Lei nº 8.238 de 04/10/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 1991

Dispõe sobre a incorporação, aos salários, do abono de que trata a Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1991, são incorporados aos salários em geral, à exceção do salário mínimo, os abonos de que trata o art. 9º, inciso III da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, na forma do disposto nesta Lei.

§ 1º Respeitado o princípio da irredutibilidade salarial, é facultado ao empregador deduzir, da importância a ser incorporada, o valor correspondente às majorações salariais concedidas, a título de reajuste ou antecipação, após 28 de fevereiro de 1991.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao valor diário ou horário do salário, ou à remuneração do trabalhador avulso, conforme o caso.

§ 3º Para os trabalhadores admitidos após 1º de agosto de 1991, o valor do abono a ser incorporado nos termos deste artigo será igual ao valor do abono correspondente ao salário mensal contratado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de outubro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira.