Portaria CGZA nº 415 de 04/11/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 05 nov 2010

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, safra 2011.

Notas:

1) Revogada pela Portaria CGZA nº 43, de 10.02.2011, DOU 11.02.2011.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Coordenador-Geral de Zoneamento Agropecuário-Substituto, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 13 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, safra 2011, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

RONIR CARNEIRO

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A cultura do cajueiro (Anacardium occidentale L.) vem assumindo papel relevante na economia nordestina, especialmente pelo fato do aumento da demanda pela castanha.

O cajueiro é uma planta tropical, cujo desenvolvimento está bem adaptado às condições do litoral nordestino. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200 mm/ano, com 3 a 4 meses de estiagem, no máximo, e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasos e muito argilosos, desenvolvendo-se bem em solos profundos, férteis e areno-argilosos.

O Estado do Ceará apresenta áreas com condições climáticas, ambientais e de solos favoráveis ao cultivo do cajueiro. Entretanto, em determinadas áreas, existem fatores que limitam esse cultivo. Dentre esses, destacam-se: pluviosidade excessiva ou escassa, altitudes elevadas, baixa fertilidade natural, solos com textura argilosa (argila expansiva), deficiência de drenagem, pedregosidade e relevo acidentado.

Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios e os períodos de plantio, para o cultivo do cajueirono Estado, em condições de baixo risco climático.

Para essa identificação foram realizados balanços hídricos climatológicos, estimados para cada localidade, usando-se o método proposto por Thornthwaite & Mather, para os solos tipos 1, 2 e 3, considerando-se uma capacidade de armazenamento de água de 125 mm.

Os dados climáticos foram obtidos de séries com, no mínimo, 15 anos de dados diários registrados em 190 estações pluviométricas e 13 climatológicas disponíveis no Estado.

Para determinação do risco climático foram calculadas a temperatura média anual (Ta), o índice hídrico (Ih), o índice de umidade (Iu) e o índice de aridez (Ia), considerando: Ih = (Iu - 0,6 x Ia) (%).

Foram adotados os seguintes critérios para o cultivo do cajueiro em condições de baixo risco climático:

- Ih> -15,

- 22ºC < Ta < 28ºC

Foram considerados aptos para o cultivo do cajueiro, os municípios que apresentaram em, pelo menos, 20% de sua superfície, condições climáticas dentro dos critérios adotados em, no mínimo, 80% dos anos avaliados.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São aptos ao cultivo de caju no Estado os solos dos tipos 1, 2 e 3, observadas as especificações e recomendações contidas na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008.

Não são indicadas para o cultivo:

- áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal) e alterações;

- áreas com solos que apresentam profundidade inferior a 50 cm ou com solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões ocupem mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos  1  2  3  4  5  6  7  8  9  10  11  12  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 28  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  
Meses  Janeiro  Fevereiro  Março  Abril  
 
Períodos  13  14  15  16  17  18  19  20  21  22  23  24  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Maio  Junho  Julho  Agosto  
 
Períodos  25  26  27  28  29  30  31  32  33  34  35  36  
Datas  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  1º a 10  11 a 20  21 a 30  1º a 10  11 a 20  21 a 31  
Meses  Setembro  Outubro  Novembro  Dezembro  

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático, para o Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

MUNICÍPIOS  PERÍODOS DE PLANTIO  
Abaiara  01 a 12  
Acarape  04 a 15  
Acaraú  04 a 15  
Alcântaras  04 a 15  
Amontada  04 a 15  
Aquiraz  04 a 15  
Aracoiaba  04 a 15  
Aratuba  04 a 15  
Aurora  01 a 12  
Barbalha  01 a 12  
Barreira  04 a 15  
Barro  01 a 12  
Barroquinha  04 a 15  
Baturité  04 a 15  
Beberibe  04 a 15  
Bela Cruz  04 a 15  
Brejo Santo  01 a 12  
Camocim  04 a 15  
Capistrano  04 a 15  
Caridade  04 a 15  
Cariré  04 a 15  
Caririaçu  01 a 12  
Cariús  01 a 12  
Carnaubal  04 a 15  
Cascavel  04 a 15  
Caucaia  04 a 15  
Cedro  01 a 12  
Chaval  04 a 15  
Chorozinho  04 a 15  
Coreaú  04 a 15  
Crato  01 a 12  
Croatá  04 a 15  
Cruz  04 a 15  
Eusébio  04 a 15  
Farias Brito  01 a 12  
Fortaleza  04 a 15  
Frecheirinha  04 a 15  
Graça  04 a 15  
Granja  04 a 15  
Granjeiro  01 a 12  
Guaiúba  04 a 15  
Guaraciaba do Norte  04 a 15  
Guaramiranga  04 a 15  
Horizonte  04 a 15  
Ibiapina  04 a 15  
Ipu  04 a 15  
Ipueiras  04 a 15  
Itaitinga  04 a 15  
Itapipoca  04 a 15  
Itapiúna  04 a 15  
Itarema  04 a 15  
Jijoca de Jericoacoara  04 a 15  
Juazeiro do Norte  01 a 12  
Lavras da Mangabeira  01 a 12  
Maracanaú  04 a 15  
Maranguape  04 a 15  
Marco  04 a 15  
Martinópole  04 a 15  
Massapê  04 a 15  
Mauriti  01 a 12  
Meruoca  04 a 15  
Milagres  01 a 12  
Missão Velha  01 a 12  
Moraújo  04 a 15  
Mucambo  04 a 15  
Mulungu  04 a 15  
Ocara  04 a 15  
Pacajus  04 a 15  
Pacatuba  04 a 15  
Pacoti  04 a 15  
Pacujá  04 a 15  
Palmácia  04 a 15  
Paracuru  04 a 15  
Paraipaba  04 a 15  
Pindoretama  04 a 15  
Pires Ferreira  04 a 15  
Porteiras  01 a 12  
Redenção  04 a 15  
Reriutaba  04 a 15  
São Benedito  04 a 15  
São Gonçalo do Amarante  04 a 15  
Senador Sá  04 a 15  
Sobral  04 a 15  
Tianguá  04 a 15  
Trairi  04 a 15  
Tururu  04 a 15  
Ubajara  04 a 15  
Umirim  04 a 15  
Uruburetama  04 a 15  
Uruoca  04 a 15  
Varjota  04 a 15  
Várzea Alegre  01 a 12  
Viçosa do Ceará  04 a 15  
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