Portaria FEPAM nº 412 DE 07/05/2024
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 07 mai 2024
Dispõe sobre a abertura de novas jazidas mineiras e locais de bota-fora para reconstrução das rodovias estaduais afetadas pelas enchentes.
O DIRETOR-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER - FEPAM, no uso das atribuições conforme disposto na Lei nº 9.077, de 04 de junho de 1990 e no art. 15 do Decreto 51.761/2014, bem como o disposto no seu Regimento Interno;
Considerando os recentes desastres naturais que impactam o Estado do Rio Grande do Sul, amparados pelo Decreto Estadual n° 57.596, de 1º de maio de 2024, que declara estado de calamidade pública no território do Estado do Rio Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, ocorridos no período de 24 de abril a 1º de maio de 2024;
Considerando os danos gerados por eventos extremos de origem hidrológica, meteorológica, climatológica, geológica e biológica que impactam o Estado do RS;
Considerando o art. 19 da Resolução do CONAMA nº 237/1997 que dispõe que órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação quando ocorrer à superveniência de graves riscos ambientais.
Considerando a necessidade de liberação nas rodovias o mais breve possível de modo a facilitar a interligação no transporte terrestre entre os municípios do Estado do RS, visando viabilizar a chegada de ajuda, materiais e produtos;
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada, excepcionalmente, a abertura de novas jazidas minerais para obtenção de material para reconstrução de rodovias estaduais afetadas pelas enchentes, rodovias estas abarcadas por Licença de Operação dentro do CODRAM 3451.40 (Núcleos Rodoviários).
Art. 2° Esta autorização pressupõe a dispensa de licenciamento ambiental, observados as seguintes condições:
I - as jazidas minerais podem ser instaladas fora da faixa de domínio desde que adjacentes a estas; (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 424 DE 17/05/2024).
Nota: Redação Anterior:I - as jazidas minerais podem ser instaladas fora da faixa de domínio;
II - poderão ser utilizadas áreas antropizadas ou com vegetação em estágio inicial de sucessão, quando em Mata Atlântica; (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 424 DE 17/05/2024).
Nota: Redação Anterior:II - deverão ser preferencialmente utilizadas áreas sem vegetação nativa, ou com vegetação em estágio inicial de regeneração ou excepcionalmente com vegetação em estágio médio, quando em Mata Atlântica;
III - as áreas a serem utilizadas devem se localizar fora das Áreas de Preservação Permanentes, das áreas de Reserva Legal averbadas ou propostas no Cadastro Ambiental Rural, e demais áreas de uso restrito ou Unidades de Conservação; (Redação do inciso dada pela Portaria FEPAM Nº 424 DE 17/05/2024).
Nota: Redação Anterior:III - as áreas a serem utilizadas devem se localizar fora das áreas de preservação permanente, uso restrito ou Unidades de Conservação.
IV - fica sob a responsabilidade dos empreendedores a apresentação dos relatórios feitos por profissional habilitado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, referentes ás ações executadas, indicando os locais e áreas utilizados; (Redação do inciso dada pela PORTARIA FEPAM N° 418/2024).
V - Não ser viável logística e/ou tecnicamente, na situação de excepcionalidade, o uso de agregados de resíduos reciclados da construção civil Classe A, descritos no Art. 2º, inciso IV da Resolução Conama n° 307/2002, que devem ser adotados como alternativa preferencial, desenvolvendo-se infraestrutura e meios para essa finalidade. (Inciso acrescentado pela PORTARIA FEPAM N° 418/2024).
Art. 3° Esta portaria não dispensa os trâmites legais junto a ANM - Agência Nacional de Mineração.
Art. 4º Fica dispensado de licenciamento prévio o uso de novas áreas para bota-fora, dentro ou fora da faixa de domínio, sendo preferencialmente utilizadas áreas sem vegetação arbórea e fora das áreas de risco de escorregamento, respeitados os mesmos incisos do Art. 2°.
Art. 5° O empreendedor deverá num prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias apresentar o relatório mencionado no Art. 2º, inciso IV, que deverá ser ilustrado com fotografias tomadas previamente às intervenções contendo a localização (em arquivo shapefile ou kml) das áreas utilizadas, tanto jazidas como bota-foras, informando as condições básicas da área antes de seu uso (se vegetadas ou não). (Redação do caput dada pela PORTARIA FEPAM N° 418/2024).
§ 1º As áreas vegetadas a serem utilizadas para os fins aqui descritos serão compensadas por igual área ou por outras modalidades de Reposição Florestal Obrigatória, a critério do DBIO/SEMA.
Art. 6 . Esta Portaria terá vigência pelo prazo de 12 meses, prorrogáveis.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Porto Alegre, 07 de maio 2024.
Engo. Gabriel Simioni Ritter
Diretor-Presidente em exercício