Portaria FUNASA nº 410 de 10/08/2000
Norma Federal - Publicado no DO em 18 ago 2000
Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA.
O Presidente da Fundação Nacional de Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 3.450, de 09 de maio de 2000 e de acordo com a delegação de competência constante do artigo 2º da Portaria nº 511, de 24 maio de 2000, do Ministério da Saúde, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma dos anexos a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
ANEXO IREGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, fundação pública vinculada ao Ministério da Saúde, tem sede e foro em Brasília - DF e prazo de duração indeterminado.
Art. 2º À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:
I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;
II - assegurar a saúde dos povos indígenas;
III - promover a prática de hábitos saudáveis que contribuam para a prevenção de doenças e outros agravos à saúde; e
IV - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.
CAPÍTULO IIDIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º A FUNASA é dirigida por um Presidente, auxiliado por um Diretor-Executivo, quatro Diretores de Departamento e pelo Diretor do Centro Nacional de Epidemiologia, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Saúde.
Parágrafo único. Excetuados os cargos de que trata o caput, bem assim os de Procurador-Geral e Auditor-Geral, regidos por legislação específica, os demais cargos em comissão e funções gratificadas terão seus titulares nomeados mediante ato do Presidente da FUNASA.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções gratificadas integrantes das unidades descentralizadas da FUNASA serão providos por servidores do quadro de pessoal permanente, ativo ou inativo, da FUNASA ou, excepcionalmente, do Ministério da Saúde e de suas entidades vinculadas.
§ 1º Além da exigência estabelecida no caput deste artigo, os titulares dos cargos de Coordenador Regional, de Diretor de Centro ou de Diretor do Instituto deverão atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ocupar cargo permanente de nível superior ou ter ocupado, no caso de servidor inativo;
II - ocupar ou ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança por, no mínimo, cinco anos;
III - ter experiência mínima de dois anos em cargos de chefia.
§ 2º Excetuam-se das disposições deste artigo:
I - os servidores que, na data da publicação do Decreto nº 3.156, de 27 de agosto de 1999, já se encontravam no exercício dos mencionados cargos e funções; e
II - as nomeações de advogados para os cargos em comissão de Assessor Jurídico das unidades descentralizadas da FUNASA, até a realização de concurso público específico.
Art. 5º O Gabinete da Presidência, as Assessorias Técnica, Parlamentar e de Comunicação e Educação em Saúde serão dirigidas por Chefes; a Procuradoria Jurídica será dirigida por Procurador-Geral; a Auditoria-Geral será dirigida por Auditor-Geral; os Departamentos e o Centro Nacional de Epidemiologia serão dirigidos por Diretores; o Instituto Evandro Chagas será dirigido por Diretor do Instituto; o Centro Nacional de Primatas e o Centro de Referência Professor Hélio Fraga serão dirigidos por Diretores de Centros, as Coordenações Regionais, serão dirigidas por Coordenadores Regionais; a Corregedoria, por Corregedor; as Coordenações-Gerais, por Coordenadores-Gerais; as Coordenações, por Coordenadores; e os Distritos Sanitários Especiais Indígenas, as Divisões, os Serviços, as Seções, e os Setores, por Chefes, nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 6º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IIIORGANIZAÇÃO
Art. 7º A FUNASA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
1. Gabinete - GABPR
1.1 Coordenação de Serviços Administrativos - COSAD
1.2 Coordenação de Eventos e Cerimonial - COECE
2. Assessoria Técnica - ASTEC
3. Assessoria Parlamentar - ASPAR
4. Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM
4.1 Coordenação de Educação em Saúde - COESA
4.2 Coordenação de Comunicação - CODEC
4.3 Coordenação de Museu e Biblioteca - COMUB
5. Procuradoria Jurídica - PROJU
5.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
5.2 Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos - CGAJA
5.2.1 Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares - COPAD
5.2.2 Coordenação de Contratos e Convênios - COVEN
5.3 Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos - CGPRO
5.3.1 Coordenação de Cálculos Judiciais e Precatórios - COPRE
5.3.2 Coordenação de Ajuizamento e Controle - CORAJ
II - órgãos seccionais:
6. Auditoria-Geral - AUDIT
6.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
6.2 Corregedoria - COREG
6.3 Coordenação-Geral de Auditoria - CGADI
6.3.1 Coordenação de Auditoria Operacional - CODAP
6.3.2 Coordenação de Auditoria de Gestão - COAGE
6.3.3 Coordenação de Auditorias Especiais e Acompanhamento de Diligências - COEAD
7. Departamento de Administração - DEADM
7.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
7.2 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI
7.2.1 Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira - COFIN
7.2.1.1 Serviço de Programação Orçamentária - SEPOR
7.2.1.2 Serviço de Programação Financeira - SEPOF
7.2.2 Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira - COEFI
7.2.2.1 Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI
7.2.2.2 Serviço de Contabilidade - SECON
7.3 Coordenação-Geral de Insumos Estratégicos - CGIES
7.4 Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG
7.4.1 Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SEPAS
7.4.2 Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP
7.4.2.1 Serviço de Compras e Contratos - SERCO
7.4.2.2 Serviço de Administração de Material - SEMAT
7.4.2.3 Serviço de Patrimônio - SEPAT
7.4.3 Coordenação de Serviços Gerais - COSEG
7.4.3.1 Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA
7.5 Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH
7.5.1 Serviço de Assistência Integrada ao Servidor - SEAIS
7.5.2 Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH
7.5.2.1 Serviço de Cadastro - SECAD
7.5.2.2 Serviço de Pagamento - SEPAG
7.6 Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEP
7.7 Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODER
8. Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN
8.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
8.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação - CGPLA
8.2.1 Coordenação de Gestão de Políticas Estratégicas - COGEP
8.2.2 Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - COAVA
8.3 Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMSI
8.3.1 Coordenação de Modernização - COMOR
8.3.2 Coordenação de Informática - COINF
8.4 Coordenação-Geral de Convênios - CGCON
8.4.1 Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios - COCEC
8.4.2 Coordenação de Prestação de Contas de Convênios - COPON
III - órgãos específicos singulares:
9. Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP
9.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
9.2 Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária - CGESA
9.2.1 Coordenação de Programas de Saneamento em Saúde - COSAS
9.2.2 Coordenação de Saneamento e de Edificações em Áreas Indígenas - COSAN
9.3 Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento - CGCOT
9.3.1 Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - COATS
9.3.2 Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico em Engenharia Sanitária - CODET
9.4 Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura - CGEAR
9.4.1 Coordenação de Engenharia - COENG
9.4.2 Coordenação de Arquitetura - COARQ
10. Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI
10.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
10.2 Coordenação-Geral de Análise de Informações em Saúde - CGAIS
10.2.1 Coordenação dos Sistemas Epidemiológicos de Estatísticas Vitais - COSEV
10.2.2 Coordenação de Monitoramento da Situação de Saúde - COMSI
10.2.3 Coordenação de Monitoramento de Agravos Não Transmissíveis - COMAT
10.3 Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB
10.3.1 Coordenação de Normatização de Laboratórios de Saúde Pública - CONSP
10.3.2 Coordenação de Vigilância Laboratorial - COVAL
10.4 Coordenação-Geral de Vigilância Epidemiológica - CGVEP
10.4.1 Coordenação das Doenças Transmitidas por Vetores e Zoonoses - COVEV
10.4.2 Coordenação de Doenças de Transmissão Hídrica, Alimentar e Sexual - COVEH
10.4.3 Coordenação de Doenças de Transmissão Respiratória - COVER
10.5 Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental - CGVAM
10.5.1 Coordenação de Vigilância de Fatores de Riscos Biológicos - COFAB
10.5.2 Coordenação de Vigilância de Fatores de Riscos Não-Biológicos - CONAB
10.6 Coordenação-Geral de Programa Nacional de Imunizações - CGPNI
10.6.1 Coordenação de Imunobiológicos - COIMU
10.6.2 Coordenação de Normatização do Programa Nacional de Imunizações - CONPI
11. Departamento de Saúde Indígena - DESAI
11.1 Serviço de Apoio Administrativo - SERAD
11.2 Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena - CGPAS
11.2.1 Coordenação de Programas e Projetos de Saúde Indígena - COPSI
11.2.2 Coordenação de Apoio a Gestão e Participação Social - COPAS
11.3 Coordenação-Geral de Atenção à Saúde Indígena - CGASI
11.3.1 Coordenação de Operações - COOPE
11.3.2 Coordenação de Monitoramento das Ações e Serviços - COMOA
IV - unidades descentralizadas:
12. Coordenações Classe - A:
12.1 Divisão de Recursos Humanos - DIREH
12.1.1 Seção de Pagamento - SAPAG
12.1.2 Seção de Capacitação - SACAP
12.1.3 Seção de Cadastro - SACAD
12.2 Divisão de Administração - DIADM
12.2.1 Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF
12.2.1.1 Setor Orçamentário - SOORC
12.2.1.2 Setor Financeiro - SOFIN
12.2.2 Seção de Recursos Logísticos - SALOG
12.2.2.1 Setor de Comunicação - SOCOM
12.2.2.2 Setor de Material - SOMAT
12.2.2.3 Setor de Transportes - SOTRA
12.2.2.4 Setor de Patrimônio - SOPAT
12.3 Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP
12.3.1 Seção de Acompanhamento e Avaliação - SACAV
12.3.2 Seção de Análise de Projetos - SAPRO
12.4 Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - DIVEP
12.5 Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI
12.5.1 Seção de Administração - SAADM
12.5.2 Seção de Operações - SAOPE
12.5.3 Casa de Saúde do Índio - CASAI
13. Coordenação Regional Classe - B:
13.1 Serviço de Recursos Humanos - SEREH
13.1.1 Seção de Pagamento - SAPAG
13.1.2 Seção de Capacitação - SACAP
13.1.3 Seção de Cadastro - SACAD
13.2 Serviço de Administração - SEADM
13.2.1. Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF
13.2.1.1 Setor Orçamentário - SOORC
13.2.1.2 Setor Financeiro - SOFIN
13.2.2 Seção de Recursos Logísticos - SALOG
13.2.2.1 Setor de Comunicação - SOCOM
13.2.2.2 Setor de Material - SOMAT
13.2.2.3 Setor de Transportes - SOTRA
13.2.2.4 Setor de Patrimônio - SOPAT
13.3 Serviço de Engenharia de Saúde Pública - SENSP
13.3.1 Seção de Acompanhamento e Avaliação - SACAV
13.3.2 Seção de Análise de Projetos - SAPRO
13.4 Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - SEVEP
14. Instituto Evandro Chagas - IEC
14.1 Serviço de Administração - SEADM
14.1.1 Seção de Atividades Auxiliares - SAATA
14.1.1.1 Setor de Material e Patrimônio - SOMAP
14.1.1.2 Setor de Almoxarifado - SOALM
14.1.1.3 Setor de Compras - SOCOP
14.1.2 Seção de Recursos Humanos - SAREH
14.1.2.1 Setor de Cadastro - SOCAD
14.1.2.2 Setor de Capacitação e Treinamento - SOCAT
14.1.3 Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAOFI
14.1.3.1 Setor de Pagamento - SOPAG
14.2 Serviço de Suporte aos Laboratórios de Referência - SELAR
14.2.1 Seção de Anatomia Patológica - SANAP
14.2.2 Seção de Microscopia Eletrônica - SAMEL
14.3 Serviço de Apoio Técnico-Científico - SETEC
14.3.1 Seção de Meio Ambiente - SAMAM
14.3.2 Seção de Bacteriologia - SABAC
14.3.3 Seção de Parasitologia - SAPAR
14.3.4 Seção de Virologia - SAVIR
14.4 Serviço de Epidemiologia - SEEPI
15. Centro Nacional de Primatas - CENP
15.1 Serviço de Administração - SEADM
15.2 Serviço de Saúde de Primatas - SESAP
15.3 Serviço de Ecologia e Manejo de Primatas - SEEMP
15.3.1 Seção de Medicina Veterinária - SAMEV
15.3.2 Seção de Laboratório - SALAB
16. Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF
16.1 Serviço de Administração - SEADM
16.1.1 Seção de Recursos Humanos - SAREH
16.1.2 Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAOFI
16.2 Serviço de Ensino e Pesquisa - SEPES
16.2.1 Seção de Educação e Promoção de Saúde - SAEPS
16.3 Serviço de Laboratórios - SELAB
CAPÍTULO IVCOMPETÊNCIAS DAS UNIDADES SEÇÃO I
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Art. 8º Ao Gabinete - GABPR, compete:
I - assistir ao Presidente em sua representação política e social;
II - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA;
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao apoio administrativo;
IV - assistir ao Diretor-Executivo em suas atividades; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 9º À Coordenação de Serviços Administrativos - COSAD, compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do GABPR e Assessoria Técnica;
II - executar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Gabinete, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Chefe do Gabinete.
Art. 10. À Coordenação de Eventos e Cerimonial - COECE, compete:
I - planejar, em articulação com as demais áreas, as atividades de eventos e cerimonial que se realizem no âmbito da FUNASA;
II - executar e supervisionar as atividades necessárias à realização de eventos e cerimonial; e
III - zelar pela observância das Normas de Cerimonial Público nas solenidades a que comparecerem o Presidente da FUNASA e o Diretor-Executivo.
SEÇÃO IIASSESSORIA TÉCNICA
Art. 11. À Assessoria Técnica - ASTEC, compete assessorar ao Presidente e ao Diretor-Executivo em assuntos de natureza técnico-administrativa.
SEÇÃO IIIASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 12. À Assessoria Parlamentar - ASPAR, compete:
I - assessorar o Presidente da FUNASA na relação com o Poder Legislativo e com as unidades integrantes do Sistema de Acompanhamento Legislativo - SIAL;
II - promover o atendimento, em articulação com as demais unidades da FUNASA, das solicitações, interpelações, indicações e requerimentos de informações oriundos do Poder Legislativo; e
III - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
SEÇÃO IVASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
Art. 13. À Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM, compete:
I - assessorar o Presidente em assuntos relacionados à comunicação e educação em saúde;
II - coordenar o subsistema de Comunicação Social, obedecidas as orientações do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo Federal - SICOM;
III - propor a política editorial e de identidade visual e implementar as atividades de comunicação institucional e de edição, editoração e veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, inclusive por meio de rede de computadores;
IV - promover e gerenciar o relacionamento da FUNASA com veículos de imprensa nacionais e estrangeiros;
V - acompanhar a execução das atividades de Educação em Saúde realizadas por intermédio de convênios com Estados e Municípios;
VI - coordenar e supervisionar as unidades descentralizadas no planejamento, na execução, no acompanhamento e na avaliação de ações de imprensa, educação em saúde, comunicação institucional, informação, biblioteca e museologia;
VII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e
VIII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 14. À Coordenação de Educação em Saúde - COESA, compete:
I - gerenciar e implementar as ações de Educação em Saúde integradas com as áreas finalísticas da FUNASA;
II - articular-se com as áreas finalísticas da FUNASA na proposição de ações de Educação em Saúde; e
III - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de Educação em Saúde.
Art. 15. À Coordenação de Comunicação - CODEC, compete:
I - gerenciar a comunicação institucional e implementar atividades de editoração e de veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, de caráter informativo, educativo, promocional e de gestão administrativa, em articulação com as demais unidades da FUNASA;
II - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de comunicação institucional; e
III - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Saúde para o planejamento, coordenação e acompanhamento das campanhas de publicidade referentes a assuntos de competência da FUNASA.
Art. 16. À Coordenação de Museu e Biblioteca - COMUB, compete:
I - gerenciar e implementar as atividades de informação, biblioteca e museologia;
II - estabelecer normas e procedimentos de editoração para publicações técnico-científicas e implementar as atividades de edição de produtos impressos, audiovisuais e digitais, em articulação com as unidades da FUNASA; e
III - elaborar instrumentos de planejamento, de acompanhamento e de avaliação de planos, programas, projetos e atividades de informação, biblioteca e museologia.
SEÇÃO VPROCURADORIA JURÍDICA
Art. 17. À Procuradoria Jurídica - PROJU, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a FUNASA;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico às unidades da FUNASA, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e
V - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 18. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Procuradoria, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Procuradoria Jurídica;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessário à Procuradoria Jurídica.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Assuntos Jurídico-Administrativos - CGAJA, compete:
I - analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza não contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;
II - fornecer aos advogados subsídios para a elaboração de pareceres e informações; e
III - dar suporte às Coordenações Regionais, no sentido de uniformizar entendimentos proferidos quando da elaboração de notas, despachos, pareceres e informações de cunho jurídico-administrativo.
Art. 20. À Coordenação de Procedimentos Administrativos Disciplinares - COPAD, compete:
I - analisar e emitir parecer em sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
II - orientar as comissões e dirimir dúvidas no desenvolvimento dos trabalhos; e
III - elaborar orientações normativas e instruções na esfera de sua competência, visando unificar os procedimentos relativos a sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 21. À Coordenação de Contratos e Convênios - COVEN, compete:
I - analisar e manifestar-se previamente sobre as minutas de editais, contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
II - analisar e manifestar-se em relação a consultas e expedientes sobre contratos e convênios.
Art. 22. À Coordenação-Geral de Procedimentos Contenciosos - CGPRO, compete:
I - analisar e manifestar-se sobre consultas e expedientes administrativos de natureza contenciosa, bem como aprovar pareceres sobre matéria jurídica;
II - recomendar medidas de ordem administrativa que visem minimizar a incidência de ações judiciais;
III - dar suporte técnico às Coordenações Regionais para a elaboração de peças processuais e precatórios; e
IV - manter cadastro atualizado das ações judiciais de que seja parte a FUNASA.
Art. 23. À Coordenação de Cálculos Judiciais e Precatórios - COPRE, compete:
I - efetuar a conferência dos cálculos demonstrados em processos judiciais para inclusão na proposta orçamentária;
II - manter controle dos documentos de pagamento de precatórios; e
III - apurar a liquidez e a certeza dos créditos da FUNASA, inscrevendo-os em dívida ativa para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 24. À Coordenação de Ajuizamento e Controle - CORAJ, compete:
I - exercer o contencioso da FUNASA;
II - coordenar e supervisionar a tramitação de todos os feitos processuais de que a FUNASA seja parte ou interveniente no Distrito Federal; e
III - manifestar-se quanto à força executória de decisões judiciais.
SEÇÃO VIAUDITORIA-GERAL
Art. 25. À Auditoria-Geral - AUDIT, compete:
I - acompanhar e fiscalizar a gestão das políticas públicas, bem como a execução dos programas de governo cargo da FUNASA;
II - verificar a legalidade e avaliar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da FUNASA;
III - planejar, executar e acompanhar os trabalhos de auditorias preventivas e corretivas nos órgãos e unidades descentralizadas da FUNASA, inclusive nos órgãos integrantes do SUS, e outros entes responsáveis pela movimentação de recursos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou similares;
IV - acompanhar e apoiar os órgãos de controle interno e externo em sua missão institucional;
V - promover a abertura de sindicâncias, a instauração de processos administrativos disciplinares e de tomadas de contas especiais;
VI - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e
VII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 26. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na Auditoria-Geral, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades da Auditoria-Geral;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessário à Auditoria-Geral.
Art. 27. À Corregedoria - COREG, compete:
I - analisar e recomendar a apuração de denúncias de irregularidades praticadas por dirigentes e servidores no exercício de suas funções;
II - recomendar a abertura de sindicâncias e instauração de processos administrativos disciplinares;
III - acompanhar e verificar o andamento das sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
IV - acompanhar e verificar o cumprimento de medidas disciplinares recomendadas;
V - organizar e manter registros sigilosos sobre a vida funcional dos servidores envolvidos em processos administrativos e sindicâncias; e
VI - manifestar-se em processos administrativos disciplinares e sindicâncias.
Art. 28. À Coordenação-Geral de Auditoria - CGADI, compete:
I - propor a sistemática para o aperfeiçoamento dos procedimentos de auditoria;
II - proceder ao acompanhamento sistemático da gestão administrativa; e
III - fiscalizar o cumprimento dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública.
Art. 29. À Coordenação de Auditoria Operacional - CODAP, compete:
I - realizar auditorias e avaliações nos diferentes sistemas e controles internos das unidades administrativas;
II - acompanhar, fiscalizar e avaliar a execução física e orçamentária-financeira dos programas, inclusive os decorrentes de contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares.
Art. 30. À Coordenação de Auditoria de Gestão - COAGE, compete:
I - certificar a regularidade das contas, verificando a legalidade dos atos de que resultem em arrecadação de receitas ou realização de despesas;
II - realizar auditorias de gestão, atuando sobre os sistemas contábeis, financeiros, orçamentários, patrimoniais e demais sistemas, quanto à adequada aplicação dos recursos públicos.
Art. 31. . À Coordenação de Auditorias Especiais e Acompanhamento de Diligências - COEAD, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as diligências encaminhadas à FUNASA pelos órgãos de controle interno, externo e demais entidades da Administração Pública;
II - apurar denúncias relativas à malversação dos recursos públicos aplicados ou intermediados pela FUNASA, mediante contratos, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares; e
III - instaurar tomadas de contas especiais, bem como analisar as instituídas e efetivadas nas Unidades Descentralizadas.
SEÇÃO VIIDEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 32. Ao Departamento de Administração - DEADM, compete planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à:
I - gestão de recursos humanos;
II - gestão de recursos materiais e logísticos;
III - patrimônio, compras e contratações;
IV - aquisição, armazenagem e distribuição de insumos estratégicos;
V - orçamento e finanças, inclusive descentralização de créditos e transferência de recursos para as unidades descentralizadas;
VI - elaboração da proposta orçamentária da FUNASA, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
VII - gerenciamento administrativo dos acordos com organismos internacionais;
VIII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e
IX - orientação das unidades administrativas da FUNASA nos assuntos de sua área de atuação.
Art. 33. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento;
II - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
III - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários à execução das atividades do gabinete do Departamento de Administração.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - CGOFI, compete planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades relativas à administração orçamentária, financeira e contábil da FUNASA.
Art. 35. À Coordenação de Programação Orçamentária e Financeira - COFIN, compete:
I - coordenar, acompanhar e supervisionar as atividades relativas à elaboração e execução da Programação Orçamentária e Financeira; e
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual.
Art. 36. Ao Serviço de Programação Orçamentária - SEPOR, compete:
I - executar as atividades relativas à proposta orçamentária;
II - elaborar a programação orçamentária mensal, trimestral e anual;
III - detalhar e descentralizar créditos orçamentários;
IV - executar as atividades relacionadas as alterações orçamentárias; e
V - manter atualizada as informações relativas a execução orçamentária.
Art. 37. Ao Serviço de Programação Financeira - SEPOF, compete:
I - consolidar, analisar e elaborar a programação dos recursos financeiros da FUNASA;
II - analisar o cronograma mensal de desembolso financeiro das Unidades Gestoras;
III - descentralizar recursos financeiros; e
IV - manter atualizadas as informações relativas aos recursos financeiros.
Art. 38. À Coordenação de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil - COEFI, compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à execução orçamentária, financeira e contábil; e
II - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas a contabilidade.
Art. 39. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira - SEOFI, compete:
I - executar as atividades relacionadas à execução orçamentária relativas aos processos de despesa da unidade central da FUNASA;
II - proceder à liquidação e pagamento das despesas e obrigações em geral da unidade central da FUNASA;
III - efetivar o registro, controle e cobrança de valores, a título de devoluções, restituições, ressarcimentos e receitas diversas;
IV - manter adimplência da FUNASA junto aos órgãos arrecadadores e fiscalizadores; e
V - proceder a conformidade diária, dos registros contábeis da unidade central.
Art. 40. Ao Serviço de Contabilidade - SECON, compete:
I - consolidar, analisar e elaborar a prestação de contas anual;
II - proceder à análise dos registros contábeis, dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das Unidades Gestoras;
III - efetivar a conformidade contábil das unidades gestoras;
IV - efetivar cálculos de atualizações monetárias, reajustes e multas contratuais; e
V - acompanhar e divulgar normas editadas pelos diversos órgãos normatizadores das contas e despesas do setor público.
Art. 41. À Coordenação-Geral de Insumos Estratégicos - CGIES, compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e executar as atividades relacionadas à aquisição, desembaraço alfandegário, distribuição, armazenagem, controle da qualidade e da quantidade dos insumos estratégicos;
II - supervisionar e controlar os estoques de insumos estratégicos existentes na unidade central e nas Unidades Federadas; e
III - articular-se com as áreas técnicas, internas e externas da FUNASA, envolvidas no processo de planejamento, aquisição, armazenagem, controle da qualidade e da quantidade, distribuição e consumo dos insumos estratégicos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, compreende-se como insumos e estratégicos, os imunobiológicos, praguicidas, biolarvicidas e assemelhados, reativos para diagnósticos, medicamentos, bem como seringas, caixas térmicas, gelo reciclável, equipamentos de aplicação de praguicidas e assemelhados, equipamentos de proteção individual - EPI e outros materiais e equipamentos utilizados no acondicionamento, transporte, aplicação e manuseio destes insumos, destinados à prevenção e combate de doenças e outros agravos à saúde, e, ainda, ao combate dos vetores e reservatórios transmissores de doenças.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG, compete planejar, coordenar, executar e controlar as atividades relativas à:
I - administração de material, patrimônio, transporte, comunicações, arquivo e protocolo, serviços de reprografia, emissão de passagens aéreas e terrestres;
II - utilização e manutenção de edifícios de uso da FUNASA e realização de processos licitatórios, no âmbito da unidade central; e
III - orientar as atividades correlatas desenvolvidas no âmbito das unidades descentralizadas.
Art. 43. À Coordenação de Material e Patrimônio - COMAP, compete planejar e orientar a execução das atividades relacionadas com a administração de material e de bens móveis e imóveis, contratação de obras e serviços e gestão de contratos.
Art. 44. Ao Serviço de Compras e Contratos - SERCO, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a compras de bens e contratações de serviços da unidade central da FUNASA;
II - manter atualizado o Sistema Unificado de Fornecedores - SICAF, e fornecer atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;
III - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;
IV - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e
V - analisar pedidos de alterações contratuais.
Art. 45. Ao Serviço de Administração de Material - SEMAT, compete:
I - gerir o sistema de administração de material;
II - elaborar os procedimentos para programação de aquisição de materiais de consumo;
III - armazenar, fornecer e preservar o estoque de material de consumo, proceder o controle físico e financeiro e apresentar relatório de movimentação;
IV - controlar os prazos de entrega de material e identificar os fornecedores e/ou prestadores de serviços inadimplentes, para a aplicação de penalidades;
V - analisar os relatórios mensais de almoxarifado e proceder diligências visando regularizar eventuais impropriedades; e
VI - elaborar o inventário anual de material de consumo da unidade central, analisar e consolidar os inventários das unidades descentralizadas.
Art. 46. Ao Serviço de Patrimônio - SEPAT, compete:
I - gerir o sistema de administração de patrimônio;
II - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais, de acordo com o Plano de Contas da União;
III - identificar bens móveis e imóveis passíveis de alienação e recuperação;
IV - proceder a legalização e manter atualizados os registros dos bens imóveis;
V - analisar os relatórios mensais de bens móveis e imóveis e proceder a diligências visando regularizar eventuais impropriedades;
VI - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da unidade central da FUNASA; e
VII - analisar e consolidar os inventários das unidades descentralizadas.
Art. 47. À Coordenação de Serviços Gerais - COSEG, compete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades relativas a segurança, manutenção predial, telefonia, transporte e reprografia;
II - coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas com o recebimento, registro, distribuição, movimentação, expedição, classificação, organização, arquivamento e avaliação de documentos;
III - orientar a execução e implantação das atividades de arquivo e protocolo das unidades administrativas, estabelecendo normas gerais de trabalho, bem como manter o Sistema de Arquivo e Controle de Documentos; e
IV - elaborar e manter atualizados a Tabela de Temporalidade e o Código de Classificação de Documentos de Arquivo.
Art. 48. Ao Serviço de Atividades Auxiliares - SEATA, compete:
I - gerir os serviços de transporte, vigilância, limpeza, coperagem e manutenção predial, inclusive, instalações elétrica e hidráulica;
II - prestar apoio na adequação dos espaços físicos da unidade central da FUNASA;
III - controlar a entrada e saída de pessoal, bens móveis, materiais diversos e veículos nas áreas de acesso às dependências da unidade central da FUNASA,
IV - executar as atividades relacionadas a transporte; e
V - executar e controlar os serviços de reprografia.
Art. 49. Ao Serviço de Concessão de Diárias e Passagens - SEPAS, compete:
I - instruir, controlar e supervisionar os processos de concessão de diárias e passagens;
II - gerir os contratos relativos à emissão de passagens; e
III - informar ao CGERH os dados necessários para divulgação no Boletim de Serviço.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos - CGERH, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar as atividades relacionadas com a área de recursos humanos;
II - propor normas e procedimentos relacionados à administração e ao desenvolvimento dos recursos humanos;
III - elaborar projetos relacionados com a estruturação e implementação de plano de carreiras, em consonância com o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC;
IV - promover articulação, cooperação técnica e intercâmbio de experiências e informações com o Órgão Central e os Setoriais do Sistema de Pessoal Civil; e
V - orientar, no âmbito das unidades descentralizadas, as atividades pertinentes à área de recursos humanos.
Art. 51. Ao Serviço de Assistência Integrada ao Servidor - SEAIS, compete:
I - promover e supervisionar a assistência integrada ao servidor da FUNASA e aos seus dependentes;
II - coordenar programas de melhoria da qualidade de vida e de trabalho do servidor;
III - implementar, coordenar e acompanhar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;
IV - acompanhar e supervisionar o funcionamento das Juntas Médicas Oficiais; e
V - orientar, coordenar e controlar a execução da perícia sobre insalubridade e/ou periculosidade no âmbito da FUNASA.
Art. 52. À Coordenação de Administração de Recursos Humanos - COARH compete coordenar e supervisionar as atividades de administração de pessoal e alterações funcionais dos recursos humanos ativos, dos inativos e dos instituidores de pensão, bem como movimentação de pessoal, controle e pagamento.
Art. 53. Ao Serviço de Cadastro - SECAD, compete:
I - manter atualizado o registro dos dados funcionais dos servidores ativos, inclusive cedidos, aposentados e instituidores de pensão;
II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da FUNASA no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;
III - manter atualizado o cadastro, a lotação numérica e nominal de cargos, funções e servidores, por unidade e subunidade;
IV - promover o enquadramento de servidores redistribuídos de planos diversos e elaborar os respectivos atos;
V - elaborar estudos relativos à progressão funcional dos servidores;
VI - manter o registro histórico da evolução e correlação dos cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;
VII - controlar os procedimentos relativos às concessões de direitos, benefícios, e vantagens aos servidores ativos, aos aposentados e beneficiários de pensão;
VIII - assegurar a guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei;
IX - instruir processos de movimentação e afastamentos de servidores, bem como de correlação de cargos e funções de confiança exercidos, inclusive em outros órgãos;
X - promover os registros de admissão e desligamento, no Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - SISAC e onde mais for estabelecido por Lei; e
XI - prover o Serviço de Pagamento, mensalmente, de informações atualizadas para efetivação da folha de pagamento.
Art. 54. Ao Serviço de Pagamento - SEPAG, compete:
I - manter registro e controle dos fatos relacionados à execução orçamentária e financeira referente a pessoal;
II - executar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, a folha de pagamento do pessoal da unidade central da FUNASA e supervisionar a execução do pagamento efetuado pelas unidades descentralizadas;
III - analisar e verificar, as informações relativas a declarações de rendimento dos servidores da FUNASA; e
IV - zelar pela efetivação dos ressarcimentos previstos na Lei, quanto à remuneração e encargos sociais relativos a servidores requisitados e cedidos.
Art. 55. À Coordenação de Legislação de Pessoal - COLEP, compete:
I - planejar, coordenar, orientar e supervisionar a correta aplicação das leis e normas relativas aos direitos e deveres dos servidores ativos, aposentados, respectivos dependentes, bem como aos pensionistas;
II - manter organizada e atualizada a legislação, jurisprudência e demais atos normativos relacionados a área de recursos humanos;
III - analisar e instruir processos de concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
IV - subsidiar ações judiciais referentes à pessoal; e
V - propor normas relativas à aplicação da legislação de pessoal.
Art. 56. À Coordenação de Seleção e Desenvolvimento de Recursos Humanos - CODER, compete:
I - executar as atividades de recrutamento, seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
II - subsidiar a elaboração de políticas de seleção e desenvolvimento de recursos humanos;
III - realizar estudos para implantação e manutenção de sistemas de avaliação de desempenho funcional;
IV - elaborar e realizar processos seletivos, para suprir as necessidades de recursos humanos;
V - coordenar a elaboração do Plano Anual de Capacitação e promover a sua implementação e acompanhamento;
VI - planejar, coordenar e supervisionar o programa de estágio curricular; e
VII - manter cadastro dos treinamentos realizados e dos servidores capacitados.
SEÇÃO VIIIDEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 57. Ao Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional - DEPIN, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a elaboração, acompanhamento e avaliação do Planejamento Estratégico, dos Planos Anuais de Trabalho e do Plano Plurianual;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a elaboração de propostas subsidiárias ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - participar da elaboração da proposta orçamentária anual;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a sistematização do processo de planejamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional, bem como a elaboração do relatório anual das atividades;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a utilização, manutenção e modernização dos recursos de informação e informática;
VII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a definição de padrões, diretrizes, normas e procedimentos para transferência de informações e contratação de bens e serviços de informática no âmbito da FUNASA;
VIII - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela FUNASA e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
IX - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e
X - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 58. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Departamento, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários.
Art. 59. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação - CGPLA, compete:
I - coordenar o processo de Planejamento Estratégico, a elaboração dos Planos Anuais de Trabalho, do Plano Plurianual e de programas setoriais;
II - participar, acompanhar e avaliar o planejamento e os planos e programas da instituição visando a sua constante adequação aos cenários político-institucionais e epidemiológicos do país;
III - coordenar a elaboração de indicadores operacionais e de gestão que contemplem avaliação de desempenho, qualidade e produtividade; e
IV - coordenar a elaboração de relatórios gerencial e operacional.
Art. 60. À Coordenação de Gestão de Políticas Estratégicas - COGEP, compete:
I - articular com as áreas da FUNASA, a sistematização e consolidação do processo de planejamento e de elaboração dos Planos Anuais de Trabalho, do Plano Plurianual e do Plano de Ação;
II - elaborar estratégias de atuação, considerando diferentes cenários político-institucionais e epidemiológicos do país;
III - compatibilizar os planos e programas, com políticas e diretrizes globais e setoriais de governo; e
IV - elaborar relatórios gerenciais em articulação com as áreas técnicas.
Art. 61. À Coordenação de Acompanhamento e Avaliação - COAVA, compete:
I - acompanhar e avaliar a execução dos planos e programas globais e setoriais;
II - elaborar metodologias de acompanhamento e avaliação; e
III - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das atividades institucionais, com base em indicadores de desempenho organizacional.
Art. 62. À Coordenação-Geral de Modernização e Sistemas de Informação - CGMSI, compete:
I - coordenar os processos relativos à gestão organizacional, modernização administrativa e racionalização de métodos e procedimentos, bem como à gestão de recursos e tecnologias de informação;
II - promover, coordenar os processos e orientar projetos e ações relativos a estrutura organizacional; e
III - propor planos e projetos referentes ao planejamento, implementação e manutenção de recursos de informática e informação.
Art. 63. À Coordenação de Modernização - COMOR, compete:
I - coordenar, orientar e implementar projetos e ações de reestruturação organizacional e de racionalização de métodos e procedimentos, incluindo o estudo e padronização de formulários e fichas;
II - elaborar estudos, visando à implantação de padrões de qualidade e funcionalidade orientados à melhoria contínua do desempenho dos trabalhos e a satisfação dos clientes internos e externos;
III - identificar necessidades e propor melhoria dos sistemas de informação; e
IV - elaborar e implementar, em conjunto com a Coordenação de Informática, projetos de informatização e modernização.
Art. 64. À Coordenação de Informática - COINF, compete:
I - elaborar, implantar e implementar soluções e sistemas informatizados;
II - elaborar normas e padrões técnicos de manutenção e operação dos equipamentos de informática; e segurança, privacidade e integridade na utilização e controle do ambiente de banco de dados;
III - elaborar, implantar e implementar projetos de infra-estrutura, de interligação de redes e de serviços de comunicação de dados; e
IV - planejar e promover serviços de suporte técnico a equipamentos, aplicativos, banco de dados e recursos de rede, na unidade central.
Art. 65. À Coordenação-Geral de Convênios - CGCON, compete:
I - propor os procedimentos internos, em conformidade com as diretrizes institucionais, para a celebração de convênios e instrumentos congêneres;
II - manter atualizado um banco de dados com informações sobre convênios e instrumentos congêneres; e
III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à prestação de contas de convênios e congêneres celebrados pela FUNASA.
Art. 66. À Coordenação de Habilitação e Celebração de Convênios - COCEC, compete:
I - analisar processos de convênios ou instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente; e
II - coordenar as atividades relacionadas a celebração de convênios e congêneres.
Art. 67. À Coordenação de Acompanhamento e Análise de Prestação de Contas de Convênios - COPON, compete:
I - supervisionar, avaliar e controlar as atividades desenvolvidas, relacionadas a análise e ao trâmite de prestação de contas de convênios da FUNASA; e
II - subsidiar a Auditoria-Geral no atendimento de diligências dos órgãos de fiscalização, nos assuntos referentes a convênios.
SEÇÃO IXDEPARTAMENTO DE ENGENHARIA DE SAÚDE PÚBLICA
Art. 68. Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública - DENSP, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a cooperação técnica a Estados e Municípios;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia quando relativos a edifícios públicos sob a responsabilidade da FUNASA;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas ao acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas pela FUNASA;
VI - propor políticas e ações de educação em saúde pública voltadas à área de saneamento, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM;
VII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e
VIII - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação.
Art. 69. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no Departamento, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Departamento;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários.
Art. 70. À Coordenação-Geral de Engenharia Sanitária - CGESA, compete:
I - coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos e programas de saneamento, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
II - participar do processo de mapeamento dos fatores determinantes e condicionantes dos agravos e riscos ambientais e avaliação do impacto da execução das ações de saneamento;
III - participar da formulação, acompanhamento e avaliação de programas especiais; e
IV - propor diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento.
Art. 71. À Coordenação de Programas de Saneamento em Saúde - COSAS, compete:
I - coordenar a execução das ações de saneamento, em caráter supletivo e complementar em situações de emergência e em áreas de relevante interesse epidemiológico;
II - participar da elaboração de diretrizes, normas e procedimentos relacionados às ações de saneamento ambiental;
III - coordenar as ações de saneamento ambiental nos programas de saneamento e melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas;
IV - fomentar ações, e prestar apoio técnico aos estados e municípios no controle de qualidade da água para consumo humano;
V - analisar tecnicamente os projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas; e
VI - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento e de melhoria habitacional para o controle da doença de Chagas.
Art. 72. À Coordenação de Saneamento e de Edificações em Áreas Indígenas - COSAN, compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar, em articulação com o DESAI, as ações de saneamento e edificações em áreas indígenas, bem assim a sua manutenção e operação;
II - prover informações sobre ações de saneamento e edificações realizadas em áreas indígenas;
III - fomentar e prestar apoio técnico a órgãos governamentais e não governamentais na estruturação, planejamento e execução das ações e serviços de saneamento e edificações em áreas indígenas;
IV - identificar soluções alternativas de saneamento básico e de edificações, adequadas à realidade indígena local;
V - analisar tecnicamente a execução dos projetos de engenharia relacionados aos programas de saneamento;
VI - coordenar e supervisionar a execução de projetos relacionados aos programas de saneamento, manutenção e operação dos sistemas implantados; e
VII - coordenar e acompanhar a execução de projetos de saneamento e edificações em áreas indígenas.
Art. 73. À Coordenação-Geral de Cooperação Técnica em Saneamento - CGCOT, compete:
I - propor políticas e diretrizes governamentais em saneamento;
II - fomentar cooperação técnica aos Estados e Municípios na organização e estruturação das ações e serviços de saneamento;
III - participar e apoiar programas de pesquisa e informações em saneamento e edificações em saúde;
IV - estabelecer normas e procedimentos para as ações de gerenciamento dos serviços de saneamento; e
V - participar da elaboração e acompanhamento da proposta e programação orçamentária das ações de Engenharia de Saúde Pública.
Art. 74. À Coordenação de Assistência Técnica à Gestão em Saneamento - COATS, compete:
I - coordenar sistemática de acompanhamento e avaliação dos programas de saneamento;
II - elaborar as normas e prestar apoio técnico aos Estados e Municípios no gerenciamento dos serviços de saneamento; e
III - coordenar e divulgar informações de saneamento.
Art. 75. À Coordenação de Desenvolvimento Tecnológico em Engenharia Sanitária - CODET, compete:
I - fomentar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos na área de engenharia de saúde pública;
II - fomentar a investigação e a pesquisa com o objetivo de produzir e validar novas tecnologias e procedimentos para a área de saneamento e edificações em saúde;
III - difundir informações sobre o desenvolvimento de pesquisas em saneamento e edificações em saúde e estimular a incorporação de novas tecnologias;
IV - promover o intercâmbio técnico-científico com organismos de ensino e pesquisa; e
V - analisar e avaliar os projetos de pesquisas na área de saneamento.
Art. 76. À Coordenação-Geral de Engenharia e Arquitetura - CGEAR, compete:
I - elaborar normas e orientações relativas a análise técnica e de custos de projetos de engenharia;
II - coordenar a elaboração, análise e acompanhamento de projetos especiais de engenharia;
III - coordenar as atividades de construção e recuperação de poços tubulares profundos para abastecimento público de água; e
IV - coordenar a implementação de serviços e estudos de hidrogeologia de interesse epidemiológico e apoiar os Estados e Municípios nesta área.
Art. 77. À Coordenação de Engenharia - COENG, compete:
I - formular critérios e normas para a elaboração, análise, contratação, acompanhamento e avaliação de projetos; e
II - coordenar e apoiar a execução de estudos, visando a redução e a composição de custos, para projetos de engenharia de saúde pública;
Art. 78. À Coordenação de Arquitetura - COARQ, compete:
I - elaborar projetos executivos de estruturas e instalações relativos a obras especiais de edificações de saúde pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;
II - formular critérios e orientações para a elaboração, contratação e análise de projetos físicos de edificações de Saúde Pública no âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA;
III - supervisionar o acompanhamento da execução das obras destinadas às áreas de saúde pública na âmbito das ações desenvolvidas pela FUNASA; e
IV - elaborar e analisar projetos físicos, bem como acompanhar a execução de obras em edificações de uso da FUNASA.
SEÇÃO XCENTRO NACIONAL DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 79. Ao Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a gestão do Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
III - elaborar análise de informações e de situação de saúde que permitam definir prioridades, monitorar o quadro sanitário do sanitário do país e avaliar o impacto das ações de prevenção e controle de doenças e agravos e subsidiar a definição de políticas do Ministério da Saúde;
IV - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas a gestão dos sistemas de informação epidemiológica, em conjunto com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
VI - gerir o Programa Nacional de Imunizações;
VII - coordenar e normatizar as atividades do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SNLSP, nos aspectos pertinentes à Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
VIII - propor ações, coordenar e supervisionar a execução das atividades técnicas desenvolvidas pelo Instituto Evandro Chagas, pelo Centro Nacional de Primatas e pelo Centro Professor Hélio Fraga;
IX - propor parâmetros para o estabelecimento de metas e atividades na elaboração da Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD);
X - propor a definição dos Centros Colaboradores e Centros de Referência Nacional de Epidemiologia e Controle de Doenças e outros Agravos à Saúde;
XI - fomentar o desenvolvimento de estudos e pesquisas que contribuam para o aperfeiçoamento das ações de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
XII - promover o intercâmbio técnico-científico, com organismos governamentais e não governamentais, de âmbito nacional e internacional;
XIII - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes às áreas de epidemiologia e vigilância ambiental em saúde, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM;
XIV - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas; e
XV - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação.
Art. 80. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no CENEPI, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do CENEPI;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários.
Art. 81. À Coordenação-Geral de Análise de Informações em Saúde - CGAIS, compete:
I - elaborar análise para monitoramento da situação em saúde;
II - monitorar o comportamento epidemiológico de doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde;
III - coordenar a execução dos sistemas de estatísticas vitais;
IV - promover análise das informações geradas pelo sistema;
V - elaborar indicadores que permitam o monitoramento do quadro sanitário do país;
VI - desenvolver e difundir técnicas, instrumentos e metodologias relativos à elaboração de análises de informações e de situação de saúde; e
VII - participar da elaboração e acompanhar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD).
Art. 82. À Coordenação dos Sistemas Epidemiológicos de Estatísticas Vitais - COSEV, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção das bases de dados dos Sistemas de Informações sobre Mortalidade - SIM e de Nascidos Vivos - SINASC; e
II - consolidar e analisar as informações produzidas pelos sistemas de estatísticas vitais.
Art. 83. À Coordenação de Monitoramento da Situação de Saúde - COMSI, compete:
I - consolidar e analisar dados dos sistemas de informações epidemiológicas e elaborar indicadores para o monitoramento da situação de saúde da população; e
II - desenvolver metodologias para análise de situação de saúde.
Art. 84. À Coordenação de Monitoramento de Agravos não Transmissíveis - COMAT, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as ações de monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças crônico-degenerativas, causas externas, deficiências funcionais, malformações congênitas, fatores comportamentais de risco e outros agravos à saúde; e
II - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores, para o monitoramento das doenças não transmissíveis e outros agravos à saúde.
Art. 85. À Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública - SNLSP, nos aspectos relativos a Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
II - coordenar, normatizar e supervisionar as ações relacionadas à vigilância epidemiológica e ambiental, em saúde de base laboratorial;
III - estabelecer critérios de habilitação e avaliação de unidades partícipes do SNLSP; e
IV - participar e controlar a execução das ações de epidemiologia e controle de doenças e outros agravos à saúde definidos na Programação Pactuada Integrada de Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD).
Art. 86. À Coordenação de Normatização de Laboratórios de Saúde Pública - CONSP, compete:
I - elaborar e atualizar periodicamente normas técnicas de diagnóstico laboratorial e rotinas de sistemas de garantia da qualidade para as ações laboratoriais; e
II - padronizar a utilização e elaborar a programação das necessidades de reagentes e insumos estratégicos para o diagnóstico laboratorial das doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância na saúde pública.
Art. 87. À Coordenação de Vigilância Laboratorial - COVAL, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades laboratoriais para a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
II - coordenar e normatizar as informações das atividades laboratoriais; e
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores visando subsidiar as ações de diagnóstico laboratorial e o seu monitoramento.
Art. 88. À Coordenação-Geral de Vigilância Epidemiológica - CGVEP, compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
b) notificação de doenças sob monitoramento;
c) investigação epidemiológica; e
d) vigilância epidemiológica em saúde, nos postos de entrada do território nacional;
II - adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde;
III - coordenar as ações de epidemiologia e controle de doenças e outros agravos à saúde de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados ou houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre agravos de notificação e doenças de monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças que integrem a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
VI - elaborar indicadores de vigilância epidemiológica para análise e monitoramento do comportamento epidemiológico das doenças sob vigilância e agravos inusitados à saúde;
VII - propor a lista nacional de doenças de notificação compulsória;
VIII - coordenar a investigação de surtos e epidemias, em especial, de doenças emergentes e de etiologia, desconhecida ou não esclarecida; e
IX - participar da elaboração e acompanhar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por vigilância epidemiológica como um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos à saúde nas doenças transmissíveis.
Art. 89. À Coordenação de Vigilância de Doenças Transmitidas por Vetores e Zoonoses - COVEV, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica e controle das doenças transmitidas por vetores e zoonoses que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública;
II - coordenar e normatizar os sistemas de informações das doenças transmitidas por vetores e zoonoses; e
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores para o monitoramento das doenças transmitidas por vetores e zoonoses.
Art. 90. À Coordenação de Doenças de Transmissão Hídrica, Alimentar e Sexual - COVEH, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica e controle de doenças por transmissão hídrica, alimentar e sexual e outros modos de transmissão que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;
II - coordenar, normatizar e supervisionar os sistemas de informações das doenças de transmissão hídrica, alimentar e sexual; e
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores visando subsidiar as ações e o monitoramento das doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública.
Art. 91. À Coordenação de Vigilância das Doenças de Transmissão Respiratória - COVER, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de vigilância epidemiológica e controle das doenças de transmissão respiratórias que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância para a saúde pública;
II - coordenar, normatizar e supervisionar os sistemas de informações das doenças de transmissão respiratória; e
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores visando subsidiar as ações e o monitoramento das doenças de notificação compulsória ou que venham assumir importância para a saúde pública.
Art. 92. À Coordenação-Geral de Vigilância Ambiental - CGVAM, compete:
I - propor normas relativas a:
a) ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde;
b) mapeamento de riscos ambientais à saúde; e
c) vigilância ambiental em saúde, nos postos de entrada do território nacional;
II - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Vigilância Ambiental em Saúde, objetivando detectar precocemente situações de risco à saúde humana que envolvam fatores físicos, químicos e biológicos do meio ambiente;
III - coordenar as ações de vigilância ambiental e controle de fauna sinantrópica de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superada a capacidade de execução dos Estados ou houver riscos de disseminação em nível nacional;
IV - normatizar e definir instrumentos técnicos relacionados aos sistemas de informações sobre agravos de notificação e doenças de monitoramento;
V - analisar, monitorar e orientar a execução das ações de prevenção e controle de doenças e outros agravos relacionados aos fatores do meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana;
VI - elaborar indicadores da vigilância ambiental em saúde para análise e monitoramento; e
VII - participar da elaboração e acompanhar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD).
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por vigilância ambiental como o conjunto de ações que proporciona o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle dos fatores de riscos e das doenças ou agravos, em especial as relativas a vetores, reservatórios e hospedeiros, animais peçonhentos, qualidade da água para consumo humano, contaminantes ambientais, desastres naturais, acidentes com produtos perigosos, saneamento básico, disposição de dejetos humanos e animais e condições habitacionais.
Art. 93. À Coordenação de Vigilância de Fatores de Riscos Biológicos - COFAB, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as ações relativas ao controle de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos;
II - coordenar e normatizar os sistemas de informações relativos ao controle de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos;
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores para o monitoramento do controle de vetores, hospedeiros e reservatórios de doenças transmissíveis e animais peçonhentos; e
IV - coordenar as ações relativas ao sistema de monitoramento da resistência dos vetores aos inseticidas.
Art. 94. À Coordenação de Vigilância de Fatores de Riscos Não-Biológicos - CONAB, compete:
I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
II - estabelecer e monitorizar padrões máximos de exposição a fatores não biológicos, que ocasionem riscos à saúde da população;
III - coordenar e normatizar o sistema de informações relativo à vigilância e ao controle de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim aos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos; e
IV - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores para subsidiar as ações e o monitoramento para o controle de contaminantes ambientais na água, no ar e no solo, de importância e repercussão na saúde pública e aos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos.
Art. 95. À Coordenação-Geral de Programa Nacional de Imunizações - CGPNI, compete:
I - coordenar, propor normas e supervisionar a utilização de imunobiológicos;
II - coordenar e propor normas relativas ao sistema de informações para as imunizações;
III - elaborar indicadores das ações de imunizações para análise e monitoramento;
IV - propor o esquema básico de vacinas de caráter obrigatório;
V - coordenar a investigação de eventos adversos temporalmente associados à vacinação;
VI - elaborar programação das necessidades para a execução das ações de imunizações;
VII - propor ações relativas a qualidade e a segurança dos imunobiológicos;
VIII - participar da elaboração e acompanhar a execução das ações na Programação Pactuada Integrada - Epidemiologia e Controle de Doenças - (PPI-ECD); e
IX - executar as ações de imunizações de forma complementar ou suplementar em caráter excepcional, quando for superado a capacidade de execução dos estados ou houver riscos de disseminação em nível nacional.
Art. 96. À Coordenação de Imunobiológicos - COIMU, compete:
I - elaborar normas técnicas e critérios de utilização dos imunobiológicos;
II - elaborar as normas técnicas de acondicionamento e conservação para distribuição de imunobiológicos;
III - prestar suporte técnico às centrais nacional, estaduais, regionais e municipais da rede de frio; e
IV - elaborar a programação das necessidades de imunobiológicos a serem utilizados pelo Programa Nacional de Imunizações, bem como acompanhar o processo de aquisição, produção nacional e controle de qualidade.
Art. 97. À Coordenação de Normatização do Programa Nacional de Imunização - CONPI, compete:
I - coordenar e elaborar normas de vigilância dos eventos temporalmente associados à vacinação;
II - coordenar, definir fluxos de informação e supervisionar as ações de desenvolvimento, aperfeiçoamento e manutenção das bases de dados do Sistema de Informações de Imunizações;
III - consolidar e analisar as informações produzidas e elaborar indicadores visando subsidiar as ações desenvolvidas e o seu monitoramento; e
IV - elaborar normas relativas às imunizações.
SEÇÃO XIDEPARTAMENTO DE SAÚDE INDÍGENA
Art. 98. Ao Departamento de Saúde Indígena - DESAI, compete:
I - promover, proteger e recuperar a saúde dos povos indígenas, segundo as peculiaridades, o perfil epidemiológico e a condição sanitária de cada comunidade;
II - organizar as atividades de atendimento integral à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Sistema Único de Saúde;
III - planejar, coordenar e supervisionar as ações e serviços desenvolvidos pelos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, assegurando os serviços de atendimento básico nas terras indígenas;
IV - propor políticas e ações de educação em saúde pública referentes a assistência à saúde das populações indígenas, em conjunto com a Assessoria de Comunicação e Educação em Saúde - ASCOM;
V - orientar as unidades administrativas da FUNASA nos assuntos relativos a sua área de atuação; e
VI - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas.
Art. 99. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SERAD, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício no DESAI, segundo orientações da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do DESAI;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários.
Art. 100. À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Saúde Indígena - CGPAS, compete:
I - coordenar o processo de planejamento interno do Departamento em articulação com o Departamento de Planejamento e Desenvolvimento Institucional;
II - coordenar a elaboração de programas e projetos especiais para a área de saúde indígena;
III - promover a realização de estudos que visem a melhoria do processo de planejamento e organização dos serviços de saúde indígena; e
IV - coordenar o processo de acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas, na área de saúde indígena.
Art. 101. À Coordenação de Programas e Projetos de Saúde Indígena - COPSI, compete:
I - apoiar os projetos na área de assistência à saúde indígena em níveis federal, estadual e municipal;
II - orientar, por meio de critérios epidemiológicos e de controle de agravos à saúde, a elaboração dos Planos Distritais e Locais de Saúde Indígena;
III - apoiar tecnicamente as equipes dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas - DSEI, no processo de programação das ações de saúde;
IV - analisar e consolidar a programação orçamentária dos DSEI;
V - desenvolver o processo de acompanhamento e avaliação de programas e projetos; e
VI - acompanhar e avaliar o desempenho da execução orçamentária, das atividades relativas à saúde indígena.
Art. 102. À Coordenação de Apoio à Gestão e Participação Social - COPAS, compete:
I - coordenar as atividades relativas a capacitação de recursos humanos para a área de saúde indígena;
II - elaborar e desenvolver o processo de educação continuada para os recursos humanos que atuam na área de saúde indígena;
III - acompanhar e avaliar o desenvolvimento da força de trabalho em atuação na área de saúde indígena;
IV - manter sistema de informações etnoculturais de saúde indígena;
V - apoiar a criação e o funcionamento dos Conselhos Distritais e Locais de Saúde Indígena; e
VI - promover a capacitação de conselheiros distritais e locais de saúde indígena.
Art. 103. À Coordenação-Geral de Atenção à Saúde Indígena - CGEAS, compete:
I - coordenar o processo de organização dos serviços de saúde indígena;
II - coordenar e acompanhar em articulação com o DENSP, as ações de saneamento e edificações em áreas indígenas; e
III - garantir a prestação de serviços de saúde às populações indígenas.
Art. 104. À Coordenação de Operações - COOPE, compete:
I - elaborar normas e diretrizes para a operacionalização dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas;
II - orientar os DSEI na organização da rede de serviços;
III - orientar os DSEI na implantação e desenvolvimento de programas especiais;
IV - acompanhar e avaliar as ações e serviços de saúde; e
V - apoiar o sistema de referência e contra-referência da saúde indígena na cidade de Brasília.
Art. 105. À Coordenação de Monitoramento das Ações e Serviços - COMOA, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar os processos de coleta, registro, armazenamento, processamento e análise de dados de saúde das populações indígenas;
II - orientar os DSEI na implantação de sistemas de informações de saúde indígena;
III - consolidar, sistematizar e disponibilizar as informações elaboradas pelo Departamento
IV - coordenar a realização de pesquisas avaliativas dos DSEI;
V - participar e acompanhar as pesquisas epidemiológicas em saúde indígena em articulação com o Centro Nacional de Epidemiologia - CENEPI;
VI - constituir e manter atualizado um banco de dados antropológicos e epidemiológicos; e
VII - fornecer subsídios para melhoria do processo de avaliação de ações e serviços de saúde indígena.
SEÇÃO XIICOORDENAÇÃO REGIONAL CLASSE A e B
Art. 106. Às Coordenações Regionais Classes "A" e "B", unidades descentralizadas, diretamente subordinadas ao Presidente, competem coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades da FUNASA nas suas respectivas áreas de jurisdição, em especial:
I - executar o planejamento de ações, planos e programas de trabalho;
II - orientar e supervisionar as ações relativas a vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
III - promover e supervisionar as ações relativas a:
a) assistência à saúde das populações indígenas;
b) engenharia de saúde pública; e
c) educação em saúde e comunicação social;
IV - acompanhar os processos de natureza jurídica na área de jurisdição da Coordenação Regional;
V - executar as atividades relativas ao desenvolvimento institucional, organização, qualidade, normatização e racionalização de instrumentos, métodos e procedimentos de trabalho;
VI - executar as atividades relativas a utilização e manutenção dos recursos de informação e informática; e
VII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pela Coordenação Regional.
Art. 107. À Divisão de Recursos Humanos - DIREH das Coordenações Regionais Classe "A" e os Serviços de Recursos Humanos - SEREH das Coordenações Regionais Classe "B", competem:
I - planejar, coordenar e orientar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos, em harmonia com diretrizes emanadas da unidade central da FUNASA;
II - supervisionar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal sob sua administração;
III - proceder a estudos sobre lotação ideal de servidores, objetivando subsidiar estratégias de gestão de recursos humanos;
IV - disponibilizar aos servidores, informações e esclarecimentos a respeito das políticas e procedimentos relacionados a recursos humanos;
V - propor a Coordenação-Geral de Recursos Humanos, Plano Anual de Capacitação de recursos humanos;
VI - coordenar e acompanhar a execução das ações de promoção, prevenção e recuperação da saúde dos servidores;
VII - promover o funcionamento das Juntas Médicas Oficiais e atividades de perícia médica; e
VIII - promover, e monitorar a realização do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
Art. 108. À Seção de Pagamento - SAPAG, compete:
I - acompanhar e executar as atividades de pagamento de remuneração e vantagens dos servidores ativos, aposentados e pensionistas; e
II - elaborar cálculos de direitos e vantagens decorrentes da implantação e revisão de aposentadorias e pensões e outros que impliquem em alteração de remuneração.
Art. 109. À Seção de Capacitação - SACAP, compete:
I - acompanhar e executar as atividades de avaliação de desempenho, de levantamento das necessidades e de desenvolvimento de recursos humanos;
II - elaborar e manter cadastro de qualificação do corpo funcional e de instrutores;
III - elaborar e implementar programas e projetos de capacitação, de acordo com diretrizes estabelecidas pela unidade central da FUNASA; e
IV - propor a participação de servidores em atividades de treinamento e eventos de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 110. À Seção de Cadastro - SACAD, compete:
I - executar as atividades de atualização cadastral, movimentação de pessoal e concessão de benefícios de servidores ativos e inativos;
II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores da FUNASA, no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo;
III - atualizar a documentação e assentamentos funcionais dos servidores; e
IV - supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas à concessão e revisão de aposentadoria e pensão;
Art. 111. À Divisão de Administração - DIADM das Coordenações Regionais Classe "A" e os Serviços de Administração - SEADM das Coordenações Regionais Classe "B", e SEADM, competem planejar, coordenar e executar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade e recursos logísticos e insumos estratégicos.
Art. 112. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAEOF, compete:
I - executar as atividades relativas à execução orçamentária e financeira;
II - programar, consolidar e fornecer subsídios às atividades relacionadas à proposta orçamentária anual em articulação com as diversas áreas da Coordenação Regional;
III - executar e acompanhar as atividades de movimentação dos recursos orçamentários e financeiros;
IV - promover estudos de custos orçamentários e financeiros das ações desenvolvidas pela Coordenação Regional;
V - elaborar, mensalmente a programação financeira; e
VI - proceder análise e execução dos registros contábeis dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 113. Ao Setor Orçamentário - SOORC, compete:
I - executar e acompanhar a programação e execução orçamentária; e
II - manter atualizado os registros orçamentários recebidos e os saldos dos empenhos emitidos.
Art. 114. Ao Setor Financeiro - SOFIN, compete:
I - executar as atividades de registro de conformidade contábil diária;
II - examinar e manifestar-se nos processos de pagamentos; e
III - executar as atividades relativas à programação e execução financeira.
Art. 115. À Seção de Recursos Logísticos - SALOG, compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo;
II - controlar, orientar e fiscalizar a execução de atividades de limpeza, manutenção, vigilância, transporte, administração de material, patrimônio, obras e comunicação;
III - proceder análise e acompanhamento dos processos licitatórios, dispensas e inexigibilidade de licitação;
IV - acompanhar a execução de contratos, acordos e ajustes da Coordenação; e
V - elaborar minutas de contratos, aditivos e acordos, submetendo-os à apreciação do Coordenador.
Art. 116. Ao Setor de Comunicação - SOCOM, compete:
I - executar as atividades relacionadas ao recebimento, classificação, movimentação e expedição de correspondências e arquivos; e
II - proceder análise, avaliação e seleção de documentos, segundo a Tabela de Temporalidade de Documentos vigentes.
Art. 117. Ao Setor de Material - SOMAT, compete:
I - executar as atividades de administração de material e serviços, de controle de estoque físico e contábil dos materiais de consumo e insumos estratégicos;
II - executar os procedimentos relativos a compras de materiais e contratações de serviços; e
III - manter atualizado o Sistema de Cadastro de Fornecedores - SICAF.
Art. 118. Ao Setor de Transportes - SOTRA, compete:
I - supervisionar e controlar a execução das atividades relativas a transporte de funcionários, de cargas e manutenção da frota de veículos;
II - acompanhar e manter atualizado o cadastro de veículos, manutenção da frota em uso, registro e licenciamento, bem como acompanhar o consumo de combustíveis e lubrificantes; e
III - acompanhar perícias para apuração de responsabilidade decorrente de má utilização ou negligência por parte dos motoristas.
Art. 119. Ao Setor de Patrimônio - SOPAT, compete:
I - executar as atividades de administração patrimonial;
II - propor a alienação, cessão ou baixa de materiais permanentes;
III - manter atualizados os dados do acervo de bens móveis e imóveis, inclusive contabilmente; e
IV - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis.
Art. 120. À Divisão de Engenharia de Saúde Pública - DIESP das Coordenações Regionais Classe "A" e ao Serviço de Engenharia de Saúde Pública - SENSP das Coordenações Regionais Classe "B", competem:
I - coordenar, acompanhar, supervisionar e avaliar as atividades de Engenharia de Saúde Pública, no âmbito da Coordenação Regional;
II - prestar apoio técnico a programas e ações de saneamento desenvolvidas por órgãos estaduais e municipais;
III - propor estudos e pesquisas tecnológicas na área de saneamento;
IV - analisar projetos de saneamento e edificações destinados à área de saúde;
V - acompanhar e supervisionar obras realizadas com transferência de recursos da FUNASA;
VI - executar as ações de saneamento e edificações, em áreas indígenas;
VII - coordenar, acompanhar e prestar suporte técnico na operação e manutenção de sistemas de saneamento em áreas indígenas; e
VIII - elaborar projetos de estruturas e instalações relativos a obras em edificações sob responsabilidade da FUNASA, bem assim acompanhar sua execução.
Art. 121. À Seção de Acompanhamento e Avaliação - SACAV, compete:
I - acompanhar a execução das obras realizadas com recursos da FUNASA;
II - acompanhar e avaliar as atividades de elaboração de projetos, enfocando custos e concepções técnicas; e
III - coordenar a execução, operação e manutenção de sistemas de saneamento e de edificações de saúde em áreas indígenas.
Art. 122. À Seção de Análise de Projetos - SAPRO, compete:
I - coordenar a elaboração de projetos técnicos de engenharia de saúde pública destinados aos serviços de saúde indígena;
II - analisar projetos técnicos de engenharia destinados a área de saúde, bem assim os relativos a obras nas edificações de uso da FUNASA;
III - analisar e emitir parecer técnico relativos a convênios; e
IV - prestar cooperação técnica.
Art. 123. À Divisão de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - DIVEP, das Coordenações Regionais Classe "A" e ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde - SEVEP, das Coordenações Regionais Classe "B", competem:
I - prestar assistência técnica às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
II - apoiar a elaboração da Programação Pactuada Integrada de Endemias e Controle de Doenças (PPI-ECD), junto às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde;
III - avaliar o quadro epidemiológico do Estado e dos Municípios, bem como propor medidas de controle ao CENEPI;
IV - supervisionar e controlar a execução das ações de epidemiologia e controle de doenças programadas na PPI-ECD;
V - executar as ações de epidemiologia e controle de doenças e outros agravos à saúde, de forma complementar ou suplementar, em caráter excepcional, quando constatada insuficiência da ação estadual, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo CENEPI.
Parágrafo único. Às Coordenações Regionais classe "B" compete apoiar a execução das atividades de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde direcionados às populações indígenas.
Art. 124. Ao Distrito Sanitário Especial Indígena - DSEI, compete:
I - assegurar às comunidades indígenas assistência integral à saúde;
II - supervisionar as atividades desenvolvidas nas Casas de Saúde do Índio;
III - executar as ações de encaminhamento e remoção de pacientes, durante o período de tratamento médico;
IV - elaborar proposta do Plano Anual de Atividades de Saúde Indígena, em articulação com o Conselho Distrital de Saúde Indígena; e
V - coordenar, controlar, supervisionar e avaliar a execução das ações previstas no Plano de Saúde Distrital.
Parágrafo único. Às Coordenações Regionais classe "B" compete apoiar a execução de prevenção e controle de doenças e outros agravos à saúde direcionados às populações indígenas.
Art. 125. À Seção de Administração - SAADM, compete:
I - providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
II - acompanhar as atividades relacionadas à administração dos recursos humanos lotados ou em exercício na área;
III - executar as atividades de apoio administrativo que possibilitem o funcionamento das atividades do Distrito;
IV - controlar o recebimento, a movimentação e a expedição de processos, documentos e correspondências; e
V - requisitar e controlar o material permanente e de consumo necessários ao Distrito.
Art. 126. À Seção de Operações - SAOPE, compete:
I - implantar rede de serviços de atenção básica de saúde, estabelecendo, inclusive, referências para atenção de média e alta complexidade; e
II - realizar acompanhamento, supervisão e avaliação das ações desenvolvidas pela rede distrital de saúde, mantendo atualizado o quadro de população e o perfil epidemiológico das comunidades indígenas do Distrito.
Art. 127. À Casa de Saúde do Índio - CASAI, compete:
I - receber pacientes e seus acompanhantes encaminhados pelos Distritos;
II - alojar e alimentar pacientes e seus acompanhantes, durante o período de tratamento médico;
III - acompanhar pacientes para consultas, exames subsidiários e internações hospitalares;
IV - prestar assistência de enfermagem aos pacientes pós-hospitalização e em fase de recuperação; e
V - fazer contra-referência com os Pólos Bases e articular o retorno dos pacientes e acompanhamento aos seus domicílios por ocasião da alta.
SEÇÃO XIIIINSTITUTO EVANDRO CHAGAS
Art. 128. Ao Instituto Evandro Chagas - IEC, unidade descentralizada da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, diretamente subordinada ao Presidente, compete:
I - realizar estudos, pesquisas e investigação científica para apoiar as ações de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde, segundo diretrizes estabelecidas pelo CENEPI;
II - organizar e sistematizar a investigação e a elucidação diagnóstica em situações de emergência;
III - apoiar a Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública - CGLAB, nas ações de coordenação do Sistema Nacional de Laboratórios de Saúde Pública;
IV - atuar como Centro de Referência Nacional do Sistema de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde;
V - executar as atividades de laboratório para vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
VI - manter intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não-governamentais;
VII - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pelo Instituto; e
VIII - planejar e executar administrativamente todas as atividades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 129. Ao Serviço de Administração - SEADM, compete coordenar e executar as atividades relacionadas a planejamento, orçamento, finanças, recursos humanos e logísticos segundo orientações do DEADM.
Art. 130. À Seção de Atividades Auxiliares - SAATA, compete planejar, coordenar e executar as atividades relativas às áreas de patrimônio, almoxarifado e compras.
Art. 131. Ao Setor de Material e Patrimônio - SOMAP, compete:
I - executar as atividades pertinentes ao registro e atualização dos bens móveis e imóveis; e
II - realizar o inventário anual dos bens.
Art. 132. Ao Setor de Almoxarifado - SOALM, compete executar as atividades relativas ao controle de estoque de materiais.
Art. 133. Ao Setor de Compras - SOCOP, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a compras de bens e contratações de serviços da unidade central da FUNASA;
II - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a compras de bens e contratações de serviços;
III - manter atualizado o Sistema Unificado de Fornecedores - SICAF, e fornecer atestado de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;
IV - executar as atividades necessárias à elaboração, tramitação e execução de contratos;
V - estabelecer controles sobre a vigência, natureza e qualidade dos serviços contratados, assim como das despesas efetuadas; e
VI - analisar pedidos de alterações contratuais.
Art. 134. À Seção de Recursos Humanos - SAREH, compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas às áreas de administração e desenvolvimento de recursos humanos; e
II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores, no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo.
Art. 135. Ao Setor de Cadastro - SOCAD, compete controlar a execução das atividades de atualização cadastral, movimentação de pessoal, e concessão de benefícios de servidores ativos e inativos.
Art. 136. Ao Setor de Capacitação e Treinamento - SOCAT, compete:
I - executar as atividades voltadas ao desenvolvimento de recursos humanos; e
II - elaborar e implementar programas e projetos de capacitação.
Art. 137. Ao Setor de Pagamento - SOPAG, compete:
I - supervisionar e executar as atividades de pagamento dos servidores ativos, inativos e pensionistas;
II - analisar e encaminhar os expedientes para inclusão em folha de pagamento; e
III - instruir processos para reconhecimento de dívidas de pessoal e de exercícios anteriores.
Art. 138. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAOFI, compete:
I - executar as atividades relacionadas a programação e execução orçamentária e financeira;
II - analisar os balancetes financeiros; e
III - registrar conformidade contábil.
Art. 139. Ao Serviço de Suporte aos Laboratórios de Referência - SELAR, compete:
I - coordenar as pesquisas desenvolvidas nas áreas de anatomia patológica e microscopia eletrônica e outras atividades de suporte laboratorial; e
II - prover os meios técnicos para apoiar as atividades de pesquisa.
Art. 140. À Seção de Anatomia Patológica - SANAP, compete:
I - dar suporte à vigilância epidemiológica por intermédio do esclarecimento diagnóstico de doenças transmissíveis e outras de interesse para a saúde pública; e
II - analisar amostras de tecidos de animais, cujo diagnóstico da doença seja de interesse da Saúde Pública.
Art. 141. À Seção de Microscopia Eletrônica - SAMEL, compete realizar pesquisas no campo da biologia celular, com ênfase aos aspectos ultraestruturais.
Art. 142. Ao Serviço de Apoio Técnico-Científico - SETEC, compete:
I - coordenar as pesquisas biomédicas nas áreas de meio ambiente, bacteriologia, parasitologia e virologia; e
II - avaliar e propor medidas de prevenção e controle sobre fatores de riscos relacionados ao meio ambiente.
Art. 143. À Seção de Meio Ambiente - SAMAM, compete:
I - realizar estudos etiológicos e epidemiológicos das doenças e fatores de riscos relacionados ao meio ambiente; e
II - realizar exames laboratoriais de interesse à vigilância epidemiológica e ambiental em saúde.
Art. 144. À Seção de Bacteriologia - SABAC, compete:
I - realizar estudos etiológicos e epidemiológicos das doenças bacterianas que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância na saúde pública; e
II - realizar exames laboratoriais das doenças bacterianas de interesse à vigilância epidemiológica.
Art. 145. À Seção de Parasitologia - SAPAR, compete:
I - realizar pesquisas científicas, estudos clínicos etiológicos e eco-epidemiológicos das parasitoses de impacto sobre a saúde;
II - dar suporte à vigilância epidemiológica, por meio do esclarecimento diagnóstico das parasitoses de interesse de saúde pública; e
III - avaliar e propor medidas de prevenção e controle.
Art. 146. À Seção de Virologia - SAVIR, compete:
I - realizar estudos etiológicos e epidemiológicos das doenças virais que integram a lista de doenças de notificação compulsória ou que venham a assumir importância na saúde pública;
II - realizar exames laboratoriais das doenças virais de interesse da vigilância epidemiológica; e
III - avaliar e propor medidas de prevenção e controle.
Art. 147. Ao Serviço de Epidemiologia - SEEPI, compete:
I - propor, coordenar, orientar e executar ações de vigilância epidemiológica e ambiental demandadas pelo CENEPI; e
II - apoiar a investigação epidemiológica de doenças emergentes e reemergentes.
SEÇÃO XIVCENTRO NACIONAL DE PRIMATAS
Art. 148. Ao Centro Nacional Primatas - CENP, unidade descentralizada da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, diretamente subordinada ao Presidente, compete:
I - fornecer espécimes de primatas não humanos para pesquisa de vigilância epidemiológica e ambiental em saúde;
II - desenvolver estudos, pesquisas e investigações científicas voltadas para a população de primatas não humanos, segundo diretrizes estabelecidas pelo Centro Nacional de Epidemiologia;
III - estudar e investigar os aspectos relacionados com a ecologia, biologia e patologia das espécies primatas não humanos;
IV - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pelo Centro; e
V - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 149. Ao Serviço de Administração - SEADM, compete coordenar e executar as atividades das áreas de planejamento, orçamento, finanças, apoio logístico e de recursos humanos, segundo orientações do DEADM.
Art. 150. Ao Serviço de Saúde de Primatas - SESAP, compete:
I - coordenar, planejar, supervisionar e executar as atividades das unidades de controle e acompanhamento clínico cirúrgico e laboratorial de primatas não humanos do plantel do CENP; e
II - acompanhar a execução de pesquisa da sua área fim.
Art. 151. À Seção de Medicina Veterinária - SAMEV, compete coordenar e executar as atividades inerentes a área de clínica médica veterinária em primatas não humanos.
Art. 152. À Seção de Laboratório - SALAB, compete coordenar e controlar a realização de exames laboratoriais em primatas não humanos.
Art. 153. Ao Serviço de Ecologia e Manejo de Primatas - SEEMP, compete:
I - coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes a área de manejo, nutrição, ecologia e meio ambiente dos primatas não humanos; e
II - acompanhar a execução de pesquisas científicas da sua área fim.
SEÇÃO XVCENTRO DE REFERÊNCIA PROFESSOR HÉLIO FRAGA
Art. 154. Ao Centro de Referência Professor Hélio Fraga - CRPHF, unidade descentralizada da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, diretamente subordinado ao Presidente, compete:
I - atuar como referência nacional na área de pesquisa e vigilância em Pneumologia Sanitária, segundo diretrizes estabelecidas pelo Centro Nacional de Epidemiologia;
II - prestar apoio técnico e científico às ações de controle de doenças pulmonares e desenvolvimento das atividades de vigilância epidemiológica;
III - elaborar relatórios gerenciais e operacionais sobre as atividades desenvolvidas pelo Centro; e
IV - planejar, controlar e executar as atividades administrativas necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
Art. 155. Ao Serviço de Administração - SEADM, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas a orçamento, finanças, recursos humanos e logísticos, segundo orientações do DEADM.
Art. 156. Seção de Recursos Humanos - SAREH, compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relacionadas às áreas de administração e desenvolvimento de recursos humanos; e
II - promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores, no final de cada exercício financeiro, exoneração ou afastamento definitivo, bem como encaminhar as informações ao órgão de controle externo.
Art. 157. À Seção de Execução Orçamentária e Financeira - SAOFI, compete:
I - coordenar e controlar as ações relacionadas com a programação e execução orçamentária e financeira;
II - analisar os balancetes financeiros; e
III - proceder conformidade diária dos registros contábeis.
Art. 158. Ao Serviço de Ensino e Pesquisa - SEPES, compete:
I - propor e desenvolver modelos de análise operacional e epidemiológica, no âmbito da pneumologia sanitária;
II - avaliar e acompanhar o comportamento das pneumopatias de interesse sanitário;
III - elaborar e desenvolver projetos de pesquisa, estudos e ensaios clínicos que atendam aos interesses relevantes ao conhecimento da pneumologia sanitária;
IV - divulgar e publicar resultados obtidos com os estudos desenvolvidos seguindo as orientações do CENEPI; e
V - apoiar as atividades voltadas ao desenvolvimento de recursos humanos na área de pneumologia sanitária.
Art. 159. À Seção de Educação e Promoção de Saúde - SAEPS, compete:
I - desenvolver atividades de promoção e educação em saúde na área de Pneumologia Sanitária;
II - realizar atividades de aquisição, comutação e pesquisa bibliográfica; e
III - realizar atividades de divulgação e intercâmbio, segundo orientações da ASCOM.
Art. 160. Ao Serviço de Laboratórios - SELAB, compete:
I - desenvolver atividades de laboratório referente a pneumologia sanitária de acordo com as orientações da CGLAB/CENEPI;
II - desenvolver e participar de estudos de novas técnicas laboratoriais para o diagnóstico da tuberculose e outras pneumopatias de interesse sanitário;
III - desenvolver reagentes, meios de cultura e outros insumos para o diagnóstico da tuberculose e outras pneumopatias de interesse sanitário; e
IV - executar as atividades de produção de insumos para laboratórios e serviços de saúde pública.
CAPÍTULO VATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 161. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNASA em juízo ou fora dele;
II - fixar diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da FUNASA;
III - aprovar o planejamento e a proposta orçamentária anual e submeter à apreciação do Ministro de Estado da Saúde;
IV - firmar acordos, contratos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais, observadas a legislação vigente;
V - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
VI - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
VII - determinar a instauração de inquéritos, processos administrativos disciplinares e auditorias, conforme as normas e legislação pertinentes;
VIII - prover cargos e funções, admitir, requisitar, dispensar pessoal e praticar todos os atos de administração de pessoal, observada a legislação vigente;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente ao exercício anterior;
X - encaminhar ao Advogado-Geral da União solicitação de apuração de irregularidades ocorridas no âmbito interno da Procuradoria Jurídica;
XI - implementar a política de recursos humanos da Entidade, segundo as diretrizes fixadas pelo Governo Federal; e
XII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNASA, nos termos do Regimento Interno.
Art. 162. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - substituir o Presidente em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
II - assessorar o Presidente na administração da FUNASA; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 163. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;
II - assistir o Presidente em sua representação política e social;
III - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 164. Ao Procurador-Geral, Auditor-Geral e Diretores incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;
II - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente; e
III - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA.
Art. 165. Aos Chefes de Assessoria incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;
II - assistir o Presidente nos assuntos de sua competência,
III - articular-se com as demais áreas da estrutura da FUNASA; e
IV - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
Art. 166. Aos Coordenadores-Gerais e Coordenadores, incumbe planejar, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades a cargo das unidades sob sua direção.
Art. 167. Aos Chefes de Divisão, de Distrito Sanitário Especial Indígena, de Serviço, Seção e Setor, incumbe:
I - supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
Art. 168. Aos Coordenadores Regionais e Diretores de Centros e Institutos incumbe:
I - planejar, organizar, coordenar e supervisionar a execução das atividades na área de sua competência;
II - promover a execução das atividades de planejamento, desenvolvimento institucional e de comunicação e educação em saúde; e
III - desempenhar outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 169. Somente com poderes especiais outorgados pelo Procurador-Geral da FUNASA poderão os membros da Procuradoria Jurídica receber a citação inicial, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação ou firmar compromisso.
Art. 170. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas estão vinculados administrativamente às Coordenações Regionais classificadas como de Classe "A", a saber:
1. Coordenação Regional do Acre - CORE-AC
1.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Alto Juruá
1.2 Distrito Sanitário Especial Indígena de Alto Purus
1.2.1 Casa de Saúde do Índio de Rio Branco
2. Coordenação Regional de Alagoas - CORE-AL
2.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Alagoas
3. Coordenação Regional do Amapá - CORE-AP
3.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Amapá/Norte do Pará
3.1.1 Casa de Saúde do Índio do Oiapoque
3.1.2 Casa de Saúde do Índio do Macapá
4. Coordenação Regional do Amazonas - CORE-AM
4.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Rio Negro
4.1.1 Casa de Saúde do Índio de São Gabriel da Cachoeira
4.2 Distrito Sanitário Especial Indígena do Médio Rio Purus
4.3 Distrito Sanitário Especial Indígena de Javari
4.3.1 Casa de Saúde do Índio de Atalaia do Norte
4.4 Distrito Sanitário Especial Indígena de Manaus
4.4.1 Casa de Saúde do Índio de Manaus
4.5 Distrito Sanitário Especial Indígena de Parintins
4.5.1 Casa de Saúde do Índio de Parintins
4.6 Distrito Sanitário Especial Indígena do Alto Solimões
4.6.1 Casa de Saúde do Índio de Tabatinga
4.7 Distrito Sanitário Especial Indígena do Médio Solimões
5. Coordenação Regional da Bahia - CORE-BA
5.1 Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia
6. Coordenação Regional do Ceará - CORE-CE
6.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Ceará
7. Coordenação Regional de Goiás - CORE-GO
7.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Araguaia
7.1.1 Casa de Saúde do Índio de Goiânia
8. Coordenação Regional do Maranhão - CORE-MA
8.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Maranhão
8.1.1 Casa de Saúde do Índio de Imperatriz
8.1.2 Casa de Saúde do Índio de Barra do Corda
9. Coordenação Regional do Mato Grosso do Sul - CORE-MS
9.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Mato Grosso do Sul
9.1.1 Casa de Saúde do Índio de Amambaí
9.1.2 Casa de Saúde do Índio de Campo Grande
10. Coordenação Regional do Mato Grosso - CORE-MT
10.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Tangará da Serra
10.1.1 Casa de Saúde do Índio de Cuiabá
10.1.2 Casa de Saúde do Índio de Rondonópolis
10.1.3 Casa de Saúde do Índio de Tangará da Serra
10.2 Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Mato Grosso
10.2.1 Casa de Saúde do Índio de Colider
10.3 Distrito Sanitário Especial Indígena Xavante
10.3.1 Casa de Saúde do Índio de Barra do Garça
10.3.2 Casa de Saúde do Índio de Xavantina.
10.4 Distrito Sanitário Especial Indígena Xingu
11. Coordenação Regional de Minas Gerais - CORE-MG
11.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Minas Gerais/Espírito Santo
11.1.1 Casa de Saúde do Índio de Governador Valadares;
12. Coordenação Regional do Pará - CORE-PA
12.1 Distrito Sanitário Especial Indígena Kaiapó do Pará
12.1.1 Casa de Saúde do Índio de Redenção
12.2 Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins
12.2.1 Casa de Saúde do Índio de Belém
12.2.2 Casa de Saúde do Índio de Marabá
12.3 Distrito Sanitário Especial Indígena de Tapajós
12.3.1 Casa de Saúde do Índio de Itaituba
12.4 Distrito Sanitário Especial Indígena de Altamira
12.4.1 Casa de Saúde do Índio de Altamira
13. Coordenação Regional da Paraíba - CORE-PB
13.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Potiguara
14. Coordenação Regional da Paraná - CORE-PR
14.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Litoral Sul
14.1.1 Casa de Saúde do Índio de Curitiba
14.1.2 Casa de Saúde do Índio do Rio de Janeiro
14.1.3 Casa de Saúde do Índio de São Paulo
15. Coordenação Regional de Pernambuco - CORE-PE
15.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Pernambuco
16. Coordenação Regional do Rio de Janeiro - CORE-RJ
17. Coordenação Regional de Rondônia - CORE-RO
17.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Porto Velho
17.1.1 Casa de Saúde do Índio de Porto Velho
17.1.2 Casa de Saúde do Índio do Humaitá
17.1.3 Casa de Saúde do Índio de Guajará Mirim
17.2 Distrito Sanitário Especial Indígena de Vilhena
17.2.1 Casa de Saúde do Índio de Vilhena
17.2.2 Casa de Saúde do Índio do Ji-Paraná
17.2.3 Casa de Saúde do Índio de Cacoal
18. Coordenação Regional de Roraima - CORE-RR
18.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Leste de Roraima
18.1.1 Casa de Saúde do Índio de Boa Vista
18.2 Distrito Sanitário Especial Indígena Yanomami
19. Coordenação Regional de Santa Catarina - CORE-SC
19.1 Distrito Sanitário Especial Indígena do Interior do Sul e
20. Coordenação Regional de Tocantins - CORE-TO
20.1 Distrito Sanitário Especial Indígena de Tocantins
20.1.1 Casa de Saúde do Índio de Araguaina
20.1.2 Casa de Saúde do Índio do Gurupi.
Art. 171. As Coordenações classificadas como de Classe "B" são as seguintes:
1. Coordenação Regional do Espírito Santo - CORE-ES
2. Coordenação Regional do Piauí - CORE-PI
3. Coordenação Regional do Rio Grande do Norte - CORE-RN
4. Coordenação Regional do Rio Grande do Sul - CORE-RS
5. Coordenação Regional de São Paulo - CORE-SP
6. Coordenação Regional de Sergipe - CORE-SE.
Art. 172. O Instituto Evandro Chagas contará, ainda, com um Conselho Técnico Científico e um Comitê de Ética Médica, cuja organização, composição, funcionamento e contribuição serão estabelecidos por ato do Presidente da FUNASA.
Art. 173. Os Distritos Sanitários das Coordenações Regionais até a conclusão do processo de descentralização, das ações da Epidemiologia e Controle de Doenças - (ECD), executarão as atividades técnico-administrativas de controle das doenças transmitidas por vetores e reservatórios.
Art. 174. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pelo Presidente da FUNASA.
ANEXO II