Portaria SINFRA nº 61 DE 18/10/2021

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 out 2021

Estabelece restrição de trânsito de veículos de carga, combinações de veículos de carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis em Rodovias Estaduais, nos trechos em que especifica e dá outras providências.

O Secretario de Estado de Infraestrutura e Logística, de Mato Grosso - SINFRA-MT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71 da Constituição do Estado de Mato grosso.

Considerando o art. 22 da Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências;

Considerando o que dispõe o Decreto nº 284, de 07 de outubro de 2015, que define a Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, como órgão executivo rodoviário do Estado de Mato Grosso, cabendo-lhe por competência no âmbito de sua circunscrição, todas as ações estabelecidas no art. 21 , da Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 520/2015 e suas alterações;

Considerando o aumento significativo do fluxo de veículos de carga nas Rodovias Estaduais, gerando em consequência uma degradação precoce do pavimento e diminuição da sua vida útil, gerando aumento de despesas relacionadas a manutenção e conservação de Rodovias;

Considerando a necessidade de organizar, controlar e fiscalizar o trânsito e o transporte de cargas nas Rodovias Estaduais; e,

Considerando a necessidade de se uniformizar os procedimentos da fiscalização do trânsito de veículos superdimensionados, conjugado com a imperiosa necessidade de propiciar a segurança e a fluidez do trânsito,

Resolve:

Art. 1º Fica restrito o trânsito de Veículos de Carga, Combinações de Veículos de Carga - CVC, Combinações de Transportes de Veículos - CTV e de cargas indivisíveis com Peso Bruto Total - PBT, cheio ou vazio, igual ou superior a 26.000 (vinte e seis mil) kg, com mais de 3 (três) eixos e comprimento acima de 14,00 (quatorze) metros, nas rodovias e trechos mencionados a seguir:

I - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o limite do perímetro urbano do Município de Rosário Oeste e o entroncamento com a Rodovia MT 246 - Acorizal;

II - Rodovia MT 010, trecho compreendido entre o entroncamento com a Rodovia MT 246 e KM 4 + 600 metros, no entroncamento com a BR 163 (Rodoanel);

III - Rodovia, MT 246, trecho compreendido entre o entroncamento com a BR 163/364 e o entroncamento com a Rodovia MT 010; e,

IV - Rodovia MT 251, trecho compreendido pela denominada Estrada-Parque, do entroncamento com a Rodovia MT 351 - KM 16+650 metros até o KM 69+430 metros.

Art. 2º Os usuários que necessitem executar transporte de carga nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria deverão deverão portar Autorizações Especiais de Trânsito - AET, encaminhando a documentação necessária à SINFRA-MT, especialmente com a comprovação:

I - Que farão operações de carga e descarga em empresas, indústrias ou propriedades rurais situadas às margens das rodovias e trechos mencionados no artigo 1º e seus incisos;

II - Que possuam domicílio em propriedades nos trechos mencionados; ou

III - Que estejam prestando serviço em obras de manutenção e recuperação das referidas vias terrestres.

Parágrafo único. As Autorizações Especiais de Trânsito - AET que porventura forem expedidas permitindo o tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria serão emitidas por viagem, podendo ser atribuído prazo de validade da AET após análise do processo, com prazo máxmo de 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com as orientações contidas no sítio eletrônico da Secretaria de Infraestrutura e Logística - SINFRA, no endereço http://www.sinfra.mt.gov.br/-/8421349-emissao-de-aet.

Art. 3º As AET emitidas com permissão de tráfego nas rodovias e trechos com restrição determinada por esta Portaria terão as seguintes disposições:

I - para as Rodovias MT 010 e MT 246, não haverá restrição de horário, sendo, todavia, o trânsito permitido nos dias úteis e proibido, mesmo com AET, aos sábados, a partir de 13 horas, aos domingos e feriados.

II - para a Rodovia MT 251, levando em consideração a decisão Judicial nos Autos 1193-83.2009.811.0024 - cód. 31788, o trânsito será permitido em dias úteis, no período noturno, entre 20:00 hs e 05:00 hs do dia seguinte, sendo vedado o tráfego, mesmo com AET, nos finais de semana e feriados.

Art. 4º A não observância dos preceitos desta Portaria sujeita o infrator à autuação por infração de trânsito prevista no artigo 187 , inciso I, da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às medidas administrativas previstas, sem prejuízo de outras infrações de trânsito constatadas e das sanções previstas em Lei e demais normas da Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.

Art. 5º Fica expressamente revogada a PORTARIA 041/2021/GS/SINFRA, de 06 de julho de 2021.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Cuiabá - MT, 18 de outubro de 2021.

RODRIGO ALONSO LEMES

Superintendente de Operações de Rodovias

SUOR/SALOC/SINFRA-MT

HUGGO WATERSON LIMA DOS SANTOS

Secretario Adjunto de Logística e Concessões

SALOC/SINFRA-MT

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística

SINFRA-MT