Portaria INEMA nº 4160 DE 13/12/2012

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 dez 2012

Dispõe sobre o Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente - RVFR de florestas nativas e exóticas.

A Diretora Geral do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 12.212/2011 e Lei Estadual nº 10.431/2006, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 14.024/2012, e

 

Considerando a necessidade de estabelecer os critérios e procedimentos para o Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente - RVFR.

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer os procedimentos para Reconhecimento de Volume Florestal Remanescente - RVFR, no Estado da Bahia, nos casos em que o corte ou supressão da vegetação foi permitido mediante um dos atos administrativos abaixo elencados:

 

I - Autorização de Supressão de Vegetação Nativa - ASV;

 

II - Autorização para Aproveitamento de Material Lenhoso - AML;

 

III - Aprovação da Execução das Etapas do Plano de Manejo Florestal - EPMF.

 

IV - Aprovação da Exploração ou Corte das Florestas Plantadas, vinculadas à Reposição Florestal, bem como das florestas plantadas formadas por essências nativas - ACFP

 

§ 1º Para efeito desta Portaria entende-se como RVFR, o ato administrativo pelo qual o INEMA reconhece o volume florestal remanescente oriundo dos atos administrativos de que trata o caput deste artigo cujos prazos de validade no Sistema Documento de Origem Florestal (DOF) tenham expirado sem que a exploração tenha sido concluída e/ou o rendimento de material lenhoso produzido tenha sido superior ao concedido na poligonal autorizada.

 

§ 2º O RVFR não implica em autorização da supressão de vegetação ou aprovação do corte da vegetação, atendo-se apenas às aplicações de que trata o art. 2º desta Portaria.

 

Art. 2º. O RVFR se aplica quando:

 

I - os produtos e subprodutos florestais produzidos pelos atos administrativos elencados no art. 1º desta Portaria não tenham sido transportados;

 

II - quando a exploração florestal não for concluída dentro do prazo de validade do ato administrativo que lhe conferiu regularidade ambiental;

 

III - o rendimento do material lenhoso produzido pelo corte ou supressão da vegetação tenha sido maior do que o concedido pelo ato administrativo original.

 

Art. 3º. Para concessão do RVFR será realizada inspeção técnica para conferência do volume florestal e da área autorizada no ato administrativo que reconheceu o referido volume, mediante verificação do atendimento aos critérios técnicos.

 

Parágrafo único. A inspeção técnica poderá ser dispensada pelo INEMA, mediante prévia e expressa justificativa.

 

Art. 4º. Para requerer ao INEMA o RVFR, o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Requerimento, conforme modelo disponibilizado pelo INEMA;

 

II - Cópia do ato administrativo que permitiu a supressão ou corte da vegetação que originou os produtos e/ou subprodutos florestais remanescentes, em vigor ou não;

 

III - Avaliação do cumprimento das condicionantes do ato administrativo a que se refere o inciso II deste artigo;

 

IV - comprovação de inscrição no Cadastro Estadual de Imóveis Rurais - CEFIR;

 

V - Relatório Técnico dos trabalhos executados: contendo no mínimo os volumes autorizado, executado e remanescente e a justificativa para o requerimento do RVFR, devidamente assinado pelo responsável técnico e acompanhado de respectiva anotação de responsabilidade técnica (ART) ou equivalente registrada no devido conselho de classe;

 

VI - Mapa atualizado das áreas onde se encontram os remanescentes florestais, distribuídos conforme § 1º deste artigo, especificando o volume e as coordenadas geográficas relativas à localização dos volumes remanescentes para os quais se requer o reconhecimento.

 

§ 1º Para verificação do volume florestal remanescente o interessado deverá demarcar parcelas amostrais bem distribuídas na área e empilhar os produtos e subprodutos da supressão de vegetação correspondentes ao volume remanescente para o qual se requer o RVFR.

 

§ 2º O INEMA deverá elaborar parecer técnico conclusivo, que integrará o processo que fundamentará a concessão ou não do RVFR.

 

Art. 5º. O RVFR será concedido pelo INEMA e publicado no Diário Oficial do Estado.

 

Art. 6º. Revoga-se a Portaria IMA nº 13.156, de 07 de julho de 2010.

 

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA, em 13 de dezembro de 2012.

 

MÁRCIA CRISTINA TELLES DE ARAÚJO GUEDES

Diretora Geral