Portaria DETRAN/RS nº 415 DE 02/10/2015

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 out 2015

Regulamenta os procedimentos para solicitação de restituição de valores perante ao DETRAN/RS.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996 , combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 ;

Considerando o previsto na Lei Estadual nº 8.109/1985 , a qual dispõe sobre as taxas de serviços de trânsito;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 9.503/1997, bem como a Lei Federal nº 6.858/1980 e a sua regulamentação contida no Decreto Federal nº 85.845/1981;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito desta Autarquia, os procedimentos e trâmites no que concerne aos requerimentos administrativos referentes à postulação de devolução de valores nas hipóteses legalmente previstas, visando à parametrização e segurança do processo; e

Considerando, por fim, o contido no expediente de SPD nº 88347/2012;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para solicitação de restituição de valores perante ao DETRAN/RS.

Art. 2º Para encaminhar a solicitação de que trata o artigo anterior, o requerente deverá preencher o formulário "Requerimento Para Restituição de Valores Pagos Via GAD/RPV" (modelo Anexo I para pessoa física ou modelo Anexo II para pessoa jurídica), bem como anexar os documentos e/ou cópias exigidos neste, além de outros porventura comprobatórios, e remeter o pleito à sede DETRAN/RS, nesta Capital.

Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se parte legítima para formular o requerimento administrativo:

I - o candidato ou condutor que solicitou serviços aos CFCs;

II - o adquirente do veículo nos processos de transferências de propriedade;

III - o proprietário do veículo nos demais serviços solicitados junto aos CRVAs e CRDs;

IV - o proprietário do veículo, nos casos de provimento recursal pelas JARIs ou pelo CETRAN/RS, ou baixa do Auto de Infração de Trânsito (AIT) de ofício pelo DETRAN/RS, nas infrações de competência desta Autarquia na forma da legislação de trânsito;

V - o credenciado nos casos de abertura e/ou renovação de alvará de credenciamento;

VI - a instituição financeira/credora, em caso de pagamento de taxa registro de contrato.

§ 1º Na hipótese de falecimento da parte legitimada à postulação, em se tratando de pessoa física, poderão os valores serem pleiteados mediante requerimento do inventariante, nomeado judicialmente ou extrajudicialmente, em processo de inventário ou arrolamento, ou a pessoa autorizada em alvará judicial ou, ainda, por petição formalizada por todos os herdeiros, com o reconhecimento de firma por autenticidade em Tabelionato.

§ 2º Na inexistência de inventário ou arrolamento, a restituição da importância devida no que concerne a créditos tributários dar-se-á mediante a comprovação da condição de dependente do titular em face da Instituição Previdência à qual o titular estivesse vinculado, ou, na falta de dependente habilitado, através de alvará judicial específico, expedido a requerimento do interessado, nos termos da Lei Federal nº 6.858/1980, regulamentada no Decreto Federal nº 85.845/1981.

§ 3º Caso o postulante seja pessoa jurídica, o requerimento (formulário Anexo II) deverá estar assinado pelo representante legal, com assinatura reconhecida em Tabelionato, com indicação da representação em selo público, acrescido da apresentação de cópia do seu ato constitutivo.

§ 4º Se o requerimento for apresentado pelo representante legal do titular, em consonância ao caput deste artigo, deverá ser acompanhado de procuração que outorgue poderes para tal desiderato, com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato.

§ 5º Os casos não previstos neste artigo serão tratados individualmente.

Art. 4º O requerimento interposto por parte ilegítima não será conhecido e arquivado de plano.

Art. 5º Não sendo deferida a solicitação de restituição de valores, o DETRAN/RS comunicará formalmente ao requerente.

Art. 6º Somente após o deferimento do pedido os valores serão creditados em favor do titular.

Art. 7º Os valores a restituir receberão o seguinte tratamento quanto à correção monetária:

I - taxas de serviços ou multas de trânsito pagas em duplicidade ou por engano não serão corrigidas;

II - taxas de serviços não utilizados não serão corrigidas;

III - taxas de serviços isentos na Lei Estadual 8.109/1985 , que não foram isentados na origem, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;

IV - taxas de remoção e estadas cobradas originariamente em função de infração de trânsito aplicada, cujo auto de infração que ensejou o recolhimento tenha sido baixado/cancelado em decorrência de provimento de recurso administrativo, decisão judicial ou de ofício pelo DETRAN/RS, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS;

V - multa de trânsito de competência desta Autarquia paga cujo auto de infração tenha sido baixado/cancelado em decorrência de provimento de recurso administrativo transitado em julgado, decisão judicial ou de ofício pelo DETRAN/RS, perceberão direito à correção do valor a ser restituído com base na variação da UPF/RS.

§ 1º A atualização monetária dos incisos III, IV e V deste artigo será aplicada considerando a variação da UPF/RS do período, com data base a data de alteração anual dos valores das taxas do DETRAN/RS, ou seja, em 01 de fevereiro de cada ano, excluída a possibilidade de pro rata.

§ 2º Na hipótese do inciso IV deste artigo, não será deferida a devolução de valores de remoção e estadas se mantida outra infração de trânsito que tenha ensejado o recolhimento.

Art. 8º A prescrição do direito à restituição opera-se em 05 (cinco) anos, a contar da data do pagamento da taxa.

Art. 9º Ficam aprovados os modelos de formulário Anexo I e Anexo II, para utilização conforme especificado nesta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski,

Diretor-Geral.

ANEXO I - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - PESSOA FÍSICA

ANEXO II - FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO - PESSOA JURÍDICA