Portaria MPDFT nº 413 de 15/04/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 2003
Cria, define e modifica atribuições, no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, das Promotorias de Justiça abaixo mencionadas e dá outras providências.
O Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993,
Considerando o elevado número de processos judiciais e atos praticados no âmbito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
Considerando a imperiosidade de se estruturar adequadamente as Promotorias de Justiça para o exercício destas elevadas atribuições;
Considerando o contido na Lei nº 10.293, de 28 de setembro de 2001 que dispõe sobre a criação de cargos de Procurador de Justiça, Promotor de Justiça e Promotor de Justiça Adjunto no âmbito do MPDFT;
Considerando a imperiosidade de se adequar a Portaria nº 178, de 21 de março de 2000 a essa atual situação; resolve:
Art. 1º Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde, a 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Educação, a 2ª Promotoria de Justiça de Acidentes de Trabalho, a 5ª e a 6 Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística e a 7ª Promotoria de Justiça Infracional da Infância e da Juventude.
Art. 2º Determinar as seguintes alterações no Capítulo XVII, do Título X, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES EM TODO O DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO XVII
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA SAÚDE - PROSUS
Seção I
Das Normas Específicas
Art. 221. As Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde PROSUS são órgãos de integração entre a Procuradoria-Geral de Justiça e os Promotores de Justiça, com o objetivo de assegurar o efetivo cumprimento das diretrizes do Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS têm sua sede na Circunscrição do Ministério Público de Brasília e possuem atribuições em todo o Distrito Federal.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 222. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria, e ainda:
I - fiscalizar no âmbito do cumprimento da Lei nº 8.080/90:
a) a regularidade, necessidade e execução dos convênios e contratos firmados entre o SUS e entidades sem fins lucrativos e filantrópicos, além daquelas entidades de iniciativa privada e profissionais liberais voltados à promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como o cumprimento do disposto em seu art. 38;
b) as execuções das atividades de vigilância sanitária, de vigilância epidemiológica, de saúde do trabalhador, de assistência terapêutica e farmacêutica;
c) a regularidade na elaboração dos planos de saúde previstos no art. 37, por meio de atividades de controle, avaliação e auditoria, com acesso a documentos, pessoas e instalações, se necessário;
d) a gratuidade e universalidade das ações e serviços de saúde nos setores público e privado contratados.
II - fiscalizar a formação e o funcionamento dos Conselhos de Saúde instituídos no âmbito do Distrito Federal, bem como os repasses dos recursos ao Fundo de Saúde do Distrito Federal.
a) o Promotor de Justiça participará das reuniões ordinárias e extraordinárias do(s) Conselho(s) que reputar necessárias.
b) o Promotor de Justiça velará pelo cumprimento das decisões do(s) Conselho(s) de Saúde, fiscalizando a atuação dos gestores de saúde, requisitando os relatórios de gestão e comunicando aos Conselhos toda e qualquer irregularidade no âmbito de suas atribuições.
III - fiscalizar a formação, o funcionamento e a aplicação do Fundo de Saúde do Distrito Federal, mediante requisições de todas as informações que entender pertinentes aos órgãos relacionados à prestação de serviços de saúde pública e aos responsáveis pela arrecadação de verbas destinadas à saúde.
a) o Promotor de Justiça acompanhará a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde nos casos excepcionais de calamidade pública e situações emergenciais.
IV - inspecionar periodicamente a regularidade dos livros e guias de atendimento dos estabelecimentos hospitalares beneficiados pelo Sistema Único de Saúde, requisitando, se necessário, as sindicâncias que venham a ser instauradas no âmbito interno dos hospitais ou pelo Conselho Regional de Medicina.
V - inspecionar o regular funcionamento das seções e equipamentos médicos de atendimento aos pacientes beneficiados pelo Sistema Único de Saúde, bem como o efetivo cumprimento da carga horária dos profissionais da área médica.
VI - fiscalizar os estoques de medicamentos, observando a forma de aquisição junto aos fornecedores e, sobretudo, a data de validade e correto armazenamento. No âmbito dos estabelecimentos farmacêuticos, velar pela exigência da receita médica para aquisição de remédios e presença de farmacêutico em período integral.
VII - inspecionar os locais destinados ao lixo hospitalar, atentando para as condições de armazenamento dos resíduos dentro de critérios de segurança que visem a minorar o impacto ambiental.
VIII - promover as medidas administrativas e judiciais cabíveis nos âmbitos criminal e civil, bem como instaurar inquérito civil para a propositura de ação civil pública, a fim de garantir o efetivo cumprimento das atribuições previstas nesta Portaria.
IX - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;
X - receber e processar representações, notícias criminais e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito ou oralmente, devendo, nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;
XI - subsidiar os órgãos superiores do MPDFT na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;
XII - promover a execução da política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua área de atuação;
XIII - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes à sua área de atuação;
XIV - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
XV - representar o MPDFT, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;
XVI - promover a interação do MPDFT com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a integração de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas;
XVII - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados a sua área de atuação;
XVIII - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas relativas a atividades ligadas à sua área de atuação;
XIX - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;
XX - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vista à eventual adoção das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;
XXI - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;
XXII - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem a sua área de atuação;
XXIII - desenvolver estudos, pesquisas, promover palestras no âmbito do MPDFT ou fora dele, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;
XXIV - apresentar aos órgãos superiores e de correição do MPDFT relatório de atividades das Promotorias de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes ou sempre que solicitado;
XXV - assistir, quando solicitado, aos demais membros do MPDFT em questões relativas a sua área de atuação;
XXVI - exercer o controle das internações psiquiátricas involuntárias e das respectivas altas, na rede de saúde pública e privada do Distrito Federal, nos termos do § 1º do art. 8º, da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, bem como atuar na tutela dos direitos dos portadores de transtornos mentais conforme estabelecido no referido diploma legal;
XXVII - realizar periodicamente inspeções nos serviços prestados à comunidade, na área de saúde mental, por meio das instituições hospitalares, clínicas e instituições similares, públicas e privadas, visando ao fiel cumprimento da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001;
XXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O oficiamento nos feitos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, iniciado pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde - PROSUS, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições junto ao juízo processante.
Seção III
Das Atribuições Específicas
Art. 222-A. Às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Saúde compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."
Art. 3º Determinar as seguintes alterações no Capítulo XIX, do Título X, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES EM TODO O DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO XIX
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA EDUCAÇÃO
Seção I
Das Normas Específicas
Art. 226. As Promotorias de Justiça de Defesa da Educação são órgãos de integração entre a Procuradoria-Geral de Justiça e os Promotores de Justiça, com o objetivo de executar ações judiciais e extrajudiciais em defesa da educação no Distrito Federal.
Parágrafo único. As Promotorias de Justiça de Defesa da Educação têm sua sede na Circunscrição do Ministério Público de Brasília e atribuições em todo o Distrito Federal.
Seção II
Das Atribuições Comuns
Art. 227. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria, e ainda:
I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, necessárias à defesa da educação;
II - tutelar os direitos difusos, coletivos, sociais e individuais indisponíveis, relativos à educação;
III - instaurar e presidir o inquérito civil público - ICP, bem como os Procedimentos de Investigação Preliminar - PIP;
IV - promover e acompanhar a Ação Civil Pública - ACP para a defesa da educação;
V - promover e acompanhar medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas no caso de desobediência, recusa, retardamento ou omissão no atendimento às requisições por elas formuladas;
VI - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público na proteção dos direitos difusos e coletivos atinentes à educação;
VII - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;
VIII - receber e processar representações e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito ou oralmente, devendo nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;
IX - subsidiar os órgãos superiores do MPDFT na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;
X - promover a execução da política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua área de atuação;
XI - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes a sua área de atuação;
XII - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
XIII - representar o MPDFT, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;
XIV - promover a integração do MPDFT com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a união de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas;
XV - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados à sua área de atuação;
XVI - expedir recomendações aos órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à prevenção de condutas lesivas à matéria educacional e à melhoria das atividades ligadas à sua área de atuação;
XVII - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;
XVIII - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vistas à eventual adoção das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;
XIX - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;
XX - manter cadastro atualizado dos estabelecimentos de ensino públicos e privados, Diretorias Regionais de Ensino e demais órgãos da Secretaria de Educação, Sindicatos e outras instituições envolvidas com a matéria educacional;
XXI - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem à sua área de atuação;
XXII - desenvolver estudos e pesquisas, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;
XXIII - implementar programas de esclarecimento à sociedade civil acerca dos direitos relativos à educação, por meio de palestras, cursos, exposições, em conjunto ou separadamente com os demais órgãos do Ministério Público;
XXIV - apresentar aos órgãos superiores e de correição do MPDFT, relatório de atividades das Promotorias de Justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes ou sempre que solicitado;
XXV - assistir, quando solicitado, aos demais membros do MPDFT em questões relativas à sua área de atuação;
XXVI - oficiar como fiscal da execução da lei, nas medidas judiciais em defesa da educação, sempre que tais ações não tenham sido propostas pelo Ministério Público;
XXVII - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça de Defesa da Filiação, do Idoso e do Portador de Deficiência, medidas para a proteção e garantia dos direitos do portador de necessidades especiais à educação;
XXVIII - promover, conjunta ou separadamente, com a Promotoria de Justiça de Defesa da Infância e Juventude, medidas judiciais e extrajudiciais para a implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente no que diz respeito ao Direito fundamental à educação;
XXIX - promover medidas objetivando o combate à evasão escolar, bem como à inclusão de crianças e adolescentes no sistema educacional público;
XXX - participar, como observador, do Conselho de Educação do Distrito Federal; Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF e; do Conselho de Administração do FUMDEVAM;
XXXI - fiscalizar a correta aplicação dos recursos orçamentários e contribuições sociais destinados à área educacional, principalmente os recursos do FUNDEF e do FUMDEVAM, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
XXXII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único. O acompanhamento dos feitos judiciais iniciados pelas Promotorias de Justiça de Defesa da Educação será efetuado preferencialmente por seus próprios integrantes ou pelos Promotores de Justiça com atribuições junto ao Juízo processante.
Seção III
Das Atribuições Específicas
Art. 227-A. Às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Defesa da Educação compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."
Art. 4º Determinar as seguintes alterações no Capítulo XV, do Título X, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO X
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA COM ATRIBUIÇÕES EM TODO O DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO XV
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 214. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça de Acidentes do Trabalho do Distrito Federal competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria e ainda:
I - oficiar nos feitos e audiências da Vara de Acidentes do Trabalho;
II - solicitar à Previdência Social a implantação dos benefícios acidentários devidos ou encaminhar cópia da investigação efetuada no âmbito do Ministério Público à parte interessada ou à assistência judiciária para a propositura das ações pertinentes;
III - assistir, quando necessário, ao acidentado do trabalho na propositura da ação acidentária;
IV - tutelar os direitos difusos, coletivos sociais e individuais indisponíveis relativos a acidentados do trabalho;
V - instaurar investigações preliminares, inquéritos civis, propor e acompanhar a ação civil pública e demais medidas judiciais relacionadas com os interesses tutelados;
VI - requisitar a lavratura de termo circunstanciado ou a instauração de inquérito policial em razão de delitos relacionados com fatos apurados nos procedimentos acima mencionados ou de que tiver conhecimento;
VII - acompanhar os inquéritos policiais, outras peças de informação e promover as ações penais relacionadas a delitos praticados em razão de acidente do trabalho, ressalvada a atribuição das Promotorias de Justiça Especiais Criminais;
VIII - manter cadastro atualizado dos sindicatos de empregados com o objetivos de promover sua efetiva atuação em favor dos acidentados do trabalho, conforme a legislação em vigor;
IX - visitar os postos da Previdência Social e demais Instituições para verificar a regularidade do atendimento aos acidentados do trabalho;
X - representar ao INSS para a propositura de ações regressivas contra o empregador, quando o acidente de trabalho gerador do benefício previdenciário tenha decorrido de culpa do empregador pela inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho, indicadas para a proteção individual ou coletiva;
XI - zelar pelo efetivo respeito à legislação relativa ao meio ambiente do trabalho e aos direitos dos acidentados do trabalho;
XII - promover e acompanhar outras medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, bem como exercer as atribuições cometidas pela legislação em vigor ao Ministério Público na proteção dos direitos dos acidentados do trabalho;
XIII - encaminhar ao órgão de execução respectivo, diretamente ou por intermédio da Procuradoria-Geral, documentos relativos à existência de infração administrativa, civil ou penal não insertas no rol de suas atribuições;
XIV - receber e processar representações, notícias criminais e quaisquer outros expedientes de quaisquer pessoas, por escrito ou oralmente, devendo nestes caso, reduzi-las a termo, dando-lhes o encaminhamento devido;
XV - subsidiar os órgãos superiores do MPDFT na definição de políticas e programas ligados à sua área de atuação;
XVI - promover a execução da política institucional, os programas e as ações específicas pertinentes à sua área de atuação;
XVII - propor a elaboração ou a alteração das normas em vigor pertinentes a sua área de atuação;
XVIII - propor à Procuradoria-Geral de Justiça a celebração de convênios de interesse de sua área de atuação, bem como zelar pelo cumprimento das obrigações deles decorrentes;
XIX - representar o MPDFT, mediante designação da Procuradoria-Geral de Justiça, junto aos organismos e entidades em eventos ligados à sua área de atuação;
XX - promover a interação do MPDFT com órgãos e entidades públicas e privadas, objetivando a integração de esforços e, quando for o caso, o desenvolvimento de ações conjuntas ou simultâneas;
XXI - colaborar com órgãos e entidades públicas e privadas, especialmente na promoção de campanhas educativas e preventivas, bem como na implementação de programas e projetos que visem ao aperfeiçoamento dos serviços ligados a sua área de atuação;
XXII - expedir recomendações a órgãos e entidades públicas e privadas, com vistas à prevenção de condutas lesivas relativas à sua área de atuação;
XXIII - promover a divulgação das atividades desenvolvidas, precipuamente com caráter pedagógico e/ou preventivo;
XXIV - acompanhar, permanentemente, o noticiário local e nacional, com vistas à eventual adoção das providências legais cabíveis, com relação aos fatos que guardem pertinência com sua área de atuação;
XXV - manter arquivo organizado e atualizado dos documentos e peças processuais produzidas nos procedimentos de sua atribuição, bem assim de decisões judiciais pertinentes;
XXVI - selecionar, colecionar e catalogar informações técnicas e jurídicas e outras que interessem a sua área de atuação;
XXVII - desenvolver estudos, pesquisas, promover palestras no âmbito do MPDFT ou fora dele, bem como sugerir aos órgãos superiores a implementação de outros mecanismos de aperfeiçoamento técnico;
XXVIII - apresentar aos órgãos superiores e de correição do MPDFT, relatório de atividades das Promotorias de justiça, de acordo com as regulamentações pertinentes ou sempre que solicitado;
XXIX - assistir, quando solicitado, aos demais membros do MPDFT em questões relativas a sua área de atuação;
XXX - promover as medidas judiciais, extrajudiciais e administrativas que lhe couber mediante distribuição, para o fiel desempenho das suas atribuições;
XXXI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
Parágrafo único. O oficiamento nos feitos judiciais, extrajudiciais ou administrativos, iniciados pelas Promotorias de Justiça de Acidentes de Trabalho do Distrito Federal, será efetuado preferencialmente pelos Promotores de Justiça nelas lotados e, na impossibilidade, pelos Promotores de Justiça com atribuições junto ao juízo processante.
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 214-A. Às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça de Acidentes de Trabalho compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."
Art. 4º O art. 211 da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 211. Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Promotorias de Justiça de Defesa da Ordem Urbanística do Distrito Federal compete:
I - promover as medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas, que lhe couber mediante distribuição aleatória efetuada por intermédio do Sistema de Controle de Processos - SISPRO/MPDFT, necessárias à defesa da ordem urbanística do Distrito Federal;
II - oficiar nas audiências judiciais e extrajudiciais;
III - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia Especial do Meio Ambiente, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com as 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Promotorias de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Cultural do Distrito Federal;
IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 5º O art. 197 da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 197. Às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Promotorias de Justiça Infracionais da Infância e da Juventude do Distrito Federal compete exercer as atribuições comuns discriminadas no artigo anterior, mediante distribuição aleatória efetivada pelo Sistema de Controle de Processos - Sispro/MPDFT."
Art. 6º Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Brasília, a 5ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e a 12ª, 13ª e a 14ª Promotoria de Justiça de Família.
Art. 7º O art. 20, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 20 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VI - oficiar nos feitos relativos ao plantão criminal do Ministério Público, das 6 às 12 horas;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 8º O art. 21, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 21 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso no Juizado Especial de Competência Geral do Guará ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências do Juizado Especial de Competência Geral do Guará;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral do Guará, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VI. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 9º O art. 22, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 22 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª, 2ª, 4ª, 5ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VI - oficiar nos feitos relativos ao plantão criminal do Ministério Público, das 18 às 24 horas.
VII. exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 10. O art. 23, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 23 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso no Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências do Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela no Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª, 2ª, 3ª, 5ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 11. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida dos arts. 23A e 23B:
"Art. 23-A. À 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso no 2º Juizado Especial Criminal de Brasília ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências do 2º Juizado Especial Criminal de Brasília;
III - oficiar nas audiências imediatas do Juizado Central Criminal, na sexta-feira subseqüente à 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal;
IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
V - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
VI - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e a 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 23-B. À 6ª Promotoria de Justiça Especial Criminal compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso no 4º Juizado Especial Criminal de Brasília ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências do 4º Juizado Especial Criminal de Brasília;
III - oficiar nas audiências imediatas do Juizado Central Criminal, na sexta-feira subseqüente à 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal;
IV - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
V - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo 4º Juizado Especial Criminal de Brasília, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
VI - exercer o controle externo da atividade-fim policial perante a Delegacia de Repressão a Pequenas Infrações - DRPI, nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e a 5ª Promotoria de Justiça Especial Criminal de Brasília;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 12. O Capítulo V, do Título I, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, para a vigorar com os seus artigos modificados para a redação a seguir:
"TÍTULO I
DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BRASÍLIA
CAPÍTULO V
DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE FAMÍLIA DA CIRCUNSCRIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE BRASÍLIA
Seção I
Das Atribuições Comuns
Art. 33. Aos Promotores de Justiça em exercício nas Promotorias de Justiça de Família da Circunscrição do Ministério Público de Brasília competem, no que couber, as atribuições previstas no art. 2º desta Portaria e, ainda:
I - promover medidas judiciais, extrajudiciais ou administrativas e intervir nas causas concernentes a:
1. estado da pessoa;
2. pátrio poder;
3. guarda de menores;
4. alimentos;
5. curatela e ausência;
6. casamento e regime de bens entre os cônjuges;
7. dissolução da sociedade conjugal e proteção à pessoa dos filhos;
8. adoção, ressalvadas as atribuições das Promotorias de Justiça da Infância e Juventude;
9. convivência familiar (Lei nº 9.278, de maio de 1996);
II - comparecer às audiências designadas pelo juízo de família;
III - interpor recursos nos feitos de sua atribuição;
IV - atender a qualquer do povo, promovendo as medidas cabíveis;
V - fiscalizar entidades públicas ou privadas, responsáveis pela internação de pessoas com anomalia psíquica situadas no Distrito Federal, sem prejuízo das atribuições relativas a outros órgãos do MPDFT;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça;
Seção II
Das Atribuições Específicas
Art. 34. À 1ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 1ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 1ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 35. À 2ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 2ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 2ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 2ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 36. À 3ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 3ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 3ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 3ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 37. À 4ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 4ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 4ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 4ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 38. À 5ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 5ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 5ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 5ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 39. À 6ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 6ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 6ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 6ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 40. À 7ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 2ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 2ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 2ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 41. À 8ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares 3ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 3ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 3ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42. À 9ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 6ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 6ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 6ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42-A. À 10ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais ímpares da 7ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 7ª Vara de Família, no período de 1º a 15 de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 7ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42-B. À 11ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 7ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 7ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 7ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42-C. À 12ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 1ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 1ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42-D. À 13ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 4.ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 4ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 4ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Art. 42-E. À 14ª Promotoria de Justiça de Família compete:
I - oficiar nos processos e procedimentos com finais pares da 5ª Vara de Família ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
II - oficiar nas audiências da 5ª Vara de Família, no período de 16 ao último dia de cada mês;
III - oficiar em processo ou procedimento administrativos, em petições, em requerimentos, em representações e nas demais peças de informação distribuídas no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas cabíveis;
IV - oficiar nos feitos relativos à tutela, curatela, alvarás e prestações de contas que tramitam na 5ª Vara de Família, mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT;
V - ajuizar ações relativas ao item anterior, quando necessário;
VI - proceder a visitas a locais onde se encontrem interditados, sujeitos das ações referidos no item IV;
VII - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 13. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público do Gama, a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal.
Art. 14. O art. 79, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 79. Às 1ª e 2ª Promotorias de Justiça Especiais Criminais compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso nos Juizados Especiais de Competência Geral e no Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências dos Juizados Especiais de Competência Geral e do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária do Gama;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pelo Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária do Gama, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 15. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Ceilândia, a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal.
Art. 16. O art. 61, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 61 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Ceilândia;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 17. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 61-A:
"Art. 61-A. À 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal Compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Ceilândia;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 18. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Samambaia, a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal.
Art. 19. O art. 111, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 111 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 20. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 111-A:
"Art. 111-A - À 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal Compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Samambaia, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 21. Criar, no âmbito da Circunscrição do Ministério Público de Sobradinho, a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal.
Art. 22. O art. 123, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seus incisos modificados para a redação a seguir:
"Art. 123 (...)
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 1ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade policial perante a 13ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Sobradinho), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal, a 1ª e a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sobradinho e com a 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 23. A Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar acrescida do art. 123-A:
"Art. 123-A. À 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal Compete:
I - oficiar nos termos circunstanciados e nos processos em curso na 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho ou mediante distribuição aleatória efetivada por intermédio do Sistema de Controle de Processos-SISPRO/MPDFT, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
II - oficiar nas audiências da 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho;
III - oficiar em processo e procedimento administrativos, em petições, em representações, em notitia criminis e nas demais peças de informação, relativas a infrações penais de menor potencial ofensivo, distribuídos no âmbito interno do MPDFT ou por intermédio do serviço de distribuição aleatória da respectiva circunscrição judiciária, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
IV - fiscalizar as entidades, instituições ou outros beneficiários habilitados a receber os benefícios das transações penais, outras medidas ou penas aplicadas pela 2ª Vara do Juizado Especial de Competência Geral da Circunscrição Judiciária de Sobradinho, bem como zelar pelo efetivo cumprimento das medidas, penas ou acordos formulados e que sejam executados pelo respectivo Juizado;
V - exercer o controle externo da atividade policial perante a 13ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Sobradinho), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça Especial Criminal, a 1ª e a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sobradinho e com a 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;
VI - exercer outras atribuições previstas em lei ou designadas pelo Procurador-Geral de Justiça."
Art. 24. O art. 120, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso III modificado para a redação a seguir:
"Art. 120 (...)
III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 13ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Sobradinho), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sobradinho, com a 1ª e 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e com a 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;"
Art. 25. O art. 121, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso III modificado para a redação a seguir:
"Art. 121 (...)
III - exercer o controle externo da atividade policial perante a 13ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Sobradinho), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Sobradinho, com a 1ª e 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal e com a 1ª Promotoria de Justiça do Tribunal do Júri e dos Delitos de Trânsito;"
Art. 26. O art. 125, da Portaria nº 178, de 21 de março de 2000, passa a vigorar com seu inciso V modificado para a redação a seguir:
"Art. 125 (...)
V - exercer o controle externo da atividade policial perante a 13ª Delegacia Circunscricional de Polícia Civil (Sobradinho), nos termos dos art. 9º e 10 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, em conjunto com a 1ª e 2ª Promotoria de Justiça Criminal de Sobradinho e com a 1ª e 2ª Promotoria de Justiça Especial Criminal;"
Art. 27. Determinar que o provimento inicial e o funcionamento das Promotorias de Justiça será efetuado após o necessário Aviso de Remoção a ser editado no mês de abril de 2003.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO SABO PAES