Portaria SEFAZ/GSF nº 41 DE 26/04/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 2016

Disciplina a forma, conteúdo, periodicidade e responsabilidade pela produção e disponibilização de dados e informações de domínio público, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de promover a transparência na gestão fiscal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria GSF/SEFAZ Nº 69 DE 08/05/2018):

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais;

Considerando que as atividades da Administração Pública sujeitamse ao princípio constitucional da publicidade;

Considerando as disposições contidas no Capítulo IX da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que determina a disponibilização, em meios eletrônicos de acesso público, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

Considerando que a Lei nº 12.527 , de 18 de novembro de 2011, dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para proporcionar ao cidadão acesso às informações garantido pela Constituição da República Federativa do Brasil;

Considerando o desenvolvimento do Índice de Transparência e Cidadania Fiscal - ITCF, pela Comissão de Gestão Fazendária - COGEF, vinculada ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, cujo objetivo é definir critérios objetivos para mensurar a capacidade dos sítios dos fiscos estaduais de expor informações relevantes sobre receita e gasto públicos de modo compreensível para o cidadão;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso divulgará e manterá atualizados em seu sítio eletrônico, exclusivamente para fins de transparência e estímulo ao controle social, os dados e as informações, detalhados nesta portaria, nos termos dos procedimentos descritos nos artigos seguintes.

Art. 2º Os dados e as informações sobre transparência e cidadania fiscal, obedecidas a forma e periodicidade estabelecidas nesta portaria, serão disponibilizados no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, cujo acesso deverá ser permitido a qualquer cidadão por meio de atalho em imagem gráfica, também conhecido como banner, em formato e local de fácil visualização, com identidade visual específica para transparência fiscal.

Art. 3º Cabe à Unidade de Serviços de Comunicação - USC, observadas as diretrizes de comunicação do Governo Estadual, promover a fácil e permanente disponibilidade de acesso aos dados e às informações, comunicando aos gestores de conteúdo e à área de tecnologia da informação qualquer descontinuidade ou interrupção na respectiva disponibilização desses dados e informações ao cidadão.

CAPÍTULO II - DO CONTEÚDO DA PÁGINA DE TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 4º A página relativa à Transparência Fiscal conterá informações consideradas como de domínio público e não sigilosas sobre receitas, despesas, resultados da gestão fazendária, cidadania fiscal e outras que vierem a ser formalmente estabelecidas.

Art. 5º A disponibilização das informações na forma prevista nesta portaria não substitui a publicação prevista em lei nem consulta direta aos sistemas de informação do Governo Estadual, devendo essa restrição figurar de forma destacada na página relativa à Transparência Fiscal.

Seção I - Das Informações sobre as Receitas Públicas

Art. 6º As informações sobre a receita pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página relativa à Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:

I - dados da arrecadação de ICMS por setor da economia, de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, detalhados por Grupo de CNAE:

a) valores detalhados por atividade econômica, segundo o grupo de CNAE;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) periodicidade: mensal;

d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

II - dados da arrecadação estadual individualizados por imposto estadual (ICMS, IPVA, ITCD), por município e por região do Estado:

a) valores detalhados por município e por região do Estado;

b) valores individualizados por imposto estadual;

c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

d) periodicidade: mensal;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

III - arrecadação por natureza da receita - arrecadação do Estado por tipo de receita, conforme o disposto no § 4º do artigo 11 da Lei nº 4.320/1964 :

a) valores detalhados por natureza da receita, conforme Manual de Receitas Públicas, até o nível de subalínea - previsão e arrecadação;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) periodicidade: acumulação mensal no ano;

d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

IV - transferências da União - valores recebidos da União, na forma do artigo 157 da Constituição Federal (transferências obrigatórias), e na forma do artigo 25 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (transferências voluntárias):

a) valores discriminados por transferência-compensações, contribuições, fundos ou programas relacionados às transferências;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) periodicidade: acumulação mensal no ano;

d) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

V - percentual de execução da receita corrente líquida:

a) percentual de realização da receita corrente líquida em relação à previsão;

b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;

d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.

Seção II - Das Informações sobre as Despesas

Art. 7º As informações da despesa pública que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:

I - despesas de custeio e de investimento - valores consolidados do Estado:

a) relação entre despesas de custeio e investimento através dos índices descritos conforme as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público - NBCASP:

1) despesa de investimento liquidada + inscrição de restos a pagar não processados/receita corrente líquida;

2) despesa de custeio liquidada + inscrição de restos a pagar não processados/receita corrente líquida;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) periodicidade: bimestral, acumulação no ano;

d) defasagem máxima: 1 (um) mês;

II - despesas por grupo de natureza - valores empenhados, liquidados e pagos das despesas e restos a pagar por grupo de natureza (pessoal e encargos, juros e encargos da dívida, outras despesas correntes, investimento, inversões financeiras e amortização da dívida):

a) valores detalhados por natureza até o nível de subelemento de despesa, segundo o Manual Técnico de Orçamento - MTO;

b) valores detalhados por classificações institucional, funcional e por fonte de recursos;

c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

d) periodicidade: mensal;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

III - dívida pública, valores de juros e encargos, amortizações e totais realizados, com número dos respectivos contratos, saldo da dívida nos diversos tipos e informações sobre o comprometimento da receita com dívida pública; evolução da dívida consolidada e da dívida consolidada líquida, bem como das deduções:

a) valores desdobrados em dívida mobiliária, contratual (interna e externa) e precatórios;

b) evolução da relação dívida consolidada líquida/receita corrente líquida;

c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

d) periodicidade: quadrimestral;

e) defasagem máxima: 1 (um) mês;

IV - cronograma de amortizações e dos valores de juros e encargos de todas as operações contratadas pagas ou a pagar:

a) valores por credor;

b) valores por contrato;

c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

d) periodicidade: bimestral;

e) defasagem máxima: 1 (um) mês;

V - despesa com pessoal e encargos, por Poder e dos entes com autonomia financeira, como a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPE e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso - MPE-MT, além do Tribunal de Contas de Mato Grosso - TCE-MT, bem como a relação com os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal:

a) índice quadrimestral formado pela razão (despesa de pessoal)/(receita corrente líquida);

b) valores absolutos;

c) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

d) periodicidade: quadrimestral, acumulação nos últimos 12 meses;

e) defasagem máxima: 1 (um) mês;

VI - valores de transferências obrigatórias e voluntárias do Estado repassados aos municípios, discriminados por Município:

a) valores discriminados por tributo, fundo ou programa;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) periodicidade: mensal;

d) defasagem máxima: 1 (um) mês;

VII - limites e aplicações de recursos na saúde:

a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na saúde;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;

d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;

VIII - limites e aplicações de recursos na educação:

a) limites mínimos constitucionais de aplicação das receitas líquidas de impostos e a aplicação efetiva de recursos na educação;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) formato de gráfico: arquivo em planilha eletrônica;

d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;

IX - limites de operação de crédito:

a) limites de obtenção de operações de crédito definidos por resolução do Senado Federal para operações de crédito internas e externas, e percentual alcançado;

b) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;

d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual;

X - dívida consolidada e dívida consolidada líquida em contraste com a receita corrente líquida:

a) relação dívida consolidada e dívida consolidada líquida com a receita corrente líquida;

b) série histórica dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

c) formato de gráfico e arquivo em planilha eletrônica;

d) periodicidade: bimestral para informação do ano em curso e anual para informação de exercícios anteriores;

e) defasagem máxima: 2 (dois) meses para informação bimestral e 4 (quatro) meses para informação anual.

Seção III - Das Informações sobre os Resultados de Gestão Fazendária

Art. 8º As informações relativas aos resultados da gestão fazendária que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal, são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:

I - disponibilização dos principais dados fiscais, resultados orçamentário e primário, dados sobre arrecadação total consolidada em cada exercício, bem como quadro resumo do resultado bimestral e anual:

a) receita total, com a segregação da descrição e dos valores das deduções aplicadas para o cálculo da receita corrente líquida de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (contas redutoras);

b) receita corrente líquida;

c) despesa total (despesas correntes, despesas primárias e despesas de capital);

d) resultado primário;

e) resultado financeiro;

f) resultado nominal;

g) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

h) periodicidade: bimestral, acumulação por ano;

i) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

II - número de agentes do fisco e de contribuintes do Estado - pessoas físicas e jurídicas - e respectivas relações:

a) relação receita tributária/número de agentes do fisco;

b) relação número de contribuintes inscritos no ICMS/número agentes do fisco;

c) relação número de contribuintes do IPVA/agentes do fisco;

d) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

e) periodicidade: mensal e média anual;

f) defasagem máxima: 1 (um) mês.

Seção IV - Das Informações sobre a Cidadania Fiscal

Art. 9º As informações relativas à cidadania fiscal que deverão ser divulgadas e atualizadas na página de Transparência Fiscal são as arroladas nos incisos deste artigo, observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:

I - demonstrativo de arrecadação por tributo e total per capita:

a) ICMS per capita;

b) IPVA per capita;

c) ITCD per capita;

d) taxas per capita;

e) séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

f) periodicidade: anual;

g) defasagem máxima: 2 (dois) meses;

II - apresentação da Audiência Pública Quadrimestral:

a) apresentação da Audiência Pública Quadrimestral com detalhamento de despesa;

b) formato de apresentação eletrônica e arquivo em apresentação eletrônica;

c) periodicidade: quadrimestral;

d) defasagem máxima: 2 (dois) meses.

Seção V - Das Outras Informações

Art. 10. Deverão, ainda, ser divulgados e mantidos atualizados, na página relativa à Transparência Fiscal, os dados e informações que evidenciem os repasses de receita aos Municípios (Registro), observados os seguintes conteúdos e características pertinentes:

I - repasses aos municípios por origem dos recursos, por mês e ano;

II - séries históricas dos últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, incluindo o ano em curso;

III - formatos de tabela e gráfico dinâmico, sendo arquivo em planilha eletrônica;

IV - periodicidade: mensal;

V - defasagem máxima: 2 (dois) meses.

CAPÍTULO III - DOS PRAZOS E RESPONSÁVEIS PELO FORNECIMENTO DOS DADOS E INFORMAÇÕES

Art. 11. A Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - UPEA/SARP ficará responsável pela compilação, formatação e envio à Gerência de Promoção da Educação e Cidadania Fiscal da Superintendência de Assistência e Suporte ao Cliente da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GPCF/SASC/SAAC, das informações arroladas nos incisos I e II do artigo 6º e no inciso I do artigo 9º desta portaria.

Art. 12. A Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CNAF/SGCO/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas nos incisos III, IV e V do artigo 6º, nos incisos I, II, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 7º e no inciso I do artigo 8º desta portaria.

Art. 13. A Coordenadoria da Gestão da Dívida Pública da Superintendência de Administração de Recursos do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CGDP/SARTE/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas nos incisos III e IV do artigo 7º.

Art. 14. A SGCO ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC da informação indicada no inciso II do artigo 9º.

Art. 15. A Coordenadoria de Registro da Receita Estadual da Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual - CRRE/SGFT/SATE ficará responsável pela compilação, formatação e envio à GPCF/SASC/SAAC das informações arroladas no artigo 10.

Art. 16. A Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública - GCAD/SUIRP/SARP ficará responsável pelo envio à GPCF/SASC/SAAC das informações referentes ao quantitativo de contribuintes de ICMS e IPVA.

Art. 17. A Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - CGP/SAAF ficará responsável pelo envio à GPCF/SASC/SAAC da informação referente ao quantitativo de servidores do Fisco.

Art. 18. A GPCF/SASC/SAAC ficará responsável pela compilação e formatação das informações arroladas no inciso II do artigo 8º.

Parágrafo único. Os responsáveis pelo fornecimento dos dados e informações deverão enviar as informações atualizadas à GPCF/SASC/SAAC, até o dia 20 de cada mês, observadas a periodicidade e defasagem máxima para publicação das informações.

CAPÍTULO IV - DOS RESPONSÁVEIS PELA GESTÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES NA PÁGINA DA TRANSPARÊNCIA FISCAL

Art. 19. Cabe à GPCF/SASC/SAAC verificar se os arquivos eletrônicos com as informações produzidas pelas unidades mencionadas nos artigos 11 a 17 atendem as disposições contidas nos artigos 6º a 10, promovendo junto à unidade responsável pela produção dos arquivos eventuais ajustes que se façam necessários, encaminhando-os à Unidade de Serviços de Comunicação - USC até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao recebimento.

Art. 20. A USC deverá publicar, até o dia 10 do mês em que receber as informações da GPCF/SASC/SAAC, na página relativa à Transparência Fiscal, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, as informações recebidas da referida gerência.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. A GPCF/SASC/SAAC, em conjunto com a USC, no prazo de 90 dias, deverá adotar as providências necessárias para a incorporação à página relativa à Transparência Fiscal das informações arroladas nesta portaria, a fim de aprimorar a qualidade das informações disponibilizadas à população, de forma a permitir ao cidadão análise mais abrangente sobre a gestão dos recursos públicos.

Art. 22. As informações arroladas nos artigos 6º a 10 deverão ser compiladas, formatadas e consolidadas de acordo com os critérios mencionados nesta portaria e com os modelos disponíveis na intranet (Sefaznet).

Art. 23. As informações deverão ser apresentadas de forma simples, com a utilização de recursos de navegação intuitiva a qualquer cidadão, independentemente de senhas ou conhecimentos específicos de informática.

Art. 24. Todo o conteúdo técnico deverá ser precedido de texto introdutório e, sempre que possível, acompanhado por notas explicativas com especificação das fontes dos dados e da metodologia de tratamento da informação, ficando a providência sob responsabilidade da unidade fornecedora.

Art. 25. As informações serão divulgadas na forma extensiva e decodificada, com a utilização de linguagem simples e objetiva.

Art. 26. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em

Cuiabá - MT, 26 de abril de 2016.

PAULO BRUSTOLIN

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

(Original assinado)