que regem o seu cálculo;

b) avocar, se assim o deliberar, o acompanhamento do desempenho de servidores com avaliação individual inicial inferior a 70 (setenta) pontos;

c) acompanhar o processo de avaliação com o objetivo de identificar distorções quanto à aplicação dos critérios de pontuação dos fatores de desempenho;

d) instituir treinamento específico, a ser realizado pela GAH, destinado aos avaliadores e avaliados, com o objetivo de tornar uniforme a aplicação de critérios de avaliação de desempenho;

e) assumir outras atribuições que o Presidente da CVM julgar pertinentes.

§ 3º O CAD será composto pelos seguintes membros, havendo para cada um a indicação de um suplente, e suas decisões serão tomadas por maioria simples:

a) o Superintendente Geral, como Presidente do Comitê;

b) o Superintendente Administrativo-Financeiro;

c) um Superintendente ou Gerente, a ser indicado pelo SGE, vedada a indicação de Gerentes da Superintendência Administrativo Financeira (SAD);

d) o Gerente de Recursos Humanos;

e) um representante dos servidores que fazem jus à GDCVM, eleito por seus pares.

§ 4º Além dos membros nomeados no parágrafo anterior, todos com direito a voto, participará também do CAD um Procurador Federal, sem direito a voto, indicado pela Procuradoria Jurídica para atuar como consultor jurídico.

§ 5º As atas deverão contar obrigatoriamente com a assinatura de todos os seus membros ou seus suplentes, sendo registrados os respectivos votos a favor ou contra.

Divulgação dos Atos

Art. 27. Os atos do Presidente da CVM relativos à instalação do CAD e à designação dos seus membros e suplentes deverão ser publicados no Boletim de Pessoal da CVM.

Alteração de Fatores de Avaliação

Art. 28. Caso a especificidade do conteúdo de trabalho de determinado componente organizacional assim o justifique, seu titular poderá solicitar ao Comitê que submeta ao PTE proposta de alteração dos fatores de avaliação por outros mais adequados à natureza das atividades desenvolvidas.

VIII - DAS ATRIBUIÇÕES DA GAH

Art. 29. São atribuições da Gerência de Recursos Humanos:

I - identificar, a cada semestre, os servidores em condições de concorrer à GDCVM, assim como seus respectivos avaliadores;

II - manter sistema informatizado de registro de avaliações individuais e emissão de fichas de avaliação nominais;

III - atribuir, com base nos critérios preestabelecidos, os pontos referentes aos critérios Assiduidade e Pontualidade;

IV - propor, em conjunto com o Comitê de Avaliação de Desempenho, alterações e aperfeiçoamentos no modelo de avaliação individual;

V - instituir Cartilha de Avaliação de Desempenho Individual, clarificando a utilização dos padrões de avaliação;

VI - oferecer treinamento a avaliadores e avaliados, com vistas a garantir a uniformidade dos procedimentos de avaliação;

VII - controlar o cumprimento dos prazos de avaliação de desempenho, em todas as suas etapas;

VIII - preparar os atos relativos à designação do Comitê de Avaliação de Desempenho e demais atos pertinentes ao processo de concessão da GDCVM;

IX - manter a guarda e o registro das avaliações de desempenho, dos recursos dela decorrentes e das atas das reuniões do CAD;

X - encerrado o prazo para julgamento de recursos pelo CAD e havendo modificação na informação constante do inciso II do art. 20 desta Portaria, encaminhar ao TCO listagem contendo a nova posição relativa dos servidores a ele subordinados.

IX - DAS DEMAIS COMPETÊNCIAS

Competência para Avaliação

Art. 30. Compete aos responsáveis pelas unidades de avaliação garantir a conformidade dos resultados de avaliação de sua unidade ao disposto no art. 14 desta Portaria.

Desenvolvimento e Implantação de Avaliação

Art. 31. Compete à Superintendência de Informática (SSI) desenvolver, implantar e manter, juntamente com a GAH:

a) sistema informatizado para registro e cálculo da GDCVM, considerando as variáveis previstas nesta Portaria;

b) sistema de ponto eletrônico que gere a pontuação dos fatores "i" e "j" da Ficha de Avaliação de Desempenho Individual.

X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Servidores Afastados

Art. 32. O servidor que no período de avaliação não tiver cumprido o interstício previsto no § 1º do art. 14 desta Portaria, em virtude de afastamento sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDCVM, e que não possa ser enquadrado no que dispõe o § 2º do art. 14, fará jus apenas a gratificação no valor de 35% (trinta e cinco por cento) de seu vencimento básico, já considerada a avaliação institucional.

Gratificação no Auxílio-Reclusão

Art. 33. No caso previsto no art. 229 da Lei nº 8112, de 1990, que trata do auxílio-reclusão, será considerada a última avaliação de desempenho individual do servidor.

Parágrafo único. Não sendo possível a aplicação do disposto neste artigo, adotar-se-á o critério estabelecido no art. 32 desta Portaria.

Servidores Requisitados

Art. 34. Nos casos de requisição previstos no inciso II do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, os servidores que estiverem desempenhando suas atividades nesta Comissão, na data de publicação desta Portaria, serão submetidos ao processo de avaliação de desempenho individual com os mesmos critérios aplicados aos ocupantes de cargo efetivo das carreiras de Analista e Inspetor.

Incorporação da GDCVM

Art. 35. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões a GDCVM:

I - somente será devida se percebida há pelo menos cinco anos; e

II - será calculada pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio). (Redação dada ao inciso pela Portaria CVM nº 22, de 24.03.2003, DOU 27.03.2003)

Nota:Redação Anterior:
"II - será calculada pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão."

§ 1º A aplicação do disposto nesta Portaria não poderá implicar redução de proventos e pensões.

§ 2º As disposições desta Portaria não se aplicam às aposentadoria e pensões concedidas até 30 de junho de 2000.

Casos Omissos

Art. 36. As peculiaridades e os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pelo Presidente da CVM.

XI - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Prazo de Entrega Especial

Art. 37. A critério do SGE, as avaliações previstas nos arts. 11 e 12 desta Portaria, poderão ser entregues à GAH por até 30 (trinta) dias além do prazo estabelecido em seu art. 20.

Avaliação de Assiduidade e Pontualidade

Art. 38. Enquanto não estiver operacional o sistema de controle eletrônico de ponto, a avaliação dos fatores assiduidade e pontualidade de cada servidor estará a cargo do seu respectivo TCO.

Equalização

Art. 39. A primeira avaliação a ser realizada após a publicação desta Portaria abrangerá o período de 01.07.2001 a 31.03.2002, sendo que os demais períodos e interstícios definidos nesta Portaria deverão ser convertidos na mesma proporção que o aumento no período avaliado.

Vigência

Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 87, de 29 de junho de 2001.

JOSÉ LUIZ OSORIO DE ALMEIDA FILHO

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO VI