Portaria SEAP nº 416 de 28/12/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005

Aprova o Regimento da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE AQUICULTURA E PESCA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição Federal; a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, o Decreto nº 5.069, de 05 de maio de 2004,e conforme Decreto de 22 de dezembro de 2005 que convoca a II Conferencia Nacional de Aqüicultura e Pesca, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, cujo inteiro teor constitui Anexo I desta portaria.

Art. 2º A II Conferência Nacional terá como tema "Consolidação da política nacional da aqüicultura e pesca" e como lema "Aqüicultura e pesca: uma política de desenvolvimento sustentável para o Brasil".

Art. 3º Instituir a Comissão Organizadora Nacional, no âmbito da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com o objetivo de propor medidas e ações necessárias à realização da referida Conferência.

Art. 4º A Comissão Organizadora Nacional será composta por três representantes de entidades e organizações da sociedade civil organizada integrantes do Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE e três representantes da SEAP/PR.

Parágrafo único. A participação na Comissão não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Fica designado para o exercício das atividades de Coordenador Geral da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca o Secretário Adjunto desta Secretaria, Sr. Altemir Gregolin.

Art. 6º Ficam designados para integrar a Comissão Organizadora Nacional como representantes da SEAP/PR os seguintes servidores: José Claudenor Vermohlen, Leinad Ayer de Oliveira e Sheila Maria Assis Oliveira.

Art. 7º Ficam designados para integrar a Comissão Organizadora Nacional como representantes do CONAPE as seguintes organizações da sociedade civil: Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência, Conselho Nacional de Pesca e Aqüicultura e Movimento Nacional de Pescadores e das Pescadoras.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSE FRITSCH

ANEXO I
REGIMENTO DA CONFERÊNCIA DE AQÜICULTURA E PESCA
CAPITULO I
DO OBJETIVO

Art. 1º A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, convocada pelo Decreto Presidencial de 22 de dezembro de 2005, será coordenada pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR - e pelo Conselho Nacional de Aqüicultura e Pesca - CONAPE - será realizada nos dias 14, 15 e 16 de março de 2006, em Brasília, no Distrito Federal, terá por objetivo a consolidação da política nacional de aqüicultura e pesca.

CAPÍTULO II
DO OBJETIVO

Art. 2º A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca será precedida de conferências realizadas em todas as unidades federativas e será constituída por representantes democraticamente escolhidos na forma prevista neste regimento que debaterão o temário proposto para conferência nacional.

§ 1º Os delegados e delegadas para a II Conferência Nacional serão eleitos nas conferências regionais (respeitado o art. 17), estaduais e do Distrito federal.

§ 2º As conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal serão realizadas a partir da publicação desse regimento até o dia 7 de março de 2006.

§ 3º O não-cumprimento dos prazos estabelecidos na realização das conferências estaduais não constituirá impedimento à realização da etapa nacional no prazo previsto.

CAPÍTULO III
DO TEMÁRIO

Art. 3º A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca terá como tema: "Consolidação da política nacional da aqüicultura e pesca" e como lema: "Aqüicultura e pesca: uma política de desenvolvimento sustentável para o Brasil".

Parágrafo único. O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar uma política nacional de aqüicultura e pesca com sustentabilidade econômica, social e ambiental, com geração de trabalho, emprego e renda e inclusão social.

Art. 4º A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca terá os seguintes objetivos:

I - Garantir a participação social na definição das políticas públicas para o setor.

II - Avaliar as políticas públicas implementadas pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica com base nas resoluções da I CNAP.

III - Consolidar a política nacional de desenvolvimento da aqüicultura e pesca.

CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 5º A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca será presidida pelo Secretário Especial da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Adjunto da SEAP/PR.

§ 1º Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica - SEAP/PR e ao CONAPE coordenarem o processo de organização dos trabalhos e garantir a amplitude democrática necessária à legitimidade de suas resoluções.

§ 2º A II Conferência Nacional se desenvolverá sob a forma de apresentações, debates em grupos de trabalho, plenárias, painéis e apresentações culturais, focalizando nos termos do art. 4º.

Art. 6º A Secretaria de Aqüicultura e Pesca da Presidência da Republica -SEAP/PR constituirá uma Comissão Organizadora Nacional (CON) e Grupos de Trabalho Estaduais (GTEs), que garantirão a realização das conferências.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho Estaduais serão formados por integrantes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR e representantes do setor pesqueiro.

Art. 7º A Comissão Organizadora Nacional será presidida por um coordenador geral e será composta por três representantes das entidades e organizações da sociedade civil organizada integrantes do CONAPE e três representantes da SEAP/PR.

§ 1º Os Gerentes Regionais da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR serão articuladores das conferências estaduais em suas regiões de competência.

§ 2º Os Chefes dos Escritórios Estaduais e Distrital da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR serão os coordenadores dos Grupos de Trabalho Estaduais e das conferências estaduais, respondendo pela realização das mesmas conforme estabelecido neste Regimento.

Art. 8º Á Comissão Organizadora Nacional da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca compete:

I - Organizar, acompanhar e avaliar a realização da II Conferência Nacional, atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos.

II - Deliberar sobre:

a) critérios de participação e a definição dos (as) convidados (as) nacionais e internacionais.

b) a definição de itens da metodologia, não dispostos neste Regimento, a serem utilizados nos trabalhos da II Conferência Nacional.

c) o processo eleitoral de escolha dos representantes do II mandato do CONAPE.

III - Promoção da divulgação da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.

IV - Elaboração do Relatório Final e os Anais da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca assim como promover a sua publicação e divulgação.

Art. 9º A II Conferência Nacional produzirá um relatório final, a ser encaminhado ao Presidente da República.

CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES

Art. 10. A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca, em suas diversas etapas, contará com a participação de representantes dos segmentos sociais e setoriais constantes no art. 19, deste Regimento Interno, interessados nas questões relativas à política da pesca e aqüicultura.

Art. 11. Os integrantes do CONAPE, titulares e suplentes, serão delegados natos.

Art. 12. Os delegados à II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca serão eleitos nas conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal, com direito a voz e voto, conforme estabelecido neste Regimento.

Art. 13. A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca terá a participação de até 1.500 delegados e delegadas, com a seguinte composição:

I - Até 108 (cento e oito) integrantes do CONAPE, titulares e suplentes.

II - Até 108 delegados indicados por órgãos do Governo Federal nos Estados e Distrito Federal.

UF  Nº de delgados e delegadas para a 2ª CNAP  
AC 03 
AL 04 
AM 04 
AP 03 
BA 05 
CE 05 
DF 03 
ES 05 
GO 03 
MA 05 
MG 04 
MS 03 
MT 03 
PA 05 
PB 04 
PE 05 
PI 04 
PR 04 
RJ 05 
RN 04 
RO 03 
RR 03 
RS 05 
SC 05 
SP 05 
SE 03 
TO 03 
TOTAL  108  

III - Até 80% (oitenta por cento) de representantes de entidades e organizações da cadeia produtiva da pesca e aqüicultura, totalizando até 1028 delegados e delegadas, eleitos nas conferências regionais, estaduais e no Distrito Federal.

IV - Até 20% (vinte por cento) de representantes de entidades e organizações da sociedade civil e órgãos governamentais estaduais e municipais totalizando até 256 delegados e delegadas, eleitos nas conferências regionais (respeitado o art. 17), estaduais e no Distrito Federal.

Parágrafo único. O número de delegados eleitos nas conferências regionais, estaduais e do Distrito Federal será definido proporcionalmente ao número de organizações e entidades organizadas do setor da aqüicultura e pesca do Estado, conforme tabela do art. 20 deste Regimento. Deverá ser assegurada a representatividade étnico-racial e de gênero.

Art. 14. A II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca contará com a presença de convidados e convidadas representantes de entidades nacionais e internacionais, com direito a voz.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 15. As despesas com a organização geral e com a realização da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca correrão por conta de recursos orçamentários próprios da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR.

CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS ESTADUAIS

Art. 16. Para a realização das Conferências Estaduais deverá ser constituído Grupo de Trabalho Estadual com a participação de representantes da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca - SEAP/PR e dos diversos segmentos da aqüicultura e pesca.

Art. 17. Cabe ao Grupo de Trabalho Estadual, respeitadas as diretrizes e as definições deste Regimento:

I - Organizar, acompanhar e avaliar a realização da Conferência nos respectivos estados e no Distrito Federal atendendo aos aspectos técnicos, políticos e administrativos.

II - Definir os critérios de participação e a forma de escolha dos participantes nas conferências estaduais;

III - Definir sobre a necessidade de realizar conferências regionais;

IV - Definir os critérios de escolha dos delegados para a II Conferência Nacional, respeitando a diversidade de cada estado e garantindo a pluralidade e representatividade do setor de aqüicultura e pesca.

Parágrafo único. No caso de não realização de conferência estadual e distrital, por quaisquer motivos, cabe ao Grupo de Trabalho Estadual convocar uma plenária com a participação de representantes do setor da pesca e aqüicultura e escolher os delegados e delegadas que deverão participar da II Conferência Nacional conforme o estabelecido neste Regimento

.Art. 18. O temário das conferências estaduais deve ser o mesmo estabelecido neste Regimento para a conferência nacional.

Art. 19. Os delegados e as delegadas das conferências regionais, estaduais e distrital serão representantes de entidades, instituições e órgãos governamentais relacionados abaixo:

I - Representações do setor da aqüicultura e pesca:

a) Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aqüaviários e Afins.

b) Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca.

c) Federação das Colônias de Pescadores Artesanais.

d) Federação das Associações dos Aqüaviários e Pescadores.

e) Sindicatos de Trabalhadores (as) da Pesca.

f) Sindicatos de Empresários (as) da Pesca.

g) Colônia de Pescadores (as).

h) Sindicato de Pescadores (as).

i) Associação dos Empresários (as) da Aqüicultura

j) Associações de Pescadores (as).

k) Associações de Aqüicultores (as)

m) Associações de Empresários (as) da Pesca.

n) Sindicatos de Armadores da Pesca.

o) Sindicato dos Trabalhadores (as) da Aqüicultura.

p) Movimentos sociais estaduais que tenham relação com o setor.

q) Associação Brasileira de Supermercados (ABRAS).

r) Associações de Comércio de Pescados ou similares.

II - Instituições de Pesquisa.

III - Entidades não-governamentais, de caráter estadual, com atuação no setor:

a) Pastoral dos Pescadores (as) e similares.

b) Organizações não governamentais.

c) Associação de Defesa do Consumidor ou representação similar.

IV - Representantes da Administração Pública:

a) Governo Federal.

b) Governo Estadual.

c) Governo Municipal.

VI - Representante do Ministério Público.

VII - Representante do Poder Legislativo Estadual.

Art. 20. Os delegados e delegadas eleitos nas conferências regionais, estaduais e distrital seguirão a seguinte distribuição:

UF  Entidades e organizações do setor da pesca e aqüicultura (80%)  Entidades e organizações da sociedade civil e de órgãos governamentais estaduais e municipais (20%)  Nº de delgados e delegadas para a 2ª CNAP 
AC 12 15  
AL40 10 50  
AM32 40  
AP16 20  
BA60 15 75  
CE60 15 75  
DF12 15  
ES60 15 75  
GO28 35  
MA60 15 75  
MG32 40  
MS24 30  
MT24 30  
PA60 15 75  
PB38 47  
PE60 15 75  
PI28 35  
PR38 47  
RJ60 15 75  
RN48 12 60  
RO12 15  
RR12 15  
RS60 15 75  
SC60 15 75  
SP60 15 75  
SE20 25  
TO16 20  
TOTAL   1.028   256   1.284  

Art. 21. Os relatórios das conferências regionais, distrital e estaduais deverão ser entregues à Coordenação Nacional, em até 5 (cinco) dias após a realização das mesmas, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio às discussões na II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Os casos omissos e conflitantes neste regimento serão resolvidos pela Comissão organizadora Nacional da II Conferência Nacional de Aqüicultura e Pesca.