Portaria CVM nº 22 de 24/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 27 mar 2003
Altera a Portaria CVM nº 42, de 19 de março de 2002, DOU 01.04.2002.
O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, com base nas propostas apresentadas em 19 de março de 2003 pelo Comitê de Avaliação de Desempenho (CAD), e tendo em vista a delegação de competência que lhe foi conferida pela Portaria/MF/nº 182, de 6 de junho de 2001, publicada no Diário Oficial de 07 subseqüente, seção 2, página 7, resolve:
Art. 1º Os arts. 14, 16, 17, 19, 22 e 35 da Portaria/CVM/PTE/nº 042, de 19 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 1º de abril e republicada no de 5 de julho de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. ...................................................
§ 4º Quando do retorno à CVM, para efeito de contingenciamento, considerar-se-á a área na qual o servidor tenha exercido suas funções por maior tempo dentro do período de avaliação, sendo aplicado ao envolvido o mesmo tratamento estabelecido no art. 14, § 3º.
§ 5º Para os servidores que retornem de licença sem remuneração, e não completem o interstício estabelecido no § 1º acima, será considerada a nota média das duas últimas avaliações anteriores ao seu afastamento, ou, na falta dessas, a mais recente avaliação média obtida pelos ocupantes do grupamento a que pertença o servidor."
"Art. 16. ...................................................
I - Unidade de Avaliação I:
a) Superintendência de Relações com Empresas (SEP).
II - .........................................................
III - Unidade de Avaliação III:
a) Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN).
III - .........................................................
VII - Unidade de Avaliação VII:
a) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE).
VIII - Unidade de Avaliação VIII:
a) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI).
§ 1º O responsável pelas unidades de avaliação I a IV e VI a VIII será o SGE e pela unidade de avaliação V, o PTE."
"Art. 17. ...................................................
§ 1º A avaliação individual no período de que trata este artigo será a média ponderada por tempo de exercício em cada unidade de avaliação, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio).
§ 3º Em havendo remoção, o servidor será avaliado pelo titular do componente organizacional de origem e sua avaliação será encaminhada ao titular do novo componente.
"Art. 19. ...................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a pontuação do servidor no semestre será calculada pela média aritmética dos resultados parciais, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio)."
"Art. 22. Caso haja alteração de titular no componente organizacional durante o período de avaliação, o titular que deixa o cargo deverá encaminhar ao seu substituto as avaliações dos subordinados referentes ao período sob sua gestão no semestre, assim como quaisquer outras informações que subsidiem o processo de avaliação.
§ 1º A avaliação individual dos servidores será a média ponderada por tempo de exercício das avaliações realizadas por titular envolvido, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio).
"Art. 35. ...................................................
II - será calculada pela média aritmética dos últimos sessenta meses anteriores à aposentadoria ou instituição da pensão, sendo arredondada a inteiro, adicionando-se um ponto para frações maiores ou iguais a 0,5 (meio).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os efeitos financeiros no próximo ciclo de avaliação a ser realizado.
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO