Portaria SINFRA nº 41 DE 06/07/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 jul 2021
Proibe o trânsito de veículos de carga, combinações de veículos de carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis em Rodovias Estaduais, nos trechos em que especifica e dá outras providências.
(Revogado pela Portaria SINFRA Nº 61 DE 18/10/2021):
O Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística, de Mato Grosso - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato grosso,
Considerando o art. 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;
Considerando o que dispõe o Decreto nº 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 520/2015 e suas alterações;
Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos de carga nas Rodovias Estaduais, gerando em consequência uma degradação precoce do pavimento e diminuição da sua vida útil, gerando aumento de despesas relacionadas a manutenção e conservação de Rodovias;
Considerando a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas nas Rodovias Estaduais; e,
Considerando a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados, conjugado com a imperiosa necessidade de propiciar a segurança e a fluidez do trânsito,
Resolve:
Art. 1º Fica proibido o trânsito de Veículos de Carga, Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis com Peso Bruto Total - PBT, cheio ou vazio, igual ou superior a 26.000 (vinte e seis mil) kg, com mais de 3 (três) eixos e comprimento acima de 14,00 (quatorze) metros, nas rodovias e trechos mencionados a seguir:
I - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano do Município de Rosário Oeste e o entroncamento com a Rodovia MT 246 - Cuiabá;
II - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o entroncamento com a Rodovia MT 246 e KM 4 + 600 metros, no entroncamento com a Rodovia MT 251;
III - Rodovia, MT 246, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR 163/364 e o entroncamento com a Rodovia MT 010; e,
IV - Rodovia MT 251, trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, do entroncamento com a Rodovia MT 351 - KM 16+650 metros até o KM 69+430 metros.
Art. 2º Os usuários que necessitem executar transporte de carga nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria, deverão encaminhar a documentação necessária à SINFRA-MT, especialmente com a comprovação farão operações de carga e descarga em empresas, indústrias ou propriedades rurais situadas às margens das rodovias e trechos mencionados no artigo 1º e seus incisos ou que estejam prestando serviço em obras de manutenção e recuperação da referida via terrestre.
§ 1º As Autorizações Especiais de Trânsito - AET que porventura forem expedidas permitindo o tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria serão emitidas por viagem, podendo ser atribuído prazo de validade da AET após análise do processo, com prazo máxmo de 90 (noventa) dias, de acordo com as orientações contidas no sítio eletrônico da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no endereço http://www.sinfra.mt.gov.br/-/8421349-emissao-de-aet.
§ 2º As AET emitidas com permissão de tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria só contemplarão o tráfego em dias úteis, no período noturno, entre 20:00 hs e 05:00 hs do dia seguinte, sendo vedado o tráfego, mesmo com AET, nos finais de semana e feriados.
Art. 3º A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator à autuação por infração de trânsito prevista no artigo 187 , inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às medidas administrativas previstas, sem prejuízo de outras infrações de trânsito constatadas e das sanções previstas em Lei e demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
Art. 4º Fica expressamente revogada a PORTARIA 027/2020/CGAB/SINFRA, de 13 de fevereiro de 2020.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
Cuiabá - MT, 06 de julho de 2021.
(original assinado)
RODRIGO ALONSO LEMES
Superintendente de Operações de Rodovias SUOR/SALOC/SINFRA-MT
(original assinado)
HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS
Secretario Adjunto de Logística e Concessões SALOC/SINFRA-MT
(original assinado)
MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística