Portaria MEFP nº 42 de 20/01/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1992

Fixa o valor do Salário Mínimo a partir de 1º de janeiro de 1992.

O Ministro de Estado de Economia, Fazenda e Planejamento, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 84, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.222, de 05 de setembro de 1991,

Resolve:

Art. 1º O salário mínimo fica fixado em Cr$ 96.037,33 (noventa e seis mil, trinta e sete cruzeiros, trinta e três centavos) mensais, Cr$ 3.201,24433 diários e Cr$ 436,53332 horários a partir de 1º de janeiro de 1992, em decorrência da aplicação do reajuste de 119,82342% correspondente à variação acumulada do INPC no período de setembro a dezembro de 1991, acrescido do aumento real de 4,02% (quatro inteiros e dois centésimos por cento), nos termos do art. 10, inciso II, da Lei nº 8.222, de 05 de setembro de 1991.

Art. 2º O percentual de reajuste, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.222, de 05 de setembro de 1991, a ser aplicado a partir de 1º de janeiro de 1992, é de 119,82342%, correspondentes à variação acumulada do INPC nos meses de setembro a dezembro de 1991.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo aplica-se à parcela salarial não superior a Cr$ 288.111,99 (duzentos e oitenta e oito mil, cento e onze cruzeiros, noventa e nove centavos), dos trabalhadores integrantes do Grupo I, cujas datas-base ocorrem nos meses de janeiro, maio e setembro.

§ 2º A base de incidência do reajuste de que trata este artigo será o salário vigente em 1º de setembro de 1991, considerado o abono incorporado pela Lei nº 8.238, de 04 de outubro de 1991, e deduzida a importância, em cruzeiros, decorrente da antecipação fixada na Portaria nº 907/1991 que ainda não tenha sido compensada na forma do art. 1º, § 1º, da Lei referida neste parágrafo.

§ 3º Para o cálculo do salário relativo a janeiro de 1992 dos trabalhadores referidos nesta Portaria, deverá ser observado o disposto neste parágrafo:

I - Somar-se-á o valor do reajuste calculado nos termos deste artigo ao valor do salário vigente nos mês de dezembro de 1991.

II - Do valor resultante do cálculo descrito no inciso anterior, deduzir-se-ão as parcelas decorrentes das antecipações de que tratam as Portarias nº 907/1991 e nº 1.030/1991 que ainda não tenham sido compensadas.

§ 4º Eventuais antecipações ou reajustes concedidos além dos expressamente previstos nas Leis nº 8.222 e nº 8.238 observarão o que dispuser a norma que os tiver originado.

Art. 3º O percentual de reajuste fixado em 75,79 % (setenta e cinco inteiros e setenta e nove centésimos por cento), para os trabalhadores integrantes do Grupo IV pela Portaria nº 1.224/1991 fica alterado para 77,06 % (setenta e sete inteiros e seis centésimos por cento), devendo ser observado o disposto no art. 2º, inciso II, da referida Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.

Marcílio Marques Moreira