Portaria DETRAN nº 411 DE 28/12/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 dez 2017

Dispõe sobre o licenciamento anual de veículos e dá providências correlatas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - Detran-SP,

Considerando o disposto nos artigos 130 e 131 da Lei 9.503 , de 23.09.1997, o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e os critérios estabelecidos pela Resolução 110, de 24.02.2000 do Conselho Nacional de Trânsito - Contran para a renovação do licenciamento anual de veículos,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO LICENCIAMENTO NAS UNIDADES DE TRÂNSITO

Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no Detran-SP, tendo por abrangência o exercício de 2018 será realizado a partir de 01.04.2018, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria e obedecidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo, distribuídos de acordo com o número final da placa:

I - veículo automotor, reboque, semi-reboque, exceto o definido no inciso II deste artigo:

Final da placa; Prazo final para renovação

1; abril

2; maio

3; junho

4; julho

5 e 6; agosto

7; setembro

8; outubro

9; novembro

0; dezembro

II - veículo registrado como "caminhão" ou "caminhão-trator":

Final da placa; Prazo final para Renovação

1 e 2; setembro

3, 4 e 5; outubro

6, 7 e 8; novembro

9 e 0; dezembro

§ 1º O proprietário de veículo registrado como caminhão ou caminhão-trator, por ocasião do pagamento do IPVA em cota única, poderá realizar o licenciamento anual nos prazos fixados no inciso I do "caput" deste artigo.

§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo final da placa de identificação do veículo, sob pena de incidência de multa e juros.

§ 3º Fica prorrogado para o dia 15-06-2018 o prazo para o licenciamento dos veículos automotores, reboque e semi-reboque com placas final 2 a que se refere esta Portaria. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 104 DE 30/05/2018).

Art. 2º Para a realização do licenciamento anual, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:

I - documento de identificação pessoal;

II - número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo;

III - comprovante do pagamento bancário, efetuado por meio do Sistema de Autenticação Digital, abrangendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, inclusive de exercício posterior a 2014 caso não quitada, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo;

IV - Certificado de Segurança Veicular - CSV atualizado, para veículo movido a Gás Natural Veicular - GNV, caso não tenha sido transmitido eletronicamente, nos termos do parágrafo único do artigo 23 da Portaria 1.680/2014.

Art. 3º O licenciamento anual, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:

I - em qualquer uma das Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP, compreendendo as Circunscrições Regionais de Trânsito - CIRETRANs, as Seções de Trânsito e os Postos de Atendimento;

II - nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo.

Art. 4º À emissão, a qualquer título, de 2ª via do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV aplica-se o disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, sendo obrigatória nos seguintes casos:

I - má conservação do documento, a entrega do CRLV a ser substituído;

II - extravio, a apresentação de declaração de perda/extravio;

III - furto ou roubo, a apresentação de Boletim de Ocorrência.

Art. 5º Em caso de arrendamento mercantil, quando for realizada a baixa do gravame pela instituição financeira credora, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV ficará condicionada, quando houver opção de compra, ao registro da transferência do veículo ao adquirente, observando-se o artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. Na ausência de opção de compra, a emissão de licenciamento e de 2ª via do CRLV deverá ser exclusivamente requerida pela instituição financeira proprietária do veículo, vinculadas à devida atualização do endereço do registro do veículo e observando-se o disposto no inciso II do artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO ELETRÔNICO

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 6º O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual por meio do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, por intermédio das instituições bancárias contratadas, independentemente da condição de cliente, obedecidas as seguintes regras:

I - comparecimento na instituição bancária contratada ou utilização dos recursos de internet ou de autoatendimento;

II - pagamento de todos os débitos previamente relacionados e constantes do cadastro do veículo, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;

III - manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do Detran-SP;

IV - inexistência de restrições judiciais ou administrativas.

§ 1º O Detran-SP expedirá o documento de licenciamento e o endereçará à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios - via Remessa Econômica, ficando o interessado na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV será emitido pela Diretoria de Veículos do Detran-SP, independentemente do local de registro do veículo, e terá validade em todo o território nacional.

§ 3º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

Art. 7º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV relativo ao exercício de 2017 terá validade até o último dia do mês estabelecido para a realização do licenciamento, não sendo prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelos Correios.

Parágrafo único. O comprovante de pagamento não servirá como documento de circulação e licenciamento.

Art. 8º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo até o prazo de validade do documento.

§ 1º A autoridade de trânsito determinará a entrega do documento ao interessado, que deverá retirá-lo junto à unidade de trânsito, mediante prévia verificação da regularidade do banco de dados.

§ 2º A regularização do endereço no mesmo município não implicará na emissão de novo Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV.

§ 3º Na hipótese de o proprietário do veículo residir em município diverso do local de registro do veículo, o documento não será entregue, impondo-se o atendimento às regras concernentes ao processo de transferência de domicílio ou residência nos termos do inciso II do Artigo 123 do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II - Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 9º O proprietário do veículo, independentemente do número final da placa de identificação veicular, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual nos meses de janeiro a março de 2018, desde que atendidas as seguintes regras:

I - utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;

II - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017;

III - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018, nos termos e conforme disposições do Decreto 62.889, de 20-10-2017, que fixa o calendário para pagamento do IPVA relativamente ao exercício de 2018 e o percentual de desconto para pagamento antecipado;

IV - pagamento de todos os demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório, multas de trânsito, ambientais e demais despesas referentes ao processamento e postagem.

§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º O Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV não será expedido caso apontem restrições judiciais ou administrativas durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, inclusive restrição RENAJUD-TRANSFERÊNCIA, ou na hipótese do não atendimento de normas vigentes do Contran relativas à inspeção técnica veicular, bem como outras normas relativas à inspeção ambiental veicular, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.

§ 3º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

Art. 10. O despachante documentalista, independentemente do número final da placa, poderá antecipar o licenciamento anual relativo ao exercício de 2018, desde que atendidas às seguintes regras:

I - utilização exclusiva do sistema "e-CRVsp" - Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Registro de Veículos, através do Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE;

II - disponibilização do serviço por instituição financeira contratada pela Secretaria da Fazenda, operando em sistema on-line;

III - regularidade do licenciamento relativo ao exercício de 2017;

IV - quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2018, nos termos e conforme disposições do Decreto 62.889 , de 20.10.2017;

V - pagamento dos demais débitos incidentes, nestes compreendidos a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT - Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais;

VI - obrigatoriedade da retirada do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV na unidade de trânsito local de sua atuação profissional, independentemente do município do registro do veículo.

§ 1º Os débitos constantes no "Aviso de Vencimento" expedido pela Secretaria da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer modificações devido à inserção, exclusão ou alteração de débitos de tributos, multas e demais encargos.

§ 2º Aplicam-se ao licenciamento eletrônico antecipado as demais regras e exigências estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico - SLE, no que não conflitarem com as disposições previstas neste artigo.

CAPÍTULO III - DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 11. Na hipótese de mudança de endereço do proprietário do veículo, persistindo o mesmo município de registro, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo ou via internet, através do portal do Detran-SP.

§ 1º A regularização de que trata o "caput" deste artigo deverá ser promovida antes de o contribuinte optar pelo Licenciamento Eletrônico.

§ 2º O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, que conterá:

I - identificação do requerente e do veículo;

II - comprovante de sua residência ou domicílio, nos termos das disposições previstas na Portaria Detran 1.288/2011 ;

III - data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;

IV - atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria;

§ 3º As Unidades de Atendimento ao Público do Detran-SP para os veículos registrados no município de São Paulo e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do Poupatempo, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção da existência de outros impedimentos ou restrições.

§ 4º A correção cadastral decorrente da mudança do endereço poderá ser realizada a qualquer tempo, não implicando na emissão de novo Certificado de Registro de Veículos - CRV ou documento relativo ao licenciamento.

§ 5º Em caso de alteração de endereço de veículo por meio do portal do Detran-SP, os dados informados pelo usuário serão confrontados com as bases de dados deste departamento e da Secretaria da Fazenda. Havendo impedimento para a realização do serviço, o interessado deverá observar o procedimento descrito no § 2º deste artigo.

CAPÍTULO IV - DAS RESTRIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 12. O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria Detran 824/2000, com as alterações introduzidas pela Portaria Detran 1.260/2005, atendido o calendário previsto no artigo 1º desta Portaria.

Art. 13. O licenciamento do veículo, assim como a emissão de segunda via de CRLV, em unidade diversa do município de registro não poderá ser realizado nas seguintes situações:

I - existência de restrição judicial, administrativa ou penal;

II - registro no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;

III - alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;

IV - inserção ou retirada de gravame ou restrição relacionada com a transferência de propriedade.

Parágrafo único. Nas situações descritas no "caput" do artigo, o licenciamento e a emissão de segunda via de CRLV serão requeridos e realizados junto à unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 14. No caso de falecimento do proprietário registrado do veículo, será obrigatório o registro da transferência de propriedade do bem, com consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, sendo vedado seu licenciamento até a regularização do registro de propriedade, nos termos do artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro , excetuando-se os casos previstos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Será permitido o licenciamento do veículo pelo inventariante enquanto não atribuída a propriedade do bem a sucessor, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente portaria, de cópias das principais peças do inventário, incluída a nomeação do inventariante, na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

§ 2º Em até 60 dias do falecimento do proprietário, ou até o compromisso do inventariante, será permitida a realização do licenciamento pelo administrador da herança, conforme artigo 1.797 e demais do Código Civil, sendo obrigatória a apresentação, além do previsto no artigo segundo da presente Portaria, de cópia da certidão de óbito do proprietário na unidade de trânsito do local de registro do veículo.

Art. 15. Na transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, deverão ser atendidas as regras contidas na Portaria Detran 1.680/2014 , com suas posteriores alterações.

Art. 16. A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, nos termos dos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.

CAPÍTULO V - DAS REGRAS GERAIS E DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A expedição de outra via original do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV (antiga cópia reprográfica autenticada) obedecerá às disposições estabelecidas na Portaria Detran 888/2007 e suas alterações.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação